segunda-feira, 30 de junho de 2008

O Polémico artigo 306 do Código de Trânsito



Duas são as condutas incriminadas agora, com a nova redação do art. 306 (dada pela Lei 11.705/2008):

a) conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas e

b) conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Quando se trata de álcool é uma coisa; quando se trata de "outra substância psicoativa que determine dependência" (maconha, por exemplo) seria outra coisa. Na hipótese de álcool o tipo legal (a letra da lei) não exige estar "sob a influência"; no caso de maconha ou outra droga a letra da lei exige "estar sob a influência". Seria correta a interpretação literal do novo art. 306? Não. O estar sob a influência tem que valer para as duas situações.


Que se entende por prova ilegítima, depois da Lei 11.690/2008?


Prova ilegítima é aquela que viola regra de direito processual no momento de sua obtenção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207, do CPP). Outro exemplo: interrogatório sem a presença de advogado; colheita de um depoimento sem advogado etc. A prova ilegíma, como se vê, é sempre intraprocessual (ou endoprocessual).

O fato de uma prova violar uma regra de direito processual, portanto, nem sempre conduz ao reconhecimento de uma prova ilegítima. Por exemplo: busca e apreensão domiciliar determinada por autoridade policial (isso está vedado pela CF, art. 5º, X, que nesse caso exige ordem judicial assim como pelo CPP - art. 240 e ss.). Como se trata de uma prova obtida fora do processo, cuida-se de prova ilícita, ainda que viole concomitantemente duas regras: uma material (constitucional) e outra processual.

domingo, 29 de junho de 2008

Questão - iniciativa de lei privativa do Presidente da República


Segundo a Constituição brasileira e a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, o rol constitucional de matérias sobre as quais a iniciativa de lei é privativa do Presidente da República

a) abrange a remuneração dos servidores públicos, a matéria financeira e a matéria orçamentária.

b) impede emendas parlamentares que estendam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos não contempladas em projeto de lei encaminhado pelo Executivo.

c) abrange a organização administrativa e judiciária da União, dos Territórios e dos Estados.

d) inclui o regime jurídico e a organização dos militares das Forças Armadas e das polícias militares dos Estados.

e) inclui a organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas da União.

Lei 11.689/08: análise completa do novo procedimento do Júri


No dia 14 de maio, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a redação final do PL 4.203/01, remetendo-o à sanção presidencial, o que se concretizou ontem, dia 09 de junho.

Agora, estamos diante da Lei 11.689/08, que altera substancialmente o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri. Apenas uma observação: não se trata, ainda, do projeto referente à prioridade em tais processos, mas, sem dúvida, um grande avanço na legislação penal e processual penal brasileira.

Nesse momento, uma ressalva se mostra indispensável. As novas regras previstas para o Júri somente entram em vigor dentro de 60 dias, período esse estipulado na sanção presidencial como vacatio legis. É o que se extrai do artigo 3º da Lei 11.689/08.

No Brasil, em consonância com o artigo 1º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) a vacatio legis é, salvo determinação expressa da lei, de 45 dias ("salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada").

Vejamos.

É a LC (Lei Complementar) 95/98 que estabelece as regras gerais para a contagem desse prazo. Em seu artigo 8º, § 1º dispõe que "a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral".

Do que se vê, o cálculo da vacatio legis é feita em dias, incluindo o primeiro dia do prazo, ou seja, aquele que se refere à publicação da norma, e, o do fim, entrando a lei em vigor, no primeiro dia seguinte.

A Lei 11.689/08 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) hoje, dia 10 de junho. Fazendo o cômputo do prazo, de acordo com as regras supracitadas, a Lei entrará em vigor no dia 09 de agosto.

Uma vez vencida a análise de todos esses aspectos formais, cumpre-nos verificar as mudanças trazidas. Com o projeto, altera-se o artigo 434 do CPP, que prevê a idade mínima de 21 anos para a participação no Júri, que passará para 18 anos.

A primeira fase do procedimento, chamada pela doutrina de sumário da culpa ("iudicium accusatione") também foi alvo de importantes alterações. Nessa linha, alteraram-se os artigos 406 e seguintes do CPP, que, antes da Lei 11.689/08, tratavam da decisão de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária, matérias essas que, com o advento da nova legislação, são analisadas em novos dispositivos.

Em consonância com as novas regras, essa etapa será substituída por uma fase preliminar contraditória, que antecede o próprio recebimento da denúncia, na qual o juiz ouvirá as testemunhas, interrogará o acusado, determinará diligências e, em seguida, decidirá sobre a admissibilidade (ou não) da peça acusatória. E, tudo, no prazo de 90 dias. É o que a doutrina intitula de juízo de admissibilidade da acusação marcado pelo contraditório.

Realmente, um grande avanço, em atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Há de se notar que, o descumprimento injustificável desse prazo pela Justiça, caracteriza constrangimento ilegal, o que abre espaço para os remédios cabíveis.

Analisemos a nova redação conferida ao artigo 406 "oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias ou, no caso de citação por edital, do comparecimento pessoal do acusado ou defensor constituído".

É no artigo 412, com redação trazida pela Lei em estudo, que encontramos o prazo de 90 dias para o término desta fase.

O novo artigo 413 estabelece que "encerrada a instrução preliminar, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação". Essa nova redação praticamente reproduz o que hoje traz o artigo 408 do CPP, com uma diferença: fala-se, também, em indícios suficientes de participação no crime.

Note-se que a nova legislação, de forma expressa, proíbe que o magistrado, ao pronunciar, realize qualquer valoração sobre os fatos ou sobre o réu. A vedação está prevista no § 1º do dispositivo supracitado, segundo o qual: "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". É o fim da chamada eloqüência acusatória.

No que se refere à absolvição sumária, o regramento conferido pela Lei 11.689/08 amplia as suas hipóteses, determinando, no artigo 415 que "o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando I) provada a inexistência do fato; II) provado não ser ele o autor; III) o fato não constituir crime; IV) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime". Atualmente (posto que a nova legislação ainda se encontra em vacatio legis), de acordo com o artigo 411 do CPP, fala-se em absolvição sumária, quando "o juiz se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação".

No parágrafo único deste dispositivo, fora inserida uma importante ressalva. Não haverá absolvição sumária com base no inciso IV (causa de isenção de pena ou de exclusão do crime), quando se tratar de hipótese de inimputabilidade do artigo 26 caput do CP ("é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento"), exceto se essa for a única tese defensiva.

Uma observação importante deve ser feita neste momento: os recursos previstos contra a decisão de impronúncia e absolvição sumária também foram alterados. Em consonância com o artigo 581, IV e VI do CPP, o recurso cabível em tais situações é o RESE (recurso em sentido estrito), mas, com o advento da lei em estudo, passará a ser a apelação, nos termos do novo artigo 416 ("contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação").

Por conseguinte, ao cuidar da intimação da pronúncia, uma improbidade técnica foi corrigida no artigo 420, com a nova redação trazida pela Lei 11.689/08, que estabelece "a intimação da DECISÃO de pronúncia será feita: I) pessoalmente, ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II) ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público".

Com tais alterações, estará encerrada a discussão acerca da natureza jurídica da pronúncia. Parte da doutrina entende, hoje, que se trata de sentença, mais precisamente, uma sentença processual (Mirabete). Por outro lado, há quem defenda a sua natureza de decisão interlocutória não terminativa, posto que não encerra o processo, mas, apenas uma fase, determinando o início de outra. Segundo nosso ver, esse é o entendimento mais correto. Com a sanção desta reforma, a celeuma se finda, haja vista que a norma se refere, expressamente, à decisão.

Mais uma importante alteração se extrai deste mesmo dispositivo, e, se refere à intimação pessoal da decisão de pronúncia. Em consonância com o regramento atual (artigo 413 do CPP), o processo não pode ter prosseguimento até que se proceda à intimação pessoal da pronúncia, nos crimes inafiançáveis. É a chamada crise de instância, que impõe a suspensão do processo, até que o réu seja encontrado, e, permite a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.

Com o novo procedimento trazido pela Lei 11.689/08, em se tratando de réu solto, admite-se a intimação desta decisão por edital, com o normal prosseguimento do feito (artigo 420, parágrafo único).

Outra importante alteração se refere ao desaforamento. O artigo 428 cria uma nova hipótese de aplicação do instituto qual seja, a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia ("o desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia"). Numa situação como essa, o desaforamento será para a Comarca vizinha, que esteja desobstruída.

Em consonância com o procedimento adotado pelo CPP (Código de Processo Penal) até então, com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, ao Ministério Publico é aberto prazo de 5 dias para o oferecimento do libelo acusatório. Com a nova Lei, extingui-se essa fase, considerada desnecessária pela doutrina, posto que o libelo era considerado o "espelho" da pronúncia, devendo reproduzi-la integralmente.

Não podemos esquecer das alterações relativas às recusas, por parte da defesa e da acusação, dos jurados que deverão integrar o Conselho de Sentença, principalmente no que se refere à dupla recusa.

O ainda vigente artigo 461 estabelece que "se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação". Assim, hoje, em sendo dois os réus, abre-se espaço para que os advogados combinem entre si as recusas, conduzindo à cisão do julgamento.

Com a reforma, o regramento passou a ser feito pelo artigo 469, segundo o qual "se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor". Do que se vê, não mais se cogita da possibilidade de dupla recusa, e, consequentemente, da cisão do julgamento por esse motivo.

Significativa alteração está na consagração, pela nova ordem jurídica, do sistema da cross examination. Note-se que esse modelo de inquirição de testemunhas foi adotado tanto na primeira fase do Júri, como no Plenário. Mas, o que seria?

Trata-se da possibilidade de reperguntas, por parte da defesa e acusação, diretamente às testemunhas, sem a necessidade de referir-se primeiramente ao juiz, afastando, assim, o antigo sistema presidencialista, adotado pelo CPP de 1941. É o que dispõe o artigo 473, in verbis.

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

Nesse momento, uma observação se impõe. O próprio § 2o da norma em questão traz uma exceção: os jurados são os únicos que não podem formular perguntas diretamente às testemunhas.

Assim, podemos afirmar que, com a Lei 11.689/08 o ordenamento jurídico pátrio adotou um sistema misto de inquirição de testemunhas, ora pela cross examination, quando se tratar de reperguntas do Ministério Público (acusação) ou da defesa, ou presidencialista, nas perguntas formuladas pelos jurados.

A leitura de peças em Plenário também foi alvo de modificação. Atualmente, não há qualquer limite, podendo as partes solicitarem a leitura de quantas peças considerarem necessárias. Com a Lei 11.689/08, somente haverá a leitura do que considerado imprescindível, como por exemplo, de provas cautelares.

Cumpre-nos analisar agora, a eficácia temporal da Lei 11.689/08, depois de cumprida a vacatio legis, ou seja, quando já em vigor. Sobre o tema, o artigo 2º do CPP determina que "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", donde se extrai a aplicação imediata das normas genuinamente processuais.

Partindo desta premissa, há se de notar que somente as normas puramente processuais possuem aplicação imediata. Em sendo o caso de lei processual com efeitos penais, isto é, que indiretamente afetam o direito de liberdade do indivíduo, somente se reconhecerá a eficácia imediata quando benéfica ao réu.

Em relação às normas trazidas pela Lei 11.689/08, verifica-se que, em praticamente sua totalidade, estamos diante de normas essencialmente procedimentais, o que evidencia a possibilidade de aplicação imediata, ou seja, a todos os processos em andamento (ainda que anteriores à Lei). No entanto, uma ressalva se impõe: a regra trazida pelo artigo 4º, pertinente à extinção do Protesto por Novo Júri, se evidencia prejudicial ao direito constitucional da ampla defesa, sendo impossível conferir-lhe eficácia retroativa, posto que prejudicial ao réu.

Veja as mudanças pontuais trazidas pela Lei 11.689/08:

1- Formação do Júri: idade mínima para participar como jurado cai de 21 para 18 anos;

2- Substituição da iudicium accusatione por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 dias;

3- Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia;

4- Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;

5- Recurso cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária, que não mais será o RESE, mas sim, a apelação;

6- Intimação da decisão de pronúncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância;

7- Desaforamento para a Comarca vizinha: quando julgamento não realizado nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia;

8-Extinção do libelo acusatório;

9- Impossibilidade de dupla recusa de jurados;

10- Adoção da cross examination;

11- Limitação na leitura de peças em Plenário;

12- Extinção do Protesto por Novo Júri.

Aprendiz 5 o Vencedor



Infelizmente não foi para quem eu torcia.
Mas valeu o entusiasmo dos participantes.

quinta-feira, 26 de junho de 2008

APRENDIZ !!! Qual deles será o novo sócio ???




Qual será a prova de Hoje???
Hoje vamos ver quem irá ser o novo SÓCIO !!!
Não percam hoje às 22h 45min.

Estarei torcendo pelo Henrique...

Lei 11.690/08: o novo regramento das provas ilícitas


O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei 4205/2001 e no dia 10.06.2008, foi publicada no Diário Oficial a Lei 11.690/2008.

A nova Lei trouxe, ao Código de Processo Penal, alterações que tiveram por escopo dar mais celeridade, simplicidade e segurança ao processo penal e com isso alcançar a efetiva prestação jurisdicional.

Em março de 2001 foi apresentada à Câmara o PL 4205/2001, de autoria do Poder Executivo, e apesar de ter sido aprovado por unanimidade o regime de tramitação de urgência para a apreciação deste PL Projeto somente seis anos depois de sua apresentação ao Plenário da Câmara é que o Projeto chega ao Plenário do Senado Federal, de onde leva mais um ano para voltar ao Poder Executivo e ser sancionado, dando origem a Lei 11.690/2008.

Logo, não é de hoje que se busca acelerar o ritmo da marcha processual penal, não obstante o desacelerado regime de tramitação do Projeto de Lei.

A Lei 11.690/2008 traz importantes modificações às regulamentações das provas, dos exames periciais, das perguntas ao ofendido, da inquirição das testemunhas e das causas de absolvição do réu.

A primeira norma do CPP a ser alterada é o artigo 155, que ao prever que o juiz forme "sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial" e vedar que sua decisão seja fundamentada "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", acaba positivando o entendimento doutrinário de que a investigação preliminar é peça meramente informativa e com finalidade de instruir uma futura ação penal, portanto, sem valor probatório. Mas o dispositivo vai além e corretamente, em sua ressalva, atribui valor judicial às "provas cautelares, não repetíveis e antecipadas", que terão seu contraditório diferido para a fase judicial.

A produção dessas provas cautelares, com a nova redação do inciso I, art. 156, poderá ser atribuída ao juiz, que terá a faculdade, de ofício, de "ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida". No mais o artigo continua a contemplar a regra de que o ônus da prova é de quem alega, pois todo acusado é presumidamente inocente, e mantém também a possibilidade do juiz, de ofício, complementar a atividade probatória das partes no curso da instrução criminal, o que pode ser considerado, segundo Luiz Flavio Gomes, como um resquício do princípio da inquisitividade.

O novo teor do artigo 157 traz à legislação infraconstitucional uma vedação já prevista no inciso LVI, art. 5º, Constituição Federal, ou seja, a inadmissibilidade das provas ilícitas no processo. Notavelmente o artigo dá dois passos à frente, o primeiro determina que as provas ilícitas deverão ser desentranhadas do processo, e o segundo está no conceito de provas ilícitas contido no corpo do artigo, qual seja: "as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".

Fundamental a nova regulamentação do art. 157, pois além de coibir práticas infracionais do próprio Estado e assegurar direitos e garantias individuais de todos, acaba por fixar parâmetros legais dentro dos quais não mais se poderá alegar nulidade.

O parágrafo 1º desse artigo cuida da inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação, consagrando a posição já consolidada no Supremo Tribunal Federal sob os frutos envenenados (fruit of poisonous tree), ou seja, se a árvore está envenenada seus frutos também estarão, o que equivale a dizer que as provas derivadas da ilícita também serão ilícitas, pois o acessório segue o principal. Contudo, há a ressalva para os casos em que não há a necessária correlação de causa e efeito entre a prova ilícita e a derivada ou, ainda, quando esta puder ser obtida por uma fonte independente das primeiras. E na seqüência, proveitosamente, o parágrafo 2º traz o entendimento do que se considera por fonte independente.

Durante os sete anos de tramitação pelo Congresso, foram apresentadas dezoito emendas ao PL 4205/2001, restando rejeitadas oito. Dentre as rejeitadas merece a nossa atenção a emenda de nº. 2, pois ela foi uma tentativa do Senado suprimir o parágrafo 4º do art. 157, a seguir exposto:

"Art. 157 (...)

§ 4o O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão." (NR)

Esta emenda nº. 2 foi rejeitada pela Câmara sob os seguintes argumentos: "O dispositivo (...) visa a afastar do julgamento o juiz que tiver sido 'contaminado' pelo conhecimento de prova declarada ilícita, de forma a proteger as garantias do acusado e assegurar a imparcialidade do julgador. Ora, o simples fato de impedir que o juiz se valha de provas declaradas inadmissíveis para fundamentar sua decisão não basta para preservar os mencionados princípios norteadores do processo se o magistrado tiver conhecimento de tais provas. Esse mecanismo é insuficiente para garantir que o magistrado não tenha sua convicção - e, portanto, sua decisão - influenciada pelo conhecimento de provas inadmissíveis. Ademais, (...) o referido dispositivo, com a redação dada por esta Casa, atende melhor a vontade constitucional de impedir que provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos possam contaminar a subjetividade do julgador".

Contudo, ao ser encaminhado o Projeto para sanção do Presidente da República, o mesmo parágrafo 4º, do art. 157 que o Senado tentou suprimir, foi parcialmente vetado por entenderem ser contrario ao interesse público.

Foram basicamente estas as razões do veto apresentadas pelo Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União: "O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso".

Outra inovação relevante diz respeito aos exames periciais. A nova redação do art. 159 favorece as comarcas menores e mais distantes onde é recorrente a dificuldade em se conseguir 2 peritos oficiais, como exigia a antiga redação do Código. Assim, "o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma superior".

Ressalte-se ainda que de acordo com o art. 2º, Lei 11.690/2008, a necessidade de diploma de curso superior não se aplica aos peritos oficiais que ingressaram na carreira sem essa exigência até a data da vigência dessa lei, que entrará em vigor 60 dias após a sua publicação (art. 3º).

Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas também portadoras de diploma de curso superior. (§1º)

De acordo com o novo parágrafo 4º, art. 159 o assistente técnico, continuará a atuar depois da conclusão dos exames e da elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

E o parágrafo 6º, art. 159 passa a permitir que o material probatório que serviu de base à perícia seja disponibilizado às partes, no ambiente do órgão oficial, sempre sob a guarda e presença do perito.

A inovação do artigo 201 está a partir do parágrafo 2º, que prevê a possibilidade do ofendido ser "comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem". Esse é também o entendimento do art. 21, Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), disposto a seguir:

"Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público".

Na busca de um processo mais célere e simples o parágrafo 3º do artigo em tela, é cunhado sob a agilidade da informática e prevê a possibilidade das comunicações ao ofendido serem realizadas por meio eletrônico.

Cuidadosamente o parágrafo 4º garante ao ofendido a reserva de um espaço separado para antes ou durante a audiência.

Mais uma inovação se coaduna com a Lei Maria da Penha, o parágrafo 5º do artigo ora analisado permite ao juiz "encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde", o que poderá ser realizado a expensas do ofensor ou do Estado. Nesse sentido dispõe o art. 2, Lei 11.340/2006, a seguir:

"Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde".

O último parágrafo do art. 201 concede ao juiz a possibilidade de determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a respeito do ofendido, a fim de evitar sua exposição aos meios de comunicação, bem como adotar medidas para preservar direitos fundamentais, como intimidade, vida privada, honra e imagem.

No artigo 210 a novidade está em seu parágrafo único, que tendo em vista a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, prevê a reserva de espaços separados para elas, antes e durante a audiência.

Outra significativa modificação está no caput do art. 212, que consiste na inquirição direta das testemunhas pelos advogados, o que dará mais agilidade à audiência, mas não trará prejuízo à possibilidade do juiz indeferir as perguntas incabíveis e impertinentes.

Novamente a nova Lei 11.690/2008, na busca pela celeridade, faz uso de métodos modernos e inclui na realização do depoimento, da testemunha ou do ofendido, a inquirição por videoconferência, nos casos em que a presença do réu causar humilhação, temor, ou sério constrangimento, de modo que prejudique a verdade do depoimento. E somente na impossibilidade dessa forma é que será determinada a retirada do réu.

Em relação aos motivos para o juiz absolver o réu, os novos incisos do artigo 386, passam a elencar os seguintes: quando as provas demonstrarem que o acusado não cometeu o crime; quando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; quando o autor errar sobre a ilicitude do fato, mesmo conhecendo a lei; quando houver erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime que exclua o dolo, mas permite a punição por crime culposo; quando o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico; quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito; quando o agente tem doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e quando o agente pratica o crime estando com embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

E por fim, diante dessas novas causas de absolvição, de acordo com o novo inciso II, art. 386, o juiz ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas.

quarta-feira, 25 de junho de 2008

TJ/RS que afasta a aplicabilidade da reincidência

Quinta Turma

PENA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a aplicação da agravante do art. 61, I, do CP no caso e restabelecer a sentença condenatória proferida nesse ponto, por entender que, restando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada nos termos do mencionado artigo, que se encontra plenamente em vigor, importando sua exclusão em flagrante ofensa à lei federal e aos princípios da isonomia e da individualização da pena, constitucionalmente garantidos. O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bis in idem, isto é, ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal. REsp 984.578-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2008.

Ainda paira na doutrina e na jurisprudência divergências acerca do princípio do ne bis in idem em relação à reincidência.

Este Informativo noticiou que o TJ/RS prolatou decisão considerando ofensa ao princípio do ne bis in idem aplicar a agravante do artigo 61, I do CP (a reincidência). O princípio em comento proíbe aplicar sanção por ocasião do mesmo fato duas ou mais vezes. Inicialmente, é mister relatar o conceito de reincidência: trata-se do cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior.

Assim, para o TJ/RS, a condenação é uma sanção por ocasião do crime cometido; e a utilização desse mesmo fato para caracterização da reincidência seria ofensa ao princípio. Neste sentido, acórdão proferido no processo de nº 70004637344, de relatoria do desembargador Alfredo Foerster:

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. REINCIDENCIA. AFASTAMENTO. O PRINCIPIO DA LEGALIDADE NAO ADMITE, EM CASO ALGUM, A IMPOSICAO DE PENA SUPERIOR OU DISTINTA DA PREVISTA E ASSINALADA PARA O CRIME, SENDO QUE A AGRAVACAO DA PUNICAO, PELA REINCIDENCIA, FAZ COM QUE O DELITO ANTERIOR SURTA EFEITOS JURIDICOS DUAS VEZES. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO 'NON BIS IN IDEM'. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA, PARA QUE PREVALECA O VOTO MINORITARIO. (Embargos Infringentes Nº 70004637344, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Foerster, Julgado em 10/09/2002).

Vale lembrar que, em outra oportunidade, esta redação analisou a proibição de utilização do suporte fático que integra a reincidência para a configuração de antecedentes criminais, sob pena de caracterização de bis in idem. Assim, a utilização da reincidência afasta a dos antecedentes. Isto posto que ambos têm igual função, determinados pelo mesmo motivo. Como informa o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do HC 97.119-SP, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, a reincidência nada mais é que um antecedente transitado em julgado. Frise-se que todo reincidente tem antecedentes reprováveis.

Contudo, tal raciocínio não se aplica ao caso em tela. Aqui, a utilização da reincidência foi mantida. O entendimento do Tribunal da Cidadania é de que a aplicação da agravante da recidiva é obrigatória, com previsão legal em pleno vigor e tem o condão de reconhecer majorada reprovabilidade da conduta de agente pertinaz, não caracterizando bis in idem. Ao afastá-la, ofende-se lei federal, bem como os princípios da isonomia e da individualização da pena, constitucionalmente garantidos.

Entretanto, cabe frisar que esta redação, ao realizar pesquisa para esta nota, teve acesso ao acórdão proferido pelo TJ/RS e nele encontrou, além da remissão à teoria que afirma o insulto ao princípio trazido à baila, fundamentação diversa para o afastamento da reincidência, a qual acresce o alicerce da decisão. Observamos que em seu voto, o desembargador relator Aramis Nassif, seguido pelo demais, afirmou que afastava a reincidência por ela não ter mais sentido teleológico. Para conferir supedâneo à sua decisão, colacionou a ementa do "acórdão de nº 70002808780, que sintetiza a posição adotada frente a agravante da reincidência":

EMENTA. REINCIDÊNCIA. FRACASSO TELEOLÓGICO DO ESTADO. NÃO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE. Refletir sobre a reincidência é remeter a questão para a discussão, sempre presente, a respeito da função da pena e, se assim fizermos, devemos relacioná-la com o indivíduo, ou seja, àquele a quem a aplicação da sanção atinge. A pena tem como objetivo a recuperação do agente. Trata-se, em tese, de aplicar medidas orientadas para a ressocialização do delinqüente e, por óbvio, significa mais que evitar simplesmente a reincidência. O cumprimento da sanção, para realizar seu conteúdo teleológico, deveria, por exemplo, resultar em preparação profissional, ensinar a fazer uso do ócio de uma forma construtiva, educar, melhorar as relações pessoais e despertar a consciência sócio-axiológico. Mas a pena é um mal-necessário. (...)Etiologicamente, então, identificam-se, como determinantes da reincidência fatores sociais ou endogenamente criminogênicos, que não são alcançados pela pena. E se a sanção não pode cumprir sua função, qual a razão do acréscimo pela reincidência? (...) A pena é um mal-necessário. A reincidência não. Sem função teleológica, sem aplicação a agravante. Nada a justifica. Recurso provido parcialmente para excluir do apenamento as parcelas da consumação e da reincidência."

O Ministro ainda informou que há, neste mesmo sentido, "as apelações, entre tantas, de nº 70007659295, nº 70002327682, 70005800388, 70007074446, 70007175029 e tantas julgadas nesta unidade judiciária".

Após, continua explanando que, "Por outro lado, esta unidade judiciária e o próprio III Grupo Criminal desta Corte acolheu a tese da inconstitucionalidade da agravante, defendida pelo eminente Des. Amilton Bueno de Carvalho, em várias decisões (E.I. 70004637344, 70004830550, etc)". E, nestas decisões, o fundamento para afastar a agravante foi a ofensa ao princípio do ne bis in idem, consoante ao noticiado.

Assim, se depreende que a jurisprudência do TJ/RS possui duas teorias para excluir a aplicação da reincidência, as quais se complementam:

a) A reincidência não mais tem sentido teleológico. Isto posto que a função da pena é de recuperar o agente, o que significa ressocializá-lo. E, se a sanção não consegue cumprir sua função, não há motivo para acrescentar a reincidência. A pena é um mal necessário, mas a reincidência, não. Logo, nada a justifica.

b) Trata-se de bis in idem, isto posto que a "agravação da punição pela reincidência, faz com que o delito anterior surta efeitos jurídicos duas vezes", violando o principio do non bis in idem.

Todavia, a ressalva de que tal entendimento não vem sendo acolhido pelo Tribunal da Cidadania.

segunda-feira, 23 de junho de 2008

Reincidência


A reincidência é, propriamente, o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. Recorde-se que, por ocasião da Lei das Contravenções Penais, é admitida a reincidência nas seguintes hipóteses:

- Crime antes -> crime depois

- Crime antes -> contravenção depois

- Contravenção antes -> contravenção depois

Contudo, não se admite configuração de reincidência quando há contravenção antes e crime depois, por falta de previsão legal.

Isto posto, distingue-se, com apoio na doutrina de Guilherme de Souza Nucci, a reincidência ficta da reincidência real, a saber:

a) Reincidência real: verifica-se quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por delito anterior.

b) Reincidência ficta: ocorre quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha cumprido a pena. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. rev. ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2007. p.390)

sábado, 21 de junho de 2008

A vontade de vencer - Prof. Luiz Marins


O homem é dotado de inteligência e vontade.
A inteligência é muito importante, pois nos dá a capacidade de discernir , distinguir.
Mas é a vontade que nos faz caminhar, que nos faz vencer.
Inteligência sem vontade não faz o menor sentido prático.
É preciso que a cada dia lutemos para vencer os desafios de hoje.
É preciso que a cada dia lutemos ardentemente para estar em dia com as coisas novas.
É com a vontade que iremos vencer a preguiça e o comodismo.
Sinta sempre a emoção de tentar, errar e acertar, só assim você conseguirá vencer os desafios.
Lembre-se sempre de que a "vontade" é mais importante que a "inteligência".
Se você "quiser" (realmente com vontade de querer) você vencerá!

Questão - Ato administrativo


2 - O controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo praticado no exercício de competência discricionária do administrador público:

a) é cabível com relação aos aspectos de legalidade e de mérito do ato administrativo.
b) independe de provocação e deverá ser exercido sem invasão nos aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração.
c) depende de provocação e deverá ser exercido sem invasão nos aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da Administração Pública.
d) depende de provocação e deverá restringir-se aos aspectos de competência e formalidade do ato administrativo.
e) independe de provocação e deverá ser restrito aos aspectos de legalidade do ato.



Vide comentário com a resposta.

quinta-feira, 19 de junho de 2008

Nunca mais me queixo dos meus filhos












Eu agradeço a Deus todos os dias, pelos filhos
lindos que tenho. E você?
REPITAM DEPOIS DE MIM
Mil vezes além das que se seguem
Nunca mais me queixo dos meus filhos.
Nunca mais me queixo dos meus filhos.
Nunca mais me queixo dos meus filhos.
Nunca mais me queixo dos meus filhos.
Nunca mais me queixo dos meus filhos.
Nunca mais me queixo dos meus filhos.

TENHAM UM EXCELENTE DIA!
E FIQUEM FELIZES POR ESTES
NÃO SEREM SEUS FILHOS!!!!!!!

PEDOFILIA


SENADO INSTALA CPI PARA INVESTIGAR PEDOFILIA E ELEVAR PENA DO CRIME

Fonte: (http://www1.folha.uol.com.br)

O Senado instalou nesta terça-feira a CPI da Pedofilia para investigar crimes sexuais envolvendo crianças e adolescentes. O senador Magno Malta (PR-ES) foi eleito presidente da comissão e, depois de escolhido, indicou o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) para a relatoria da CPI.

Malta disse que a comissão pretende investigar a rede de pedófilos existente no país, inclusive com a disposição de expedir mandados de prisão de criminosos já investigados pela polícia. "Recebo essa missão com temor e tremor. É degradante, assustador o quadro que registramos hoje no país. São processos inacabados e denúncias que param no meio do caminho", disse.

O senador afirmou que um dos objetivos da CPI é tipificar o crime de pedofilia (classificado como o contato sexual envolvendo adultos e crianças) com a elevação da sua pena para 30 anos de reclusão. O Código Penal brasileiro estabelece, atualmente, a pena de seis a 10 anos de reclusão para crimes de pedofilia e atentado violento ao pudor que também são onsiderados crimes hediondos.

"Não tem pressão que vai nos intimidar nessa caminhada da CPI. A pedofilia está não apenas no pai bêbado ou desempregado. Os pedófilo no Brasil vestem toga, terno, alguns têm mandato", alertou Malta.

A CPI também vai investigar os crimes de pedofilia cometidos pela internet, que incluem a divulgação de imagens com pornografia ou cenas de sexo envolvendo crianças ou adolescentes.

Roteiro

A CPI vai dar início aos trabalhos ouvindo o Ministério Público e a Polícia Federal, que já realizaram uma série de investigações no combate à pedofilia no país. Os sete senadores que integram a comissão como titulares pretendem se reunir amanhã com o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, com o ministro Tarso Genro (Justiça) e com o presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), César Britto.

"Essa CPI terá como um de seus papéis se transformar em vitrine para constranger os verdadeiros animais que cometem esses crimes. Eles vão estar expostos para que toda a nação os reconheça", disse o senador Geraldo Mesquita (PMDB-AC), um dos integrantes da comissão.

COMENTÁRIO

Um tema, sem dúvida, causador de repulsa na sociedade brasileira. Em operação conjunta da Polícia Federal, Polícia Civil, Minitério Público Federal e Estadual, as autoridades envolvidas começaram a desmontar uma rede de pedofilia, que, segundo informações, envolve mais de 800 pessoas.

Uma observação deve ser feita neste momento: a problemática em torno da tipificação do crime de pedofilia, e, principalmente, a sua confusão com os delitos de abuso ou estupro.

Realmente, não há como dissociar pedofilia e abuso sexual, no entanto, são conceitos que não podem ser tratados como sinônimos.

A conduta do pedófilo vai além do abuso sexual. A sua tara está em registrar o momento, fotografando ou gravando as cenas, transmitindo-as para os demais integrantes da rede.

A pedofilia, conhecida como paedophilia erotica ou pedosexualidade, é a perversão sexual, considerada criminosa e combatida na maioria das sociedades, na qual a atração sexual de um indivíduo adulto está dirigida primariamente para crianças pré-púberes ou não .

A palavra pedofilia vem do grego, παις que significa "criança" e φιλια quer dizer "amizade"; "afinidade"; "amor", "afeição", "atração"'; "atração ou afinidade patológica por"; "tendência patológica" .

No Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança , de 1989, constam os motivos que levaram os Estados-membros a criarem uma convenção internacional que protegesse amplamente a criança e o adolescente, dentre os quais:

"Os Estados Partes da presente Convenção, (...) Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança; (...) acordam o seguinte:"

O artigo 19 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança traz em seu bojo a obrigação dos Estados em adotar medidas que protejam a infância e adolescência do abuso, ameaça ou lesão à sua integridade sexual:

ARTIGO 19

1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.

Essa convenção internacional foi ratificada pelo Brasil e promulgada através do Decreto Presidencial n.° 99.710, de 21 de novembro de 1990 .

No mesmo ano, quatro meses antes da promulgação da convenção, foi editada a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Na redação original do ECA constava o crime de pornografia infantil nos seguintes termos:

Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de um a quatro anos.

Naquela época a internet não era acessível a toda população como é hoje e a falta de maior abrangência da tipificação do crime, não indicando os meios da publicação, poderia propiciar a impunidade.

Aproximadamente 13 anos após a criação da referida redação, foi promulgada a Lei Federal n.° 10.764, de 12.11.2003, que atualizou e alterou alguns dispositivos do Estatuto da Criança e Adolescente, passando a prever penas mais severas para alguns crimes contra crianças e adolescentes.

A Lei n.° 10.764/2003 alterou o artigo 241 do ECA, que trata do crime de produção e divulgação de imagens de menores em cenas de sexo explícito:

Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

A norma foi originária de projeto de lei n.° 135/99 de autoria da Senadora e atual Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva (PT/AC), e tramitou na Câmara dos Deputados sob o número n. 5.460/01, com redação final aprovada em plenário no dia 30/07. Retornando ao Senado, foi apreciado e aprovado em 21/10. (REINALDO FILHO, Demócrito. O crime de divulgação de pornografia infantil pela Internet. Breves comentários à Lei nº 10.764/03. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 174, 27 dez. 2003. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4680. Acesso em 10/06/2008)

No julgamento do Conflito de Competência 57411, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que os crimes de pedofilia e divulgação de pornografia infantil por meios eletrônicos estão descritos no artigo 241 da Lei n.° 8.069, de 1990, e que realmente estão previstos em convenção internacional da qual o Brasil é signatário .

Por fim, cabe ressaltar que há quem entenda que o crime previsto no artigo 241 do estatuto da Criança e do Adolescente diz respeito tão somente à pornografia infantil e que a pedofilia, enquanto estupro ou atentado violento ao pudor praticado contra menor de 14 anos, agravados pela presunção de violência, teria previsão legal no Código Penal nos artigos 213, 214 e 224, "a", respectivamente:

Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)

Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Atentado violento ao pudor

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Presunção de violência

Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

a) não é maior de catorze anos;

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Toreiro atingido na Espanha !!!


Essa Doeu...

Nada Doi mais do que a notícia abaixo se for aprovado pelo Senado.

Aprovada na Câmara dos Deputados a "nova CPMF"

Senador aliado Renato Casagrande admite que aprovação na Casa "não será tarefa fácil".

Com uma vitória apertada, a base governista na Câmara ressuscitou a CPMF, aprovada com outro nome CSS (Contribuição Social sobre a Saúde). Agora o imposto vai ter que ser aprovado no Senado.

A oposição vestiu o jaleco branco, empunhou cartazes e ganhou apoio até de gente da base governista. "Não há espaço para criar uma nova contribuição, uma nova CPMF. Isso é um retrocesso", disse o deputado Armando Monteiro Neto (PTB-PE).

Mas não teve jeito. Houve duas votações. Na primeira foi aprovado o texto principal da proposta que define as regras para financiar a saúde. O governo conseguiu 31 votos além do mínimo necessário. "Vitória dupla. Vitória de quem quer combater a corrupção e a sonegação. Vitória também da saúde, que melhora com esses recursos", afirmou o líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PT-RS).

Porém, na segunda votação, o governo levou um susto. Na hora de decidir o destaque da CSS, o imposto de 0,10% sobre as movimentações financeiras a partir de janeiro, quase não deu. O governo conseguiu 259 votos, só dois a mais do que o mínimo necessário.

"Eu acho que ganharam perdendo. A sociedade brasileira hoje abomina esse tipo de iniciativa. E é importante dizer que quem tomou essa iniciativa foi o governo", destacou o líder do PSDB na Câmara, deputado José Aníbal.

Como explicar que entre uma votação e outra haja tanta diferença de votos. Em uma hora e meia, 29 deputados que votaram a favor do governo mudaram de idéia. Por pouco a CSS não foi derrubada na Câmara.

"Como a maioria na primeira votação ficou folgada, alguns deputados fugiram da raia na segunda votação. Inclusive alguns candidatos a prefeito", explicou o deputado Maurício Rands (PT-PE).


Batalha no Senado


O jogo agora é no Senado. A oposição e a base do governo estão decidindo as táticas. Para o senador da oposição Demóstenes Torres (DEM-GO), o imposto não será aprovado na Casa.

"Veja o resultado da Câmara, dois votos só. Nós não seremos incoerentes com a decisão que tomamos no final do ano passado. Então, nós não acreditamos mesmo na aprovação", ressaltou Torres.

O senador da base aliada Renato Casagrande (PSB-ES) admite que aprovar a matéria no Senado "não será tarefa fácil".

"Se o governo entrar com muita articulação, pode ter chance de vitória. Mas, se fizer o movimento que fez na Câmara, a chance aqui é zero", disse Casagrande.


Derrota para o governo


Na pressa para votar a CSS na Câmara o governo cochilou. Uma Comissão Especial aprovou uma emenda que é um pesadelo para a área econômica. Ela prevê a aplicação aos aposentados e pensionistas do INSS do mesmo reajuste do salário mínimo.

A proposta já tinha sido aprovada por unanimidade no Senado. A última palavra será da Câmara.


Fonte: www.g1.com.br

segunda-feira, 16 de junho de 2008

Milícias do Rio de Janeiro sendo notícia do New York Times



In Rio Slum, Armed Militia Replaces Drug Gang’s Criminality With Its Own

Fonte: http://www.nytimes.com/2008/06/13/world/americas/13brazil.html?scp=3&sq=rio+de+janeiro&st=nyt

RIO DE JANEIRO — When several Brazilian journalists decided to go undercover here in May to report on life in one of the hundreds of slums that have sprouted up around Rio, they thought they had chosen carefully.

The slum they picked, Batan, was under the control of a militia that had expelled a drug gang last September. The journalists assumed that a slum under the thumb of a gun-toting militia, which included off-duty policemen, would be safer than one controlled by drug dealers.

They were wrong. And what they lived through has become a public scandal that has focused attention on the growing danger posed by these militias, which have supplanted drug gangs as the violent overlords who run many of Rio’s slums and their illicit enterprises, often with links to corrupt police officers and politicians.

On the night of May 14 six ninja-hooded men entered the rented house where a 28-year-old reporter for the daily O Dia, a photographer and a driver were staying. They captured the three, with a neighbor, and tortured them for more than six hours.

They made them play Russian roulette, nearly suffocated them with plastic bags, delivered electric shocks and slapped and kicked them. They threatened to sexually assault the reporter, who is a woman, and kill all of the captives, according to written accounts the reporter and the 31-year-old driver gave the Rio police organized crime unit.

Brazil is undergoing an economic boom that is lifting millions out of poverty. But in Rio, the incident, which came to light through a series of articles in O Dia, has become a prominent sign of the strains on this city, which is plagued by violence and a notoriously corrupt police force.

Despite the economic growth, Rio’s slums, or favelas, have proliferated and now may number more than 800. The militias have multiplied with them, as battles with drug gangs have taken a toll on legitimate police forces.

Low morale and pay have prompted police officers, firefighters and prison workers to moonlight as militia members, police officers and criminologists who have studied them say.

The militias have filled a vacuum of authority by promising residents security in exchange for payments and the chance to take over many illegal businesses — including controlling the supply of water and natural gas, running gambling machines, pirating cable television connections, and of course, the drug trade.

For many communities, the militias are the lesser of two evils. They gain sympathy from residents because they battle Rio’s “barbaric” drug dealers, said Claudio Ferraz, the chief of the Rio state police organized crime unit, known as Draco. But the militias are replacing one form of criminality with another, he said.

“They are an attack on the principle of democracy,” he said. “They are a cancer, a tumor.”

The estimated 60 to 100 militias have powerful connections and are often intertwined not only with the city’s police but also with politicians, who offer them safe harbor in exchange for ensuring votes or cash from residents.

Jerônimo Guimarães Filho, a city councilman, was arrested in December on suspicion of forming a militia. His cabinet chief, Kennedy dos Santos de Aragão, said the charge was untrue.

Álvaro Lins, a congressman and Rio’s former police chief, also is charged with helping to form armed gangs, which he “vehemently denies” on his Web site.

The police in Rio have been hesitant to discipline their own because of a history of violent retaliation. But the push by Draco is the most visible of a “timid crackdown” on militias, said Rodrigo Pimentel, a former police captain and co-author of “Elite Squad,” a book about the Rio SWAT team.

In the past year Draco has arrested 140 people, a majority military or civil police officers. Of the police forces in more than 100 precincts in Rio, only Draco, the state police organized crime unit, is actively investigating militias, Mr. Pimentel said.

Last week the police arrested Davi Liberato de Araújo, 31, suspected of being the No. 2 in the local militia hierarchy, in connection with torturing the journalists.


Se não souber inglês joga no google e traduza.RS...

ADPF 132



A ARGÜIÇÃO

Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando:

(I) o reconhecimento de que o regime jurídico das uniões estáveis também deve se aplicar às uniões homoafetivas;
(II) interpretação conforme a Constituição dos arts. 19, II e V1, e 33, ambos do Decreto-lei estadual nº 220/752, em ordem a assegurar os benefícios ali previstos aos parceiros de uniões homoafetivas estáveis e
(III) a declaração de que as decisões judiciais que se orientam em sentido contrário ao propugnado na inicial violam preceitos fundamentais.

A fim de fundamentar a argüição, sustenta que o tratamento jurídico discriminatório muitas vezes conferido às uniões homoafetivas não encontrarespaldo na Constituição Federal, que tem como pilares “o direito à igualdade (art. 5º, caput); o direito à liberdade, do qual decorre a autonomia da vontade (art. 5º, II); o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV); e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput)” (fl. 2).
1 “Art. 19. Conceder-se-á licença: (...) II – por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e
vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
(...); V – sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em
outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular.”
“Art. 33. O Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família,
compreendendo:

I – salário-família;
II – auxílio-doença;
III – assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar;
IV – financiamento imobiliário;
V – auxílio-moradia;
VI – auxílio para a educação dos dependentes;
VII – tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para tratamento
psiquiátrico;
VIII – auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento; IX – pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional; X – plano de seguro compulsório para complementação
de proventos e pensões. Parágrafo único: A família do funcionário constitui-se dos dependentes que, necessária e comprovadamente, vivam a suas expensas.”

2 Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro.

ADPF nº 132/RJ, Rel. Min. Carlos Britto

Narra o argüente as dificuldades vivenciadas no Estado do Rio de Janeiro quanto ao tratamento jurídico das uniões homoafetivas para os agentes públicos estaduais, registrando dificuldades administrativas na concessão de licenças e no tratamento previdenciário destes. Afirma haver entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não respalda o reconhecimento das mencionadas relações como realidade social e jurídica.
Ao tecer considerações acerca de força normativa dos princípios, indica ser plenamente cabível a presente argüição, já que tem por objeto norma anterior à vigência da Carta de 1988, além de contemplar a impugnação de atos do poder público – decisões judiciais – que revelam a aptidão para lesionar preceitos fundamentais.

sábado, 14 de junho de 2008

JUNTOS


N
ós estamos de volta agora!
Mais notícias ruins no rádio
Planeta Terra, ela está pronta pra explodir.
As estrelas tem perdido todo seu brilho hoje
Elas todas tem sido afastadas
JUNTOS, somente tenho a esperança de poder ir pra longe

Deixe-me te ouvir dizer


Um dia nós estaremos juntos

Nós nunca vamos nos separar
Um coração, uma idéia
Um dia nós estaremos juntos

Lembre-se que esse velho mundo é seu e meu
Ver esse homem com uma caneta e uma arma?
Diz o seu fim para todos
Não Eu não acredito que é verdade
Ainda que eu adivinhe pra você e pra mim
Juntos, vamos encontrar uma solução.

Eu acredito em você


Um dia nós estaremos juntos
Nós nunca vamos nos separar

Um coração, uma idéia

Um dia nós estaremos juntos

Lembre-se que esse velho mundo é seu e meu

Questão de Direito Processual Penal - ação penal

Caros colegas começo hoje a postar todos os finais de semana algumas questões de concurso para debatermos sobre a resposta mais correta e qual a corrente que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência.


Relativamente à ação penal nos crimes contra os costumes previstos no Código Penal, é CORRETO afirmar que:

a) Constitui regra ser de iniciativa pública, mesmo se praticado sem violência real.
b) Será de iniciativa pública quando a vítima for menor de 14 anos, embora praticado sem violência real.
c) Será de iniciativa pública, ainda que sem violência real, se praticado com abuso do pátrio poder.
d) Independe de representação quando a vítima e seus pais não puderem prover as despesas no processo.

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Os aspectos jurídicos da prisão, por deserção, do sargento que se declarou homossexual



A NOTÍCIA (fonte: http://www.agenciabrasil.gov.br)

EXÉRCITO TRANSFERE PARA BRASÍLIA SARGENTO PRESO POR DESERÇÃO APÓS SE CONFESSAR HOMOSSEXUAL

Brasília - Preso por deserção na madrugada do dia 4/06 em São Paulo, dias após revelar em entrevista à Revista Época um relacionamento homossexual com um colega de trabalho, o sargento Laci Marinho de Araújo, que se encontra sob cuidados médicos, foi transferido para Brasília. Segundo o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe), Laci Araújo e o companheiro Fernando de Alcântara sofreram ameaças ao se recusarem inicialmente a viajar.

"Eles foram ameaçados com a possibilidade de dar ao sargento Laci um sedativo para que fosse transportado. Um helicóptero da FAB [Força Aérea Brasileira] pousou próximo a um hospital para buscá-los, com pessoas com metralhadoras para fazer escolta, como se fosse uma praça de guerra", relatou à Agência Brasil o advogado do Condepe, Francisco Lúcio França.

O Exército considera o sargento Laci desertor por ter faltado a oito dias de trabalho. Entretanto, o militar alega que a ausência foi motivada por problemas de saúde. Em Brasília, o sargento foi encaminhado para o hospital militar, mas segundo o seu companheiro, Laci teria sido desrespeitado durante a viagem. "Ele foi jogado da aeronave algemado", afirmou o sargento Alcântara.

Os senadores Eduardo Suplicy (PT- SP) e José Nery (Psol-PA) visitaram Laci e afirmaram que o sargento está insatisfeito em ser enquadrado como desertor. Eles recomendaram ao militar que escreva uma carta aos senadores da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional e que aponte os motivos de sua insatisfação.

Sobre o tratamento dispensado ao preso, Suplicy defendeu um voto de confiança às autoridades. "Confiamos na palavra do ministro da Defesa [Nelson Jobim] e do comandante do Exército [Enzo Peri] de que ele [Laci] será tratado com o devido respeito."

O Condepe expediu ofício ao Conselho Federal de Medicina para que faça uma perícia independente sobre as condições de saúde do militar preso. Outro pedido é para que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Humana acompanhe o caso em Brasília.

Procurada pela reportagem, a assessoria de imprensa do Exército confirmou que o sargento encontra-se sob cuidados médicos no Hospital das Forças Armadas (HFA) e está à disposição da Justiça Militar. Sobre as acusações de desrespeito ao sargento, a assessoria informou não ter nada a declarar.

NOTAS DA REDAÇÃO

Até o presente momento, o Exército não fez qualquer menção à opção sexual dos sargento Laci Araújo e o companheiro Fernando de Alcântara, que, nessa semana denunciaram serem vítimas de perseguição, em razão da divulgação do seu relacionamento.

A prisão de Laci foi fundamentada no artigo 187 do Código Penal Militar, que trata do crime de deserção.

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Trata-se da ausência não autorizada e injustificada do serviço militar, por parte de um oficial ou de um soldado com a intenção de não mais voltar.

A conduta prevista no dispositivo supracitado é chamada pela doutrina de deserção propriamente dita. Nos artigos 188 e 190 do mesmo diploma estão previstas, respectivamente, as condutas assemelhadas e a intitulada deserção especial.

Uma observação deve ser feita quanto ao momento consumativo do crime em estudo. De acordo com a redação expressa da norma, a ausência do oficial deve durar mais de oito dias. Em outras palavras, o crime somente se consuma depois de completos os oito dias de ausência, ou seja, no 9º dia de falta injustificada.

Partindo dessa premissa, antes da consumação do delito de deserção, o militar é considerado ausente pelo período de oito dias, e, caso retorne ao serviço, não mais se cogita a caracterização do crime de deserção, mas, somente, a transgressão disciplinar.

Apenas a título de curiosidade, esse lapso temporal (de oito dias) é denominado de prazo de graça, e, confere ao ausente a oportunidade de arrepender-se e apresentar-se, evitando, assim, a consumação da infração penal.

Outro ponto que não deve ser esquecido é a contagem desse prazo. Trata-se de hipótese de aplicação do artigo 451 do CPPM (Código de Processo Penal Militar), que dispõe: "iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar".

Exemplificando: se a falta injustificada se deu no dia 15, o prazo terá início a zero hora do dia 16, e, a consumação ocorrerá no dia 24.

Nesse momento, outra questão de suma importância deve ser analisada: seria possível, diante das circunstâncias do caso concreto, falar em legítima defesa, ou outra excludente de ilicitude, ou, ainda, em alguma causa de exclusão da culpabilidade, como, por exemplo, a inexigibilidade de conduta diversa?

Parece que sim.

O Código Penal Militar, ao tratar das excludentes de antijuridicidade, em seu artigo 42, II dispõe que "não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa". Na seqüência, o mesmo diploma, no artigo 44 estabelece "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

A legítima defesa como fato justificante, se revela na possibilidade de sacrificar direito alheio, como forma de defesa de direito próprio ou de terceiro. São três os requisitos para a sua configuração: a) agressão injusta atual ou iminente; b) ameaça ou ataque a direito próprio ou alheio; c) proporcionalidade entre os bens jurídicos, e, entre o ataque e a defesa.

A grande dúvida nesse caso, seria o preenchimento da exigência de ataque atual ou iminente, haja vista que não se cogita da possibilidade de legítima defesa de agressão futura.

Etimologicamente, iminente, significa "fato que pode acontecer imediatamente". Assim, ameaça iminente é aquela que pode ser concretizada a qualquer momento.

Analisemos, então, o caso concreto, envolvendo o sargento Laci Araújo. Antes, uma observação se impõe.

De acordo com as narrativas do sargento, parece-nos plausível, pelo menos cogitar, a caracterização da ameaça iminente. Ademais, ainda que restasse afastada a legítima defesa, diante da possibilidade de represália, seria lícito exigir que o mesmo se apresentasse à instituição? Não seria caso, de se reconhecer, então, a inexigibilidade de conduta diversa?

A legislação criminal pátria não prevê expressamente essa causa de exclusão de culpabilidade, mas, a jurisprudência a aceita amplamente. Nela, analisa-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se era possível exigir, do indivíduo, que agisse de forma distinta.

No caso do sargento Laci Araújo, em relação ao crime que lhe fora imputado - deserção - a culpabilidade, ou seja, o juízo de reprovação da conduta do agente (em não se apresentar ao serviço por mais de oito dias) não estaria afastado por essa exculpante?

Por derradeiro, cumpre tratar de questão que ainda hoje causa dúvida na população. A instituição, no caso o Exército, pode tomar qualquer medida em relação à opção sexual dos envolvidos. Ou seja, é possível afastá-los, exonerá-los ou expulsá-los somente por esse motivo?

Sem aprofundar ainda mais no assunto, e, principalmente, sem nos ater à tradição e às formalidades da instituição, não há como simplesmente ignorar os valores consagrados na nossa Lei Fundamental. A Constituição Federal, em seu artigo 5º caput estabelece que: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade".

Segundo nosso ver, a opção sexual, per si, não justificaria qualquer tratamento diferenciado. O princípio da igualdade se consubstancia em tratamento isonômico àqueles que se encontrem na mesma situação, ou seja, na medida da sua igualdade ou desigualdade.

Há de se compreender que, se a opção sexual em nada influencia o exercício da função, não há como utilizá-la como fundamento para qualquer ato contra as partes envolvidas.

quinta-feira, 12 de junho de 2008

Você acha que está sendo vigiado?


Interessante esse artigo do uol (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11209 ), sobre a interceptação telefônica no país, e vem a calhar com a mudança que está ocorrendo no nosso Código de Processo Penal de 1941 - Imagine em qual período histórico de nosso país que ele foi escrito!!!

Só no ano de 2007 foram 409 mil interceptações telefônicas ("grampos telefônicos") (Site Consultor Jurídico e O Estado de S. Paulo de 20.03.08, p. A13). Foram 1.200 interceptações por dia. Isso é muito ou pouco? Não temos parâmetros (internacionais) para verificar se essa (aparentemente exorbitante) quantidade de interceptações telefônicas está dentro ou não de um patamar médio. Para o Procurador de Justiça José Carlos Cosenzo, "é um descontrole absoluto" (O Estado de S. Paulo de 26.03.08, p. A8).

Em princípio, num país que adota desde sua origem (desde 1500) a guerra civil étnica e/ou socioeconômica como bandeira de controle social, em que se registra a existência histórica de instituições punitivistas violentas, que fazem uso da tortura e da ameaça como ferramentas costumeiras para a descoberta da autoria e da materialidade dos delitos, parece muito evidente que as interceptações telefônicas retratam sinal de civilização, muito distinto da barbárie que marca as investigações no Brasil (feitas pela polícia ou outras instituições, como as CPIs, por exemplo).
Em princípio (repita-se), o método investigativo das interceptações constitui um avanço, se comparado com os velhos métodos inquisitivos destrutivos e aniquiladores empregados neste país.
De qualquer maneira, também por meio da tecnologia de ponta é possível que os agentes do Estado (encarregados da repressão) pratiquem violência.
A lei das interceptações (Lei 9.296/1996), embora conte com algumas falhas, trouxe um conjunto normativo relativamente suficiente para se equilibrar o interesse público da persecução penal com os direitos fundamentais das pessoas (privacidade, intimidade, honra etc.).
Se alguns abusos estão sendo constatados (com freqüência nos últimos tempos), com certeza, nesse caso, ao legislador não podem ser atribuídos (porque ele teve a preocupação de fazer uma série de exigências para a licitude da prova que possa ser colhida por meio da interceptação). Nossa atenção, destarte, obrigatoriamente deve ser voltada para a magistratura. Quando a lei é boa resta saber se o juiz que vai aplicá-la também é bom.
De uma magistratura sensata o que se espera é uma posição de equilíbrio, prudência e temperança. Ocorre que, nas duas últimas décadas, setores vários dessa magistratura acabaram se envolvendo e se aliando (como "bons" soldados) à luta (batalha) travada pelo poder público brasileiro para a manutenção da guerra civil étnica e/ou socioeconômica.
No que diz respeito à criminalidade do colarinho branco (das elites), finalmente a polícia federal começou a nela prestar atenção. E também aqui encontrou apoio de vários segmentos da magistratura que passaram a se comportar como "bons" companheiros dessa empreitada (dessa "cruzada" nacional). Numa ou noutra situação, perde o juiz (a magistratura) a posição de imparcialidade que lhe é (abstratamente) inerente.
Daí a responsabilidade maior residir nos tribunais. Sempre que houver algum abuso do juiz de primeira instância, a esperança que resta é a de que tudo será corrigido pelos tribunais. Ocorre que também no seio dos nossos tribunais vários magistrados se acham engajados (enfileirados, entrincheirados) com essa "causa pública" (de manutenção e incremento da nossa guerra civil que dirige seus canhões em regra contra os excluídos e, de vez em quando, contra os "privilegiados").
Os abusos que vêm ocorrendo nas interceptações telefônicas, desse modo, tendem a aumentar, na medida em que incrementa pari passu o engajamento guerreiro de vários setores da magistratura que, dessa maneira, vai se distanciando da sua função precípua de respeitar e fazer respeitar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (ricos ou pobres) que se posicionam na linha de tiro da máquina estatal punitivista (repressivista).
A muitos faria bem a leitura do antológico voto do Min. Celso de Mello no RE 466.343-SP, onde diz:

"Presente esse contexto, convém insistir na asserção de que o Poder Judiciário constitui o instrumento concretizador das liberdades civis, das franquias constitucionais e dos direitos fundamentais assegurados pelos tratado e convenções internacionais subscritos pelo Brasil. Essa alta missão, que foi confiada aos juízes e Tribunais, qualifica-se como uma das mais expressivas funções políticas do Poder Judiciário.


"O Juiz, no plano de nossa organização institucional, representa o órgão estatal incumbido de concretizar as liberdades públicas proclamadas pela declaração constitucional de direitos e reconhecidas pelos atos e convenções internacionais fundados no direito das gentes. Assiste, desse modo, ao Magistrado, o dever de atuar como instrumento da Constituição – e garante de sua supremacia - na defesa incondicional e na garantia real das liberdades fundamentais da pessoa humana, conferindo, ainda, efetividade aos direitos fundados em tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Essa é a missão socialmente mais importante e politicamente mais sensível que se impõe aos magistrados, em geral, e a esta Suprema Corte, em particular".

Se precisarem de leitura complementar tenho um ótimo livro para leitura rápida e de grande complexidade sobre o assunto.