quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Tipo total do injusto



De acordo com os ensinamentos do professor Rogério Sanches, existem quatro correntes acerca da relação entre tipicidade e ilicitude, quais sejam:

a) Corrente da absoluta independência ou da autonomia: a tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. O fato pode ser típico e não ser ilícito.

b) Teoria da indiciariedade, também denominada de "ratio cognoscendi": a tipicidade gera suspeitas, indícios, presunção de ilicitude. Se o fato é típico presume-se, relativamente, a ilicitude.

c) Teoria dos elementos negativos do tipo: parte do pressuposto que todo e qualquer tipo penal é composto de elementos positivos e de elementos negativos. Os positivos são elementos explícitos e devem ocorrer para que o fato seja típico. E os negativos são elementos implícitos, não devem ocorrer para que o fato seja típico.

d) Corrente da absoluta dependência, também conhecida como "ratio essendi": a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, sem ilicitude, não há fato típico. É desta corrente que deriva o tipo total do injusto, o que significa dizer que o fato típico só permanece típico se também ilícito.

"Para uma demonstração do efetivo acerto na adoção do neokantismo como ponto de partida à reflexão penal, imprescindível invocar os postulados de Edmund Mezger, doutrinador germânico responsável pela concepção mais refinada da teoria dos elementos negativos do tipo penal, ou do tipo total de injusto ou, como alcunhada modernamente, tipicidade conglobante ( [02]). Por esta teoria o crime, em seu conceito analítico, possui dois estratos: 1o) fato típico (contendo a antijuridicidade) e 2o) culpabilidade." (BALDAN, Edson Luis. Pressupostos neokantianos no juízo de tipicidade negativa de Mezger. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1016, 13 abr. 2006.


Por fim, cabe a ressalva de que dentre as teorias apresentadas, prevalece a da indiciariedade.

Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 2

Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é exigível que a arma seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi devidamente empregada para intimidar a vítima. Com base nessa orientação, a Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus em que requerida a manutenção da pena imposta pelo tribunal de origem, ao argumento de que seriam indispensáveis a apreensão e a perícia da arma para aferição da mencionada causa de aumento. A impetração sustentava que, na situação dos autos, a potencialidade lesiva desse instrumento não teria sido atestada por outros elementos de prova — v. Informativo 500. Asseverou-se que o potencial lesivo integra a própria natureza do artefato e que, se por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em conta pelo magistrado na fixação da pena. Dessa forma, observou-se que, caso o acusado alegue o contrário ou sustente ausência de potencial lesivo do revólver utilizado para intimidar a vitima, será dele o ônus de provar tal evidência (CPP, art. 156). Ressaltou-se, ademais, que a arma, ainda que não tivesse o poder de disparar projéteis, poderia ser usada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Por fim, aduziu-se que se exigir perícia para atestar a potencialidade lesiva do revólver empregado no delito de roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecerem com elas, de modo que a aludida qualificadora dificilmente teria aplicação. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que deferia o writ para anular o acórdão impugnado e restabelecer a condenação do paciente pelo crime de roubo, descrito no art. 157, caput, do CP, uma vez que, na espécie, não fora possível atestar, por outros meios de prova, a potencialidade lesiva do artefato. Precedente citado: HC 84032/SP (DJU de 30.4.2004).
HC 92871/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 4.11.2008. (HC-92871)

Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 3

Na mesma linha do entendimento fixado acima, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não reconhecera a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor praticados pelo paciente, e contra ele aplicara, ainda, a causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo, em razão do emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I). A impetração pretendia a incidência da orientação firmada pelo Supremo no julgamento do HC 89827/SP (DJU de 27.4.2007), em que admitida a continuidade entre os mencionados crimes, assim como argüia a necessidade de realização de perícia demonstrando a idoneidade do mecanismo lesivo do revólver — v. Informativo 525. Rejeitou-se, de igual modo, o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Asseverou-se que tais delitos, ainda que perpetrados contra a mesma vítima, caracterizam concurso material. No ponto, não se adotou o paradigma apontado ante a diversidade das situações, uma vez que os atos constitutivos do atentado violento ao pudor não consistiriam, no presente caso, “prelúdio ao coito”, porquanto efetivados em momento posterior à conjunção carnal. A Min. Cármen Lúcia reajustou seu voto por considerar que, na espécie, dadas as circunstâncias em que perpetrados os crimes, bem como o período em que o paciente permanecera na casa, fora possível às vítimas perceberem as condições da arma utilizada.
HC 94714/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.11.2008. (HC-94714)

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Erro de tipo?


Erro nada mais é que a falsa percepção da realidade.

No Direito Penal, entende-se por erro de tipo, nos termos do artigo 20 do CP (Código Penal) "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

Trata-se, assim, de erro que recai sobre elementares (configurando hipótese de atipicidade absoluta ou relativa), circunstâncias do crime (podendo excluir majorantes, agravantes ou presunções legais), justificantes ou qualquer outro dado que se agregue a determinada figura típica.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Para a configuração do tráfico internacional de armas, a arma comercializada tem de ser proibida ou de uso restrito tanto no Brasil quanto no país de origem ou destino?


Não. Para a caracterização do tráfico internacional basta que haja a importação ou exportação de arma de fogo sem a devida autorização do órgão competente. Não importa se a arma é de uso restrito ou proibido (art. 18 da lei nº 10826/03). Essa situação será considerada para efeito de aumento da pena (art. 19 da lei nº 10826/03).

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

A consumação e tentativa nos crimes dolosos contra a vida


Qual dos crimes contra a vida
inadmite tentativa ou punição se as lesões ao ofendido forem leves?

(A) Infanticídio.

(B) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

(C) Homicídio.

(D) Aborto.

Frutos da árvore envenenada


Trata-se de tema inserto na teoria das provas. Vejamos.

No nosso ordenamento jurídico, a prova ilícita é repudiada, tanto a prova ilícita originária com a auferida por derivação. Caso sejam juntadas aos autos serão excluídas, sob pena de violar o "due process of law", na contra-mão da via do Estado Democrático do Direito.

Especificamente, a teoria dos frutos envenenados repreende a obtenção de provas ilícitas por derivação. Esta prova contamina as provas subseqüentes, por efeito de repercussão causal, o efeito é a nulidade do processo penal, eis que jamais se admite condenar o agente da infração penal sem observar as garantias constitucionais.

domingo, 9 de novembro de 2008

A denúncia não subscrita pelo promotor de justiça gera nulidade?


Se houver dúvida quanto à autenticidade da peça, sim. Caso contrário, havendo certeza de que a inicial acusatória emanou do Ministério Público, configura-se mera irregularidade, sanável no curso do processo. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, consoante o REsp 939971 / RS DJ 19/11/2007 (STJ) e o HC 64701 / RJ DJ 22-05-1987 (STF).

Como se adquire a capacidade eleitoral ativa e quais as conseqüências da sua obtenção?


Sabe-se que a capacidade eleitoral ativa é aquela garante ao nacional o direito de votar nos pleitos eletivos.

No ordenamento jurídico pátrio a aquisição dessa capacidade se dá com o alistamento realizado perante os órgãos competentes a Justiça Eleitoral, a pedido do interessado (não há inscrição de ofício no Brasil).

Assim, com o alistamento eleitoral é que o nacional adquire capacidade eleitoral ativa.

Adquirida a capacidade eleitoral ativa, o nacional é considerado cidadão, podendo exercer seus direitos políticos, como votar, propor Ação Popular, dar início a processos legislativos, dentre outros.

Importante ressaltar, no entanto, que nem todos os direitos são adquiridos com a obtenção do título de eleitor; há aqueles que só podem ser exercidos se preenchidos requisitos determinados, como o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva), que depende do cumprimento de outros requisitos, como a filiação partidária, por exemplo (art. 14, §3º, CF).

Por isso é que muitos autores afirmam que "todo elegível é obrigatoriamente eleitor, mas nem todo eleitor é elegível".

Isso acontece com o analfabeto, por exemplo, que possui capacidade eleitoral ativa (pode votar), mas não detém a capacidade eleitoral passiva, ou seja, não pode ser eleito (ser votado).

Enfim, as conseqüências do alistamento são a aquisição da condição de cidadão e a possibilidade de exercício de alguns ou todos os direitos políticos, a depender do cumprimento dos requisitos constitucionalmente impostos, garantindo a participação da vida política do país.

Venicídio?


O "venicídio" nada mais é que o homicídio qualificado pelo emprego de veneno, previsto no artigo 121, § 2º, III do CP, segundo o qual "se o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum".

Note-se que, para a sua caracterização considera-se veneno qualquer substância que, em um corpo, se mostre letal. É o caso, por exemplo, do açúcar para o diabético.

Ademais, para a incidência dessa qualificadora exige-se que a substância tenha sido ministrada de forma insidiosa, ou seja, sem que a vítima tenha percebido.

sábado, 8 de novembro de 2008

Os crimes multitudinários é possível reconhecer liame subjetivo entre os delinqüentes?


Conforme ensinamento do professor Aníbal Bruno, o crime multitudinário é aquele praticado por multidões inflamadas pelo ódio, pela cólera, pelo desespero. Em tais casos forma-se por assim dizer uma alma nova, que não é a simples soma das almas que a constituem, mas, sobretudo, do que nelas existe de subterrâneo e primário, e esse novo espírito é que entra a influir as manifestações de tão inaudita violência e crueldade, que espantarão mais tarde aqueles mesmo que dele fazia parte".

No que toca à possibilidade de haver concurso de pessoas nas infrações cometidas por multidão, contamos, atualmente, com duas correntes acerca do tema:

De um lado, há quem entenda que há uma forma sui generis de concurso de pessoas. A prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação traumática, não possui o condão de afastar os vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, o que por tal razão, entende-se que enseja o concurso de pessoas.

Com efeito, para os adeptos desta corrente, há uma presunção do vínculo psicológico entre a multidão delinqüente, de forma que todos que participaram, todos que se encontravam na multidão e que de alguma maneira, praticaram condutas, responderão pelo fato praticado. Nesse sentido Luiz Flávio Gomes, Cezar Roberto Bitencourt e outros.

Um segundo entendimento é no sentido de que nos crimes multitudinários não se pode partir da mesma premissa aplicada ao concurso de agentes. Entende-se que não se podo presumir o vínculo psicológico, entre os agentes. Na verdade, este liame terá que ser demonstrado cabalmente no caso concreto, com o fim de que todos que participaram no fato, possam responder pelo resultado advindo da soma das condutas. Nesse sentido, Rogério Greco.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

O que significa dizer que o inquérito policial é unidirecional?


Significa dizer que o IP tem uma única finalidade, qual seja a de apuração dos fatos, não cabendo ao Delegado de Polícia emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos.

O doutrinador Paulo Rangel (Direito Processual Penal, 10ª edição, editora Lúmen Júris, 2005, páginas 94/95) também coaduna nesse sentido, ensinando que ainda há relatórios em inquéritos policiais que são verdadeiras denúncias ou sentenças, sendo isso um ranço do inquisitorialismo no seio policial.

Diversamente, compulsando o Manual de Polícia Judiciária do Estado de São Paulo (2ª edição, páginas 40/41), vimos a tese no sentido de que o relatório do inquérito policial não deverá ser apenas um resumo do apurado, ou uma espécie de índice remissivo, sendo uma peça com conteúdo subjetivo, não obstando que nele sejam inseridas opiniões ou impressões pessoais, doutrinárias ou jurisprudenciais, determinando, assim, o juízo de valor do Delegado de Polícia.

Inquérito Policial


É possível conceituar inquérito policial como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP.

São características do IP:

Sigiloso: art. 20 do CPP "Necessário à elucidação do fato ou Exigido pelo interesse da sociedade". Esse artigo não é aplicado ao advogado do investigado, a exceção será no caso de investigação de absoluto sigilo, como por exemplo, interceptação telefônica.

Escrito: art. 9 do CPP "As peças do IP serão processadas e reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

Assim, é possível se concluir que a real finalidade do inquérito policial é reunir elementos suficientes que possibilite a convicção do membro do "parquet", para que ofereça a denúncia ou o ofendido ofereça a queixa-crime. Os elementos de convicção são: materialidade do fato e indícios de autoria, possibilitando que o titular da ação penal ingresse em juízo.

Crimes de responsabilidade do Presidente da República?


Os chamados crimes de responsabilidade correspondem às infrações político-administrativas cometidas no desempenho da função presidencial, desde que definidas por lei federal. Estabelece a Constituição Federal como crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF, art. 85).

Evidentemente, essa enumeração do art. 85 não é exaustiva, mas, sim, meramente exemplificativa, podendo outras condutas ser enquadradas na definição de crime de responsabilidade, desde que haja definição legal, por meio de lei federal, no caso, a Lei 1.079/50, especialmente em seu artigo 4º.

A Constituição Federal estabelece que o Presidente da República será processado e julgado por crimes de responsabilidade perante o Senado Federal, após admitida a acusação pela Câmara dos Deputados.

Entende o Supremo Tribunal Federal que, admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, não cabe ao Senado Federal emitir novo juízo, furtando-se ao julgamento do Presidente. Enfim, a decisão da Câmara dos Deputados vincula, obriga o Senado Federal à proceder ao julgamento do crime de responsabilidade.


quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Como ler as questões da prova - Prof. William Douglas


Certifique-se que você leu as orientações ao candidato. As orientações ao candidato são preciosíssimas que já esclarecem elementos importantes. Há até casos em que o candidato que não lê as orientações pode seguir um curso errado durante a prova. A melhor hora para lê-las é antes do início da prova. Mesmo que não permitam lê-las antes de correr o tempo de prova, leia-as com calma e atenção quando permitirem virar a prova. A relação custo de tempo x benefício de informação vale a pena.

Houve um concurso em que fui o primeiro colocado e a segunda colocada comentou comigo que teria sido a primeira se atentasse para as orientações ao candidato, que vedavam a redação a lápis. Além disso, falou que se tivesse tempo teria passado a caneta por cima, mas como não fez isso obteve zero em redação. Essa pessoa, hoje uma grande amiga, cometeu dois erros desprezando dois elementos que são contados para se aprovar ou classificar um candidato: leitura das orientações prévias ao candidato e controle do tempo.

Preste atenção às dicas abaixo:

a)Pré-leia o texto rapidamente (uma "olhada" geral, uma vista d'olhos rápida, que tira a ansiedade sobre o que caiu na prova). Cuidado para não começar a dar as respostas ou definir qual é a pergunta. Essa reação rápida pode ser equivocada e induzir ao erro. Apenas olhe a prova rapidamente. Nuca diga: "não sei esta", diga "esta eu vou lembrar" ou "esta eu vou dar uma boa resposta". Não é má idéia dizer, ao final dessa primeira lida, que gostou da prova.

b)Leia todas as perguntas. Agora sim, você deve fazer uma leitura calma e atenta. O tempo gasto vale a pena. Mantenha uma atitude positiva e sempre se pergunte o que o examinador quer saber naquela pergunta. Essa leitura inicial ajuda o cérebro a começar a procurar respostas. Com o tempo, você aprenderá a juntar estas duas primeiras leituras. Quando não tiver mais ansiedade para saber o que caiu, bastará fazer a leitura da letra "b".

c)Formule as respostas lendo o enunciado de cada uma delas por vez. Ao ler o enunciado, analise criticamente a questão a fim de procurar a resposta. Se quiser, sublinhe as palavras-chaves e anote ao lado da questão o que você deve ou quer dizer.

d)Se há algum texto para interpretar, proceda assim: sempre faça uma pré-leitura rápida (para aguçar a curiosidade do cérebro); leia todo o texto com calma; só depois vá fazer as questões (assim você evita o ping-pong entre o texto e as perguntas). Claro que se surgir uma dúvida você pode e deve voltar ao texto, mas esta técnica diminui tal intensidade.

No final da prova (depois de responder às demais questões, isto é, no tempo que sobrou), releia o texto e repasse as respostas. Quase sempre você verá algo novo e/ou poderá melhorar suas respostas.

Ao separar o tempo em provas de múltipla escolha, reserve um período, ao final, para marcar o cartão de respostas.

Em resumo: Leia a prova. Não rotule. Leia e descubra o que o examinador quer. Ele é o "dono da bola".

Questão - Cabe ação civil "ex delicto" na hipótese de extinção da punibilidade?



Sim.

Dispõe o art. 67, II, do CPP que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impedirá a propositura da ação civil, pois, mesmo esgotado o interesse do Estado no âmbito penal, possíveis danos sofridos pela vítima ainda pode justificar o pedido em ação civil.

Crime de aborto qualificado admite tentativa?


A questão pode ser analisada da seguinte forma: O agente quer realizar o crime de aborto. Porém, pelos meios empregados causa a morte da gestante ou causa lesões graves, mas não consegue causar a morte do feto. Qual a solução penal?

A doutrina diverge acerca do tema, existindo duas nítidas correntes.

A primeira delas entende que o sujeito deve responder por aborto qualificado consumado, pouco importando que o abortamento não se tenha efetivado, aliás, como acontece no latrocínio, o qual se reputa consumado com a morte da vítima, independentemente de o roubo consumar-se. Nesse sentido, Fernando Capez.

Uma segunda corrente defende que haveria o crime de tentativa de aborto qualificado pelo evento morte ou tentativa de aborto qualificado pela ocorrência de lesões corporais graves, conforme o caso. Nesse sentido Luiz Flávio Gomes, Frederico Marques, Mirabete, Pieralgeli e Nelson Hungria. Artigo correlato:

Art. 127: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Artigo 4º da Constituição Federal?


No campo do direito constitucional internacional, relevante se faz o estudo sobre o papel dos princípios que, na nossa Carta, estão previstos no artigo 4º. São eles:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Em razão de determinado ordenamento fazer constar tais princípios e, em conseqüência das funções que eles passam a exercer numa sociedade, surge a oportunidade de haver maior controle da política externa desenvolvida por seus administradores. Isso se dá tanto pelo Legislativo, que deverá se pautar nas suas vertentes quando de sua atuação de construção normativa, quanto pelo Judiciário. Aliás, é exatamente porque cumpre ao Judiciário o zelo da ordem jurídica, que se torna importante a previsão expressa em textos magnos dos referidos princípios, já que assim possuirá bases mais fixas para denunciar qualquer descumprimento para com os princípios ou mesmo considerar determinados atos como inconstitucionais, se vierem a viola-los.

Desse modo, o princípio da solução pacífica dos conflitos, por exemplo, indica que o Brasil deve, em todas as relações internacionais, preferir por uma atuação por meios não-militares, opondo-se, sempre que possível, a qualquer uso de violência.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Que se entende por grande naturalização?


Primeiramente, cumpre-nos esclarecer o que seria grande naturalização. De acordo com a doutrina, trata-se de expressão sinônima de naturalização tácita.

Mas, o que seria naturalização tácita?

De plano, a naturalização se revela como forma derivada de aquisição de nacionalidade. É ato pelo qual o cidadão de um determinado Estado abdica a sua nacionalidade de origem, para abraçar a do país onde vive. Trata-se de ato unilateral e discricionário do Estado. Em outras palavras, um procedimento que se fundamenta essencialmente na soberania.

Segundo os estudiosos do tema, destacam-se duas espécies de naturalização: tácita e expressa. Nessa, a naturalização é resultado vontade do estrangeiro, que requer às autoridades competentes a nacionalidade brasileira.

Por outro lado, a naturalização tácita independe de requerimento ou qualquer manifestação do indivíduo, sendo adquirida por meio de lei especial, de caráter geral. Sendo assim, entende-se por naturalização tácita aquela concedida de ofício pelo Estado a todos que atendem a determinados requisitos.

No Brasil, deu-se o nome de grande naturalização ao procedimento adotado pela Constituição de 1891 (a primeira Constituição da República) que, em seu artigo 64, § 4º estabelecia que seriam considerados "cidadãos brasileiros os estrangeiros que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem".

Note-se que esta espécie de naturalização foi consagrada em outras Constituições brasileiras, mas, não foi adotada pela de 1988, que, em seu artigo 12 apenas contempla hipóteses de naturalização expressa. Analisemos o artigo 12, II da CF, in verbis:

Art. 12 - São brasileiros

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Do que se vê, a Constituição Federal vigente reconhece exclusivamente a naturalização expressa, não havendo, pois, qualquer hipótese de naturalização tácita.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Controle Autárquico


Inicialmente, cumpre informar que as autarquias são serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos. Compõem a Administração indireta junto a outras entidades, também autônomas. Logo, não estão na estrutura orgânica do Executivo. Ou seja, não estão hierarquizadas e submetidas a qualquer chefia.


Exatamente por isso, não estão sujeitas a um controle hierárquico. O controle desempenhado é finalístico, ligado, mormente, à legalidade e, por vezes, ao mérito dos atos. O intento é conformá-las com suas finalidades institucionais, as quais devem coadunar com suas normas regulamentares, bem como com a linha seguida pela Administração.

Assim, de acordo com a orientação de Hely Lopes Meirelles, o controle autárquico é o exercício, pelo Estado, da vigilância, orientação e correção dos atos e da conduta dos dirigentes de autarquias (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.351).

Contudo, não se trata de controle ilimitado, pleno: é restrito aos atos da administração superior e limitado aos termos da lei que o estabelece, para que a autonomia administrativa das autarquias não seja usurpada. Entretanto, o doutrinador alerta que os excessos dessas entidades levaram o Estado a criar um rígido controle financeiro (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.351).

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Dolo direto de segundo grau


O denominado dolo direto de segundo grau é aquele que decorre do meio escolhido para a prática do delito, em outras palavras, diz respeito a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido e admitido, pelo autor, como certo ou necessário.


Vejamos: no dolo direto de segundo grau o agente tem consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo. Porém, sua conduta conduzirá e gerará efeito colateral típico. Repise-se, este resultado colateral é decorrente do meio escolhido pelo sujeito.

Exemplo citado pela doutrina alemã: o dono provoca o incêndio em seu navio com o propósito de enganar a seguradora. As mortes dos passageiros e dos tripulantes constituem efeitos colaterais típicos decorrentes do meio escolhido (incêndio). Com uma só conduta o agente pratica vários crimes (concurso formal). Entretanto, se o agente desejava inequivocamente a morte de cada uma das vítimas, resulta configurado o concurso formal impróprio.

Concurso de pessoas nos crimes por omissão


É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.

No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: "A" e "B", em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).

Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação. Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação. Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação.

sábado, 1 de novembro de 2008

Que se entende por homicídio condicionado?


Trata-se de matéria que se insere na tipificação do homicídio simples como crime hediondo.

De acordo com o artigo 1º, I, da Lei 8.072/90, "são considerados hediondos os seguintes crimes: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o homicídio qualificado".

Partindo dessa premissa, verifica-se que, somente em uma hipótese, o homicídio simples é tipificado como crime hediondo.

Do que se vê, para a caracterização da hediondez do homicídio simples, uma condição deve ser atendida: o crime deve ter sido praticado em atividade típica de grupo de extermínio.