sexta-feira, 24 de abril de 2009

Lei contra o fumo

Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996


Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.

Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

§ 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

§ 2º. É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.

Art. 3º. A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.

§ 1º. A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:

I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;

II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;

III - não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;

IV - não associar o uso do produto à prática de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais;

V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;

VI - não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.

§ 2º. A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência escrita e/ou falada sobre os malefícios do fumo, através das seguintes frases, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde Adverte":

I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;

II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;

III - fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;

IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;

V - evite fumar na presença de crianças;

VI - fumar provoca diversos males à sua saúde.

§ 3º. As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos no art. 2º conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.

§ 4º. Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.

§ 5º. Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legível e ostensiva.

Art. 4º. Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.

§ 1º. A propaganda de que trata este artigo não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículo e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.

§ 2º. Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo Excessivo de Álcool".

Art. 5º. As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos indicados nos arts. 2º e 4º, para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificados apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu consumo.

§ 1º. As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição e locais similares.

§ 2º. Nas condições do caput, as chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos estarão liberados da exigência do § 2º do art. 3º desta Lei.

Art. 6º. É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei.

Art. 7º. A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer tipo ou espécie poderá ser fita em publicações especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e instituições de saúde.

§ 1º. Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social com as advertências, quanto ao seu abuso, conforme indicado pela autoridade classificatória.

§ 2º. A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo.

§ 3º. Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira que se enquadram no disposto no § 1º deste artigo deverão apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no prazo de cinco anos da publicação desta Lei, sem o que sua propaganda será automaticamente vedada.

§ 4º. Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado.

Art. 8º. A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.

Art. 9º. Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias;

III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;

IV - apreensão do produto;

V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.

§ 1º. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator.

§ 2º. Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.

§ 3º. Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Este queria chegar ao cargo de Ministro do TRF !!!


O caso

O advogado cearense João Quevedo Ferreira Lopes foi condenado por apresentar certidão falsa, emitida pela Justiça Federal do Ceará, para comprovar o seu tempo de serviço prestado como diretor naquela seção judiciária. O documento serviria para que ele participasse de lista sêxtupla, composta por advogados, para preencher cargo de desembargador federal no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O Ministério Público Federal denunciou o advogado e também dois servidores públicos que atestaram o documento. A falsidade estaria no fato de o cargo ocupado não ser privativo de bacharel em Direito, conforme legislação específica que disciplina a ocupação de cargos no Poder Judiciário Federal.

O caso chegou ao Supremo em outubro de 2007 por meio de um agravo de instrumento (AI 689438) arquivado pelo ministro Eros Grau – decisão a que o réu recorreu com agravo regimental, que também teve o mesmo destino, pois a decisão havia transitado em julgado. Em janeiro de 2009, o réu voltou à Corte, dessa vez com o pedido de HC contra as decisões de Eros Grau. O HC foi negado pelo relator Joaquim Barbosa por falta de peças e de cumprimento de prazos por parte da defesa. Além disso, não havia, segundo ele, pedido específico que tivesse pertinência com o ato do ministro Eros Grau.

Foi, então, interposto agravo regimental contra o arquivamento do HC, mas não havia novos fundamentos para o pleito a não ser a reafirmação dos argumentos colocados na inicial. O agravo também não foi provido pelo relator e o réu opôs embargos de declaração para que as razões do agravo regimental fossem levadas ao Plenário.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, esses embargos discutiam o mérito da matéria – o que não cabe a embargo, que é o instrumento adequado para questionar obscuridade, ambiguidade, omissão ou contradição da sentença proferida pelo relator. Barbosa os converteu em agravos regimentais para levá-los à votação do colegiado, que foi majoritária na denegação, sendo vencido o voto do ministro Marco Aurélio.

Supremo arquiva definitivamente HC de advogado que apresentou certidão falsa

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou definitivamente, o Habeas Corpus (HC) 97590 impetrado em favor do advogado João Quevedo Ferreira Lopes, que pedia a extinção da pena de detenção de dois anos a que foi submetido por apresentar documento falsificado à Justiça. O caso chegou ao Plenário por meio de embargos declaratórios opostos contra a decisão singular do ministro Joaquim Barbosa, que já havia determinado o arquivamento do processo. O ministro, antes de votar, converteu os embargos em agravo regimental pois, conforme o Regimento Interno do STF, esse é o recurso cabível contra decisões monocráticas.

Joaquim Barbosa concluiu que os embargos tratavam de um mero pedido de reconsideração decorrente do inconformismo do embargante em relação à decisão monocrática por ele proferida anteriormente. “Decisão que mantenho pelos seus próprios fundamentos”, acrescentou o relator.

Sobre o pedido de extinção da punibilidade – feito pelo advogado sob o argumento de que houve prescrição do processo por lapso temporal durante a tramitação dos recursos – o relator disse não ser possível avaliar esse dado com exatidão porque não foram informados precisamente os marcos iniciais da contagem do prazo prescricional. “Considerando que o acervo probatório produzido não é suficiente para comprovar a liquidez e a certeza do direito, é inviável a análise e o reconhecimento da prescrição nestes autos”, declarou.

terça-feira, 21 de abril de 2009

ORAÇÃO DE SALOMÃO PARA OBTER A SABEDORIA


"Deus de nossos pais, e Senhor de misericórdia, que todas as coisas criastes pela vossa palavra e que por vossa sabedoria, formastes o homem para ser o senhor de todas as vossas criaturas, governar o mundo na santidade e na justiça, e proferir seu julgamento, na retidão de sua alma, dai-me a sabedoria que partilha de vosso trono, .......................e não me rejeiteis como indigno de ser um de vossos filhos.


Sou, com efeito. vosso servo e filho de vossa serva, um homem fraco, cuja existência é breve, incapaz de compreender vosso julgamento e vossas leis; porque qualquer homem, mesmo perfeito, entre os homens, não será nada se lhe faltar a sabedoria que vem de vós."

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Roubo: emprego de arma de fogo e causa de aumento - Necessidade ou desnecessidade de perícia ???


Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute se, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável ou não a perícia da arma de fogo. Trata-se, na espécie, de writ em que a Defensoria Pública da União sustenta constrangimento ilegal consistente na incidência dessa causa de aumento, sem que verificado o potencial lesivo do revólver, à pena aplicada a condenado por roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas. Deliberou-se, também, sobrestar todos os processos que tramitam pela Turma em igual situação. HC 96099/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.2.2009. (HC-96099).


COMENTÁRIO

A Primeira Turma decidiu afetar ao Plenário do STF o julgamento do HC 96099 em que se discute sobre a dispensabilidade ou não da perícia na arma de fogo utilizada em roubo para efeitos de incidência de aumento de pena, nos termos do art. 157, § 2º, I, do CP.

A matéria é extremamente polêmica, mas o STJ tem decidido reiteradamente pela desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua utilização na prática da conduta criminosa.

HC 112506 / DF. EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PENA DE 8 ANOS E 7 DIAS DE RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 3/8, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA QUE SEJA FIXADO NO MÍNIMO (1/3) A CAUSA DE AUMENTO.1. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. 2. A regra é que uma arma possua potencial lesivo; o contrário, a exceção. Se assim alega o acusado, é dele o ônus dessa prova (art.156 do CPP). Se restou comprovada a utilização da arma de fogo, como no caso concreto, o ônus de demonstrar eventual ausência de potencial lesivo deve ficar a cargo da defesa, sendo inadmissível a transferência desse ônus à vítima ou à acusação, por uma questão de isonomia, porquanto inúmeros fatores podem tornar a prova impossível. (...)

HC 115534 / SP. EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DA ARMA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DECOTE DA CAUSA.CONCURSO DE AGENTES - UM MENOR E DOIS DESCONHECIDOS - ADMISSIBILIDADE. ATENUANTE LEVANDO A PENA ABAIXO DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - REGIME MAIS GRAVOSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A necessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal, tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula n. 174, deste Sodalício. 2. Sem a apreensão e perícia na arma, nos casos em que não é possível aferir a sua eficácia por outros meios de prova, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física. (...)

HC 115450 / SP. EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBLIDADE. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO-CONSIDERADAS PELA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CONCURSO DE DUAS MAJORANTES. NÃO-DEMONSTRADAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. A jurisprudência majoritária da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), quando outros elementos comprovem sua utilização. (...)

No STF também temos algumas decisões:

HC 94448 / RS .EMENTA: HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ARMA UTILIZADA NO ROUBO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. O Superior Tribunal de Justiça sequer examinou o pedido da acusação para que a agravante da reincidência fosse reconhecida. Daí por que não há como o presente habeas corpus ser conhecido nesse ponto. O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma utilizada no roubo. Precedentes (HC 84.032, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 30.04.2004, p. 70; e HC 92.871, rel. para o acórdão min. Ricardo Lewandowski, julgado em 04.11.2008). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

HC 93353 / SP .EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III. A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V. A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII. Precedente do STF. VIII. Ordem indeferida.

Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 2 : parte especial : dos crimes contra a pessoa,dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. arts. 121 a 212 - 7. ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2007), manifesta-se no seguinte sentido: "Para a caracterização do crime de roubo simples basta tão-somente o relato da vítima ou a prova testemunhal no sentido de que o agente portava arma de fogo , pouco importando a sua eficácia, pois exige-se apenas a prova da grave ameaça. Dúvidas surgem quanto à caracterização da agravante do emprego de arma. Para aqueles que entendem que o roubo será agravado, ainda que a arma não tenha potencialidade lesiva (arma de brinquedo, defeituosa ou desmuniciada), prescinde-se da apreensão da arma de fogo e posterior confecção de laudo pericial para constatação da eficácia do meio empregado, pois não importa para a incidência da causa de aumento de pena se o meio empregado tem ou não poder vulnerante. Desta feita, basta o relato da vítima ou a prova testemunhal para que a majorante incida. Por outro lado, para aqueles que entendem que a majorante somente incidirá se o meio empregado tiver potencialidade ofensiva, é preciso realizar a apreensão da arma de fogo e posterior confecção de laudo pericial, pois ausente o poder vulnerante da mesma, afasta-se a causa de aumento de pena . Tal será prescindível se do relato da vitima ou da prova testemunhal for possível concluir que a arma é eficaz, por exemplo, afirmar que o agente efetuou disparos; ou a constatação da presença de buracos de bala na parede da residência ou de cápsulas deflagradas no chão do local do crime".

Sobre o crime de roubo:

O crime de roubo é tido pela doutrina como crime complexo, ou seja, é a reunião dos delitos de furto mais constrangimento ilegal. Tutela a um só tempo o patrimônio e a liberdade individual da vítima. Pode ser praticado por qualquer pessoa, menos pelo dono do objeto, pois este estaria cometendo, conforme o caso, exercício arbitrário das próprias razões. O Código Penal fez a distinção, embora não usando esta nomenclatura, de duas espécies de roubo, o próprio e o impróprio.

Roubo Próprio: CP, art. 157, caput - "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência".

Roubo Impróprio: CP, art. 157, §1º - "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".

O parágrafo 2º traz as majorantes ou causas de aumento de pena aplicáveis tanto ao roubo próprio quanto do impróprio.

CP, art. 157, §2º - "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade".

Das muitas polêmicas que envolvem este artigo, se discute muito sobre o inciso I, se é necessário o efetivo emprego da arma ou se basta portar. Para Cezar Roberto Bitencourt, "Segundo a dicção do texto legal, é necessário o emprego efetivo da arma, sendo insuficiente o simples portar"; já para Luiz Regis Prado, "é suficiente para a caracterização da majorante que o sujeito ativo porte arma ostensivamente, de modo que ameace a vítima, vale dizer, não é imprescindível que venha a fazer uso do instrumento para praticar a violência ou grave ameaça, sob pena de esvaziamento da ratio legis".

Rogério Grego segue o mesmo raciocínio de 'Bitencourt' e entende que a arma deve ser efetivamente utilizada no momento da prática delituosa e exemplifica, "tanto emprega a arma o agente que, sem retirá-la da cintura, mas com a mão sobre ela, anuncia o roubo, intimidando a vítima, como aquele que, após sacá-la, a aponta em direção a sua cabeça. O importante é que ela seja usada durante o roubo, mesmo que a ameaça seja levada a efeito implicitamente".

Vamos aguardar que seja sábia a decisão do Supremo!



Fonte: Informativo 534

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Pleno do Supremo Tribunal Federal admite gravação ambiental clandestina como prova lícita


PLENÁRIO

Licitude da Gravação Ambiental Promovida por Interlocutor

É lícita a gravação ambiental de diálogo realizada por um de seus interlocutores. Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Plenário em ação penal movida contra ex-Prefeito, atual Deputado Federal, e outra, pela suposta prática do delito de prevaricação (CP, art. 319) e de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV). Narrava a denúncia que os então Prefeito e Secretária Municipal de Transportes e Serviços Públicos de Município do Estado do Rio Grande do Sul, em conjunção de vontades e comunhão de esforços, teriam praticado ato de ofício contra disposição expressa do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, consistente em determinar que os fiscais municipais de trânsito deixassem de autuar os veículos da Prefeitura, por qualquer infração de trânsito, e que não procedessem ao lançamento no sistema informatizado do DETRAN dos autos de infração, a fim de "satisfazer interesse pessoal (dos denunciados) em encobrir as infrações de trânsito de sua própria administração municipal". Também por votação majoritária, o Tribunal absolveu os denunciados. No que se refere ao delito de prevaricação, entendeu-se, por unanimidade, ausente o elemento subjetivo do tipo, haja vista que a instrução criminal não evidenciara o especial fim de agir a que os denunciados supostamente teriam cedido. Quanto ao crime de responsabilidade, considerou-se, por maioria, tendo em conta a gravação ambiental e depoimentos constantes dos autos, inexistir robusta comprovação da conduta típica imputada ao ex-Prefeito, sujeito ativo do delito, não sendo possível, tratando-se de crime de mão própria, incriminar, por conseguinte, a conduta da então Secretária Municipal. Asseverou-se que a gravação ambiental, feita por um dos fiscais municipais de trânsito, de uma reunião realizada com a ex-Secretária Municipal, seria prova extremamente deficiente, porque cheia de imprecisões, e que, dos depoimentos colhidos pelas testemunhas, não se poderia extrair a certeza de ter havido ordem de descumprimento do CTB por parte do ex-Prefeito. Vencidos, quanto a esse ponto, os Ministros Joaquim Barbosa, revisor, Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que condenavam os dois denunciados pelo crime de responsabilidade. Vencidos, no que tange à licitude da gravação ambiental, os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que a reputavam ilícita. AP 447/RS, rel. Min. Carlos Britto, 18.2.2009. (AP-447)


COMENTÁRIO


Trata-se de Ação Penal, na qual foi abordado o tema sobre a licitude da gravação ambiental. Mas, antes de adentrarmos na discussão sobre a licitude, convém compreender que gravação ambiental clandestina é aquela em que há apenas os interlocutores e a captação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte.

Com relação às demais formas de gravação e captação de sons o Prof. Luiz Flávio Gomes, no livro intitulado "Interceptação Telefônica", assim classifica:

a) Interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito: captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores;

b) Escuta telefônica: captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores, e, desconhecimento do outro. Um dos comunicadores tem ciência da interferência alheia;

c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação telefônica realizada por um dos interlocutores. Trata-se de espécie de auto-gravação, que, normalmente é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e consentimento do outro;

d) Interceptação ambiental: captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um terceiro, sem a ciência dos comunicadores.

e) Escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores;

A gravação telefônica tem sido admitida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia, estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de extorsão. Assim, presentes essas circunstâncias a prova é aceita como válida.

Seguindo essa linha de raciocínio o Professor Luiz Flávio Gomes entende que "A tendência lógica seria o STF admitir a gravação ambiental clandestina com as mesmas restrições e cautelas. Admitir a gravação ambiental clandestina (gravação de sons que são emitidos num determinado ambiente) como meio lícito de prova, de maneira ampla, significa eliminar nossa privacidade (ou seja, proscrever um dos mais importantes direitos fundamentais). Mas nenhuma restrição a direito fundamental pode afetar o seu núcleo essencial". E conclui afirmando que "a gravação ambiental (...) sem autorização judicial prévia, só pode valer como prova em casos excepcionalíssimos e desde que envolva interesses e direitos de quem fez a gravação. Fora disso, é manifesta a inconstitucionalidade da prova".

No caso em tela, por maioria de votos, o Pleno admitiu como lícita a gravação ambiental, a qual só não foi utilizada para incriminar o ex-prefeito, por que era uma gravação extremamente deficiente e cheia de imprecisões, o que não permitiu comprovar a conduta típica imputada.


Fonte: Informativo 536

terça-feira, 7 de abril de 2009

O que um Policial do BOPE passa no Rio de Janeiro !!!?



Se não tiver coragem/estomago não veja a última
foto.









Que vista não acha!!!?




Imagine um tiro desses pegando em alguma parte do seu corpo?



FIM

sábado, 4 de abril de 2009


O Habeas Data Ambiental:

(A) Não admite medida liminar.

(B) Admite medida liminar principalmente em face da tutela do patrimônio genético.

(C) Não tem previsão no sistema processual brasileiro.

(D) Pode ser usado por estrangeiro que não resida no País.

(E) Pode ser usado somente por estrangeiros residentes no País.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Mercadoria Imprópria ao Consumo e Perícia


Alegação de que um produto é impróprio para o uso deve vir acompanhada de prova inequívoca


O tipo previsto no inciso IX, do art. 7º, da Lei 8.137/90 ("Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;") pressupõe a demonstração inequívoca da impropriedade do produto para o uso. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para absolver os pacientes da condenação por crime contra as relações de consumo (Lei 8.137/90, art. 7º, IX), decorrente da fabricação de produtos para consumo em desconformidade com normas regulamentares e sem registro no Ministério da Saúde. Considerou-se que, no caso, embora se tratasse de crime formal, o elemento do tipo não fora comprovado no processo ante a inexistência de perícia que atestasse a imprestabilidade das mercadorias ao consumo. Ademais, ressaltou-se que a tipificação desse crime estaria vinculada ao art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece os produtos impróprios ao consumo ("§ 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."). HC 90779/PR, rel. Min. Carlos Britto, 17.6.2008. (HC-90779)

COMENTÁRIO

Milton Fernando Sesti e Eugênio Schuch Júnior foram denunciados e condenados a dois anos, seis meses e quinze dias de detenção e 30 dias multa pela prática dos fatos descritos na denúncia como incursos nas sanções do artigo 7º, IX da lei n. 8.137/90 combinado com o artigo 18, § 6º, II da lei n. 8.078/90, do artigo 8º da lei 1.521/51 e do artigo 330 do CP.

Os artigo 7º, IX da lei n. 8.137/90 e 18, § 6º, II da lei n. 8.078/90 enunciam, respectivamente, que:

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

(...)

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

(...)

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

No entanto, muito embora os produtos não estivessem em acordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, o que se constata é mera infração administrativa, vez que não foi realizada perícia nas mercadorias que demonstrasse qualquer risco à saúde do consumidor.

Neste sentido, o Juiz Eugenio Achille Grandinetti colacionou os julgados abaixo transcritos, quando da prolação da sentença no julgamento da apelação n. 174896-5 (publicado em 22/03/2002):

"Torna-se imprescindível para a caracterização da norma penal em questão que o material apreendido tivesse sido periciado de modo a se saber se estava ou não impróprio para seu consumo. Do contrário, conforme ocorreu nos autos, a questão em deslinde, afastada tal hipótese, passa a se constituir em simples infringência de norma regulamentar, o que deve ser resolvido na esfera administrativa, e não no âmbito do Direito Penal (Ap. Crim. 176.323-5, rel. Juíza SÔNIA REGINA DE CASTRO).

A impropriedade para o consumo não pode advir apenas da violação de uma norma administrativa, posto que o bem tutelado é a saúde, a pessoa, não a administração pública. O conceito de mercadoria imprópria para o consumo é o genérico, que representa dano à saúde, que sugere deteriorização, contaminação ou defeito da qualidade que possa, de qualquer forma, afetar a saúde do consumidor.

O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 trata da 'Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço' estabelecendo a responsabilidade do fornecedor, perante o consumidor, quanto a qualidade da mercadoria entregue ao consumo. A definição do § 6º do mencionado art. 18 de 'produtos impróprios para o consumo' insere-se no contexto do conteúdo contratual da relação fornecedor-consumidor, não integrando a figura do delito tipificado na Lei 8.137. Quisesse o Código de Defesa do Consumidor erigir os dispositivos deste artigo à condição de crime, o teria feito no TÍTULO II quando tratou das infrações penais. Trata-se portanto de um ilícito de caráter administrativo, com cominação das sanções nele estipuladas (Ap. Crim. 116.340-8, rel. Juiz ELI DE SOUZA)".

Desta forma, as ocorrências ilegais tais como a falta do registro dos produtos no Ministério da Saúde e a inobservância das normas da vigilância sanitária são infrações administrativas.