sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Os servidores públicos possuem direito à associação sindical?


O fato de um servidor público, sob vínculo jurídico administrativo, não poder associar-se a um sindicato é motivo de confusão.

O ordenamento jurídico brasileiro conferiu, sim, aos servidores públicos o direito à livre associação sindical, no art. 37, VI, da Constituição Federal que prevê: é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Sendo assim, os servidores têm, nesse aspecto, os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores da iniciativa privada (art. 8º, CF), embora o STF tenha declarado inconstitucionais os dispositivos da lei 8112/90 que previam o direito de negociação coletiva e ao ajuizamento de ações coletivas perante a Justiça do Trabalho, sendo esses dispositivos revogados pela Lei 9527/97, art. 18, de competência da Justiça Comum Federal (ADI 492/DF).

Mais ainda, foi editada súmula 679, STF que proíbe a convenção coletiva para fixação de vencimentos dos servidores públicos.

Portanto, os servidores possuem o direito à associação sindical, mas esse direito possui algumas restrições, como a proibição de seu questionamento por meio de convenções e acordos coletivos e as restrições quanto ao juízo competente para dirimir essas lides.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Seria importante você saber o que é um Plano Diretor da sua cidade?


A Lei Federal 10.257/2001, mais conhecida como Estatuto das Cidades é a regulamentação dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece parâmetros e diretrizes da política e gestão urbana no Brasil.

O Plano Diretor está definido no Estatuto das Cidades como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município. É uma lei municipal elaborada pela prefeitura com a participação da Câmara Municipal e da sociedade civil que visa estabelecer e organizar o crescimento, o funcionamento, o planejamento territorial da cidade e orientar as prioridades de investimentos.

Tem, por objetivo, o Plano Diretor, orientar as ações do poder público visando compatibilizar os interesses coletivos e garantir de forma mais justa os benefícios da urbanização, garantir os princípios da reforma urbana, direito à cidade e à cidadania, gestão democrática da cidade.

O Plano Diretor é obrigatório para municípios:

1. Com mais de 20 mil habitantes

2. Integrantes de regiões metropolitanas

3. Áreas de interesse turístico

4. Situados em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental na região ou no país.

Súmula 711 STF


Proponho hoje começarmos a ler súmulas tanto do STF quanto do STJ e quando puder disponibilizarei comentários para aquelas que não forem auto explicável.


Vamos começar.

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Mais um dia de carnaval em casa vamos nos divertir com a criminalidade


Como sabemos a criminalidade vem crescendo em nosso país. Assista este vídeo e comente sobre este traficante.



Abraços e um bom Carnaval.

STJ entende pela possibilidade de o juiz fixar, em metros, a distância que o agressor deve manter da vítima de violência doméstica

Esse é mais um caso para a colega que havia perguntado sobre a Maria da Penha

LEI MARIA DA PENHA. DISTÂNCIA. METROS.


Conforme o art. 22, III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é lícito ao juízo determinar, em metros, a distância que o agressor deve manter da vítima, mostrando-se desnecessário listar os lugares a serem evitados, pois, se assim fosse, seria possível ao agressor burlar a proibição e assediar a vítima em locais que não constam da lista. RHC 23.654-AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.


COMENTÁRIO


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nega recurso em habeas-corpus a um agressor do Amapá, afirmando ser perfeitamente legal o juiz, em casos de violência doméstica, fixar a distância que o agressor deve manter da vítima em metros.

A decisão teve por base o artigo 22, inciso III,alínea a, da Lei n. 11.340/06, conhecida como Maria da Penha:

Art. 22 - "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;"

O Capítulo II da referida Lei, elenca diversa medidas para dar efetividade ao seu propósito de proteger a mulher, de lhe garantir uma vida sem violência, traz um rol com as medidas protetivas de urgência.

A Seção I traz as disposições gerais, que fala basicamente de um procedimento administrativo a ser seguido; a Sessão II traz as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e, a Sessão III as medidas protetivas de urgência à ofendida.

O objetivo da tutela de urgência é deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole, e isto está a cargo da polícia, do juiz e do Ministério Público. Por se tratar de medidas urgentes, podem ser requeridas de maneira cautelar, devendo, para isso, demonstrar os dois pressupostos tradicionalmente elencados pela doutrina, ou seja, periculum in mora e fumus boni júris, seriam cautelares de natureza penal.

Dentre as medidas que obrigam o agressor, previstas no art. 22, podemos destacar:

- desarmar o agressor, podendo o juiz suspender ou restringir o porte da arma de fogo;

- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência;

- distanciamento do agressor, podendo o juiz fixar a distância em metros se considerar necessário;

- impedimento de comunicação com a ofendida, seus familiares e testemunhas;

- proibição de freqüentar determinados lugares;

- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;

- fixar alimentos provisórios ou provisionais;

Dentre as medidas protetivas de urgência à ofendida, previstas no art. 23, podemos destacar:

a)As que visam a proteção nas relações familiares:

- encaminhamento da ofendida e sua prole a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento;

- a recondução ou afastamento da vítima do domicílio;

- a separação de corpos.

b)As que visam a proteção no âmbito patrimonial:

- restituição dos bens indevidamente subtraídos;

- proibição de comprar e vender, de locação;

- suspensão das procurações (instrumentos de mandato);

- imposição de caução, para cobrir as perdas e danos decorrentes da prática da violência, quando necessário;

- comunicação aos cartórios da proibição temporária de celebrar contratos de compra, venda e locação do patrimônio comum.

O artigo 22, § 4º desta Lei, para assegurar a aplicação das medidas protetivas que obrigam o agressor, admite a aplicação das medidas previstas no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 do Código de Processo Civil.

CPC, art. 461. "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou ineficiente ou excessiva".

Trata-se de tutela inibitória, que visa impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um direito.

Nos termos do art. 19, §§ 2º e 3º, pode o juiz proceder à substituição de uma medida por outra, bem como adotar novas providências para garantir a segurança da ofendida, dos seus familiares e de seu patrimônio. Essas medidas podem ser tomadas de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida.


Fonte: www.stj.jus.br, julgado em 3/2/2009.

Informativo 382

domingo, 22 de fevereiro de 2009

O processo administrativo pode ser iniciado de ofício ou a requerimento de interessado

13. Nos processos administrativos são observados, entre outros, os critérios, EXCETO:

(A) Início apenas de oficio, para garantia do devido processo legal.

(B) Cobrança de despesas processuais, quando previstas em lei.

(C) Objetividade no atendimento do interesse público.

(D) Atuação segundo padrões de boa-fé.

(E) A ampla defesa e o contraditório.


sábado, 21 de fevereiro de 2009

Lei do Caminhão de Lixo



Um dia peguei um taxi e fomos direto para o aeroporto.
Estávamos rodando na faixa certa quando de repente um carro preto saltou do estacionamento na nossa frente.

O motorista do taxi pisou no freio, deslizou e escapou do outro carro por um triz!

O motorista do outro carro sacudiu a cabeça e começou a gritar para nós.

O motorista do taxi apenas sorriu e acenou para o cara.

E eu quero dizer que ele o fez bastante amigavelmente.

Assim eu perguntei: 'Porque você fez isto? Este cara quase arruína o seu carro e nos manda para o hospital!'

Foi quando o motorista do taxi me ensinou o que eu agora chamo 'A Lei do Caminhão de Lixo".

Ele explicou que muitas pessoas são como caminhões de lixo. Andam por ai carregadas de lixo, cheias de frustrações, cheias de raiva, e de desapontamento. A medida que suas pilhas de lixo crescem, elas precisam de um lugar para descarregar, e às vezes descarregam sobre a gente. Não tome isso pessoalmente.

Apenas sorria, acene, deseje-lhes bem, e vá em frente. Não pegue o
lixo delas e espalhe sobre outras pessoas no trabalho, em casa, ou nas ruas.

O princípio disso é que pessoas bem sucedidas não deixam os seus
caminhões de lixo estragarem o seu dia. A vida é muito curta para
levantar cedo de manhã com remorso, assim... Ame as pessoas que te tratam bem. Ore pelas que não o fazem.

A vida é dez por cento o que você faz dela e noventa por cento a
maneira como você a recebe!

Tenha um bom dia, livre de lixo!

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

crimes de responsabilidade do Presidente da República?


Os chamados crimes de responsabilidade correspondem às infrações político-administrativas cometidas no desempenho da função presidencial, desde que definidas por lei federal. Estabelece a Constituição Federal como crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF, art. 85).

Evidentemente, essa enumeração do art. 85 não é exaustiva, mas, sim, meramente exemplificativa, podendo outras condutas ser enquadradas na definição de crime de responsabilidade, desde que haja definição legal, por meio de lei federal, no caso, a Lei 1.079/50, especialmente em seu artigo 4º.

A Constituição Federal estabelece que o Presidente da República será processado e julgado por crimes de responsabilidade perante o Senado Federal, após admitida a acusação pela Câmara dos Deputados.

Entende o Supremo Tribunal Federal que, admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, não cabe ao Senado Federal emitir novo juízo, furtando-se ao julgamento do Presidente. Enfim, a decisão da Câmara dos Deputados vincula, obriga o Senado Federal à proceder ao julgamento do crime de responsabilidade.


quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Justiça autoriza aborto por anencefalia


Justiça acolhe pedido da OAB e autoriza interrupção de gravidez

Campo Grande (MS), 21/01/2009 - O juiz Aloísio Pereira dos Santos, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, concedeu hoje (21) autorização para que seja interrompida a gravidez da gestante T. S. A., cujo feto apresenta anomalia cerebral e vem colocando em risco a vida da mãe. A decisão saiu em menos de 48 horas após o pedido apresentado à Justiça pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Mato Grosso do Sul, em atendimento a uma solicitação dos médicos que acompanham a gravidez.

O feto está sendo gerado sem o osso do crânio e exposto ao líquido amniótico. A família já foi comunicada da decisão judicial. Cópia do documento será entregue ainda hoje ao ginecologista e obstetra Rogério Brustoloni Guimarães.

COMENTÁRIO

O Código Penal brasileiro prevê o crime de aborto nos seguintes artigos:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Note-se que, o primeiro artigo tipifica duas condutas da gestante, quais sejam a pratica do aborto e o consentimento na prática do aborto. Já os dois últimos artigos dispõem sobre a tipificação da conduta de terceiro que provoca o aborto com ou sem o consentimento da gestante.

Também dispõe o Código Penal situações em que o aborto é permitido, ou seja, quando a gravidez representa um risco concreto para a gestante ou quando resultou de estupro. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

A notícia em comento, não diz respeito a nenhum dos casos acima, mas do aborto por anencefalia, isto é, de feto sem ou com má formação do crânio, o qual não tem permissão legal expressa para sua realização.

Sobre essa omissão legislativa o Prof. Luiz Flávio Gomes tece o seguinte comentário: "Nosso Código penal, como se vê, ainda é bastante conservador em matéria de aborto. Isso se deve muito provavelmente à influência que ainda exerce sobre o legislador certos setores religiosos. O processo de secularização do Direito ainda não terminou. Confunde-se ainda religião com Direito. No caso do aborto por anencefalia (autorizado pelo Min. Marco Aurélio, do STF) o debate instaurado evidenciou isso de forma exuberante. Não existe razão séria (e razoável) que justifique a não autorização do aborto quando se sabe que o feto com anencefalia não dura mais que dez minutos depois de nascido. Aliás, metade deles já morre durante a gestação. A outra perece imediatamente após o parto. A morte, de qualquer modo, é inevitável".

Hodiernamente, tramita na Corte Suprema a ADPF 54 na qual se discuti a questão do aborto anencefálico. Em julho de 2004, o Ministro Relator Marco Aurélio autorizou, em sede de liminar, a antecipação do parto nesses casos em todo o país. Contudo, o Tribunal, por maioria, acolheu a proposta do Ministro Eros Grau e revogou a liminar concedida, referendando apenas o sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado.

O Supremo Tribunal Federal, antes de julgar o mérito da ADPF 54, está realizando audiência pública para discutir a possibilidade, ou não, do aborto do feto anencéfalo. Contudo, enquanto não há decisão definitiva sobre o tema, muitas gestantes vivenciam a angústia de darem à luz a bebês que não duram mais que dez minutos depois de nascido, ou o pesar de carregar fetos que já morrem durante a gestação, ou seja, a morte, de qualquer modo, é inevitável.

Segundo o Prof. Luiz Flávio Gomes "O nascimento de um novo ser humano no planeta deve sempre ser motivo para comemoração, não para decepção. Nascimento é alegria, é vida e isso nada tem a ver com o clima funerário que gera a gestação assim como o nascimento do feto anencefálico. (...) Os que sustentam (ainda que com muita boa-fé) o respeito à vida do feto devem atentar para o seguinte: em jogo está a vida ou a qualidade de vida de todas as pessoas envolvidas com o feto mal formado. Se até em caso de estupro, em que o feto está bem formado, nosso Direito autoriza o aborto, nada justifica que idêntica regra não seja estendida para o aborto anencefálico. Lógico que a gestante, por suas convicções religiosas, pode não querer o aborto. Mas isso constitui uma decisão eminentemente pessoal (que deve ser respeitada). De qualquer maneira, não pode impedir o exercício do direito ao abortamento para aquelas que não querem padecer tanto sofrimento".

Não obstante, a omissão legislativa e a revogação da liminar da ADPF 54, no caso em tela, o magistrado concedeu autorização para que seja interrompida a gravidez de feto que está sendo gerado sem o osso do crânio e exposto ao líquido amniótico, o que a nosso ver foi uma decisão com o intuito de evitar sofrimento inútil do ser humano.



Fonte: www.oab.org.br

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Imunidade do advogado


HC. ADVOGADO. IMUNIDADE.

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado pela OAB em favor de advogada, ora paciente, inscrita em seus quadros que fora denunciada pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 138 (duas vezes) e 140, ambos c/c 141, II, e 331, todos do CP, em virtude de ter adentrado a sala de audiência, presidida por magistrado, com trabalhos ainda em curso referentes a outro processo do qual a paciente não era advogada regularmente constituída. Interrompeu a referida audiência, jogou petição sobre a mesa do juiz e lhe exigiu despacho imediato. Diante da recusa do magistrado, atribuiu a ele a prática do crime de prevaricação e abuso de autoridade. Alega a impetrante, em síntese, carência de justa causa para a ação penal, aduzindo, para tanto, que as condutas imputadas à paciente são atípicas, pois se deram no exercício legal da advocacia e, ainda, por estarem acobertadas pela imunidade constitucional assegurada aos advogados no propósito de defesa de seus constituintes. Nesse contexto, a Turma concedeu, parcialmente, a ordem para trancar a ação penal tão-somente quanto ao crime de calúnia (por suposta imputação falsa do delito de prevaricação), sob argumento de não ter havido, in casu, imputação concreta da prática de prevaricação pelo magistrado, visto que a paciente, ao descrever os fatos, não declinou, como determina o tipo do art. 319 do CP, quais seriam os interesses ou sentimentos pessoais que o magistrado buscaria satisfazer com sua ação. Ex officio, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto às imputações de injúria e desacato, em razão de a pena prevista em abstrato para ambas as condutas não ultrapassar o patamar de dois anos. Tendo em vista que o último marco interruptivo da prescrição (o recebimento da denúncia) ocorreu em 19/2/2004, verifica-se o lapso temporal superior a quatro anos, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do CP. Ressaltou-se que, quanto ao crime de calúnia com substrato em abuso de autoridade, o fato imputado ao magistrado não consiste tão-somente em ter recusado despacho à petição, mas sim tê-lo feito abusando de sua autoridade, constituindo, assim, a elementar da falsidade, imputação descrita na denúncia, não merecendo acolhimento a alegação de atipicidade objetiva e subjetiva da conduta. Precedentes citados do STF: HC 81.517-SP, DJ 14/6/2002; HC 69.085-RJ, DJ 26/3/1993; do STJ: HC 20.648-AM, DJ 24/3/2003; RHC 9.847-BA, DJ 27/8/2001; RHC 9.778-RJ, DJ 5/2/2001, e RHC 9.277-PB, DJ 4/9/2000. HC 71.407-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/10/2008.

COMENTÁRIO

É preciso, inicialmente, compreender o contexto no qual foi proferida a decisão. Os crimes imputados à advogada, paciente do writ impetrado, foram os seguintes:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Com essa elaboração, passa-se ao entendimento da decisão do STJ.

A extinção da punibilidade pode ser definida como a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. No caso, foi reconhecida, em relação ao crime de injúria e de desacato, com base no artigo 107, IV do CP (que afirma que uma das formas de extinção da punibilidade é a prescrição), combinada com o artigo 109, V do CP (que traz o lapso para que a prescrição ocorra no crime em questão). É matéria de ordem pública e, por isso, pôde ser declarada de ofício. E, assim como preceitua o artigo 117, I do CP, a última interrupção do prazo prescricional se deu com o recebimento da denúncia. É importante recordar que a interrupção do prazo o faz recomeçar a correr por inteiro.

Quanto ao crime de calúnia, impende ressaltar que houve duas tipificações: uma fulcrada no delito de prevaricação e outra no delito de abuso de autoridade. No primeiro, a Turma compreendeu que não houve imputação concreta da prática de prevaricação, como exige o artigo 319 do CP, tendo em vista que a paciente não descreveu quais interesses ou sentimentos pessoais queria alcançar o magistrado. Veja-se a literalidade da lei:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (grifo nosso)

Já no segundo, o fato imputado ao juiz foi a recusa de despachar a petição por abuso de autoridade, o que preenche a elementar do tipo, não sendo possível reconhecer a atipicidade objetiva e subjetiva da conduta. Sobre tipicidade objetiva e subjetiva, explica-se com excertos de lições de Luiz Flávio Gomes:

A tipicidade penal (sendo um conceito muito mais amplo e abrangente que o de tipicidade legal, como vimos), de acordo com a teoria constitucionalista do delito que estamos adotando, compreende três dimensões:

(a) a formal-objetiva (ou fática/legal ou lingüística), que envolve a conduta (mais o sujeito ativo dela, o sujeito passivo, o objeto material, seus pressupostos), o resultado naturalístico (nos crimes materiais), o nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado naturalístico), as exigências temporais, espaciais, modo de execução da conduta etc., assim como a adequação do fato à letra da lei;

(b) a material (ou normativa), que exige três juízos valorativos distintos: 1º) juízo de desaprovação da conduta (criação ou incremento de riscos proibidos relevantes); 2º) juízo de desaprovação do resultado jurídico (ofensa desvaliosa ao bem jurídico ou desvalor do resultado, que significa lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) e 3º) juízo de imputação objetiva do resultado (o resultado deve ter conexão direta com o risco criado ou incrementado - "nexo de imputação");

(c) a subjetiva (constatação do dolo e outros eventuais requisitos subjetivos especiais). (GOMES, Luiz Flávio. Tipicidade material e a tipicidade conglobante de Zaffaroni. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8450. Acesso em 09 outubro. 2008)

Sobre a imunidade do advogado, tese pela qual o writ foi impetrado, não houve comentários aprofundados no Informativo quando se falou na decisão proferida pelo STJ. Não houve, ainda, para esta redação, possibilidade de acesso ao feito, nem ao inteiro teor da decisão. Contudo, cabe trazer ao bojo do texto algumas considerações sobre o tema, ainda polêmico. Para tanto, foi imperioso colacionar duas ementas de acórdãos proferidos pelo STJ neste ano, que ilustram a existência da imunidade no exercício da advocacia. Porém, ressaltam que, como tudo no Direito, essa imunidade sofre limitações.

Direito civil e processual civil. Indenização por danos morais. Correição parcial. Ofensa a juiz. Imunidade profissional do advogado. Caráter não absoluto. Valor dos danos morais.

- A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não é de caráter absoluto, não tolerando os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o Juiz, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Precedentes.

- A indenização por dano moral dispensa a prática de crime, sendo bastante a demonstração do ato ilícito praticado.

- O advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados.

- O valor dos danos morais não deve ser fixado em valor ínfimo, mas em patamar que compense de forma adequada o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que aquiete as dores na alma que lhe foram infligidas.

Recurso especial provido. Ônus sucumbenciais invertidos.

REsp 1022103 / RN

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93. PROCURADORES FEDERAIS. SIMPLES EMISSÃO E APROVAÇÃO DE PARECER JURÍDICO OPINANDO PELA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICIÁRIO VÁLIDO. TRANCAMENTO.

1. Resta evidenciada a atipicidade da conduta, uma vez que os Pacientes não foram acusados da prática do ato tido por ilícito - contratação direta da empresa, em tese, indevida -, tampouco lhes foi atribuída eventual condição de partícipes do delito. De fato, foram denunciados apenas pela simples emissão e aprovação de parecer jurídico, sendo que essa atuação circunscreve-se à imunidade inerente ao exercício da profissão de advogado, a teor do disposto no art. 133 da Constituição Federal.

2. O regular exercício da ação penal - que já traz consigo uma agressão ao status dignitatis do acusado - exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação. Não basta mera afirmação de ter havido uma conduta criminosa. A denúncia deve, ainda, apontar elementos, mínimos que sejam, capazes de respaldar o início da persecução criminal, sob pena de subversão do dever estatal em inaceitável arbítrio. Faltando o requisito indiciário do fato alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal. Precedentes do STJ e do STF.

3. Ordem concedida para trancar a ação penal em tela somente em relação aos ora Pacientes, tendo em vista a ausência de elementos probatórios mínimos, os quais, se e quando verificados, poderão subsidiar nova denúncia, nos termos do art. 43, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

HC 46906 / DF


Informativo n. 370

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Aprovada Súmula Vinculante que garante ao advogado o acesso a inquérito policial sigiloso

Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.

Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.

"A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais", afirmou Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio destacou que "a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado", reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. "Investigação não é devassa", observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. "Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio", observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.

Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. "A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação."

Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, "peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo".

Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um "embaraço indevido do poder investigativo do Estado", podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.

Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um "obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado". Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.

RR/EH

Fonte: www.stf.jus.br

COMENTÁRIO

Foi aprovada ontem a Súmula Vinculante n° 14, com o seguinte teor: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

A edição de súmulas vinculantes foi prevista pela Emenda Constitucional n° 45 de 2006, que inseriu na Constituição Federal o artigo 103-A, que segue:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica."

Os legitimados para propor a edição de súmula vinculante são os mesmo legitimados para propor a Adin, e entre estes está o Conselho Federal da OAB.

"Art. 103-A. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;"

A aprovação de súmula vinculante se dá por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 2°, parágrafo 3° da Lei 11.417 que regulamentou a edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante pelo STF.

"Art. 2°, § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária."

Assim, para garantir o direito previsto do artigo 7° do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ao STF a edição de uma súmula vinculante com o seguinte teor: "O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos do inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo".

Neste sentido, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94) dispõe:

"Art. 7º São direitos do advogado: XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;"

Negar esse direito ao profissional, além de configurar violação às suas prerrogativas, viola também o direito que o acusado tem de ser assistido por um advogado. As conseqüências deste desrespeito ao devido processo legal pode levar até mesmo à anulação do inquérito.

O Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado inúmeras vezes sobre o assunto. Vejamos alguns precedentes:

HC 92331. Ementa HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS - LIMINAR - JULGAMENTO DEFINITIVO - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO - INADEQUAÇÃO. Uma vez verificado o julgamento de fundo da impetração formalizada na origem, considerada a dinâmica do processo, imprópria é a evocação do óbice revelado pelo Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. INQUÉRITO - ELEMENTOS COLIGIDOS E JUNTADOS - ACESSO DA DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Descabe indeferir o acesso da defesa aos autos do inquérito, ainda que deles constem dados protegidos pelo sigilo.

HC 90232 .EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691 ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar"). II. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial. 1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. 4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. 5. Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas.

HC 88520. Ementa HABEAS CORPUS - PREJUÍZO - AMBIGÜIDADE E NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO. Surgindo ambíguo o prejuízo da impetração e sendo o tema de importância maior, considerado o Estado Democrático de Direito, impõe-se o pronunciamento do Supremo quanto à matéria de fundo. INQUÉRITO - SIGILO - ALCANCE - ACESSO POR PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. O sigilo emprestado a autos de inquérito não obstaculiza o acesso por profissional da advocacia credenciado por um dos envolvidos, no que atua a partir de visão pública, a partir da fé do grau detido.

HC 88190. EMENTA: ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76 Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.

A questão envolvida é de suma importância, pois se refere a um direito fundamental do indivíduo, conforme artigo 5°, inciso LXIII da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de ser assistido por um advogado, não se incriminar e permanecer calado.

"LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;"

Ora, o direito do acusado de ser assistido por um defensor não teria efeito se este não pudesse acessar os autos do inquérito e processo.

Portanto, negar esse direito ao profissional, além de configurar violação às suas prerrogativas, viola também o direito que o acusado tem de ser assistido por um advogado, e consequentemente, acarreta a anulação do inquérito e do processe por desrespeito ao devido processo legal.