sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Saiba como são elaboradas as provas em concursos


Todas as organizadoras enfatizam que buscam o ineditismo nas questões. Muitas vezes, nem mesmo os professores sabem para que órgãos estão fazendo a prova.

Saber o que vai cair nas provas dos concursos públicos é o sonho de todos os candidatos. Mas os únicos indícios do que pode ser abordado nos exames estão no edital. O resto é cercado de sigilo. As organizadoras não revelam os profissionais que elaboram as questões. Muitas vezes, nem mesmo os professores sabem para que órgãos estão fazendo a prova.

Na maior parte das vezes cada professor fica responsável por um assunto (Foto: Keiny Andrade/G1)E cada profissional fica responsável por uma parte da prova, sem saber quem são os demais professores que estão elaborando as questões das outras disciplinas e assuntos.

A única certeza sobre o conteúdo revelada pelas organizadoras é que todas elas buscam o ineditismo nas questões, ou seja, não podem ser usadas perguntas de provas anteriores.

O G1 consultou dez das principais organizadoras do país sobre os critérios de elaboração das provas, abordando aspectos como escolha dos profissionais e de assuntos.

Sete responderam as questões sobre o assunto: o Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NCE/UFRJ), a Fundação Vunesp, a Consulplan Consultoria, a Fundação Conesul de Desenvolvimento, o Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (Imes), a Fundação Cesgranrio e a Empresa de Seleção Pública e Privada (ESPP). Fundação Carlos Chagas, Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) e Instituto Cetro não atenderam à solicitação da reportagem.


Perfil da banca


O número de professores envolvidos na elaboração das provas varia de concurso para concurso, segundo as organizadoras. Mas as instituições informam que há preocupação de envolver um grande número de profissionais para cobrir de forma abrangente os assuntos.

Muitos professores são funcionários das instituições. Mas quando os concursos abordam assuntos específicos é necessário buscar profissionais de fora. Os especialistas geralmente são professores universitários, muitos deles com títulos de mestrado e doutorado.

A seleção dos profissionais leva em conta idoneidade, competência pedagógica, domínio dos assuntos abordados nas provas e na metodologia para elaboração das questões, capacidade de manter sigilo e não ter parentesco com candidatos.


Elaboração das questões


Na maior parte das vezes cada professor fica responsável por um assunto (ou disciplina). Nesse caso, não há troca de informações entre eles - os profissionais nem sabem quais são os outros colegas que estão participando da elaboração do mesmo exame nem têm acesso ao conteúdo completo da prova. As questões são discutidas sempre com a coordenação pedagógica das organizadoras.

Todas as organizadoras enfatizam que buscam o ineditismo nas questões e não recorrem a provas anteriores para elaborar questões.

Os órgãos geralmente determinam o conteúdo programático do concurso. Em outros casos, informam apenas o perfil do profissional que querem admitir e o nível de escolaridade exigido, deixando a critério das instituições a escolha dos assuntos.

Há ainda a possibilidade de a escolha ser discutida entre os órgãos contratantes e a coordenadoria das organizadoras.


Revisão


Todas as questões passam por um revisor, de acordo com as organizadoras (Foto: Keiny Andrade/G1)No caso da Consulplan, existe um primeiro revisor que recebe as provas e as formata nos moldes da empresa. Em seguida, existem professores de português que revisam todas as questões e há ainda a revisão final, com a prova já totalmente impressa.

A Fundação Conesul diz que as provas são revisadas tanto por professores como pelos clientes.

No caso da Fundação Vunesp, a primeira versão da prova é encaminhada a um revisor, que não conhece o elaborador, nem as respostas esperadas, nem nível de dificuldade estimado, aspectos do programa selecionados para avaliação, entre outros pontos.

Ele resolve a prova como se fosse um candidato, dá a sua classificação para cada questão e aponta defeitos de conteúdo ou de forma que observou em toda a prova.

O material volta para coordenação, que o confronta com o do elaborador; a coordenação acrescenta suas orientações e solicita ao elaborador que efetue as modificações e dê a versão final.

O Imes diz que a revisão verifica a língua portuguesa, técnicas de formulação de questões e se o conteúdo está ajustado ao previsto no edital.


Sigilo


As organizadoras têm a preocupação de manter o anonimato dos elaboradores das provas para que eles possam trabalhar com isenção. O sigilo e a discrição são itens presentes inclusive nos contratos de trabalho.

Além disso, a maioria das organizadoras informou que os professores que elaboram as provas não sabem para que órgão estão fazendo as questões.

Os profissionais têm acesso apenas ao conteúdo programático e às atribuições do cargo, além do nível de escolaridade.

As instituições também requisitam um maior número de questões aos professores e depois a coordenação escolhe as que farão parte da prova. Além disso, os elaboradores passam as respostas certas, mas não sabem em quais alternativas elas serão colocadas.


Fonte: Marta Cavallini

Do G1, em São Paulo - www.g1.com.br

Culpabilidade?


A culpabilidade se revela como o juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito.

De acordo com a teoria bipartite, consagrada pelo Código Penal brasileiro a culpabilidade se consubstancia em pressuposto para a imposição de pena e não elemento do conceito de crime. Isto porque sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe que possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente.

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Dolo Eventual?


Haverá dolo eventual sempre que o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Não se requer, entretanto, que "a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada" (ZAFFARONI & PIERANGELI, 1997, p.487), é necessário somente que o resultado seja possível ou provável.

Portanto, em sede de dolo eventual o agente prevê que é possível causar um determinado resultado, mas a vontade de agir é mais forte, o que o leva preferir assumir o risco a desistir da ação. Não há uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade.

"Entre desistir da conduta e poder causar o resultado, este se lhe mostra indiferente", no dizer de DAMÁSIO DE JESUS, em parecer emitido sobre o caso do índio Pataxó queimado em Brasília.

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Culpa Inconsciente?


Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.

A culpa inconsciente, segundo Bitencourt, "caracteriza-se pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação" (não há a imprevisibilidade, caso contrário haveria caso fortuito ou força maior) -BITENCOURT, 1995, p.251.

No mesmo sentido é a lição do professor Luiz Flávio Gomes: "Ocorre a culpa inconsciente quando o agente não prevê o resultado lesivo, embora fosse previsível. O sujeito cria ou incrementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente, negligente ou imperita se, entretanto, prever a lesão ou o perigo concreto de lesão a esse bem jurídico.

Portanto, a culpa inconsciente diz respeito às situações em que o agente deveria agir com previsibilidade (objetiva e subjetiva) e não o faz, ocasionando, assim, um resultado que ele não desejava e nem previu. Em outras palavras, ocorre nas situações em que o resultado danoso adveio de um comportamento imprudente, imperito ou negligente do agente.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Culpa consciente?


A culpa consciente, ou culpa com representação, culpa ex lascivia, surge quando o sujeito é capaz de prever o resultado, mas, acredita em sua não-produção. O agente acredita e confia, ainda que levianamente, que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.

Cezar Roberto Bitencourt afirma que: "Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ocorra". (BITTENCOURT, 1995, p.250).

Portanto, na culpa consciente o agente confia em suas habilidades ou mesmo, em seus conhecimentos para evitar o resultado ou conta com sincera confiança de que nada vai ocorrer em razão das circunstâncias concretas do fato. Com efeito, o sujeito prevê o resultado, mas não o deseja, não quer realizá-lo, nem mesmo assume o risco de produzi-lo.

De notar, por conseguinte, que a principal característica é a confiança que o agente possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios. Ressalte-se que o Código Penal pátrio equipara a culpa consciente à inconsciente, designando a mesma pena abstrata para ambos os casos.

Artigo 18, parágrafo único, CP.

segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Questão - Nacionais


Dentre o direitos e garantias individuais, a Constituição brasileira assegura expressamente aos nacionais e estrangeiros residentes no País

(A) a livre manifestação do pensamento, assegurado o anonimato.

(B) a gratuidade das ações de mandado se segurança, habeas corpus e habeas data.

(C) a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição.

(D) o exercício livre e incondicionado de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

(E) o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo administrativo.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Dicas para obter motivação

A primeira atitude de que alguém precisa para passar em concursos é a motivação. Uma pessoa motivada é mais feliz e produtiva. Motivação é a disposição para agir, podendo ser entendida simplesmente como "motivo para a ação" ou "motivos para agir". Você precisa de motivação. Ela é quem nos anima e ela é quem nos faz "segurar a barra" nas horas mais difíceis e recomeçar quando algo dá errado. Porém... isto você já sabe. O que todo mundo quer saber é: Como conseguir motivação?

A motivação é pessoal: só você pode dizer o que lhe dá ânimo para trabalhar, prosseguir, crescer. As outras pessoas podem ajudar na motivação, mas não nos dá-la de presente. A primeira motivação é você cuidar bem de si mesmo, ser feliz. Costumo dizer que você vai passar o resto da vida "consigo", que pode se livrar de quem quiser, de qualquer coisa, menos de você mesmo. Por isso, deve cuidar bem de sua mente, corpo e projetos, sonhos, futuro. Mas existem outras motivações.

Deus - Deus pode ser uma fonte de ânimo e consolo, de força para viver e prosseguir. Além disto, se você for uma pessoa com sucesso profissional e capaz, poderá servir mais ao trabalho para sua divindade.

Família - Ajudar a família, ter dinheiro e tempo para o parceiro amoroso, filhos, pais, irmãos, é uma das mais fortes injeções de disposição para o estudo e o trabalho. Riqueza - Existem muitas formas de riqueza, sendo o dinheiro a menor delas. Paz, saúde, equilíbrio, família, sucesso, fama, ser benquisto e admirado, tudo isto são formas de riqueza, que podem ser escolhidas por você e servirem como estímulo.

Dinheiro - O dinheiro nunca deve ser o motivo principal de uma escolha, mas é perfeitamente lícito e digno a pessoa querer ganhar dinheiro. Basta que seja dinheiro honesto. O dinheiro serve para comprar muitas coisas úteis e prazerosas. Assim, se você quer estudar para ter mais dinheiro para gastar, tudo bem, é um bom motivo.

Tempo - Quanto melhor você estudar e quanto mais resultado tiver, mais tempo você terá para fazer outras coisas. E as fará com mais tranqüilidade e segurança.

Resolver problemas - Conheço amigos para os quais o concurso serviu para resolver problemas. Um deles, o Professor Carlos André Tamez, do Curso Aprovação, estudou para ser Auditor da Receita, pois morava no Rio de Janeiro e sua amada, em Curitiba. O concurso serviu para ele poder trabalhar na cidade que desejava. E conheço uma amiga para quem o concurso serviu para poder se separar sem depender de pensão do ex-marido. Para outro, o concurso foi a fonte de dinheiro para montar seu consultório dentário.

Segurança - O estudo e o concurso trazem segurança, seja a de ter alternativas, seja a de ter emprego, dinheiro, aposentadoria etc. São bons motivos.

Motivação é tarefa de todos os dias!

Entenda que todo projeto de longo prazo terá momentos de grande ânimo, momentos normais e momentos de desânimo, e vontade de desistir. Sabendo disso de antemão, procure se preparar para os dias de baixa: eles virão e você vai precisar aprender a lidar com eles.

A motivação deve ser trabalhada diariamente. Todos os dias você pode e deve lembrar dos motivos que o estão fazendo estudar, ter planos, persistir.

A motivação deve ser redobrada nos momentos de crise, de desânimo e cansaço. Em geral, ela vai segurá-lo. Algumas vezes, você vai "surtar", ter uma crise e parar um tempo. Tudo bem, tenha a crise, faça o que quiser, mas volte a estudar o mais rápido possível. De preferência, recomece no dia seguinte.


Dicas de motivação

1) Você pode criar técnicas para se animar. Eu usava uma xerox do contraqueche (hollerith) de um amigo que já tinha sido aprovado. Quando eu começava a querer parar de estudar antes da hora, olhava o contracheque que eu queria para mim e conseguia continuar estudando mais um tempo. Conheço gente que tem a foto de um carro, de uma casa, uma nota de 100 dólares, a foto de onde quer passar as férias de seus sonhos. E tem gente com foto da esposa, do marido, dos filhos.

2) Outra dica importante: esteja perto de pessoas com alto astral, animadas, otimistas, e de pessoas com objetivos semelhantes. Evite muito contato com pessoas que não estejam trabalhando por seus sonhos, que vivam reclamando de tudo, que não queiram nada. Escolha as pessoas com as quais você estará em contato e sintonizado. O canarinho aprende a cantar, ouvindo outro canário. E canários juntos cantam melhor. Esteja perto de quem cante ou goste de cantar.

Motivação: dor ou prazer

O ser humano age basicamente por duas motivações primárias: obtenção de prazer ou fuga da dor. Quando alguém deixa de saborear uma apetitosa sobremesa, pode estar querendo evitar a dor de engordar; quando a saboreia, está buscando o prazer do paladar. Há pessoas que estudam para evitar dor (nota baixa, reprovação, fracasso) e pessoas que estudam para obter prazer (aprender, saber, acertar, crescer, ter sucesso na prova etc).

Embora o objetivo seja o mesmo (estudar), a motivação pode ser completamente diferente. Acontece que, comprovado em 23 anos de estudo e experiência, mesmo com um objetivo idêntico (por exemplo, passar no vestibular ou concurso público), o desempenho de quem tem motivação positiva (buscar prazer) é bastante superior ao daquele que atua por motivação negativa (evitar dor).

Prof. William Douglas

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Uso de algemas em menor de idade



Conforme lição da douta Promotora de Justiça Selma L. N. Sauerbronn de Souza:

"... Em face do vigente Diploma Menorista, perfeito o entendimento que o uso de algemas no adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, deixou de ser uma regra geral, passando a ser conduta excepcional por parte da autoridade policial, seja civil ou militar, quando tratar-se de adolescente de altíssimo grau de periculosidade, de porte físico compatível a um adulto, e que reaja a apreensão. Algemá-lo, certamente, evitará luta corporal e fuga com perseguição policial de desfecho muitas vezes trágico para o policial ou para o próprio adolescente.

Portanto, o policial que diante de um caso concreto semelhante ao narrado, optar pela colocação de algemas, na realidade estará preservando a integridade física do adolescente, e, por conseguinte, resguardando o direito à vida e à saúde, assegurados pela CF, e como não poderia deixar de serem, direitos substancialmente, consagrados pelo E.C.A"


E, em acórdão de 06.06.2005 , o Conselho Superior da Magistratura, TJGO, Relator Desembargador José Lenar de Melo Bandeira:

"CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ? HABEAS CORPUS ? MENOR INFRATOR ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ? FALTA DE ILUMINAÇÃO ? VIOLAÇÃO DE INTEGRIDADE MORAL E INTELECTUAL INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE ATUAÇÃO INTERNA CORPORIS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE CONTENÇÃO E SEGURANÇA.

I - Não há falar-se em falta de motivação ou nulidade processual, por ofensa aos princípios da não culpabilidade, ampla defesa e devido processo legal, se a decretação da internação provisória do paciente, ao qual é imputado atos infracionais, foi editada por autoridade competente e decorre da garantia da ordem pública e segurança do próprio adolescente, seja pela gravidade do ato infracional ou pela repercussão social, observados, portanto, requisitos impostos nos arts. 108,122,174 e 183 do Estatuto da Criança e Adolescente. II - Admite-se internação provisória em estabelecimento prisional de adultos, inclusive delegacias de polícia, desde que em local apropriado e isolado dos maiores. A falta de iluminação numa das celas não implica em ofensa a integridade moral e intelectual do paciente, especialmente face a viabilidade da solução do problema via administrativa, inadmissível ao Judiciário atuação interna corporis. III - A utilização de algemas é autorizada nas hipóteses em que se configure como meio necessário de contenção e segurança, pelo que inadmissível a invocação de arbitrariedade, se não demonstrada pela defesa situação indicativa da sua não ocorrência. Writ indeferido".


VISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A importante questão do uso de algemas obteve um avanço significativo nos debates perante nossa Corte Constitucional. O acórdão do habeas corpus ainda não foi publicado, mas o Informativo 437 do STF traz alguns dados relevantes e norteadores da boa conduta policial.

Em razão da recente operação Dominó da Polícia Federal, no Estado de Rondônia, o excelso Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre o "uso de algemas". Reconheceu-se que o uso de algemas não está regulamentado, por falta de ato normativo que explicite o art. 199 da Lei de Execuções Penais: "O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal", que deve ser entendido como Lei Federal.

Segundo o noticiado no Informativo nº. 437 do STF, no julgamento unânime do HC 89429/RO, Relatora Ministra Carmen Lúcia, em 22.8.2006, o uso de algemas não pode ser arbitrário.

E, mais adiante, afirma "que a prisão não é espetáculo", com o que concordamos plenamente, o que tem sido uma das maiores críticas à atuação da Polícia Federal, principalmente, quando presos temporários são expostos à ação devastadora das câmeras de televisão, o que deve ser revisto com urgência. Possivelmente, se não houvesse registro midiático das prisões, sequer haveria provocação do STF sobre o assunto, embora seja de todo recomendável essa manifestação pretoriana.

Ainda segundo o Informativo do STF, o recurso de algemas "deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; b) para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo."


terça-feira, 19 de agosto de 2008

Inelegibilidade


Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, em que questionava a validade constitucional das interpretações emanadas do Tribunal Superior Eleitoral - TSE em tema de inelegibilidade fundada na vida pregressa dos candidatos, bem como sustentava, por incompatibilidade com o § 9º do art. 14 da CF, na redação que lhe deu a ECR 4/94 ("Art. 14... § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta."), a não-recepção de certos textos normativos inscritos na Lei Complementar 64/90, nos pontos em que exige o trânsito em julgado para efeito de reconhecimento de inelegibilidade e em que acolhe ressalva descaracterizadora de hipótese de inelegibilidade ("Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo:... d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes; e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;... g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;... Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido."). ADPF 144/DF, rel. Min. Celso de Mello, 6.8.2008. (ADPF-144)

Preliminarmente, o Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Celso de Mello, relator, no sentido de julgar, desde logo, o mérito da ação. Em seguida, reconheceu, por votação majoritária, a legitimidade ativa ad causam da AMB. Os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto assentaram a legitimidade ativa, tendo em conta as particularidades do caso, sobretudo a existência de uma perplexidade na magistratura nacional com relação à interpretação dos dispositivos impugnados, mas fizeram ressalva no sentido de não se comprometerem com a tese da legitimação universal da AMB. Vencidos, nessa parte, os Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Eros Grau que entendiam ausente o requisito da pertinência temática para propositura da ação. As demais preliminares suscitadas foram rejeitadas. No mérito, entendeu-se que a pretensão deduzida pela AMB não poderia ser acolhida, haja vista que desautorizada tanto pelo postulado da reserva constitucional de lei complementar quanto por cláusulas instituídas pela própria Constituição da República e que consagram, em favor da pessoa, o direito fundamental à presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), e que lhe asseguram, nas hipóteses de imposição de medidas restritivas de quaisquer direitos, a garantia essencial do devido processo. ADPF 144/DF, rel. Min. Celso de Mello, 6.8.2008. (ADPF-144)

Rejeitou-se a pretensão deduzida pela argüente no que respeita às alíneas d, e, e h do inciso I do art. 1º, e ao art. 15, todos da LC 64/90, ao fundamento de que o postulado consagrador da garantia de inocência irradia os seus efeitos para além dos limites dos processos penais de natureza condenatória, impedindo, desse modo, que situações processuais ainda não definidas por sentenças transitadas em julgado provoquem, em decorrência das exigências de probidade administrativa e de moralidade a que se refere o § 9º do art. 14 da CF, na redação dada pela ECR 4/94, a inelegibilidade dos cidadãos ou obstem candidaturas para mandatos eletivos. Afastou-se, também, a alegação de que a ressalva contida na alínea g do aludido inciso I do art. 1º da LC 64/90 estaria em confronto com o que disposto na ECR 4/94 porque descaracterizaria a hipótese de inelegibilidade referida no preceito legal em questão. No ponto, registrou-se que o TSE, em decorrência de várias decisões por ele proferidas, estabelecera diretriz jurisprudencial consolidada no Enunciado 1 da sua Súmula ["Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar 64/90, art. 1º, I, g)"], mas, posteriormente, reformulara essa orientação, com o declarado propósito de conferir maior intensidade à proteção e defesa da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo. Além disso, reputou-se insustentável a suposta transgressão a preceitos fundamentais pelo fato de determinada regra legal ressalvar, para efeito de superação da cláusula de inelegibilidade, o acesso ao Poder Judiciário, em ordem a neutralizar eventual deliberação arbitrária que haja rejeitado, de modo abusivo, as contas do administrador. ADPF 144/DF, rel. Min. Celso de Mello, 6.8.2008. (ADPF-144)

Asseverou-se que estaria correto o entendimento do TSE no sentido de que a norma contida no § 9º do art. 14 da CF, na redação que lhe deu a ECR 4/94, não é auto-aplicável (Enunciado 13 da Súmula do TSE), e que o Judiciário não pode, sem ofensa ao princípio da divisão funcional do poder, substituir-se ao legislador para, na ausência da lei complementar exigida por esse preceito constitucional, definir, por critérios próprios, os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade. Concluiu-se, em suma, que o STF e os órgãos integrantes da justiça eleitoral não podem agir abusivamente, nem fora dos limites previamente delineados nas leis e na CF, e que, em conseqüência dessas limitações, o Judiciário não dispõe de qualquer poder para aferir com a inelegibilidade quem inelegível não é. Reconheceu-se que, no Estado Democrático de Direito, os poderes do Estado encontram-se juridicamente limitados em face dos direitos e garantias reconhecidos ao cidadão e que, em tal contexto, o Estado não pode, por meio de resposta jurisdicional que usurpe poderes constitucionalmente reconhecidos ao Legislativo, agir de maneira abusiva para, em transgressão inaceitável aos postulados da não culpabilidade, do devido processo, da divisão funcional do poder, e da proporcionalidade, fixar normas ou impor critérios que culminem por estabelecer restrições absolutamente incompatíveis com essas diretrizes fundamentais. Afirmou-se ser indiscutível a alta importância da vida pregressa dos candidatos, tendo em conta que a probidade pessoal e a moralidade representam valores que consagram a própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade pública, bem como traduzem pautas interpretativas que devem reger o processo de formação e composição dos órgãos do Estado, observando-se, no entanto, as cláusulas constitucionais, cuja eficácia subordinante conforma e condiciona o exercício dos poderes estatais. Aduziu-se que a defesa desses valores constitucionais da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato eletivo consubstancia medida da mais elevada importância e significação para a vida política do país, e que o respeito a tais valores, cuja integridade há de ser preservada, encontra-se presente na própria LC 64/90, haja vista que esse diploma legislativo, em prescrições harmônicas com a CF, e com tais preceitos fundamentais, afasta do processo eleitoral pessoas desprovidas de idoneidade moral, condicionando, entretanto, o reconhecimento da inelegibilidade ao trânsito em julgado das decisões, não podendo o valor constitucional da coisa julgada ser desprezado por esta Corte. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa que julgavam a argüição procedente. ADPF 144/DF, rel. Min. Celso de Mello, 6.8.2008. (ADPF-144)

COMENTÁRIO

A decisão do STF, certamente, reconheceu a necessidade de averiguação da vida pregressa do candidato em vista dos princípios da probidade e da moralidade. Entretanto, mesmo assim, decidiu pela impossibilidade dessa verificação, a menos que haja o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Então, por que, a despeito do tão em voga neoconstitucionalismo, a Corte aparentemente decidiu contra tais princípios?

O cerne da motivação do acórdão está no fato de que não se pode valer de um princípio para restringir direitos. O neoconstitucionalismo, sobreposição dos princípios às normas, tem como escopo proporcionar uma eficaz operatividade dos direitos humanos. E a restrição de direitos sem o devido processo legal, também garantido por princípios expressos no texto constitucional, obviamente, não está nessa linha, afrontando a dignidade da pessoa humana, núcleo do Estado brasileiro.

Como pode um processo em curso, onde não restou provada a existência, efetivamente, da ação imputada ao candidato, gerar causa de inelegibilidade? Permitir tal incoerência poderia ensejar a inelegibilidade de alguém que, apesar de estar respondendo processo, consiga, ao final, provar sua inocência.

A coisa julgada "irradia os seus efeitos para além dos limites dos processos penais de natureza condenatória" e coroa o princípio da presunção de inocência, afinal, um direito fundamental, constitucionalmente previsto. Logo, é primordial sua existência, bem como do devido processo legal, para que possa haver qualquer restrição de direitos.

Ao final da discussão, o que restou demonstrado quanto ao artigo 14 da CR/88, foi a necessidade de cautela quanto a "era do Judiciário". Explico: em termos históricos, é de se observar que o século XIX foi "do Legislativo"; o séc. XX teve maior ingerência do Executivo; e, atualmente, no séc. XXI, estamos na "era do Judiciário", pela visibilidade da ingerência no destino do Estado. Todavia, a falta de prudência nesses momentos pode levar alguns ao excesso, inclusive, quanto à separação de poderes. É essencial ficar claro que a função Legislativa incumbe ao Legislativo, e não ao Judiciário. Colacionaremos texto esclarecedor do Informativo em tela sobre a questão:

"(...)no Estado Democrático de Direito, os poderes do Estado encontram-se juridicamente limitados em face dos direitos e garantias reconhecidos ao cidadão e que, em tal contexto, o Estado não pode, por meio de resposta jurisdicional que usurpe poderes constitucionalmente reconhecidos ao Legislativo, agir de maneira abusiva para, em transgressão inaceitável aos postulados da não culpabilidade, do devido processo, da divisão funcional do poder, e da proporcionalidade, fixar normas ou impor critérios que culminem por estabelecer restrições absolutamente incompatíveis com essas diretrizes fundamentais".

Informativo 514

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

O que se entende por esfera do não-decidível ?


A teoria do garantismo penal, antes de mais nada, se propõe a estabelecer critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando qualquer modelo de controle social maniqueísta que coloca a 'defesa social' acima dos direitos e garantias individuais. Percebido dessa forma, o modelo garantista permite a criação de um instrumental prático-teórico idôneo à tutela dos direitos contra a irracionalidade dos poderes, sejam públicos ou privados. Os direitos fundamentais adquirem, pois, status de intangibilidade, estabelecendo o que Elias Diaz e Ferrajoli denominam de esfera do não-decidível, núcleo sobre o qual sequer a totalidade pode decidir. Em realidade, conforma uma esfera do inegociável, cujo sacrifício não pode ser legitimado sequer sob a justificativa da manutenção do 'bem comum'. Os direitos fundamentais - direitos humanos constitucionalizados - adquirem, portanto, a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas.

CARVALHO, Salo de; CARVALHO, Amilton Bueno de. Aplicação da pena e garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 15.

domingo, 17 de agosto de 2008

Concepções sobre as Constituições


Sentido sociológico

Para Ferdinand Lassalle, a Constituição é a “soma dos fatores reais do poder que regem nesse país”, sendo a Constituição escrita apenas uma “folha de papel”. Para Lassalle, Constituição legítima é a que representa o efetivo poder social.

Sentido político

Carl Schmitt concebe a Constituição no sentido político, pois para ele Constituição é fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento. Para Schmitt há diferença entre Constituição e lei constitucional; é conteúdo próprio da Constituição aquilo que diga respeito à forma de Estado, à forma de governo, aos órgãos do poder e à declaração dos direitos individuais. Outros assuntos, embora escritos na Constituição, tratam-se de lei constitucional (observe-se que essas idéias estão próximas as de Constituição material e formal).

Sentido jurídico

A Constituição também pode ser vista apenas no sentido jurídico. Para Hans Kelsen, Constituição é considerada “norma pura”, puro “dever-ser”, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica. Ao defender essas idéias, Kelsen ressalta a diferença entre o Direito e as demais ciências, sejam naturais ou sociais. O cientista do Direito deve buscar soluções no próprio sistema normativo.

Kelsen concebe a palavra Constituição em dois sentidos:

· lógico-jurídico: norma fundamental hipotética;

· jurídico-positivo: conjunto de normas que regula a criação de outras normas; nesse sentido, Constituição é a norma positiva suprema.

sábado, 16 de agosto de 2008

Questão - competência para a prática de ato administrativo


A prática de ato administrativo por agente, fora de suas atribuições legais, ou das do órgão ou pessoa jurídica que pertence, evidencia:


a) o excesso de poder do agente, que pode gerar revogação do ato administrativo.

b) a ocorrência dos vícios de incompetência e de incapacidade do agente, que pode gerar a revogação do ato administrativo.

c) a ocorrência do vício de incapacidade do agente, que pode gerar a nulidade do ato administrativo.

FICHAS DA AULA DE DIREITO PENAL

d) a ocorrência do vício de incompetência do agente, que gera a nulidade do ato administrativo praticado.

e) desvio de função do agente.

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Você sabe o que é inconstitucionalidade nomodinâmica? E inconstitucionalidade nomoestática?


Inicialmente, cumpre-nos informar que há duas formas de controle de inconstitucionalidade:

a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo;

b) em decorrência de vício material.


A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.

O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

Já o vício formal objetivo é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.

A chamada inconstitucionalidade formal, seja por vício subjetivo ou objetivo, como se dá durante o processo de criação, que dá idéia de movimento, de dinamismo, é também denominada inconstitucionalidade nomodinâmica.

Quanto à inconstitucionalidade em decorrência de vício material ou de conteúdo, como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma. Assim, é verificada quando o conteúdo da norma não se coaduna com a disposição constitucional. Logo, como diz respeito à matéria posta, ou seja, ao conteúdo e não ao processo, passa a noção de algo estático. Com isso, a doutrina a denominou como inconstitucionalidade nomoestática.

Finalmente, impõe-se noticiar que esta redação, ao realizar a pesquisa para esta nota, encontrou as expressões nomodinâmica e nomoestática relacionadas à teoria do direito de Kelsen. Warat esclarece que, para Kelsen, a nomoestática: ocupa-se da análise dos elementos estruturais das normas jurídicas, prescindindo de seus elementos evolutivos a partir de um jogo de categorias teóricas... A nomodinâmica estudaria o processo de criação e aplicação das normas jurídicas a partir de uma análise relacional de seus órgãos com a exterioridade dos conteúdos. A nomodinâmica é também alheia à história. Por esta razão, deve ser vista como uma análise diacrônica realizada no interior de uma sincronia (WARAT, L.A. apudIntrodução aos sistemas legislativos especialistas legais: dificuldades acerca do sistema jurídico. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/artigoaireslivroleonel.pdf. Acessado em 04/06/2008). ROVER, Aires José.

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Negado recurso de Suzane von Richthofen sobre herança


Ela contestava a liberação dos bens dos pais, que ela assassinou em 2002, apenas para seu irmão

SÃO PAULO - Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou na tarde desta terça-feira, 5, o recurso no qual Suzane Von Richthofen contestava a liberação da herança dos seus pais, Marísia e Manfred von Richthofen, apenas para seu irmão, Andreas. Segundo o STJ, o motivo foi a falta de documentos. O relator do caso era o ministro Fernando Gonçalves.

Suzane cumpre pena de 39 anos de prisão pelo assassinato dos seus pais, em outubro de 2002. Seu ex-namorado Daniel e o irmão dele, Cristian Cravinhos, também participaram do crime. Marísia e Manfred von Richthofen foram mortos a golpes de barra de ferro, na casa em que a família vivia.


Elvis Pereira - estadao.com.br

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Liberação ou proibição do uso de drogas, eis a questão!


Se a polêmica sobre a liberação ou proibição do consumo de drogas ilícitas já era acirrada, acentuou-se ainda mais com a recente decisão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No Brasil, a lei distingue as drogas lícitas das ilícitas. A bebida alcoólica e o tabagismo, por exemplo, são considerados drogas lícitas; a maconha e a cocaína, entre outras, drogas ilícitas.

A lei brasileira proibia, com pena de prisão, a posse, a aquisição, o transporte de substâncias entorpecentes (drogas ilícitas) para uso próprio (Lei nº 6.368/76). A Lei nº 11.343/06 (Nova Lei de Drogas), que se encontra em vigor, também proíbe essas mesmas condutas, entretanto com outras modalidades de sanções, diferentes da prisão (cadeia). A opção da nova lei foi a de manter a proibição em relação ao usuário, porém com mais tolerância. É aquilo que a doutrina denomina de "despenalização", o que não se confunde com "permissão/liberação". A conduta continua sendo ilícita/proibida.

Como foi amplamente divulgado pela imprensa, um Juiz e três Desembargadores do TJ paulista, integrantes da Sexta Câmara deste Tribunal, em grau de recurso, declararam inconstitucional a norma do artigo 28, da "Nova Lei de Drogas", que proíbe o uso de drogas ilícitas, sob o fundamento, em síntese, de que o usuário de droga não traz ameaça a terceiros; que referida proibição afronta o princípio da igualdade - da mesma maneira que um dependente de álcool não comete crime ao beber: Fere a intimidade da vida privada do usuário, já que o uso de drogas é uma questão pessoal (Folha de S. Paulo, do dia 24.05.08, C4).

Como se observa, o fundamento central da decisão está no princípio da alteridade. De acordo com este princípio, o Direito Penal só pode interferir quando a conduta humana lesa ou ameaça de lesão um bem jurídico de outrem (alter), isto é, alheio, de terceiro. Daí a razão de não se punir a autolesão (salvo se para receber seguro) e a tentativa de suicídio, pois, nessas hipóteses, não há ofensa a bem jurídico de terceiro. Essa é a lógica desse ramo do direito.

Partindo-se dessa premissa, como entendeu a justiça paulista, a lei não pode proibir o uso da droga rotulada como ilícita, pois se é que ela causa algum tipo de dano é ao próprio usuário. Assim, a vedação feita pelo Estado é inconstitucional, pois se constitui em uma interferência na intimidade da vida privada, sem reflexo a terceiros. Não bastasse, por que proíbe o uso de algumas drogas e permite o consumo de outras!

No caso do usuário de drogas, o "x" da questão é saber se o seu uso em si reflete ou não na liberdade, tranqüilidade ou em outro bem jurídico de terceiro, a tranqüilidade social, por exemplo, que não deixa de ser um bem da vida (jurídico) que esta a merecer proteção. Eis a questão!

O tema, com certeza, chegará ao Supremo Tribunal Federal (STF), até mesmo pelo fato de não ter se cumprido o que se denomina "Reserva de Plenário" (CF, 97), pois somente pela maioria absoluta dos membros dos Tribunais ou dos seus respectivos órgãos especiais é que se pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei (CF, 93, XI). No mérito, se é que se pode fazer previsão, é bem provável que o STF não confirme a inconstitucionalidade do referido art. 28 da "Nova Lei de Drogas". A ansiedade é para saber qual será a fundamentação jurídica.

Contudo, enquanto não vier a decisão final, cabe-nos algumas reflexões. Afinal, a liberação do uso da droga é boa ou é ruim? Pelo que se lê, ouve-se de especialistas e até mesmo pelo que o dia-a-dia nos tem revelado, o uso de drogas, até mesmo da maconha (droga leve), tem deixado seqüelas psíquicas negativas. De outra parte, como afirmou Luiz Flávio D'Urso, presidente da OAB-SP, a lei, ao proibir o uso de drogas, "tem efeito pedagógico. Ao descriminalizar, o recado pode ser de que, se não é crime, é bom. Pode ter efeito pedagógico contrário" (Folha de S. Paulo, 24.05.08, C4).

A experiência dos países que liberaram o uso de drogas leves, sobretudo a maconha - como, por exemplo, a Holanda, a Suíça e a Dinamarca, conforme reportagem publicada pela revista Veja de 05.03.08, p. 98/99 -, não foi positiva. O tiro saiu pela culatra, pois se incrementou o tráfico de drogas e o crime organizado, o que acarretou um descontentamento à população daquelas localidades, pois se criou "uma expectativa ingênua de que a legalização manteria os grupos criminosos longe dessas atividades".

É tema para ser debatido com racionalidade e sem ingenuidade e açodamento.



sábado, 2 de agosto de 2008

Sete pecados capitais que o concurseiro não deve cometer?


Os pecados capitais levam ao inferno, os do concurso à reprovação, desânimo e desistência. Os pecados capitais são os seguintes: gula, soberba, inveja, preguiça, ira, luxúria, avareza. Vamos vê-los agora em sua manifestação "concursândica".

A gula é a pressa de passar. Como sempre digo: concurso se faz não para passar, mas até passar. Assim, esqueça a pressa e comece a estudar com regularidade, planejamento e antecedência. Os concursos estão vindo aos montes, e continuarão assim. A aprovação é resultado de um processo longo, mas é algo que você - se trabalhar direito - pode contar.

A soberba é a arrogância, o achar que já se é o "Sabe-Tudo", o "rei da cocada". Muitos candidatos inteligentes e bem formados são vítimas da soberba, ao passo que os menos capazes, mas esforçados, chegam lá, assim como na história da corrida da lebre com a tartaruga. A humildade nas aulas, no estudo, nas provas, em todo o processo, enfim, é o caminho para a glória.

A preguiça. Nem é preciso escrever nada. A palavra é auto-explicativa. Mas deixe-me dizer uma coisa: eu sou meio preguiçoso. Só que sempre fazia o que devia ser feito, quando, me imaginava desempregado e sem grana, caso deixasse a preguiça me dominar.

A inveja acontece quando o concurseiro fica vigiando a vida, as notas e as coisas boas que os outros possuem ao invés de ir resolver a própria vida. É impressionante como as pessoas pecam ao se compararem com os outros e dedicarem-se à reclamação e à autocomiseração em vez de estudarem e treinarem.

A ira representa deixar-se estourar, ou desanimar, pela enorme quantidade de fatos que têm justificadamente esse condão: cansaço, carteiras duras (do curso e a sua), dificuldades com a família, com a matéria, os absurdos ou fraudes em concursos, taxas de inscrição abusivas etc. haja paciência! (ops! Estamos falando de pecados e não de virtudes...). Nessas horas, não adianta irar-se. O jeito é ir estudar, pois um dia a gente passa, apesar de tudo.

A luxúria é talvez o maior pecado. Veja nela o lazer exagerado, as viagens, passeios, baladas e tudo o mais que é delicioso, um luxo, e que nos tira tempo para estudar e treinar. Pois bem, equilibrar estudo e lazer, administrar bem o tempo e saber estabelecer as prioridades é essencial para chegar ao reino dos céus, digo, da nomeação.

A avareza tem duas manifestações. A primeira, do candidato, quando economiza nos investimentos necessários para ser aprovado. Vale a pena escolher os melhores livros, cursos e gastos, que incluem até mesmo os exames de saúde para estar bem e enfrentar a maratona dos concursos. A segunda avareza, a pior delas, ocorre quando o cidadão passa e deixa de utilizar o cargo e os poderes e competências dele para o bem da coletividade. Não sejamos avaros com o país, nem com o povo que o (e nos) sustenta. Ao passar, para não ser blasfemo, herege ou apóstata, é preciso devolver ao povo o quanto nós custamos. Isso pode ser feito com trabalho, eficiência, simpatia, honestidade e entusiasmo. Cumprir o dever, e se puder, um pouco mais.

Pois é, que Deus nos livre dos pecados capitais e do concurso. E que façamos nossa parte, dando nossa parcela de fé e sacrifício, para chegarmos à Terra Prometida, ao Paraíso, com méritos dos santos. "Santo", por sinal, significa, etimologicamente, "separado". Gente que passa em concurso é assim: meio diferente da média, mais dedicada, mais focada. Isso é santidade.
No fim, os votos de que alcancemos os frutos do Espírito, que, na Bíblia (Gálatas 5:22), se opõem aos pecados capitais: amor, alegria, paz, paciência, delicadeza, bondade, fidelidade, humildade e domínio próprio. E, claro, passar em concursos.

Autor: WILLIAM DOUGLAS