sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Questão - Legitima defesa


Qual a diferença entre legítima defesa putativa, legítima defesa subjetiva e legítima defesa sucessiva?

Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

O arquivamento do inquérito policial pode ter como base excludente de ilicitude?


PM É PRESO ACUSADO DE MATAR ESTUDANTE EM PORTA DE BOATE NO RJ

O soldado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, Marcos Parreira do Carmo, foi preso no dia 28/09, acusado de matar o estudante Daniel Duque Pittman, 18, com um tiro na axila direita. O disparo atravessou o tórax do estudante que não resistiu ao ferimento. Segundo laudo do IML (Instituto Médico Legal) ele morreu antes de chegar ao hospital Copa D'Or, para onde havia sido levado.

O crime aconteceu em frente de uma boate em Ipanema, zona sul do Rio de Janeiro, onde a vítima havia passado a noite na companhia de dois amigos. Segundo informações da polícia, Pittman teria se envolvido em uma briga no interior da boate. A confusão continuou do lado de fora e o estudante foi baleado.

A partir do depoimento de testemunhas e de imagens do circuito interno da boate, a polícia identificou o soldado da PM como o autor do disparo. Carmo se apresentou à polícia ontem por livre e espontânea vontade e prestou depoimento no 14º DP (Leblon).

Segundo a polícia, Carmo estava trabalhando como segurança particular de um dos envolvidos na briga e alega ter agido em legítima defesa. Ele teria dado dois tiros para o alto, como advertência, antes de disparar contra a vítima, ainda de acordo com informações da polícia.

COMENTÁRIO

Em entrevista concedida hoje pela manhã, o delegado responsável pelas investigações afirmou que indiciará o policial por homicídio doloso. Ao se pronunciar, defendeu que a tese de legítima defesa, apresentada pelo acusado, não deve ser analisada na fase de investigação, mas sim, em juízo.

Quais as regras previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o arquivamento do IP? As excludentes de ilicitude servem de fundamento para esse ato?

O CPP (Código de Processo Penal) trata do tema em seus artigos 17 e 18, in verbis.

Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia

O tema causa divergência entre os estudiosos.

Parcela da doutrina, assumindo postura mais tradicional defende a impossibilidade de o arquivamento do IP fundamentar-se em excludente de ilicitude. Os adeptos dessa corrente entendem que se trata de tese de defesa, que somente pode ser comprovada em juízo.

Por outro lado, há quem se posicione pela possibilidade de as excludentes de ilicitude servirem de base para o arquivamento da investigação policial. O principal fundamento apontado é o disposto no artigo 18 do CPP. Em outras palavras, se o arquivamento é cabível quando faltar base para a denúncia, não há o que impeça que o mesmo se fundamente numa excludente de ilicitude. Essa é a posição, por exemplo, de Damásio Evangelista de Jesus ("encontrando-se demonstrada a legítima defesa ,etc, no inquérito policial ,e ,por isto não havendo crime por falta de ilicitude de conduta ,cremos poder o Promotor de Justiça requerer o arquivamento das peças de informação. Tal entendimento se baseia, inclusive, na orientação jurisprudencial que endossa sua tese quanto á legítima defesa")

Em posição intermediária, destacam-se aqueles que defendem que a regra geral é não admitir que o arquivamento do IP tenha por base o reconhecimento de excludente de ilicitude, mas, que excepcionalmente, há de se cogitar dessa possibilidade, quando a excludente se revelar límpida, inconfundível e incontestável.

Filiamo-nos a esse entendimento. Duas situações completamente distintas devem ser analisadas. Se, durante o IP, o acusado alega ter praticado o crime sob a égide de uma das excludentes de ilicitude, mas, há dúvidas sobre a sua caracterização, a autoridade policial deverá determinar o indiciamento, encerrar o procedimento, enviando-o para o Ministério Público, para o oferecimento da denúncia. No entanto, se a excludente se mostra inequívoca, não pairando qualquer dúvida, não há o que justifique o prosseguimento do feito, que dará início a uma ação penal temerária.

fonte: http://www1.folha.uol.com.br)

Questão ADM. - Delegação de poderes


Quando é possível a delegação de poderes de um órgão a outro?


O artigo 12, da Lei 9.784/99 dispõe que um órgão pode delegar parte de sua competência a outro, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. De forma que a lei possibilita a delegação de competência entre órgãos, mesmo não subordinados.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Receptação e crime pressuposto


1. Autonomia Típica Formal e Dependência Típica Material

A receptação, em face do nosso atual ordenamento jurídico-penal, embora seja crime autônomo, é inegável tratar-se de delito parasitário ou decorrente, o qual surge em razão de um crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual se obtém o objeto material do crime de receptação.
Conforme reza o próprio tipo legal da receptação, esta implica em "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte" (art. 180, caput, CP).
Note que não há qualquer contradição nesse entendimento, vez que a autonomia da receptação diz respeito à sua existência em tipo legal próprio, do qual decorre uma determinada pena para o sujeito ativo. A autonomia da receptação, por conseguinte, implica na possibilidade de se identificar o seu agente como sujeito ativo de um crime, e não como mero co-autor ou partícipe do delito antecedente. Ao passo que a relação de dependência entre a receptação e o crime antecedente diz respeito à necessidade de que exista um "produto de crime pressuposto" a ser receptado pelo agente.
Hungria fala na existência de uma "relação de acessoriedade material" entre a receptação e a existência de crime anterior, consignando que, "afora isso, a receptação é crime autônomo, isto é, alheia-se ao crime a quo e existe por si mesma". Registra, ainda, esse mestre penalista, que "costuma-se dizer, com justeza, que há, no caso, uma acessoriedade objetiva de crimes, mas não de processos penais".[1]
Tanto é autônomo o crime de receptação, seja na modalidade dolosa ou culposa, que o nosso diploma penal preceitua que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa" (art. 180, § 4º, do CP).
Conforme ensina Capez, a "absolvição do autor de crime pressuposto não impede a condenação do receptador, quando o decreto absolutório tiver se fundado nas seguintes hipóteses do art. 386 do CPP: não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso IV); existir circunstância que isente o réu de pena (inciso V); não existir prova suficiente para a condenação (inciso VI). Por outro lado, impede a condenação do receptador a absolvição do autor do crime antecedente por estar provada a inexistência do fato (inciso I); não haver prova acerca da existência do fato criminoso anterior (inciso III); existir circunstância que exclua o crime (inciso V)".[2]
Ainda no que toca à autonomia do crime de receptação, vale sublinhar o disposto no art. 108 do CP, segundo o qual "a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este". Assim, é possível concluir que qualquer causa extintiva da punibilidade incidente sobre o delito antecedente não aproveita ao agente de receptação, de modo que este continua a responder pelo delito praticado, como se nada houvesse ocorrido com o crime pressuposto. E, mais, mesmo nos casos em que a punibilidade do delito a quo dependa de representação do ofendido ao Parquet ou de oferecimento de queixa-crime, a ausência destes não impede o reconhecimento e, conseqüente, responsabilização do agente por crime de receptação.

2. Natureza do Crime Pressuposto

Observe que o crime pressuposto não precisa, necessariamente, ser um crime contra o patrimônio, embora normalmente o seja. O delito anterior pode ser, por exemplo, de peculato.
Contudo, mister se faz salientar que, obrigatoriamente, o ilícito penal anterior deva ser um crime, em sentido estrito. Assim, inexiste receptação de produto de mera contravenção penal (ex: não figura como receptador aquele que oculta os valores auferidos com a prática da mendicância, nos termos do art. 60 da Lei de Contravenções Penais).
Anote-se que nada impede que o delito anterior seja uma receptação. É plenamente possível a receptação de receptação (também denominada pelo direito alemão de receptação em cadeia), já que a mesma coisa pode ser objeto de receptações constantes, obedecendo a uma linha sucessiva. A única exigência, para tanto, é que a coisa - objeto material da receptação - não perca o seu caráter criminoso em meio a essa linha sucessória, ou seja, que todos os agentes que estão recebendo a coisa conheçam de sua origem ilícita.
Caso haja rompimento nessa cadeia seqüencial de receptações, com a aquisição da coisa por terceiro de boa-fé (desconhecedor do caráter delituoso de que se reveste a coisa), mesmo que o sujeito subseqüente a este último conheça inteiramente da origem criminosa da coisa, não poderá ser considerado receptador, vez que não houve crime antecedente ou pressuposto. Não há crime a quo, vez que a conduta do terceiro de boa-fé não se adequou ao tipo legal da receptação ("coisa que sabe ser produto de crime" - art. 180, caput), constituindo fato atípico.
Segundo Hungria, em sede de receptação "o que se faz mister é que a coisa seja proveniente de crime, e este não é apenas o crime originário, senão também a intercorrente receptação. Se, entretanto, a coisa vem a ser adquirida ou recebida por terceiro de boa-fé, que, por sua vez, a transmite a outrem, não comete este receptação, ainda que tenha conhecimento de que a coisa provém de crime. Houve, em tal caso, uma interrupção ou solução de continuidade da situação patrimonial anormal criada pelo crime originário e mantida, acaso, por intercorrente receptação de má-fé".[3]

3. Crime Pressuposto e Continuidade Delitiva

Por fim, lembra-nos Pierangeli de que "a receptação de várias coisas, provenientes de um único ou de vários crimes, realizada num só contexto de ação, é crime naturalmente único. Todavia, se muitas são as coisas, ainda que procedentes de um crime, e são receptadas mediante ações separadas no tempo, dá-se um delito continuado. Portanto, a receptação vincula-se ao fato anterior definido como crime, de onde provém a coisa, mas não ao número de delitos praticados anteriormente, e sim às ações que o receptador desenvolve, que podem levar à continuidade delitiva".[4]
Nesse sentido, veja que, para determinação da consumação da receptação, bem como da quantidade de crimes praticados, não se leva em conta, exclusivamente, o número de crimes antecedentes dos quais derivam os produtos do crime (objeto material da receptação). Nesse caso, o importante é a fixação do momento em que se deu a receptação das aludidas coisas com relação ao delito pressuposto.
Assim, temos que:

a) Se vários os delitos anteriores e, por conseguinte, vários os produtos do crime, sendo que a receptação se dá por condutas distintas e isoladas no tempo, vários são os crimes de receptação (concurso de crimes, que pode vir a configurar delito continuado de receptação, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 71 do CP);
b) Se vários os delitos anteriores e, por conseguinte, vários os produtos do crime ou, se um único delito anterior, mas vários os produtos do crime, dando-se a receptação por conduta única em determinado instante, resta configurado crime único de receptação;
c) Se há delito antecedente único, mas vários são os produtos do crime, e a receptação opera-se em momentos distintos, caracterizada pode restar a receptação continuada (desde que satisfeitos os demais requisitos legais do art. 71, do CP).


Bibliografia:

1.HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. v. VII (arts. 155 a 196). 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 321.
2.CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. v. 2. 2 ed. São Paulo:Saraiva, 2003, pp. 526, 527.
3.HUNGRIA, Nélson. op. cit., p. 305.
4.PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte especial (arts. 121 a 234). 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 613.


Autor: Leonardo Marcondes Machado

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

10 Dicas para o sucesso do Professor Luiz Flavio Gomes


Acabo de receber esse texto e nada melhor para começar bem uma semana, chuvosa em todo o país, com uma boa dose de motivação.
Escrevo este texto na cor VERDE, pois é esta que nos dá esperança.
Abraços para todos e uma BOA SEMANA DE ESTUDOS !!!

1. Sonhe primeiro.
Ninguém consegue nenhum sucesso sem antes sonhar com ele. Descontando tudo quanto fazemos na vida (dormir, trabalhar, comer etc.), ainda sobra um terço do nosso tempo para sonhar. Não perca nunca sua capacidade de sonhar com novos conhecimentos, novos horizontes.

2. Estabeleça sua meta. Tenha uma meta certa na vida (diga: eu vou ser juiz ou promotor ou advogado ou professor ou defensor ou delegado ou procurador etc.).

3. Comprometa-se com sua meta. Não existe sonho nem meta que se concretize sem empenho e muita dedicação. Quem quer vencer em dezembro a corrida de São Silvestre deve, desde janeiro, começar a correr. Na área dos concursos, recorde que não se compra conhecimento em supermercados. Conhecimento não se compra, se adquire, se conquista, com muita luta e esforço. Mas vale a pena. Sua vida será outra.

4. Seja perseverante. Não se estuda nem se faz um curso para passar, sim, até passar. Todo vencedor sabe que a perseverança é fundamental. Thomas Edison disse: "Qualquer homem pode alcançar o êxito se dirigir os pensamentos numa direção e insistir neles até que faça alguma coisa". Ele não teria nunca chegado à lâmpada se não tivesse tentado mil vezes alcançar seu objetivo. Não fique no meio do caminho. Quem joga a toalha perde o jogo. Quem sai do gramado nunca marca gol. Ao contrário, vai para a arquibancada. De lá você só consegue aplaudir, nunca vencer.

5. Busque a informação. Na era da agricultura mandava quem tinha terra. Na era industrial mandava quem tinha dinheiro. Na era da informação sobressai quem a possui. Busque a informação incansavelmente nos livros, nas aulas, na Internet etc. Anote tudo. Documente o que você alcançou em termos de conhecimento. Mas tenha sempre senso crítico. Há muita coisa inútil que não lhe pode tomar tempo (que é sagrado).

6. Saiba se comunicar. Vivemos não só a era da informação senão também a da comunicação. Ter a informação e não saber comunicá-la é o mesmo que não tê-la. Comunicação verbal e por escrito. Conquiste essas habilidades, treinando o quanto for necessário. Construa sempre frases objetivas. Seja claro e objetivo nas suas exposições. Sujeito, verbo e complemento, sem rodeios e tergiversações cansativas e prolixas.

7. Repetição e revisão permanente. Nosso cérebro não é computador, embora valha muito mais que ele. Ninguém consegue assimilar todo conhecimento no primeiro contato com um determinado tema. Repetitio est mater studiorum. Revisar permanentemente o que se aprendeu é fundamental. A fórmula CEM é importante sempre: Conhecer = Estudar + Memorizar. Nunca deixe de estudar uma determinada disciplina por mais de quinze dias. Uma ou duas todos os dias otimiza seus estudos. Não baixe sua biblioteca para estudar uma disciplina. Apontamentos da aula e um ou dois livros em cada uma delas bastam. Deixe para fazer depois teses de doutoramento.

8. Seja disciplinado. Tenha disciplina nos seus horários de estudo, nos horários das aulas etc... Dormir é importante, mas não se pode exagerar. O Direito não socorre os que dormem! A disciplina te traz organização.

9. "Age quod agis". Aplica-te complemente ao que estás fazendo. Faça bem o que você está fazendo. Não se distraia em outra coisa: aplica toda sua atenção ao seu objetivo.

10. "Carpe diem". Aproveita o dia (da melhor maneira possível). Distribua suas tarefas diárias. Priorize o seu sucesso, dedique-se a ele, mas não se esqueça que você precisa também comer saudavelmente, exercitar-se regularmente etc.

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

MP/DF faz parte do MPU?


Sabe-se que o MP/DF faz parte do MPU. Sendo assim, de quem é a competência para julgar seus membros?

Será competente o Tribunal de Justiça, conforme artigo 96, III, da Constituição Federal. A regra segue o raciocínio de que o tribunal competente é aquele perante o qual oficia a autoridade.

O artigo 96, em seu inciso III determina que:

Art. 96 - Compete privativamente:

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Numa leitura seca da norma supracitada, o leitor pode incidir num erro bastante comum: considerar o TJ/DF competente para julgar os membros do MP/DF. No entanto, como ressalvado na própria questão, os membros do MP/DF integram o MPU (Ministério Público da União), o que evidencia que a competência para julgá-los não é do Tribunal de Justiça, mas sim, do TRF (Tribunal Regional Federal).

Esse é o entendimento firmado pelo STF. É o que se extrai, por exemplo, do Informativo 412.

HC contra Ato de Membro do MPDFT: Competência

Compete ao TRF da 1ª Região, com base no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que atuem em primeira instância. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afirmara a sua competência para processar e julgar habeas corpus em que a coação fora atribuída a membro do Ministério Público daquela unidade da federação. Inicialmente, salientou-se a orientação firmada pelo STF no sentido de que a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade, excetuado o Ministro de Estado, é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Asseverou-se que o MPDFT está compreendido no MPU (CF, art. 128, I, d) e que a Constituição ressalva da competência do TRF somente os crimes atribuíveis à Justiça Eleitoral, não fazendo menção a determinado segmento do MPU, que pudesse afastar da regra específica de competência os membros do MPDFT. Rejeitou-se, portanto, a incidência da regra geral do inciso III do art. 96, da CF, com a conseqüente competência do Tribunal local para julgar o caso concreto. Ressaltando que, embora se reconheça a atuação dos Promotores de Justiça do DF perante a Justiça do mesmo ente federativo, em primeiro e segundo graus, similar à dos membros do MP perante os Estados-membros, concluiu-se que o MPDFT está vinculado ao MPU, a justificar, no ponto, tratamento diferenciado em relação aos membros do parquet estadual. RE provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. Precedentes citados: RE 141209/SP (DJU de 10.2.92); HC 73801/MG (DJU de 27.6.97); RE 315010/DF (DJU de 31.5.2002); RE 352660/DF (DJU 23.6.2003); RE 340086/DF (DJU 1º.7.2002). RE 418852/DF, rel. Min. Carlos Britto, 6.12.2005. (RE-418852)

Do que se vê, a norma que se aplica ao caso em comento é o artigo 108, I, "a" da CF, segundo o qual "compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

Entende-se que os membros do MP/DF pertencem aos quadros do MPU, e, sendo assim, quando em primeira instância, oficiam perante o TRF (Tribunal Regional Federal), que possui competência para processá-los e julgá-los. E, em consonância com entendimento pacífico do STF, trata-se de competência do TRF da 1ª Região.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Crime de papel moeda falso: de quem é a competência - Justiça Federal ou Estadual?


COMPETÊNCIA. PAPEL MOEDA FALSO.


Discute-se se a falsificação de papel moeda é grosseira (Súm. n. 73-STJ) ou se o produto é capaz de passar por cédulas autênticas, a fim de determinar a competência para processar e julgar o feito. Sob o ponto de vista técnico, as cédulas são de baixa qualidade, mas capazes de passar por cédulas autênticas, a depender do local e momento em que forem utilizadas. Para a Min. Relatora, diante dos elementos de convicção até então colhidos nos autos, apesar do parecer técnico, em tese, há a configuração de delito definido no art. 289, § 1º, do CP, que, por lesar os interesses da União, é de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988). Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal. CC 79.889-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

COMENTÁRIO

O Código Penal, ao tratar do crime de "moeda falsa", em seu artigo 289, estabelece que:

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Para a caracterização do crime em tela, é imprescindível a imitatio veritatis (imitação da verdade), ou seja, exige-se que a cédula falsa tenha a eficácia de enganar o homem médio, induzindo a engano número indeterminado de pessoas.

Note-se que não se exige perfeição na imitatio veri, mas, é realmente necessário que a coisa falsificada contemple as mesmas características exteriores da moeda verdadeira. E, em não sendo preenchido tal exigência, fica afastado o crime em questão, abrindo-se espaço para a tentativa de estelionato.

A análise de todas essas circunstâncias tem como foco principal determinar a competência para o processo e julgamento da infração. Ficando configurado o crime do artigo 289 do CP, a competência cabe à Justiça Federal, em razão do interesse da União. Por outro lado, diante da caracterização do estelionato, a competência será da Justiça Estadual.

Trata-se de disposição expressa, que se extrai da súmula 73 do STJ "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".

Do que se vê, numa situação como essa, deparamo-nos com duas hipóteses distintas: a) moeda (nota) apta a enganar o homem médio - crime do artigo 289 do CP - competência da Justiça Federal; b) moeda falsa - falsificação grosseira - tentativa de estelionato - competência da Justiça Estadual.

No primeiro caso, a doutrina defende a materialização da incompetência absoluta da justiça estadual, em razão de a infração penal lesar diretamente os interesses da união (artigo 109, I da CF).

Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no caso concreto objeto de estudo. De acordo com a Min. Relatora, como as cédulas eram aptas a enganar o homem médio, não resta dúvidas que o crime é o do artigo 289 do CP, o que revela, automaticamente, a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo.

Informativo n. 361

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Ambicídio?


Ambicídio é sinônimo de pacto de morte, que se caracteriza quando duas pessoas combinam a eliminação da própria vida.

Para que seja possível determinar o tratamento conferido a tal situação, é indispensável que se analise as circunstâncias do caso concreto.

Exemplificando:

"A"e "B" combinam de se matar, em um quarto, com gás.

"A"ficar responsável por abrir a torneira de onde sairá o gás.

Numa situação como essa, podemos ter três desfechos.

a) "A" morre e "B" sobrevive: "B" responderá pelo crime previsto no artigo 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio);

b) "A" sobrevive e "B" morre: "A" responderá por homicídio (artigo 121 do CP);

c) "A"e "B" sobrevivem: "A" responderá por lesões corporais em relação a "B", e, a esse, não será possível atribuir qualquer responsabilidade penal.

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Crime de rixa à distância


O crime de rixa está previsto no artigo 137 do CP, que dispõe:

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Trata-se de briga que, necessariamente, deve envolver mais de duas pessoas ou grupos de pessoas (mínimo 03), acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas.

Vale lembrar que esse tipo penal abrange a proteção de dois ou mais bens jurídicos. Um, imediato, que é a incolumidade física e, outro, mediato, que se revela na ordem pública.

Há de se notar que, embora seja necessária a existência de violência recíproca, não se exige, para a configuração do crime, o contato físico entre os rixentos. De tal modo, é plenamente possível falar em rixa à distância, como por exemplo, quando os participantes arremessam objetos uns contra os outros.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

As diferenças existentes entre o crime de constrangimento ilegal e o de extorsão


De plano, cumpre-nos analisar o tipo penal de cada um destes crimes.

O delito de constrangimento ilegal está previsto no artigo 146 do CP e o de extorsão, no artigo 158, do mesmo diploma legal:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que a extorsão nada mais é que uma espécie de constrangimento ilegal, com uma finalidade específica: a obtenção de vantagem econômica indevida.

Ademais, há de se notar que no artigo 146 do CP o constrangimento é fim em si mesmo, revelando-se como o único objetivo do agente criminoso, ao passo que, na extorsão, se revela como meio empregado para alcançar o fim buscado (vantagem econômica).

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Regras de acumulação de cargo, emprego ou função pública


Acumulação de Cargos de Médico e Perito Criminal na Área de Medicina Veterinária: Impossibilidade

O art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária. Com base nessa orientação, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegara segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado de Administração, o qual vedara a acumulação dos cargos de médica de secretaria municipal com o de perita criminal da polícia civil na especialidade de médica veterinária. Afirmou-se que a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária e que cada qual guarda características próprias que as separam para efeito da cumulação vedada pela Constituição. RE 248248/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-248248)

COMENTÁRIO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro no qual se discute a questão constitucional da acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

A Carta Constitucional dispõe no inciso XVI combinado com o inciso XVII do artigo 37 a regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, tanto na Administração direta como na indireta.

Art. 37, CR/88

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifos nossos)

A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.

Por outro lado, a Constituição da República, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais regulamentou algumas exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário. Vejamos as exceções constitucionalmente previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 a seguir:

Art. 37. (...)

XVI - (...)

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (grifos nossos)

Ressalte-se que mesmo nesses casos de acumulação, aplica-se a regra do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CR/88, abaixo transcrito:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003) (grifos nossos)

Há também a possibilidade de acumulação de uma atividade com mandato eletivo de vereador, nos termos do inciso III do artigo 38 da Carta Maior, a seguir exposto:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

(...)

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (grifos nossos)

No que tange a acumulação por aposentados, é de entendimento do STF que a acumulação de proventos e vencimentos será possível nas mesmas atividades prevista nas alíneas do inciso XVI retro analisadas.

No caso em tela a acumulação das atividades diz respeito à alínea "c" que trata do acúmulo de dois cargos privativos de profissionais da saúde. Ocorre que são áreas da saúde de especialidades muito díspares, e por isso não se enquadram na exceção permitida da alínea "c".

Neste sentido o Prof. Hely Lopes Meirelles afirma que "A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. (...) Trata-se, todavia, de uma exceção, e não de uma regra, que as Administrações devem usar com cautela, pois, como observa Castro Aguiar, cujo pensamento, neste ponto, coincide com o nosso, 'em geral, as acumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargos mal-desempenhados'".

Informativo 518

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Fossa !!!

10 dicas para sair da fossa

1- Curtir a fossa não é tão prejudicial e, muitas vezes, pode ser o primeiro passo para a cura . No entanto, esse período de curtição não pode durar muito.

2- Respeitar os próprios sentimentos também é uma boa maneira de entender o que aconteceu e sair dessa situação.

3-
Fazer coisas que te agradam nesse momento é fundamental.

4-
Pode parecer piada, mas dar risada dos próprios problemas é uma terapia.

5-
Para alguns, escutar música ajuda na hora de superar a fossa. Já outros preferem passar longe dessa opção.

6-
Ler bons livros também pode e deve fazer parte do tratamento contra a fossa.

7-
Assim como escutar música, sair para a balada é uma alternativa que muitos não gostam. Mas também é uma boa opção para se distrair.

8-
Sair com os amigos é um dos métodos mais populares e eficazes.

9-
Desabafar e falar do assunto até não agüentar mais é uma verdadeira terapia de choque, mas que pode funcionar.

10-
Mas, se nada disso funcionar, é importante que você procure um especialista no assunto. A essa altura, sua fossa já pode ter virado algo mais sério. E nesses casos, só um profissional vai poder te ajudar.

"Binding Effect"


Trata-se de tema relacionado aos efeitos do controle difuso de constitucionalidade, e, principalmente com a idéia de que os órgãos do Poder Judiciário devem respeitar as decisões por eles proferidas.

Nessa linha de raciocínio, no direito norte-americano é reconhecido o instituto do "stare decisis", segundo o qual as" Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já analisada e decidida deve ser seguida sem reconsideração".

O "stare decisis" se divide em horizontal e o vertical. No primeiro plano, verifica-se a vinculação do precedente dentro do próprio tribunal de que emanou. No entanto, quando a decisão vincula tribunais inferiores, por se formar uma relação vertical, fala-se em efeito vertical.

Esse efeito vertical, para o direito americano é denominado de "binding effect".

Trazendo esses conceitos para o ordenamento jurídico brasileiro, é possível traçarmos o seguinte paralelo: o efeito horizontal está para a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), assim como o efeito vertical "binding effect" está para o efeito vinculante.

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Homicídio privilegiado e qualificado?


Para o professor Guilherme de Souza Nucci, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma privilegiada-qualificada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias (TJSP, Ap Crim 223.585-3/6).

Via de regra, pode se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor social e domínio de violenta emoção).

O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas com qualquer forma de privilégio, tal como seria o homicídio praticado, ao mesmo tempo, por motivo fútil e por relevante valor moral.

Nessa linha, confira a jurisprudência do Supremo que admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Precedente: HC 76.196-GO.


quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Ultratividade


A questão gira em torno da seguinte hipótese: Um agente que comete um crime em determinada época, na qual se encontrava em "vigência" um determinado entendimento jurisprudencial (por exemplo, o STF entendia de uma determinada forma que era mais benéfica para o réu) será que se pode sustentar que, no momento da sentença, aquele entendimento jurisprudencial mais benéfico para o réu seja aplicado a ele, ainda que o entendimento já tenha mudado?
Veja: No momento do fato, a jurisprudência predominante entendia de uma forma mais benéfica para o réu, mas esse entendimento mudou, e, quando da sentença, passou-se a entender de uma forma mais gravosa. Nesses casos, o réu pode exigir que um determinado entendimento jurisprudencial mais benéfico, que vigia na data do fato, seja obrigatoriamente aplicável a ele na data da sentença?
Um primeiro entendimento é no sentido de que não pode. O fundamento é de que o entendimento jurisprudencial é interpretação da lei. A lei mudou? Não, não mudou. A forma de entendê-la é que mudou. Então, em princípio, entendimento jurisprudencial não tem ultratividade, ou seja, se se entendia de uma forma no momento do delito, que era melhor para o acusado, mas no momento da sentença ele deu um azar e se passou a entender de outra forma o mesmo dispositivo, como não houve mudança da lei, só houve mudança da interpretação da lei, o réu não terá o direito de exigir que um determinado entendimento jurisprudencial persista e seja aplicado a ele.
Segundo entendimento, mais moderno (influência de autores alemães), excepciona essa regra geral. É o posicionamento: Realmente quando a jurisprudência é meramente interpretativa, não há possibilidade de aplicação do entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu. Mas, se for uma interpretação criativa (e nós sabemos que o Supremo tem criado institutos jurídicos não previstos em lei, cite-se, por exemplo, súmula 554 do STF, que criou uma causa de extinção de punibilidade não prevista em lei), isto é, se o entendimento inovou no ordenamento jurídico, ele se equipara a lei e, por conseguinte, terá ultratividade. Há quem fale, A. Carvalho, em princípio da irretroatividade da jurisprudência penal gravosa.
Com efeito, percebe-se que existe uma atividade dos tribunais que é meramente interpretativa e, então, não há falarmos em ultratividade, e, há ainda, uma segunda atividade que seria criadora, inovadora do ordenamento jurídico que teria ultratividade.
Portanto, como exceção, parte da doutrina entende (Juarez Tavares, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Raul Zaffaroni, A. Carvalho e outros) que, quando o entendimento jurisprudencial for criador, ou seja, entendimento que venha a inovar o ordenamento jurídico, este entendimento se equipara a lei e será ultrativo.