terça-feira, 31 de março de 2009

Questões de Direito Administrativo segundo a jurisprudência do STF


Julgue os itens seguintes, que versam sobre a administração pública e os servidores públicos.

41. A exigência de exame psicotécnico para habilitação de candidato a cargo público somente pode ser levada a efeito caso haja lei que assim determine.


42. Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora de sala de aula.


43. De acordo com a jurisprudência do STF, a autorização legislativa específica para a criação de empresas subsidiárias é dispensável nos casos em que a lei autorizativa de criação da empresa de economia mista matriz também previu a eventual formação das subsidiárias.



Reposta no comentário.

sábado, 28 de março de 2009

AGU - Questionamentos sobre o controle de constitucionalidade


Acerca do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, julgue os itens a seguir.


36 - O controle de constitucionalidade abstrato de lei municipal em relação à Constituição Federal pode ser feito via argüição de descumprimento de preceito fundamental.


37 - Considere a seguinte situação hipotética. O diretório nacional do partido X ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória encaminhada ao Congresso Nacional pelo presidente da República. No trâmite do processo perante o STF, o único representante do partido X optou pela filiação em outra agremiação política. Nessa situação e com base na jurisprudência atual, a ação poderá ser concluída, pois inexiste a perda superveniente da legitimidade da ação.


38 - A propositura de eventual ação direta de inconstitucionalidade por omissão restringe-se às normas de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, bem como às normas programáticas.


39 - O governador de estado, além de ativamente legitimado à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o STF, possui capacidade processual plena, dispondo de capacidade postulatória, enquanto ostentar a condição de agente político, sendo-lhe possível praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.


40 - No sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, os órgãos competentes aferem a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com as normas explícitas e implícitas presentes no texto constitucional, avaliando a adequação tanto sob o ponto de vista formal quanto no que se refere ao aspecto material, circunstâncias que determinam um caráter eminentemente jurídico às suas decisões.


COMENTÁRIOS


36 - O controle de constitucionalidade abstrato de lei municipal em relação à Constituição Federal pode ser feito via argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Este item está correto.

A Lei 9882/99 disciplina a argüição de descumprimento de preceito fundamental, e dispõe o seguinte:

"Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"

37 - Considere a seguinte situação hipotética. O diretório nacional do partido X ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória encaminhada ao Congresso Nacional pelo presidente da República. No trâmite do processo perante o STF, o único representante do partido X optou pela filiação em outra agremiação política. Nessa situação e com base na jurisprudência atual, a ação poderá ser concluída, pois inexiste a perda superveniente da legitimidade da ação.

Este item está correto.

O artigo 103, inciso VIII da Constituição Federal legitima o partido político com representação no Congresso Nacional para a propositura da Adin.

Considera-se que possui representação o partido político que tenha no mínimo um representante no Congresso Nacional.

Ademais, a legitimidade do partido político é analisada no momento do ajuizamento da ação, de modo que se o único representante do partido se desvincular, a ação poderá prosseguir normalmente.

O STF consolidou esse entendimento na ADI 2159. Vejamos a ementa.

"DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO, NO SENTIDO DE RECONHECER QUE A PERDA SUPERVENIENTE DE REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR NÃO DESQUALIFICA O PARTIDO POLÍTICO COMO LEGITIMADO ATIVO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS CARLOS VELLOSO, RELATOR, E CELSO DE MELLO. VOTOU O PRESIDENTE, O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES."

38 - A propositura de eventual ação direta de inconstitucionalidade por omissão restringe-se às normas de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, bem como às normas programáticas.

Este item está correto.

O objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão é a norma constitucional de eficácia limitada.

Norma constitucional de eficácia limitada/reduzida/diferida é a norma que necessita de uma lei infraconstitucional para que possa produzir todos os seus efeitos.

Impende salientar que tais normas produzem um mínimo efeito, razão pela qual José Afonso da Silva diz que possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, condicionando a atuação do legislativo, executivo e judiciário e não recepcionando normas anteriores contrárias a elas.

Este mesmo doutrinador divide as normas de eficácia limitada em normas de princípio institutivo/organizativo e normas de princípio programático. Todas estas podem ser objeto da ADI por omissão.

Normas de eficácia limitada

De princípio institutivo

De princípio programático


Definem a estrutura geral do Estado

Instituem programas a serem implementados pelo Estado

Cabe destacar aqui a diferença entre a ADI por omissão e o Mandado de Injunção, uma vez que ambas as ações tem como fundamento uma omissão legislativa.


ADI por omissão

Mandado de injunção

Previsão constitucional

Artigo 102, inciso I, alínea "a"

Artigo 5°, LXXI

Objeto

Norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo e de princípio programático

Falta de regulamentação de normas que torne inviável o exercício dos direitos de liberdade, nacionalidade, soberania e cidadania.

Legitimidade

Os mesmos legitimados da Adin genérica (Artigo 103, CF)

Qualquer pessoa física ou jurídica

Competência

STF

A depender da autoridade encarregada de regulamentar a norma

Efeitos da decisão

Quando a omissão é da Administração, o STF a comunica e dá prazo de 30 dias para que a omissão seja sanada (Art. 103, §2°, CF)

Quando a omissão é do legislativo, o STF o comunica, mas não há prazo legal para sanar a omissão (vide Adin 3682, na qual foi dado o prazo de 180 dias)

O STF tem aplicado a teoria concretista, segundo a qual a decisão do mandado de injunção tem efeitos concretos e erga omnes.

Neste caso, o STF atua como legislador positivo (vide MI 712)

39 - O governador de estado, além de ativamente legitimado à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o STF, possui capacidade processual plena, dispondo de capacidade postulatória, enquanto ostentar a condição de agente político, sendo-lhe possível praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.

Este item está correto.

O artigo 103 da Constituição traz o rol de legitimados para a propositura da Adin e Adecon, entre os quais está o Governador de Estado.

"Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

Na ADI 127, o STF entendeu que os legitimados do inciso I ao VII possuem capacidade postulatória plena para a Adin e Adecon, podendo praticar todos os atos privativos de advogado nestas ações.

"ADI-MC-QO127. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATORIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. O GOVERNADOR DO ESTADO E AS DEMAIS AUTORIDADES E ENTIDADES REFERIDAS NO ART. 103, INCISOS I A VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DE ATIVAMENTE LEGITIMADOS A INSTAURAÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS, FEDERAIS E ESTADUAIS, MEDIANTE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DIRETA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL PLENA E DISPOEM, EX VI DA PROPRIA NORMA CONSTITUCIONAL, DE CAPACIDADE POSTULATORIA. PODEM, EM CONSEQUENCIA,ENQUANTO OSTENTAREM AQUELA CONDIÇÃO, PRATICAR, NO PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUAISQUER ATOS ORDINARIAMENTE PRIVATIVOS DE ADVOGADO. 2. A SUSPENSÃO LIMINAR DA EFICACIA E EXECUÇÃO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS, INCLUSIVE DE PRECEITOS CONSUBSTANCIADOS EM TEXTOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, TRADUZ MEDIDA CAUTELAR CUJA CONCRETIZAÇÃO DERIVA DO GRAVE EXERCÍCIO DE UM PODER JURÍDICO QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DEFERIU AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A EXCEPCIONALIDADE DESSA PROVIDENCIA CAUTELAR IMPOEM, POR ISSO MESMO, A CONSTATAÇÃO, HIC ET NUNC, DA CUMULATIVA SATISFAÇÃO DE DETERMINADOS REQUISITOS: A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE EXPOSTA E A SITUAÇÃO CONFIGURADORA DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTE: ADIN N. 96-9 - RO (MEDIDA LIMINAR, DJ DE 10/11/89)."

40 - No sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, os órgãos competentes aferem a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com as normas explícitas e implícitas presentes no texto constitucional, avaliando a adequação tanto sob o ponto de vista formal quanto no que se refere ao aspecto material, circunstâncias que determinam um caráter eminentemente jurídico às suas decisões.

Este item está incorreto.

O controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo.

Preventivo, quando é feito antes da entrada em vigor da lei ou ato normativo. Pode ser feito pelo legislativo, executivo e judiciário.

CONTROLE PREVENTIVO


Pelo Legislativo

Pelo Executivo

Pelo Judiciário


Feito pelo próprio parlamentar ou pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado

Feito pelo chefe do executivo, ao vetar um projeto de lei. O veto pode ser jurídico (por inconstitucionalidade formal ou material) ou político (por razões de interesse público).

Feito em sede de Mandado de segurança impetrado por parlamentar. Vide MS 22.503-3.

Repressivo é o controle de constitucionalidade realizado após a entrada da lei ou ato normativo em vigor. No Brasil, em regra é feito pelo Judiciário, por meio do sistema concentrado ou pelo sistema difuso. Excepcionalmente, poderá ser feito pelo Legislativo, Executivo e Tribunais de Contas.

CONTROLE REPRESSIVO

Regra

Pelo Judiciário


Trata-se do chamado controle repressivo misto, feito por meio do sistema concentrado e do sistema difuso.

Exceções

Pelo Legislativo

Pelo Executivo

Pelo Tribunal de Contas


O Legislativo tem o poder de sustar os atos do chefe do executivo que exorbitem o poder regulamentar ou que ultrapassem os limites da delegação legislativa, bem como não aprovar a medida provisória editada pelo Presidente da República.

Possibilidade de o chefe do executivo deixar de cumprir uma lei que entenda ser inconstitucional.

Vide ADI MC 221 e REsp 23121

Súmula 347 STF: "O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO."

Portanto, verificou-se que o controle de constitucionalidade não tem caráter eminentemente jurídico, a exemplo do veto do Presidente por razões de interesse público (caráter político).

Questionamentos sobre o controle de constitucionalidade

Acerca do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, julgue os itens a seguir.

36 - O controle de constitucionalidade abstrato de lei municipal em relação à Constituição Federal pode ser feito via argüição de descumprimento de preceito fundamental.

37 - Considere a seguinte situação hipotética. O diretório nacional do partido X ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória encaminhada ao Congresso Nacional pelo presidente da República. No trâmite do processo perante o STF, o único representante do partido X optou pela filiação em outra agremiação política. Nessa situação e com base na jurisprudência atual, a ação poderá ser concluída, pois inexiste a perda superveniente da legitimidade da ação.

38 - A propositura de eventual ação direta de inconstitucionalidade por omissão restringe-se às normas de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, bem como às normas programáticas.

39 - O governador de estado, além de ativamente legitimado à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o STF, possui capacidade processual plena, dispondo de capacidade postulatória, enquanto ostentar a condição de agente político, sendo-lhe possível praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.

40 - No sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, os órgãos competentes aferem a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com as normas explícitas e implícitas presentes no texto constitucional, avaliando a adequação tanto sob o ponto de vista formal quanto no que se refere ao aspecto material, circunstâncias que determinam um caráter eminentemente jurídico às suas decisões

sexta-feira, 27 de março de 2009

Despesas para estudar para concurso


Prof. William Douglas Apresento hoje perguntas que costumeiramente ouço e rápidas respostas.


Quanto gasta um candidato para conseguir passar em um concurso?
O candidato vai gastar dinheiro com cursos, livros, taxas de inscrição, deslocamento para o curso etc. Há cálculos que falam em 10, 15, 20 mil reais, até mais, mas isso é muito relativo. Existem cargos para nível fundamental, em que o custo de tudo é bem mais barato, do curso até a apostila, e cursos para auditor da receita, juiz e promotor, em que os cursos e livros podem ter custo elevado. Assim, não há como precisar o montante do investimento sem considerar esses fatores e, em especial, quanto tempo a pessoa vai passar estudando.
O que posso dizer, contudo, é que vale a pena investir no estudo e no concurso público.


Vale à pena investir em estudo, cursos e concursos?

Dizem que se alguém acha caro o custo do conhecimento é porque ainda não parou para pensar no custo da ignorância. A Bíblia diz, em Provérbios cap. 3, versos 13 e seguintes, para investirmos em sabedoria e conhecimento, pois a sabedoria traz vida longa, riquezas e honra, sendo o melhor investimento que se pode fazer.
A minha experiência me mostra que a orientação é correta. No caso do concurso, ele proporciona um emprego estável, honroso, com boa remuneração e que permite excelente qualidade de vida. Em suma, o "prêmio" pelo esforço e investimento é bem recompensador. Além disso, no serviço público nós somos remunerados para servir ao próximo e para melhorar a qualidade de vida das pessoas e do país. É uma bela proposta. E, como tudo na vida, tem seu preço. Como diz o ditado, "não existem almoços de graça": tudo o que é bom tem seu custo, mas as decisões erradas, a omissão e o imobilismo também são custosos, e creio que bem mais.


Existem casos de pessoas que gastam tudo o que têm?
Sim, tanto nos concursos quanto na religião, no jogo, em diversão e viagens. Aqui, dois cuidados são importantes: primeiro, que a pessoa aprenda a administrar os seus gastos, qualquer que seja o lugar onde os faça. Segundo, que aprenda a gastar dinheiro de forma sensata, reservando uma parte para o dia de hoje e o lazer e outra para investimentos e um futuro melhor. Os gastos em educação e em concurso são excelentes, pois o resultado é garantido, desde que a pessoa aprenda a estudar e a fazer provas.


E quem não tem dinheiro?
Costumo dizer que a vida ajuda a quem se ajuda. Se a pessoa tem dificuldades financeiras, mas está disposta a mudar de vida, a trabalhar etc., sempre surge ajuda de uma ou outra forma. Meu pai, para estudar, cuidou dos porcos do dono do colégio. Conheço gente que dá seu jeito... e gente que dá desculpas.
Outro cuidado é que a pessoa que tem menos dinheiro não fique atirando demais; não precisa fazer todos os concursos, em todos os estados do país. O ideal é que ela foque, não fazendo apenas um concurso, mas também não indo para o extremo oposto.


Como as pessoas financiam os estudos?

Em geral temos o "paitrocínio", como foi meu caso, e o autofinanciamento. Alguns sortudos têm um familiar (pais, avós, tios, cônjuge) que banca os estudos, e isso é bom. Outros precisam trabalhar e estudar. Estes, embora com menos tempo, em geral são mais responsáveis e vários aprovados, muitos mesmo, vêm desse segmento: gente esforçada, que "assovia e chupa cana", mas que chega até onde quer. Existem também bolsas de estudo, algumas em troca de trabalho nos cursinhos, as bibliotecas, os livros emprestados e assim por diante. Vale dizer ainda que há cursos e aulas gratuitas em sistema de voluntariado, como os do Educafro, pré-vestibular para negros e carentes, onde sou militante. Faço palestras pagas em colégios e cursos... e palestras gratuitas para carentes.
Por fim, anote-se que é possível pedir isenção da taxa de inscrição em caso de hipossuficiência econômica.


O que o candidato deve ter em mente na hora de se dedicar a um concurso?

Que é um projeto de longo prazo, que deve ser levado com sabedoria, determinação e paciência. Aqueles que aprenderem a lidar com esse projeto de forma organizada e inteligente terão excelentes resultados. Na minha página, www.williamdouglas.com.br, forneço gratuitamente dicas e orientações, inclusive em vídeo.

Vale a pena fazer cursos preparatórios? Eles são indispensáveis?

Para quem puder, mesmo com algum esforço e sacrifício, fazer um curso preparatório, recomendo que faça. Vale a pena, pois são dadas várias orientações por professores especializados. Mas quem não tem mesmo condições nem por isso deve desanimar: o número de alunos em cursos frente ao número de aprovados comprova que é possível passar sem ter feito um curso. Em suma, você consegue mesmo sem o curso, mas, se puder fazer, faça, pois vai ajudá-lo a ir melhor e mais rápido. Outra dica é que a pessoa tente fazer ao menos as turmas de exercícios, ou módulos nas matérias em que é mais fraca. Os cursos também vêm fazendo simulados de concursos, que são úteis para a pessoa adquirir experiência.

E quem não tem condições de arcar com custos tão altos, o que fazer?

Como disse, as portas se abrem, mais cedo ou mais tarde, para quem, ao invés de desculpas e lamentações, resolve ir à luta e escrever uma nova história. Nesse passo, há soluções possíveis e uma delas, muito usada, é o "concurso-escada". A pessoa faz um concurso de nível fundamental ou médio, em que consegue arcar com os custos, rala, estuda, persiste etc... e passa. Ao passar, utiliza o dinheiro, tempo e experiência adquiridos para continuar fazendo outros concursos mais difíceis e melhor remunerados. Outros usam o concurso para pagar a faculdade, uma pós, ou até mesmo para investir em algum negócio da família. Para se ter uma idéia, o cargo de Policial Rodoviário Federal exige nível médio e paga R$ 5.200,00 de vencimento inicial. Muitos fazem esse concurso, pagam a faculdade com ele e, depois, livros e cursos para prestar concursos de nível superior. São histórias bonitas, de fé e trabalho, das quais me orgulho só de ver.


Quais as principais dicas para quem quer passar num concurso?

Me perdoe por ser tão direto, mas sugiro a leitura de um dos meus dois livros básicos, nos quais abordo todas essas questões: Como Passar em Provas e Concursos, versão integral, com 520 páginas e DVD, ou o resumo desse livro, chamado de Guia de Aprovação em Concursos, com 190 páginas e preço bem acessível.


Alguma mensagem especial aos candidatos?

Sim, duas! A primeira é que o concurso é uma bela carreira e um projeto que vale a pena. Por isso, parabéns por estar nele, por entrar nele e por continuar nele até colher os frutos do esforço, pois, afinal, concurso não se faz para passar, mas até passar. A segunda mensagem é que, como diz a Bíblia, "encontrarão a felicidade aqueles que cuidarem da felicidade do próximo...", e ser servidor é isso: servir ao próximo e ser remunerado pelo governo. Para quem já é servidor, sugiro a vista ao site da revolução no serviço público: www.revolucao.info

quinta-feira, 26 de março de 2009

Comete crime aquele que faz falsa declaração de pobreza?


FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. "POBREZA".

A princípio, é típica a conduta de quem, com o fito de obter a benesse da assistência judiciária gratuita, assina declaração de que não tem condições de pagar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de "pobreza"), mas apresenta evidentes possibilidades de arcar com elas. Daí não haver constrangimento ilegal na decisão do juízo de remeter cópia dessa declaração ao Ministério Público para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. Precedente citado: HC 55.841-SP, DJ 11/2/2006. RHC 21.628-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.


COMENTÁRIO

Dentre os direitos fundamentais previstos na Constituição Pátria está o acesso à justiça, conforme redação a seguir:

Art. 5º, CR/88

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (grifos nossos)

Como garantia de que esse acesso à justiça será exercido por todos aliado ao princípio da igualdade disposto no caput do art. 5º, CR/88, a Carta Maior previu também como direito fundamental o dever do Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do dispositivo a seguir:

Art. 5º, CR/88

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifos nossos)

No plano infraconstitucional cumpre a Lei 1.060/50 estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Nos termos desta Lei é considerado necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50).

Ainda, nos termos da Lei 1.060/50, a comprovação da condição de necessitado se dará por meio de simples afirmação, feita na inicial.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (grifos nossos)

Aliás, outro não tem sido o entendimento do STJ: "para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família". (AgRg no Ag 802673 / SP - Ministra Eliana Calmon - Julgamento em 06.02.07)

Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em contrário (§ 1º do art. 4º da Lei 1.060/50). Assim, havendo elementos de prova em sentido contrário além do benefício da justiça gratuita ser indeferido, a conduta poderá ser tipificada como crime de falsidade ideológica, que está previsto no Código Penal com a seguinte redação:

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

No caso em tela o recorrente fez declaração falsa, com o fim de criar obrigação para o Estado e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, razão pela qual o juiz nos moldes do artigo 40 do CPP, remeteu cópia da declaração ao MP para que verifique o possível cometimento do crime do artigo 299, CP. Vejamos o artigo 40, CPP:

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. (grifos nossos)

O presente Recurso em Habeas Corpus restou infrutífero, pois ao final a Quinta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento.


FONTE: Informativo 382

quarta-feira, 25 de março de 2009

Direito fundamental do sigilo é da competência da Justiça Estadual


COMPETÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento do delito de interceptação telefônica sem autorização judicial (art. 10 da Lei n. 9.296/1996), pois não se evidencia ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, mas sim violação da privacidade do particular. Precedente citado: CC 40.113-SP, DJ 1º/7/2004. CC 98.890-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/2/2009.

COMENTÁRIO

Segundo o disposto no artigo 10 da Lei 9.296/96 "Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei".

A interceptação telefônica é exceção no ordenamento jurídico brasileiro, e somente será realizada para fins de investigação criminal e instrução processual penal. Assim, a regra é a inviolabilidade do sigilo, o qual consiste em direito fundamental assegurado expressamente pela Carta Magna, conforme artigo a seguir:

Art. 5º (...)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (grifos nossos)

Note-se que, em razão dos direitos fundamentais não possuírem caráter absoluto, podem sofrer limitações. Contudo, as limitações devem atender a determinados requisitos legais para que seja considerada valida, e no caso da interceptação telefônica os requisitos são:

a) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, parte final da CR/88);

b) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, consagrando a necessidade do "fumus boni iuris" (artigo 2º, II Lei 9.296/96);

c) a interceptação deve ser o único meio de prova disponível (artigo 2º, III Lei 9.296/96);

d) o fato a ser investigado deve ser punido com reclusão - a doutrina é unânime em criticar esse inciso (artigo 2º, III Lei 9.296/96);

e) determinada por autorização judicial (artigo 3º, Lei 9.296/96).

E ainda, o parágrafo único do artigo 2º, da aludida Lei 9.296/96 exige que "em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada".

Portanto, na ausência desses requisitos, a interceptação poderá ter sua legalidade questionada, o que será processado perante a Justiça Estadual, tendo em vista que o bem jurídico violado é a privacidade do particular.

Ressalte-se que, não é caso de competência da Justiça Federal, pois está será fixada quando presente algumas das hipóteses previstas nos incisos do artigo 109 da CR/88, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V - A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

Diante da regra constitucional supra e da ausência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União a Corte Superior atribuiu competência à Justiça Estadual para processar e julgar crime de interceptação telefônica sem a devida autorização judicial.


Fonte: Informativo 383

domingo, 22 de março de 2009

Paulo Bernardo decide cortar R$ 21, 6 bi do Orçamento e adiar concursos públicos

O Ministério do Planejamento anunciou nesta quinta-feira um corte no Orçamento Geral da União de 2009 de R$ 21,6 bilhões, conforme antecipou Ilimar Franco no site do GLOBO. O contingenciamento é uma das medidas do governo para enfrentar a queda de arrecadação em decorrência da crise financeira internacional. O governo federal também decidiu adiar a realização de concursos públicos programados para este ano e ainda não autorizados. Quem já foi aprovado mas não nomeado também terá de esperar para entrar no serviço público. O Orçamento, no entanto, autoriza que 50 mil vagas no Executivo sejam preenchidas.

O governo chegou a pensar em adiar ou suspender os reajustes de servidores programados, mas, temendo desgaste político, decidiu manter os aumentos previstos para julho deste ano e de 2010.

- Os reajustes serão em julho de 2009 e julho de 2010. Os compromissos estão mantidos, ressalvando que, caso haja uma deteriorização expressiva nas nossa receitas, teremos que conversar novamente - afirmou o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, acrescentando que haverá uma redução de R$ 1 bilhão nas despesas de pessoal, com mudanças nas datas de concursos e na posse de concursos já realizados. ( Áudio: Paulo Bernardo diz que reajustes estão mantidos )

- É evidente que se houver uma piora muito expressiva da receita vamos ter que rediscutir isso - completou.

A crise econômica reduzirá a arrecadação de impostos federais em cerca de R$ 48 bilhões este ano.

" Vamos atrasar os concursos e a liberação das posses "

- Vamos atrasar os concursos e a liberação das posses. Vamos refazer o cronograma - afirmou o ministro, adiantando que o cronograma vem sendo negociado caso a caso. - Não posso supor que a necessidade do Ministério do Meio Ambiente seja igual da Educação. Quem está esperando concurso, pode saber que vai atrasar um pouquinho - completou. ( Áudio: Paulo Bernardo fala sobre mudança nos concursos )

" Estamos fazendo uma readequação. Em janeiro, não tínhamos clareza do que ia acontecer com a receita. Era um cálculo prudente, conservador, estamos ajustando agora essa conta "

O governo pretende também renegociar com os ministérios o número de vagas para os novos concursos. O objetivo é economizar R$ 1 bilhão nas despesas com pessoal e encargos sociais. O Planejamento anunciou ainda a redução da estimativa de crescimento da economia brasileira em 2009, de 3,5% para 2%.

Em janeiro, o governo previa uma limitação de gastos de R$ 37,2 bilhões. Agora, analisado o comportamento da receita, foi decidido que o contingenciamento será de R$ 21,6 bilhões. A proposta orçamentária aprovada pelo Congresso previa gastos de R$ 1, 6 trilhão.

- Estamos fazendo uma readequação. Em janeiro, não tínhamos clareza do que ia acontecer com a receita. Era um cálculo prudente, conservador, estamos ajustando agora essa conta - afirmou Paulo Bernardo.

" Podemos ter que apertar mais o cinto durante o ano, mas não acredito que será grande coisa "

De acordo com o ministro, até o dia 30 o governo definirá a distribuição dos cortes no Orçamento por ministérios. Por enquanto, só ficou acertado o valor global do contingenciamento.

Bernardo, admitiu que, ao longo deste ano, o governo poderá ter que "apertar mais o cinto". O ministro ressaltou que as chances de ter uma receita adicional são poucas.

- Podemos ter que apertar mais o cinto durante o ano, mas não acredito que será grande coisa - disse Bernardo.

Ele informou que não estão incluídos no corte os subsídios ao programa habitacional do governo e que os investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) não serão afetados pelo corte.

Destes R$ 21,6 bilhões de contingenciamento, R$ 300 milhões correspondem a cortes aos orçamentos do Legislativo e do Judiciário. O governo reduziu ainda de 3,5% para 2% a estimativa de crescimento da economia brasileira em 2009. O ministro comunicou ao ministro das Relações Institucionais, José Mucio, que, das emendas parlamentares, só serão preservadas as individuais, que correspondem a R$ 5,9 bilhões.

Fonte: O Globo

É verdade o Governo Federal corta verbas para os concursos

Concursos federais autorizados, mas sem edital, somam mais de 5,6 mil vagas

Editais de concursos com vagas efetivas saem nos próximos meses.
Outros cinco concursos autorizados preveem 238,2 mil vagas temporárias.


Os concursos federais autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para vagas efetivas, e cujos editais devem ser publicados nos próximos meses, somam mais de 5,6 mil vagas.

São concursos para estatais e ministérios liberados pelo governo a partir de dezembro do ano passado por meio de portarias publicadas no "Diário Oficial da União". Pela lei, a partir da aprovação, o prazo para publicação do edital é de, no máximo, seis meses.

O único concurso para o qual foi divulgado o salário é o de procurador do Banco Central: R$ 14.049,53.

VEJA LISTA DE CONCURSOS AUTORIZADOS PARA VAGAS EFETIVAS QUE AGUARDAM EDITAL
Órgão Vagas Escolaridade
Banco Central 20 Nível superior
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes 100 Nível superior
Escola Nacional de Administração Pública 45 Não informado
Fundação Nacional de Saúde 419 Nível médio e superior
Ministério da Defesa 148 Nível médio e superior
Ministério da Educação (1) 3.826 Nível médio e superior
Ministério da Educação (2) 290 Nível médio e superior
Ministério da Integração Nacional 293 Nível médio e superior
Ministério da Justiça 450 Nível médio e superior
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 100 Nível superior

Dos concursos efetivos, quase todos ainda não têm organizadora definida. A exceção é o Ministério da Defesa, que definiu a Cesgranrio para organizar a concurso. A Fundação Nacional de Saúde, ligada ao Ministério da Saúde, deve divulgar a organizadora e publicar o edital ainda neste mês.

O órgão com maior número de vagas efetivas autorizadas é o Ministério da Educação, com 4.116 cargos. Destes, 3,8 mil vagas são para universidades federais ou institutos tecnológicos.

Segundo o ministério, cada instituição é responsável pela publicação dos editais.

Temporárias

Além dos concursos para vagas efetivas, outros cinco preveem 238,2 mil vagas temporárias. Desses cargos, a grande maioria - 238 mil - é para atuar no censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2010. Outras 200 vagas são divididas entre dois ministérios e uma secretaria.


Fonte: G1

sábado, 21 de março de 2009

Em homenagem ao dia de hoje:

Qual o âmbito de proteção da lei contra o racismo?

10. Tendo em vista a tutela penal relativa aos crimes raciais, analise as seguintes afirmações:


I. A lei brasileira trata igualmente o preconceito derivado de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

II. A lei brasileira pune qualquer tipo de preconceito, inclusive quando derivado de culpa.

III. A lei brasileira dá prevalência à proteção aos grupos historicamente estigmatizados pelo preconceito e discriminação raciais.

(A) Apenas a afirmativa I é correta.

(B) Todas as afirmativas são incorretas.

(C) As afirmativas I e III são incorretas.

(D) Apenas a afirmativa II é incorreta.

(E) As afirmativas II e III são corretas.


STJ decide pela inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 nas lesões corporais de natureza leve e culposa


LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

A Turma, por maioria, denegou a ordem, reafirmando que, em se tratando de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher, a ação é, necessariamente, pública incondicionada. Explicou a Min. Relatora que, em nome da proteção à família, preconizada pela CF/1988, e frente ao disposto no art. 88 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afasta expressamente a aplicação da Lei n. 9.099/1995, os institutos despenalizadores e as medidas mais benéficas previstos nesta última lei não se aplicam aos casos de violência doméstica e independem de representação da vítima para a propositura da ação penal pelo MP nos casos de lesão corporal leve ou culposa. Ademais, a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, feita pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo a pena máxima de três anos à lesão corporal qualificada praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos juizados especiais e, por mais um motivo, afasta a exigência de representação da vítima. Conclui que, nessas condições de procedibilidade da ação, compete ao MP, titular da ação penal, promovê-la. Sendo assim, despicienda, também, qualquer discussão da necessidade de designação de audiência para ratificação da representação, conforme pleiteava o paciente. Precedentes citados: HC 84.831-RJ, DJe 5/5/2008, e REsp 1.000.222-DF, DJe 24/11/2008. HC 106.805-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 3/2/2009.

COMENTÁRIO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95 quando se tratar de crime de lesão corporal leve ou culposa contra a mulher, praticada no âmbito familiar. A ministra relatora Jane Silva baseou sua decisão em três dispositivos:

Lei nº 11.340/2006, "Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".

Código Penal, "art. 129. Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem: "§ 9º. Se a violência for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

Constituição Federal, art. 226, "§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Portanto, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja propositura cabe ao Ministério Público, não se admitindo acordo, renúncia à representação, transação, composição dos danos ou suspensão do processo.

Sobre a Lei: A Lei 11.343/2006, conhecida como "Lei Maria da Penha", traz em seu artigo 5º o conceito de violência doméstica: "Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".

Este conceito deixa bem claro que é obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, onde o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A Lei ressalva que não há necessidade de agressor e vítima viverem sob o mesmo teto, basta que o agressor e a agredida mantenham, ou já tenham mantido, um vínculo de natureza familiar. Também não é imprescindível que as partes sejam marido e mulher, nem que sejam ou tenham sido casados, nem que vivam ou tenham vivido em união estável, o mais importante é que exista ou tenha existido uma relação íntima de afeto.

Guilherme de Souza Nucci entende que a Lei nº 11.343/2006 extrapolou o espírito dos tratados ratificados pelo Brasil, foi mais abrangente, pois basta a convivência presente ou passada, independente de coabitação. Na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, pune-se a violência contra a mulher desde que 'tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual'.

O agente agressor pode ser homem ou mulher, o objetivo da Lei é coibir e prevenir qualquer tipo de violência doméstica contra a mulher. Maria Berenice Dias, em seu livro "A Lei Maria da Penha na Justiça", traz algumas situações englobadas pela Lei: "A empregada doméstica, que presta serviço a uma família, está sujeita à violência doméstica. Assim, tanto o patrão quanto a patroa podem ser os agentes ativos da infração. Igualmente, desimporta o fato de ter sido o neto ou a neta que tenham agredido a avó, sujeitam-se os agressores de ambos os sexos aos efeitos da Lei. A parceira da vítima, quando ambas mantém uma união homoafetiva, também responde pela prática de violência de âmbito familiar. Os conflitos de mães e filhas, assim como os desentendimentos entre irmãs está ao abrigo da Lei Maria da Penha quando flagrado que a agressão tem motivação de ordem familiar".

Quanto ao sujeito passivo, é imprescindível que seja mulher, estando abrangidos neste conceito as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e travestis, que tenham identidade com o sexo feminino. Bem como, as mães, sogras, avós ou qualquer parente que mantém vínculo familiar com o agente agressor.

A Lei traz diversas medidas de prevenção, de assistência e o procedimento de atendimento pela autoridade policial, previstas nos artigos 8º a 12.

É importante esclarecer que nas hipóteses de delitos cuja ação penal for pública condicionada à representação ou privada, cumpre a autoridade policial ouvir a vítima, para que ela manifeste sua intenção de representar contra o ofensor, explicando a ela as conseqüências de sua opção, ou seja, o agressor será preso em flagrante. Lavrado o flagrante, a autoridade policial deve analisar a possibilidade de concessão de fiança

A questão da inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95, prevista de forma repetitiva na própria Lei Maria da Penha, e confirmada pelo STJ, ainda gera muita divergência e muitos aspectos devem ser pensados. Não se sabe se o endurecimento da legislação trará os efeitos desejados de coibir o número de agressões, visto que, em muitos casos, o agente agressor pode ser o único provedor da família, e a então vítima pode pensar muito mais para denunciá-lo e ficar sem seu amparo financeiro.

É preciso que seja feito um sério trabalho de pesquisa e estatística sobre seus resultados, sobre o aumento ou diminuição da violência, sobre o conforto que a lei buscou trazer as "mulheres" e, a depender dos resultados, repensar as medidas tomadas, na busca de algo que efetivamente traga benefícios.

Informativo 382

sexta-feira, 20 de março de 2009

O concurso público e a chance de fazer a diferença !?


É muito comum ver, nos clubes, nos bairros e nas escolas grupos de pessoas em que aparecem três classes: os famosos, os neutros e os mal-afamados. Para ser famoso, basta uma boa qualidade: habilidade nos esportes, riqueza, beleza, inteligência (desde que não se seja um nerd), uma boa compleição física, força ou, então, bons relacionamentos ("filho de", "amigo de", "protegido de" e até "namorando tal pessoa"). Do outro lado, os exageradamente feios, pobres, limitados intelectualmente, mal relacionados (o mesmo "amigo de", "filho de" etc., mas em outro contexto), ou, às vezes, basta o azar de um ou outro acontecimento ruim e rumoroso (como uma surra, um vexame ou coisa que o valha). Ser "chato" também é motivo para estar sob a mira de qualquer grupo.

Para ser chato, é preciso algum bom motivo: pessoas muito estudiosas e sem simpatia são hipótese corrente; monotemáticos, idem. Por fim, vale lembrar que um dos melhores conceitos do que seja um "chato": chato é aquela pessoa que tem mais interesse em você, do que você nele.

Um fato positivo, também, pode guindar alguém ao estrelato, mas, para as coisas boas, a memória humana é muito falha, de modo que, depois de algum tempo, será preciso "atualizar" algum motivo para estar no hall da fama.

Aqueles que não têm a sorte de estar no primeiro grupo nem o azar de estar no último são os neutros, aqueles que têm a vida mais tranqüila, livres das responsabilidades dos eleitos pela fama e das discriminações e perseguições aos mal-afamados.

É claro que as tais classes não são estanques, permitindo movimentação, conforme a vida vai andando. Pois bem, os representantes dos grupos da extremidade andam mais ou menos juntos: os famosos, por uma questão de elitização, e os mal-afamados, por falta de opção. Claro que todos possuem seus grupos menores, de pessoas com as quais há maior amizade e, necessariamente, mais compreensão e solidariedade mútua.

No grupo dos mal-afamados, há sempre um núcleo de resistência às gozações dos famosos, quando, entre eles, aparece um ou outro infeliz que, não satisfeito por estar "bem", ainda faz questão de marcar sua suposta "superioridade". E, como se tem que imitar os famosos, o grupo dos mal-afamados costuma unir-se para certa proteção mútua.

Os filmes americanos sobre adolescentes, colégios etc. mostram razoavelmente estas divisões, embora as colocando de forma um pouco estereotipada, além de trazerem tais filmes seqüelas do american way of life, que é um modelo consideravelmente frívolo, conforme se vê, por exemplo, através das noções de winners e loosers; como se vencedores e perdedores fossem pessoas, e não situações.

A aprovação em concurso é interessante, pois coloca a pessoa no grupo dos bem resolvidos, dos que tiveram sucesso, dos que têm algum poder (maior ou menor, de acordo com o cargo, mas sempre considerável). Além disso, a aprovação também guinda o candidato ao estrelato. Num momento, ele é um "cara" desempregado, que estuda, estuda, estuda e só "leva bomba"; de repente, transforma-se num vencedor, num winner. É óbvio que, se eu for ter um conceito de vencedor, o sucesso profissional será apenas um dos aspectos considerados, mas que a aprovação é um grande feito, disto ninguém duvida.

Uma das lembranças de minha infância refere-se ao Guto. Ele era um "cara" que, quando eu tinha lá uns oito anos, deveria ter uns quinze ou dezesseis e estava na lista dos "caras" respeitados. Tinha namorada, jogava bem futebol e o pessoal da vizinhança tinha-o como um daqueles cuja opinião tinha que ser considerada, ouvida. Eu, para variar, não jogava nada direito, estava na lista dos mais crianças, era muito branco (qualquer diferença é motivo de chacota) e, obviamente, estava "mal parado". Por esse motivo, era um daqueles que, de vez em quando, sofria alguma gozação, vitupério ou ameaça dos "caras" maiores e daqueles que, estando na lista dos respeitados, gostavam de criar-se em cima dos menores e mais fracos.

Contudo, sempre que alguém queria fazer alguma maldade, daquelas pequenas maldades (ou, às vezes, grandes) que são feitas no dia-a-dia, Guto intervinha, impedindo-a. O fato de estar na lista dos detentores de força e fama era, para tanto, indispensável. Certas vezes, vi-o proteger outros "normais" ou mal-afamados; outras tantas, eu mesmo deixei de ser ridicularizado ou receber um tapa ou cascudo, em razão da generosa e gratuita intervenção do Guto.

Eu admirava sua atitude. Além do mais, proteger ou tomar partido de algum mal-afamado ou fraco chegava a ser, em geral, atitude quase reprovável entre os bem-afamados, que poderia custar sua exclusão da lista dos "bam-bam-bans", vez que ainda existe, em algum lugar no imaginário social, a infeliz idéia de que os grandes não podem ou não devem preocupar-se com os menores.

É gozado, mas eu já encontrei o Guto umas duas vezes e acabei ficando fisicamente bem maior do que ele. É gozado, pois, quando o cumprimento, continuo a perceber-me menor do que ele, e permaneço agradecido.

O fato é que Guto influenciou-me bastante por sua atitude. Eu, pequeno que era, via como era necessário ser forte para estar protegido. Mais do que isto, eu admirava seu jeito de proteger os outros e sentia vontade de, um dia, ser forte e imitá-lo, proteger os mais fracos gratuitamente. Eu admirava o que ele fazia e, no fundo, sonhava em, um dia, ser forte e defender os outros.

Escrevo isto porque já passamos da época em que a força física era a melhor forma de resolver as disputas. Atualmente, prevalece à força da caneta, do conhecimento, da competência.

Eu gosto muito de ser juiz, vez que, ao realizar as atividades típicas do cargo, acabo podendo seguir o bom exemplo do Guto: defender o mais fraco ou o que tem razão. Há horas em que o governo é a vítima; noutras (mais freqüentes), o cidadão. Seja como for, o cargo permite-me fazer o bem e, ainda, pagam-me por isto! Podem até não ser os vencimentos de que eu gostaria, mas é um bom valor, diante das condições do país.

Não é apenas na magistratura que há esse privilégio de servir, e não haverá um Brasil melhor sem policiais, fiscais, auditores, promotores, defensores, servidores de todos os Poderes e níveis que estejam imbuídos de bem cumprir sua parte.

Cada um que me lê, agora, e que está estudando para um concurso, representa uma esperança de dias melhores. Você não é apenas a esperança de dias melhores para si mesmo, com a aprovação, mas também a de que o serviço público consiga lograr êxito em atender aos anseios da população por justiça social e progresso.

Precisamos buscar motivação, seja ela em Deus, na família, nos filhos, nos sonhos de um mundo melhor, no desejo de segurança e emprego ou, até, de seguir algum exemplo marcante. Seja como for, importa que haja esforço e persistência necessários ao sucesso nas provas. E que à nomeação, à posse e ao exercício sigam-se as atividades naturais do ofício, desempenhadas com a certeza de que nossa atuação influencia os destinos da nação. John Kennedy foi muito feliz ao dizer que poucos mudam o curso da história sozinho: a história da Humanidade é feita de pequenos gestos de coragem e de crença.

O fato é que cada um de nós tem uma pequena, mas essencial parcela no destino deste planeta e, através do concurso público, não só resolvemos nosso problema pessoal relativo à vida profissional, mas também habilitamo-nos a influenciar positiva e eficazmente os destinos do país.

Prof. William Douglas


quarta-feira, 18 de março de 2009

É possível membro do Ministério Público exercer a advocacia privada?


Ministro Joaquim Barbosa mantém processo administrativo contra membro do MP que exerce advocacia

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve processo administrativo instaurado contra procurador regional da República em Minas Gerais acusado de atuar como advogado em casos envolvendo o Ministério Público de Minas Gerais (MP).

O integrante do MP alega que tem direito líquido e certo ao exercício da advocacia. Com essa justificativa, impetrou Mandado de Segurança (MS 27853) contra a instauração do processo administrativo, determinada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

No processo, ele pediu a concessão de liminar para impedir a instauração do processo administrativo e para afastar as restrições da Resolução CNMP 8/2006 quanto ao exercício da advocacia.

O ministro Barbosa indeferiu a liminar sob o argumento de que a investigação do caso está de acordo com as regras constitucionais vigentes. "Não vislumbro, assim, nesta análise preliminar, qualquer vício formal ou ilegalidade na condução da sindicância e consequente procedimento administrativo disciplinar", conclui o ministro.

O mandado de segurança ainda será julgado em definitivo. Não há previsão de data para tanto.

Ao negar a liminar, Barbosa citou trechos da decisão do CNMP sobre a instauração do procedimento administrativo. O documento registra que "sobre o evento investigado não há controvérsia. O reclamado [o procurador] atuou em diversos processos em que era parte o Ministério Público de Minas Gerais". Entre esses processos estariam ações de improbidade administrativa e ações civis públicas ajuizadas pelo MP de Minas Gerais.

O procurador regional da República alega que ingressou no MPF em 15 de fevereiro de 1980 e que, portanto, está autorizado a advogar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O CNMP respalda a abertura do processo exatamente com base nesse dispositivo, além de citar a Resolução CNMP 8/2006.

O parágrafo 3º do artigo 29 do ADCT trata do regime de transição para integrante do MP admitido antes da promulgação da Constituição de 1988 e da obediência às vedações constitucionais quanto ao exercício do cargo.

NOTAS DA REDAÇÃO

Trata-se de decisão liminar proferida em Mandado de Segurança impetrado por Procurador Regional da República, em face de ato administrativo do Conselho Nacional do Ministério Público que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o impetrante em razão da atividade advocatícia ser exercida concomitante a função de Procurador da República.

O membro do parquet da União alega o direito líquido e certo de exercer a advocacia, em razão do disposto no § 3º do artigo 29 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:

Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

Sobre este dispositivo o CNMP manifestou o seguinte entendimento na Resolução n.º 8, de 08 de maio de 2006:

Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.(Alteração dada pela Resolução nº 16/2007)

No caso em comento o Procurador da República ingressou no MPF em 1980, portanto, num primeiro momento parece estar autorizado a advogar, com base no aludido § 3º do artigo 29 do ADCT. Ocorre que, o artigo 2º da mesma Resolução nº. 8 traz a seguinte redação:

Art. 2º. Além dos impedimentos e vedações previstos na legislação que regula o exercício da advocacia pelos membros do Ministério Público, estes não poderão fazê-lo nas causas em que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos dos Estados e da União).

No processo administrativo disciplinar instaurado contra o Procurador da República, foi registrado que ele atuou em processos em que era parte o MP de Minas Gerais, o que diante do artigo 2º supra é o suficiente para impedir a atuação do Procurador. Mas, a liminar não foi negada apenas sob esse fundamento, mas também nos termos da decisão do Ministro Relator Joaquim Barbosa, abaixo transcrita:

Não vislumbro, assim, nesta análise preliminar, qualquer vício formal ou ilegalidade na condução da sindicância e consequente procedimento administrativo disciplinar. De fato, a decisão objeto do presente mandado de segurança não se pautou exclusivamente no artigo 2º da Resolução CNMP Nº 8/2006. Pautou-se preponderantemente no próprio parágrafo 3º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e inciso III do artigo 129 da Constituição de 1988, bem como nas Leis nº 1.341/51, 4.215/63, 7.347/85, 8.429/92. Desse modo, observo que o ato impugnado foi exarado em conformidade aos ditames legais e constitucionais vigentes. Há, em princípio, observância aos princípios da motivação, contraditório e ampla defesa, todos esses aliados à presunção de legalidade que é inerente aos atos administrativos. Como é sabido, a jurisprudência da Corte tem se firmado no sentido de que "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS 24.347/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa).

O MS ainda não foi julgado no mérito, mas acompanharemos até a decisão definitiva.


Fonte: www.stf.jus.br