sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Advogado é fogo, mas Puliça é Puliça !!!!

Lição fundamental para advogados militantes: Jamais faça pergunta sem ter certeza da resposta.

Inquirição em Juízo de um policial pelo advogado de defesa do réu, que tentava abalar a sua credibilidade.
Advogado: Você viu meu cliente fugir da cena do crime?
Policial: Não senhor. Mas eu o vi a algumas quadras do local do crime e o prendi como suspeito, pois ele é e se trajava conforme a descrição dada do criminoso.
Advogado: E quem forneceu a descrição do criminoso?
Policial: O policial que chegou primeiro ao local do crime.
Advogado: Um colega policial forneceu as características do suposto criminoso. Você confia nos seus colegas policiais?
Policial: Sim senhor. Confio a minha vida.
Advogado: A sua vida? Então diga-nos se na sua delegacia tem um vestiário onde vocês trocam de roupa antes de sair para trabalhar.
Policial: Sim senhor, temos um vestiário.
Advogado: E vocês trancam a porta com chave?
Policial: Sim senhor, nós trancamos.
Advogado: E o seu armário, você também o tranca com cadeado?
Policial: Sim senhor, eu tranco.
Advogado: Por que, então, policial, você tranca seu armário, se quem divide o vestiário com você são colegas a quem você confia sua vida?
Policial: É que nós estamos dividindo o prédio com o Tribunal de Justiça, e algumas vezes nós vemos advogados andando perto do vestiário..
Uma gargalhada geral da platéia obrigou o Juiz a suspender a sessão.

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Artigo 28 do Código de Processo Penal?


Dispõe o artigo 28 do Código de Processo Penal:

Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (grifo nosso)

No referido artigo reside o princípio da devolução, pois quando o juiz faz a remessa dos autos de inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça, o juiz devolve a apreciação do caso ao chefe do Ministério Público, ao qual compete a decisão final sobre o oferecimento ou não da denúncia. Nesse caso, o juiz exerce uma função anômala a de fiscal do princípio da obrigatoriedade.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

O que se entende por crime especial?


Fala-se em crime de natureza especial quando o seu tipo legal é constituído de elementos incomuns, não habitualmente encontrados nos delitos em geral. Verifica-se na norma incriminadora a presença de peculiaridades que o qualificam e o tornam distintos dos demais.

Note-se que tal denominação "especial" não supõe maior gravidade ou potencial ofensivo da infração frente àqueles que são denominados "comuns"; também não determina o título de especial as qualidades, condições ou circunstâncias apresentadas pelos sujeitos ativo ou passivo do crime.

O crime é denominado especial porque na constelação das infrações criminais existem aqueles que se destacam dos demais por uma particular característica de teor político ou militar. São figuras delituosas que necessitam de "ambiente" próprio para que possam florescer. Diferentes dos crimes que brotam em "ambiente" natural, comum, vulgar.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Os membros do Ministério Público podem disputar as eleições?


Os membros do Ministério Público que tenham ingressado na carreira antes da Constituição de 1988 têm a prerrogativa de disputar eleições, mas a filiação está condicionada ao afastamento.

Na CF/88, antes da EC 45/04, a alínea "e" do inciso II do § 5o do art. 128 era acrescida dos dizeres: "salvo exceções previstas na lei".

Essas exceções davam aos membros do Ministério Público o direito de filiação partidária e de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei.

Com o advento da EC 45/2004, a atividade político-partidária dos membros do Ministério Público passou a ser regida nos seguintes termos, ex vi:

"Art. 128. O Ministério Público abrange:

[...]

§ 5o Leis complementares da União e dos estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

[...]

II - as seguintes vedações:

[...]

e) exercer atividade político-partidária;"

Entendemos que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, a situação dos membros do Ministério Público fica como a dos magistrados, que, para dedicar-se à atividade político-partidária, têm que se desvincular definitivamente de suas funções.

Logo, o membro do Ministério Público, nos dias de hoje, deve se desincompatibilizar seis meses antes do pleito, cumprindo prazo de filiação partidária de seis meses. É obrigatório o afastamento definitivo do cargo, conforme estabelecem a Resolução 22.012/05 e a Resolução 22.095/05, ambas do TSE.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

STJ altera entendimento e aplica a Lei Maria da Penha em caso de violência contra ex-namorada


Sexta Turma

LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADA. MEDIDA PROTETIVA.

Noticiam os autos que o paciente iniciou namoro com a vítima em ambiente onde ambos trabalhavam e que, após quatro anos de namoro, certo tempo depois do término desse relacionamento, o paciente passou a espalhar panfletos difamatórios contra ela, pichar o muro de sua residência e até seu quarto, culminando com incêndio ocorrido na garagem de sua casa, o que a levou a acionar os bombeiros. Segundo a vítima, os vizinhos viram o paciente circulando em frente da casa no dia dos fatos. Consta ainda que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática do crime ocorrido no âmbito doméstico e que o Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos, propôs medida protetiva de proibição de aproximação do paciente em relação a ela e seus familiares. Irresignado com a determinação, impetrou habeas corpus no TJ, que foi denegado. Esclarece a Min. Relatora que, nesse momento, não é permitido adentrar as provas dos autos na via estreita do habeas corpus e, na fase procedimental em que o processo encontra-se, a palavra da vítima é suficiente para configurar os indícios de autoria. Ressalta que, nesse diapasão, considera-se que quatro anos de namoro configuram, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar, por caracterizar relacionamento íntimo. Explica que mantém esse entendimento porque, nos casos julgados pela Terceira Seção deste Superior Tribunal (CC 91.980-MG e CC 94.447-MG), embora, por maioria, tenha a Terceira Seção decidido remeter a causa ao juiz de Direito do Juizado Especial em vez de ao juízo de Direito Criminal, fê-lo por entender que, naqueles casos específicos sob julgamento, a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro. Sendo assim, a Terceira Seção não decidiu que a relação de namoro não é alcançada pela Lei Maria da Penha. Anotou que as disposições preliminares da Lei n. 11.340/2006 dispõem, no art. 4º, que a lei (Maria da Penha) deverá ser interpretada tendo por objetivo os fins sociais a que ela se destina, considerando, especialmente, as mulheres nas suas condições peculiares, em situação de violência doméstica e familiar. Explica que, depois de o legislador chamar atenção para a interpretação correta, dispõe em seguida sobre o que configura violência doméstica para os efeitos da lei - preceitua que a unidade doméstica refere-se a todo e qualquer espaço de convívio, ainda que esporádico, que a família é considerada a união de pessoas, dentre outras, por vontade expressa e que o âmbito doméstico familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva com a ofendida (art. 5º da citada lei). Logo, não se trata de saber se a relação do casal caracterizou união estável ou não, se o convívio cessou ou não, basta que, em determinado momento, por vontade própria, ainda que esporadicamente, tenha havido relação de afeto, independentemente de coabitação. Para a Min. Relatora, não se pode afastar o namoro do âmbito de proteção da Lei Maria da Penha sob pena de corroborar o estado de violência apresentado todos os dias nos noticiários. Com essas colocações, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem. HC 92.875-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em 30/10/2008.

Informativo n. 374

COMENTÁRIO

O Ministério Público do Rio Grande do Sul ingressou com medida protetiva com fundamento na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pleiteando a proibição de Carlo Favaretto de se aproximar da vítima Sílvia Regina de Freitas Prestes, com quem teria namorado por quatro anos.

Concedida a medida que impedia que Carlo se aproximasse de Sílvia, ele impetrou habeas corpus, que veio a ser denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa segue transcrita abaixo:

"HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DE PROIBIÇÃO DO PACIENTE DE APROXIMAR-SE A MENOS DE 50 METROS DO ENDEREÇO PROFISSIONAL DA VÍTIMA. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, INEXISTINDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME".

A defesa sustentou que não constam provas suficientes nos autos para garantir a medida protetiva, apenas a palavra da ofendida, bem como alegaram que a Lei Maria da Penha é inconstitucional, vez que viola o artigo 5º, inciso I, da Constituição da República:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Ademais, afirmou que a aplicação da Lei n.º 11.340/2006 pressupõe existência de unidade familiar mantida entre a vítima e o paciente.

De acordo com o artigo 1º, "Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar".

Dentre as definições que a Lei fornece acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher, tem-se "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação" (artigo 5º, inciso III).

Finalmente, alegou a ilegitimidade do Parquet para promoção da medida protetiva. A Lei Maria da Penha prevê capítulo específico sobre sua atuação:

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. (grifos nossos)

Ademais, no artigo 8º, inciso I, referida Lei elenca entre as medidas destinadas à proteção da mulher no âmbito familiar e doméstico, a ação conjunta de diversos órgãos públicos, dentre eles, o Ministério Público. Senão, vejamos:

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

Não bastasse isso, o artigo 19, § 3º, do mesmo texto legal dispõe que o Ministério Público poderá requisitar medidas protetivas de urgências, in verbis:

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

(...)

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Nesse sentido, correto o pedido do Parquet em requerer o afastamento do paciente em relação à vítima e seus familiares:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

(...)

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

Cabe ressaltar que referido posicionamento pode ter sido influenciado pela forma cruel como morreu a adolescente de Santo André, Eloá, seqüestrada pelo ex-namorado, Lindemberg Fernandes Alves, conforme amplamente noticiado pela mídia.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Projeto acaba com prisão preventiva por vadiagem


A Câmara analisa o Projeto de Lei 4226/08, do deputado Fernando Coruja (PPS-SC), que exclui do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) a possibilidade de prisão preventiva para pessoas acusadas de vadiagem. A proposta também revoga o trecho do código que impede o pagamento de fiança para libertar alguém acusado de vadiagem ou de mendicância.


O deputado argumenta que a prisão preventiva dos acusados por vadiagem é uma medida exagerada, pois o instrumento só deve ser usado em casos de delitos de maior gravidade associados à periculosidade do réu, ou quando a liberdade do indiciado possa frustrar o cumprimento de eventual pena. "Não há justificativa plausível para prender preventivamente um indiciado simplesmente por este não desenvolver atividade remunerada", diz Coruja.

Em relação à impossibilidade de pagamento de fiança para libertar o acusado de vadiagem, Fernando Coruja destaca que esse tratamento é mais rigoroso do que o concedido a crimes como furto, apropriação indébita, abuso de incapazes, estelionato, cárcere privado e lesão corporal gravíssima, todos afiançáveis.

Segundo Fernando Coruja, o objetivo da proposta é atualizar a legislação brasileira, retirando "valores anacrônicos, que há muito não encontram amparo em nossa sociedade".

Contravenção penal

Coruja lembra que já tramitam na Câmara projetos que excluem a punição por mendicância e vadiagem da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41). É o caso do Projeto de Lei 4668/04, que já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e aguarda votação no Plenário.

Atualmente, a Lei das Contravenções Penais prevê prisão de 15 dias a três meses para quem for enquadrado na seguinte situação, que configura vadiagem: manter-se na ociosidade, estando apto ao trabalho, sem ter renda suficiente para a subsistência; se sustentar por meio de atividade ilícita; ou mendigar por ociosidade ou cobiça.

Outro projeto (PL 4130/01), que exclui a mendicância da Lei das Contravenções Penais, já foi aprovado pela Câmara e aguarda votação no Senado.

Tramitação

O projeto de Coruja tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: www.jurid.com.br

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Prisão preventiva para fins de extradição



Negada liberdade provisória para angolano com pedido de extradição para Portugal

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do angolano Raul dos Santos Diniz, preso para fins de extradição requerida pelo governo português com base no Tratado de Extradição existente entre Brasil e Portugal. A decisão foi tomada pelo ministro Menezes Direito nos autos da Extradição (EXT) 1035.

Condenado a oito anos e seis meses de prisão pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, ele já cumpriu uma parte da pena, mas responde a outro processo, instaurado por diversos delitos cometidos em Portugal.

Alegações

A defesa alega que a prisão para fins de extradição deve obedecer aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade e aos subprincípios da adequação e da necessidade. Segundo ela, Diniz está preso em regime similar ao fechado, mesmo já tendo cumprido, no território português, mais de um terço da pena a ele imposta pela Justiça de Portugal.

Alega, ademais, que o governo português, solicitado por diversas vezes a cumprir exigências complementares determinadas por Menezes Direito nos autos do pedido de extradição, não se manifestou. Entretanto, o ministro observou que o tratado de extradição Brasil-Portugal estabelece prazo de 60 dias para o cumprimento das diligências requeridas, a contar da data em que o Ministério das Relações Exteriores brasileiro notifica a missão diplomática de Portugal no Brasil.

E, como a embaixada de Portugal foi notificada no dia 11 de setembro último, esse prazo ainda não venceu. No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria Geral da República. "É prematura, portanto, a afirmativa de que o Estado requerente é inerte, não se encontrando caracterizado, até o momento, qualquer constrangimento ilegal à liberdade do extraditando", afirmou a PGR.

O ministro ressaltou que a prisão preventiva para fins de extradição não se confunde com a prisão preventiva regulada pelo Código de Processo Penal (CPP) e que, portanto, é vedada a admissão de modalidades substitutivas do regime prisional fechado, salvo em situações de comprovada excepcionalidade.

COMENTÁRIO

Inicialmente, cumpre definir extradição: ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado ou já condenado por um delito cometido fora do seu território, a outro que o reclama e é competente para realizar o julgamento e aplicar a punição devida.

Logo, é ato bilateral que tem como escopo a cooperação internacional no combate ao crime, fulcrado em tratado ou oferecimento de reciprocidade definido pelo Executivo, uma vez que se trata de juízo político.

Define-se como ativa quando é solicitada pelo Brasil a outro Estado, e, como passiva, quando outro Estado a requer ao Brasil. Ambas seguem as disposições de tratados bilaterais sobre o tema (situação do caso em tela) e, na sua inexistência, a extradição fica regulada pelas normas internas vigentes no país requerido e as normas de Direito Internacional.

São pressupostos do pedido de extradição:

a) a existência de processo criminal do qual resulte condenação à pena privativa de liberdade superior a um ano de reclusão;

b) mandado de prisão contra o extraditando, expedido por juízo ou tribunal competente;

c) ser o ato motivador do pedido também considerado crime no Estado requerido;

d) não estar a ação penal prescrita, nem extinta a punibilidade, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerido;

e) não estar o extraditando respondendo a processo ou já condenado ou absolvido no país requerido pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

f) o fato não constituir crime político;

g) o extraditando não houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou juízo de exceção. O pedido de Governo a Governo, pela via diplomática, é elemento fundamental para formalizar a extradição, não podendo o Estado agir espontaneamente. A Constituição Federal (art. 5, inciso LI) dispõe que "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".

Após breve digressão doutrinária com o intuito de situar o leitor no tema, a análise do caso se faz imperiosa. A defesa elaborou pedido de liberdade provisória com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no postulado de interpretação da proporcionalidade, em suas facetas de necessidade e adequação. Afirmou, para tanto, que Diniz já cumpriu mais de um terço da pena imposta em Portugal e que, mesmo assim, está preso em regime similar ao fechado sendo imperiosa, portanto, sua liberação.

Todavia, o ministro esclareceu que a prisão provisória para fins de extradição não deve ser confundida com a constante nos artigos 311 a 316, do CPP. A prisão provisória que se relaciona com a extradição é pressuposto para seu efetivo julgamento, e a L.ei nº. 6.815/80 estabeleceu que tal prisão perdurará até o julgamento final da extradição:

Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.

Portanto, não cabem nesta prisão as medidas aplicáveis à disciplinada no CPP, exceto em casos excepcionais.

Veja-se as ementas:

EMENTA: EXTRADIÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS. ASSOCIAÇÃO MAFIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FAMÍLIA BRASILEIRA. PRINCÍPIO DE RECIPROCIDADE. 1. Os requisitos legais para a extradição foram atendidos, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva. 2. Há, porém, restrição relativa ao crime de porte ilegal de arma. O Estatuto dos Estrangeiros (L. 6.815/80, art. 77, II, veda a extradição quando o fato não é crime no Brasil ou no Estado requerente. À época dos fatos, dezembro de 1994, o porte ilegal de arma, no Brasil, era contravenção penal. Só a partir da L. 9.437/97 passou a ser considerado crime. 3. Em relação ao crime de Associação criminosa do tipo mafioso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a correspondência com o crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288). 4. A prisão preventiva para os efeitos da extradição, não se fundamenta nos requisitos do art. 312 do CPP. Ela é requisito indispensável ao regular desenvolvimento do processo de Extradição (L. 6.815/80, art. 84, parágrafo único). 5. A condenação definitiva não é pressuposto para a extradição . É suficiente o auto de prisão em flagrante, mandado de prisão ou fato da fuga (L. 6.815/80, art. 82, § 1º). 6. A circunstância de o extraditando ter constituído família no Brasil e aqui residir por longos anos, não são causas obstativas da Extradição. 7. A oferta de reciprocidade não é necessária, se o pedido se fundamentou em Tratado de Extradição firmado pelo Estado requerente com o Brasil. Extradição deferida, em parte. Ressalvado o crime de porte ilegal de arma.(Ext 820 / IT)

Fonte: www.stf.jus.br

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

No Direito Administrativo, é possível falar em anulação da anulação? Revogação da anulação? E anulação da revogação?


No tocante à primeira hipótese, cabe anulação da anulação sim, já que a anulação é um poder-dever do órgão estatal sempre que se deparar com alguma ilegalidade ou defeito, que também pode atingir o ato anulatório.

Não cabe, entretanto, revogação da anulação, pois a anulação é ato vinculado e a revogação só atinge os atos discricionários, pelo que, não há legitimidade da revogação para atingir uma anulação, que, em tese, é ato de maior autoridade.

Com relação à última indagação, a revogação, ressalte-se, é ato discricionário. Como todo ato discricionário, tem como requisitos vinculados a competência, a forma e a finalidade. Assim, é possível ser anulado o ato revocatório, desde que haja desrespeito às exigências estabelecidas na lei.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Quem julga o juiz aposentado compulsoriamente?


Lembremos que o foro privativo não mais se aplica aos ex-ocupantes de cargos desde o julgamento da ADI 2797/DF pelo STF.

Desse modo, a competência será da justiça comum de primeiro grau, pois o juiz aposentado não mais exerce a magistratura. Nesse sentido, veja ainda o AgRg no Inq 392 / DF DJ 04.06.2007 (STJ).

sábado, 10 de janeiro de 2009

Elementos do ato administrativo


Não configura, segundo a doutrina dominante, elemento ou requisito do ato administrativo:

a) A forma

b) O objeto

c) A finalidade

d) A discricionariedade

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Pregão


Pregão é modalidade de licitação regulada pela Lei 10.520, de 17/07/2002, instituída para aquisição de bens e serviços comuns, quaisquer que sejam os valores estimados para a sua contratação, na qual a disputa é feita em uma sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

O procedimento é realizado pelo pregoeiro, previamente designado e capacitado, auxiliado por uma equipe de apoio, visando garantir a compra de maneira mais econômica, segura e eficiente para a Administração e promover justa disputa entre os interessados.

O pregão, diferentemente das demais modalidades de licitação, tem as fases do certame invertidas, conferindo maior desburocratização. Com isso, ele pode prever somente o tipo menor preço, apresentando maior transparência, competitividade e agilidade.

Após o credenciamento do responsável pela representação da licitante, a quem compete ofertar lances e negociar em seu nome, são abertas as propostas, dando início à etapa competitiva, com a sua análise e classificação, negociação dos lances verbais e julgamento em favor da oferta de menor preço.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Pratica algum crime a empresa que fabrica e vende réplica de arma?


Durante longos anos, muita polêmica surgiu do fato de uma pessoa se utilizar de arma de brinquedo para diversas finalidades, em especial, para o cometimento de crimes de roubo e extorsões.

O STJ, inclusive, chegou a editar o verbete número 174, hoje revogado, que textualmente previa que o emprego de arma de brinquedo na prática de crime de roubo, seria causa para ensejar o aumento de pena previsto no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do CP.

Mais, ainda.

Chegou-se a transformar em figura típica: "utilização de arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes" - inciso II, do § 1º, do artigo 10 da Lei 9.437/97, hoje revogada.

Entretanto, com o advento da Lei 10.826/03 evitou-se o erro de criminalizar essa conduta, mas vedou-se a fabricação, a venda, a comercialização e a importação desse tipo de brinquedo, réplica ou simulacro que, realmente, contribui, de maneira efetiva, para a prática de vários delitos, em particular, os que envolvem grave ameaça. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci.

In verbis, art. 26, da Lei 10.826/03:

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Questão - 2. Competência no CPP


Sabe-se que o MP/DF faz parte do MPU. Sendo assim, de quem é a competência para julgar seus membros? -

Será competente o Tribunal de Justiça, conforme artigo 96, III, da Constituição Federal. A regra segue o raciocínio de que o tribunal competente é aquele perante o qual oficia a autoridade.

Motivação


Sabemos que durante e após as festas de final de ano somos tomados pela preguiça, lentidão, somos seduzidos pelas festas, pelos churrascos e tantos outros prazeres, em conseqüência reduzimos nossos horários de estudo ou até abandonamos.

Não podemos nos esquecer das metas traçadas tão fundamentais para vencer! Por isso encaminho este e-mail para que possam refletir e seguir em frente.

Não se esqueça que concurso público não é mágica e sorte é aventura de iniciante.

Não conheço ninguém que conseguiu realizar seu sonho, sem sacrificar feriados e domingos pelo menos uma centena de vezes. Da mesma forma, se você quiser construir uma relação amiga com seus filhos, terá que se dedicar a isso, superar o cansaço, arrumar tempo para ficar com eles, deixar de lado o orgulho e o comodismo. Se quiser um casamento gratificante, terá que investir tempo, energia e sentimentos nesse objetivo.

O sucesso é construído à noite! Durante o dia você faz o que todos fazem. Mas, para obter resultado diferente da maioria, você tem que ser especial. Se fizer igual a todo mundo, obterá os mesmos resultados.
Não se compare à maioria, pois infelizmente ela não é modelo de sucesso. Se você quiser atingir uma meta especial, terá que estudar no horário em que os outros estão tomando chope com batatas fritas. Terá de planejar, enquanto os outros permanecem à frente da televisão.

Terá de trabalhar enquanto os outros tomam sol à beira da piscina.

A realização de um sonho depende de dedicação.
Há muita gente que espera que o sonho se realize por mágica.
Mas toda mágica é ilusão. A ilusão não tira ninguém de onde está.
Ilusão é combustível de perdedores.
Quem quer fazer alguma coisa, encontra um meio. Quem não quer fazer nada, encontra uma desculpa.

“Por Roberto Shinyashiki.”

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

O concurso público e a chance de fazer a diferença


Comece bem a primeira segunda feira do ano.

Prof. William Douglas


É muito comum ver, nos clubes, nos bairros e nas escolas grupos de pessoas em que aparecem três classes: os famosos, os neutros e os mal-afamados. Para ser famoso, basta uma boa qualidade: habilidade nos esportes, riqueza, beleza, inteligência (desde que não se seja um nerd), uma boa compleição física, força ou, então, bons relacionamentos ("filho de", "amigo de", "protegido de" e até "namorando tal pessoa"). Do outro lado, os exageradamente feios, pobres, limitados intelectualmente, mal relacionados (o mesmo "amigo de", "filho de" etc., mas em outro contexto), ou, às vezes, basta o azar de um ou outro acontecimento ruim e rumoroso (como uma surra, um vexame ou coisa que o valha). Ser "chato" também é motivo para estar sob a mira de qualquer grupo.
Para ser chato, é preciso algum bom motivo: pessoas muito estudiosas e sem simpatia são hipótese corrente; monotemáticos, idem. Por fim, vale lembrar que um dos melhores conceitos do que seja um "chato": chato é aquela pessoa que tem mais interesse em você, do que você nele.
Um fato positivo, também, pode guindar alguém ao estrelato, mas, para as coisas boas, a memória humana é muito falha, de modo que, depois de algum tempo, será preciso "atualizar" algum motivo para estar no hall da fama.
Aqueles que não têm a sorte de estar no primeiro grupo nem o azar de estar no último são os neutros, aqueles que têm a vida mais tranqüila, livres das responsabilidades dos eleitos pela fama e das discriminações e perseguições aos mal-afamados.
É claro que as tais classes não são estanques, permitindo movimentação, conforme a vida vai andando. Pois bem, os representantes dos grupos da extremidade andam mais ou menos juntos: os famosos, por uma questão de elitização, e os mal-afamados, por falta de opção. Claro que todos possuem seus grupos menores, de pessoas com as quais há maior amizade e, necessariamente, mais compreensão e solidariedade mútua.
No grupo dos mal-afamados, há sempre um núcleo de resistência às gozações dos famosos, quando, entre eles, aparece um ou outro infeliz que, não satisfeito por estar "bem", ainda faz questão de marcar sua suposta "superioridade". E, como se tem que imitar os famosos, o grupo dos mal-afamados costuma unir-se para certa proteção mútua.
Os filmes americanos sobre adolescentes, colégios etc. mostram razoavelmente estas divisões, embora as colocando de forma um pouco estereotipada, além de trazerem tais filmes seqüelas do american way of life, que é um modelo consideravelmente frívolo, conforme se vê, por exemplo, através das noções de winners e loosers; como se vencedores e perdedores fossem pessoas, e não situações.
A aprovação em concurso é interessante, pois coloca a pessoa no grupo dos bem resolvidos, dos que tiveram sucesso, dos que têm algum poder (maior ou menor, de acordo com o cargo, mas sempre considerável). Além disso, a aprovação também guinda o candidato ao estrelato. Num momento, ele é um "cara" desempregado, que estuda, estuda, estuda e só "leva bomba"; de repente, transforma-se num vencedor, num winner. É óbvio que, se eu for ter um conceito de vencedor, o sucesso profissional será apenas um dos aspectos considerados, mas que a aprovação é um grande feito, disto ninguém duvida.
Uma das lembranças de minha infância refere-se ao Guto. Ele era um "cara" que, quando eu tinha lá uns oito anos, deveria ter uns quinze ou dezesseis e estava na lista dos "caras" respeitados. Tinha namorada, jogava bem futebol e o pessoal da vizinhança tinha-o como um daqueles cuja opinião tinha que ser considerada, ouvida. Eu, para variar, não jogava nada direito, estava na lista dos mais crianças, era muito branco (qualquer diferença é motivo de chacota) e, obviamente, estava "mal parado". Por esse motivo, era um daqueles que, de vez em quando, sofria alguma gozação, vitupério ou ameaça dos "caras" maiores e daqueles que, estando na lista dos respeitados, gostavam de criar-se em cima dos menores e mais fracos.
Contudo, sempre que alguém queria fazer alguma maldade, daquelas pequenas maldades (ou, às vezes, grandes) que são feitas no dia-a-dia, Guto intervinha, impedindo-a. O fato de estar na lista dos detentores de força e fama era, para tanto, indispensável. Certas vezes, vi-o proteger outros "normais" ou mal-afamados; outras tantas, eu mesmo deixei de ser ridicularizado ou receber um tapa ou cascudo, em razão da generosa e gratuita intervenção do Guto.
Eu admirava sua atitude. Além do mais, proteger ou tomar partido de algum mal-afamado ou fraco chegava a ser, em geral, atitude quase reprovável entre os bem-afamados, que poderia custar sua exclusão da lista dos "bam-bam-bans", vez que ainda existe, em algum lugar no imaginário social, a infeliz idéia de que os grandes não podem ou não devem preocupar-se com os menores.
É gozado, mas eu já encontrei o Guto umas duas vezes e acabei ficando fisicamente bem maior do que ele. É gozado, pois, quando o cumprimento, continuo a perceber-me menor do que ele, e permaneço agradecido.
O fato é que Guto influenciou-me bastante por sua atitude. Eu, pequeno que era, via como era necessário ser forte para estar protegido. Mais do que isto, eu admirava seu jeito de proteger os outros e sentia vontade de, um dia, ser forte e imitá-lo, proteger os mais fracos gratuitamente. Eu admirava o que ele fazia e, no fundo, sonhava em, um dia, ser forte e defender os outros.
Escrevo isto porque já passamos da época em que a força física era a melhor forma de resolver as disputas. Atualmente, prevalece à força da caneta, do conhecimento, da competência.
Eu gosto muito de ser juiz, vez que, ao realizar as atividades típicas do cargo, acabo podendo seguir o bom exemplo do Guto: defender o mais fraco ou o que tem razão. Há horas em que o governo é a vítima; noutras (mais freqüentes), o cidadão. Seja como for, o cargo permite-me fazer o bem e, ainda, pagam-me por isto! Podem até não ser os vencimentos de que eu gostaria, mas é um bom valor, diante das condições do país.
Não é apenas na magistratura que há esse privilégio de servir, e não haverá um Brasil melhor sem policiais, fiscais, auditores, promotores, defensores, servidores de todos os Poderes e níveis que estejam imbuídos de bem cumprir sua parte.
Cada um que me lê, agora, e que está estudando para um concurso, representa uma esperança de dias melhores. Você não é apenas a esperança de dias melhores para si mesmo, com a aprovação, mas também a de que o serviço público consiga lograr êxito em atender aos anseios da população por justiça social e progresso.
Precisamos buscar motivação, seja ela em Deus, na família, nos filhos, nos sonhos de um mundo melhor, no desejo de segurança e emprego ou, até, de seguir algum exemplo marcante. Seja como for, importa que haja esforço e persistência necessários ao sucesso nas provas. E que à nomeação, à posse e ao exercício sigam-se as atividades naturais do ofício, desempenhadas com a certeza de que nossa atuação influencia os destinos da nação. John Kennedy foi muito feliz ao dizer que poucos mudam o curso da história sozinho: a história da Humanidade é feita de pequenos gestos de coragem e de crença.
O fato é que cada um de nós tem uma pequena, mas essencial parcela no destino deste planeta e, através do concurso público, não só resolvemos nosso problema pessoal relativo à vida profissional, mas também habilitamo-nos a influenciar positiva e eficazmente os destinos do país.

Os princípios constitucionais que regem o Brasil nas relações internacionais?


O Artigo 4º da CF de 1988 elenca todos os princípios que regem o Brasil nas relações internacionais, que são eles:


I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.