sexta-feira, 29 de maio de 2009

Quais competências um líder deve ter?


Acredito que para se tornar um bom líder é necessário desenvolver
algumas competências, independentemente do cenário em que você
pretende atuar. Por isso, analise como anda trabalhando e reflita
sobre os pontos a seguir, considerados básicos:

Desenvolva visão de curto, médio e longo prazos – O líder precisa ter
uma visão de futuro atraente e realista, com parâmetros bem definidos
para a questão dos números. Assim, ele poderá inspirar e mobilizar a
equipe por meio do compartilhamento de suas expectativas e as formas
de alcançá-las.
Oriente-se para resultados em equipe – Além de ter uma visão futura
bem definida, é necessário criar estratégias que envolvam pessoas para
o alcance de resultados extraordinários. Muitos profissionais em cargo
de liderança falham com a equipe por dedicarem sua atenção apenas com
metodologias e números, esquecendo, assim, do desenvolvimento de
competências.
Tenha senso de realidade – O líder tem de perceber que a equipe, os
desafios, a empresa, os clientes e o mercado nunca foram nem serão
como ele gostaria que fossem. Portanto, encarar a realidade e fazer
não só o que gosta, mas o que é preciso ser feito para o sucesso dos
negócios e da equipe é uma característica fundamental para um líder
extraordinário e orientado para bons resultados, que permitam
crescimentos na área profissional e pessoal.
Mantenha-se flexível – A flexibilidade ajuda um líder a realizar o que
é necessário para alcançar os resultados esperados. Caso seja preciso
mudar de rumo, treinar a equipe de uma maneira diferenciada ou, até
mesmo, colocar a mão na massa para solucionar um problema, ele terá de
fazer. Estar preparado para modificar o caminho até o destino final é
essencial.
Reconheça a equipe – O verdadeiro segredo de uma equipe de sucesso é a
forma e a frequência com que um líder fornece feedbacks positivos. Uma
dica para fortalecer o comprometimento da equipe está em agendar
reuniões quinzenais para parabenizar e comemorar os resultados mais
importantes do período.
Conheça a si mesmo – Muitos líderes se frustram por não conhecerem o
perfil das pessoas que formam sua equipe, mas antes é preciso buscar o
autoconhecimento. Aconselho a todo líder passar por programas de
coaching, terapias, treinamentos, entre outros. Quando um líder
conhece seu ponto fraco pode transformá-lo em ponto forte.

Autor: desconhecido

terça-feira, 26 de maio de 2009

STF impede suspensão de processo em crime cometido em concurso material


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 83163) em favor de Sebastião Vilson Trinca e outros, em que pediam a suspensão condicional do processo a que respondem por concurso material (quando se pratica um ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão). A análise do caso começou em 2003 e foi concluída nesta tarde com o voto de três ministros.

A suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e pode ser proposta pelo Ministério Público no caso de crimes em que a pena mínima é igual ou inferior a um ano. No caso em análise, o somatório das penas mínimas de cada acusado ficou em dois anos, seis meses e 15 dias.

A defesa dos condenados alegou que eles teriam direito à suspensão do processo porque as penas mínimas impostas deveriam ser consideradas isoladamente e não cumulativamente.

Para a maioria dos ministros, a tese não se sustenta e o benefício da suspensão condicional do processo não se aplica a pessoa que comete vários crimes em concurso, mesmo que esses crimes tenham penas mínimas baixas.

Nesta tarde, o ministro Cezar Peluso disse, inclusive, que o entendimento reforça a regra da Súmula 726, do STF, segundo qual “não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.

Peluso também citou voto do ministro Nelson Jobim (aposentado), segundo o qual não faria sentido somar as penas mínimas porque se os crimes fossem apurados em processos distintos, em todos eles os acusados fariam jus ao benefício.

Segundo Jobim, se esse posicionamento fosse acolhido, o acusado que pratica um crime com pena mínima menor que um ano acabaria tendo o mesmo tratamento em termos de possibilidade de obter sursis processual de outro acusado que pratica vários crimes com pena mínima menor que um ano.

Porém, receberiam tratamento desigual acusados de cometer vários crimes ao mesmo tempo e uma pessoa denunciada de cometer crimes em momentos diversos, já que o benefício não pode ser concedido a quem se beneficiou dele nos últimos cinco anos.

sábado, 23 de maio de 2009

Improbidade Administrativa


Em relação aos atos de improbidade administrativa descritos na Lei n.o 8.429/92, analise as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta:

I. Somente se caracterizam como atos de improbidade as condutas que importem em enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.

II. Somente são aplicáveis as disposições da lei de improbidade aos agentes públicos, tal como definidos no corpo do mencionado texto legal.

III. As disposições da lei de improbidade são aplicáveis àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie.

(A) Apenas a afirmativa I é correta.
(B) As afirmativas I e II são corretas.
(C) Apenas a afirmativa II é correta.
(D) As afirmativas I e III são corretas.
(E) Apenas a afirmativa III é correta.

CPI pode determinar a quebra de sigilo bancário?


65. A partir dos enunciados seguintes assinale a alternativa correta.

(A) É legítima a quebra de sigilo bancário, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que demonstrado o interesse público relevante, individualizado o investigado e o objeto da investigação, mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa e limitada a utilização de dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.

(B) A proteção do sigilo bancário não é absoluta, e, pode ser afastada, excepcionalmente, mediante determinação de autoridade estatal, uma vez respeitado o princípio da hierarquia que informa a Administração.

(C) A proteção ao sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade e vida privada garantidos constitucionalmente; garantia absoluta que é, fica assegurada a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

(D) A inviolabilidade do sigilo bancário e fiscal é uma das garantias do indivíduo contra o arbítrio do Estado, porém, não é absoluta diante do interesse público, e pode ser quebrada, desde que haja determinação de autoridade estatal.

(E) É legítima a quebra de sigilo bancário, por determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando há interesse público relevante, desde que individualizado o investigado e mantido o sigilo em relação às pessoas estranhas à causa, sendo possível o fornecimento de dados a outras autoridades que o solicitem para outras investigações.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Quebra de sigilo telefônico instrui procedimento administrativo disciplinar



Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada, pelo Min. Carlos Britto, em inquérito instaurado contra Deputado Federal, do qual relator, deferiu, por maioria, o requerimento de remessa de cópias dos autos, com a cláusula de sigilo, ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Na espécie, o Presidente do referido Conselho solicitara o compartilhamento das informações constantes dos autos do inquérito para subsidiar procedimento administrativo disciplinar movido contra o parlamentar naquela Casa Legislativa. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se que os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, como no caso, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que indeferiam o pedido, ao fundamento de que os dados sigilosos obtidos só poderiam ser utilizados para fins de persecução criminal, nos termos do que disposto no art. 5º, XII, da CF. Precedentes citados: Inq 2424 QO/RJ (DJU de 24.8.2007); Inq 2424 Seg. QO/RJ (DJU de 24.8.2007); AP 470 ED/MG (acórdão pendente de publicação). Inq 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (Inq-2725)

COMENTÁRIOS

O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar contra Deputado Federal, solicitou o compartilhamento das informações já apuradas em Inquérito Policial contra o mesmo Deputado.

O relator Min. Carlos Britto, suscitou questão de ordem para discutir a possibilidade de ser ou não deferida a solicitação.

No Inquérito Policial foram apuradas provas que estão sob a cláusula de sigilo e a Constituição Federal disciplina a questão no seguinte dispositivo:

Art. 5º (...)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal(grifos nossos)

Ainda sobre o tema a Lei 9.296/96, que regula o inciso supra traz a seguinte redação:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.(grifos nossos)

Diante dos dispositivos pode ser extraído o entendimento de que a quebra de sigilo fica limitada para as provas em investigação criminal e em instrução processual penal, inviabilizando assim o empréstimo dessas provas para subsidiar o procedimento administrativo disciplinar.

Neste sentido o jurista Luiz Flávio Gomes tece a seguinte posição: "O legislador constitucional ao delimitar a finalidade da interceptação telefônica (criminal) já estava ponderando valores, sopesando interesses. Nisso reside também o princípio da proporcionalidade. Segundo a imagem do legislador, justifica-se sacrificar o direito à intimidade para uma investigação ou processo criminal, não civil. Isso tem por base os valores envolvidos num e noutro processo. (...) Estando em jogo liberdades constitucionais (direito à intimidade frente a outros direitos ou interesses), procurou o constituinte, desde logo, demarcar o âmbito de prevalência de outro interesse (criminal), em detrimento da intimidade. Mesmo assim, não é qualquer crime que admite a interceptação. Essa escolha fundada na proporcionalidade, não pode ser desviada na praxe forense. Em conclusão, a prova colhida por interceptação telefônica no âmbito penal não pode ser 'emprestada' (ou utilizada) para qualquer outro processo vinculado a outros ramos do direito. (...) Urge o respeito à vontade do constituinte ('fins criminais'). Ao permitir a interceptação, como quebra que é do sigilo das comunicações, somente para 'fins criminais', já fazia uso da ponderação e da proporcionalidade, que agora não pode ser ampliada na prática. Impõe-se por último, acrescentar: essa prova criminal deve permanecer em 'segredo de justiça'. É inconciliável o empréstimo de prova como o segredo de justiça assegurado no art. 1º". (Finalidade da Interceptação Telefônica e a Questão da Prova Emprestada. In: Repertório IOB de jurisprudência, v. 4/97, p.75).

Por outro lado, os também renomados doutrinadores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, entendem ser "possível que, em processo civil, se pretende aproveitar prova emprestada, derivada de interceptação telefônica lícita, colhida em processo penal desenvolvido entre as mesmas partes. (...) Poderá, em casos como esse, ter eficácia a prova emprestada, embora inadmissível sua obtenção no processo não-penal? As opiniões dividem-se, mas, de nossa parte, pensamos ser possível o transporte de prova. O valor constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas é a intimidade. Rompida esta, licitamente, em face do permissivo constitucional, nada mais resta a preservar. Seria uma demasia negar-se a recepção da prova assim obtida, sob a alegação de que estaria obliquamente vulnerando o comando constitucional. Ainda aqui, mais uma vez, deve prevalecer a lógica do razoável. (...) Nessa linha de interpretação, cuidados devem ser tomados para evitar que o processo penal sirva exclusivamente como meio oblíquo para legitimar a prova no processo civil. Se o juiz perceber que esse foi o único objetivo da ação penal, não deverá admitir a prova na causa cível." (As Nulidades no Processo Penal. SP, RT, 9ª ed., 2006, p. 119-120).

No caso em tela os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa se posicionaram no sentido de negar o empréstimo das provas colhidas em Inquérito para Procedimento Administrativo Disciplinar.

Os demais Ministros solucionaram a questão de ordem com o entendimento de que, se o sigilo foi quebrado e a prova obtida por meio lícito, isto é, com a devida ordem judicial e tendo em vista que a Constituição proíbe apenas as provas colhidas por meio ilícito e não veda o empréstimo de uma prova licitamente apurada, há que ser deferida a solicitação do Presidente do Conselho da Câmara.

Ressalte-se que esse já tem sido o posicionamento da Corte em outras questões de ordem suscitadas no mesmo sentido.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Princípio da Colegialidade à CPI

HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE


O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 954/2001, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que dispõe sobre o horário de expediente forense nas comarcas da capital e do interior do Estado do Amazonas, assim como dos órgãos de apoio do tribunal de justiça local. Entendeu-se que o diploma legal estaria em confronto com o art. 96, I, a, da CF ("Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;"). Salientou-se que, embora a norma impugnada alterasse o horário de trabalho dos servidores do judiciário local, não teria mudado sua jornada de trabalho, não interferindo, assim, com o respectivo regime jurídico. Considerou-se, entretanto, que o tema não poderia ter sido tratado por meio de portaria, de forma monocrática, mas por resolução, isto é, por decisão colegiada. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau, julgavam improcedente o pleito. O Tribunal, ainda, deliberou emprestar eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que atribuía efeitos ex tunc à decisão. ADI 2907/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.6.2008. (ADI-2907)

Informativo 509


COMENTÁRIO

Realmente, numa situação como essa, não há como negar a infringência, e, por conseguinte, a inconstitucionalidade da Portaria questionada, frente ao artigo 96 da nossa Lei Fundamental.

No título da decisão está um importante princípio consagrado pelo ordenamento jurídico pátrio: o Princípio da Colegialidade.

O enunciado deve ser analisado sob dois enfoques distintos. No primeiro, a sua aplicabilidade aos órgãos do Poder Judiciário, e, o outro, seus efeitos em relação ao regramento da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito).

No tocante ao Poder Judiciário, de acordo com os estudiosos do tema, trata-se de princípio implícito, decorrente do duplo grau de jurisdição, segundo o qual a parte tem direito não apenas de recorrer a uma instância superior, mas, e, principalmente, em ver o seu recurso apreciado por um órgão colegiado, devendo, em cada Corte julgadora haver um colégio de juízes aptos a julgar o pedido recursal.

Note-se que, para a Nossa Suprema Corte, o princípio em análise estará sempre preservado ante a possibilidade de a decisão singular ser levada ao exame do órgão colegiado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Consoante salientado a pouco, e, de acordo com a própria decisão, o princípio da colegialidade se aplica também às CPIs.

Estamos diante de jurisprudência pacífica no STF, que, por inúmeras vezes posicionou-se no sentido de que tal princípio condiciona diretamente a eficácia das deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito. No MS nº 23.668-DF (Mandado de Segurança), o Ministro Celso de Mello ratificou o entendimento de que a inobservância ao princípio, pelos membros de uma CPI, acarreta a nulidade absoluta da deliberação.

Do que se vê, para que a CPI esteja em harmonia com o postulado em questão, é indispensável que as suas decisões sejam tomadas pela maioria dos seus integrantes, e, nunca por um único dos seus membros.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Comprovação da atividade jurídica

Semana passada uma amiga me ligou questionando a comprovação da atividade jurídica para alguns concursos como Defensoria, Magistratura e o Ministério Público. Achei o seguinte informativo.

Art. 129, § 3º, da CF: Atividade Jurídica e Excepcionalidade

Ante as peculiaridades do caso concreto, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, que indeferira a inscrição definitiva do impetrante no 23º concurso para provimento de cargos de Procurador da República por falta de comprovação do requisito de 3 anos de atividade jurídica (CF, art. 129, § 3º). Na espécie, o Procurador-Geral da República somente admitira como atividade jurídica aquela desempenhada pelo impetrante entre a data de sua inscrição na OAB e a data final da inscrição definitiva no concurso, com o que lhe faltariam 45 dias para atender ao aludido requisito temporal. 1 Asseverou-se, primeiro, estar-se diante de um período de transição da jurisprudência dos tribunais, que havia se pacificado no sentido de que requisitos ligados à experiência somente poderiam ser exigidos no momento da posse do candidato e não quando da sua inscrição no concurso público. 2 Ademais, levou-se em conta o fato de o impetrante, apesar de inscrito na OAB somente em 7.6.2004, já ter obtido sua habilitação no exame de ordem em dezembro de 2003, ou seja, não fossem circunstâncias fáticas menores, como a demora na realização ou no processamento do pedido de inscrição na ordem, o impetrante poderia ter sido inscrito meses antes como advogado. 3. Afirmou-se que, se o impetrante tivesse obtido a sua inscrição na OAB com pelo menos 45 dias de antecedência, ainda que apresentasse as mesmas petições que anteriormente apresentara à comissão do concurso, sua inscrição definitiva no certame teria sido deferida. 4. Em razão disso, considerando que o período faltante (45 dias) corresponderia a prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, e tendo em conta a data de aprovação do impetrante no exame da ordem, reputou-se preenchido o requisito temporal. Por fim, ressaltou-se haver de se homenagear o princípio da igualdade, já que outros três candidatos, em situação semelhante à do impetrante, teriam logrado êxito em mandados de segurança impetrados perante o Supremo. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello não acompanharam o relator quanto ao primeiro fundamento, visto que, desde o julgamento da ADI 1040/DF (DJU de 1º.4.2005), o Plenário já havia terminado com a incerteza quanto ao momento em que se deveria comprovar o período de experiência profissional. Vencida a Min. Cármen Lúcia que indeferia a ordem. Precedentes citados: ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007); MS 26690/DF (j. em 3.9.2008) e MS 26682/DF (DJE de 27.6.2008). MS 26681/DF, rel. Min. Menezes Direito, 26.11.2008. (MS-26681)

Fonte: www.stf.jus.br Informativo 530

COMENTÁRIO

1 - DO PROCESSO

O Plenário do STF concedeu mandado de segurança, confirmando a liminar que permitiu a inscrição definitiva do impetrante em concurso do Ministério Público Federal.

O impetrante alegou a ilegalidade do ato do Procurador Geral da República, que indeferiu sua inscrição definitiva no concurso.

Segundo o PGR, para ter sua inscrição deferida, o candidato deveria ter 03 anos completos de atividade jurídica, contados desde a data inscrição na OAB até a data final da inscrição definitiva no concurso público.

No caso em comento, faltavam apenas 45 dias para que esse período fosse completado.

Referido período, segundo o relator do MS Ministro Menezes Direito, não deve ser óbice à comprovação da atividade jurídica, uma vez que o impetrante já havia obtido sua habilitação para o exercício da advocacia quando foi aprovado no exame de ordem, o que ocorreu meses antes da sua inscrição na OAB. Além do mais, negar a inscrição em razão de 45 dias, seria irrazoável.

Ademais, salienta que em casos anteriores, candidatos em situações semelhantes teriam obtido a segurança, tal como ocorreu no MS 26682. Vejamos a ementa.

MS 26682 / DF - DISTRITO FEDERAL. EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público. Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, § único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica.

2 - A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 DE 2004

A exigência dos 03 anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira do Ministério Público e da Magistratura foi inserida na Constituição Federal pela Emenda 45/04, que deu nova redação aos artigos 93 e 129:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

Logo que a norma entrou em vigor surgiram várias controvérsias acerca de sua abrangência, tais como: o que seria considerado atividade jurídica, quando seria exigida a comprovação, e qual o termo inicial do prazo a ser comprovado.

A questão chegou ao STF pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 3460/DF.

ADI 3460 / EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes às carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente.

Nesta ADI, o STF entendeu ser constitucional a exigência de 03 anos de atividade jurídica, esta considerada como atividade exclusiva de bacharel em Direito, e que deve ser comprovada até a inscrição definitiva no concurso público.

Ademais, ficou assentado que o termo inicial para a contagem do período é a data da conclusão do curso de Direito.

Ficaram vencidos os Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dava interpretação mais ampla à expressão atividade jurídica, cuja comprovação seria feira na data da posse, e não da inscrição.

Impende salientar que a exigência de comprovação do requisito temporal para a inscrição definitiva diz respeito tão somente aos concursos da carreira do Ministério Público e Magistratura, pois tal mandamento decorre da própria Constituição Federal (artigo 93, inciso I e artigo 129, parágrafo 3°).

Por outro lado, é entendimento cediço nos tribunais que, para as demais carreiras, não obstante ser constitucional a exigência de período de atividade jurídica, bem como de outros requisitos, a sua comprovação deve ser exigida na data da posse, e não na data da inscrição. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto.

STJ. RMS 12047/TO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE QUANDO DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 266/STJ. PRECEDENTES. 1. Consolidou-se nesta Corte (Súmula 266/STJ), bem como no Supremo Tribunal Federal, entendimento segundo o qual, exceto nos concursos para a Magistratura e Ministério Público, por força do disposto na EC 45/2004 (ADI n. 3460-0), o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 2. Recurso ordinário provido.

STJ. AgRg no AgRg no Ag 1026168 / RJPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, em tema de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento da inscrição. Incidência da Súmula 266/STJ. 2. Agravo regimental não-provido.

STJ. RMS 17077 / MG. ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO EM SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS - ATRIBUIÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO - INSCRIÇÃO - REQUISITOS - DIPLOMA DEVIDAMENTE REGISTRADO - MARCO TEMPORAL PARA APRESENTAÇÃO - ART. 236, §§ 1º e 3° CF - LEI N. 8.914/94 - SÚMULA 266/STJ. 1. Os feitos envolvendo interesses de notários e registradores, a quem o STF recusou a condição de servidores públicos (ADI 2.602/MG, Rel. p/ acórdão o Min. Eros Grau), são da atribuição da Primeira Seção, na forma do art. 9º, § 1º, II, do RISTJ. Precedentes. 2. Não se configura qualquer violação do interesse público e à lisura do certame a apresentação de documentos exigidos pelo Edital, até o momento da delegação, ainda que posteriormente ao ato da inscrição prévia. 3. Correto o ato da autoridade administrativa, que amoldou-se ao art. 14 da Lei n. 8.935/94, ao possibilitar à candidata a apresentação do diploma, com o devido registro, no ato da delegação, sendo descabida a exigência de tal documento no ato da inscrição, pois, não escapa a norma editalícia ao cumprimento da legislação pertinente. 4. Quanto à alegação de que a litisconsorte passiva declarou falsamente, quando da inscrição, possuir o diploma, esta não merece prosperar, uma vez que não há como se firmar o direito líquido e certo do recorrente, quando, ao revés, é ela, a litisconsorte consagrada vencedora em primeiro lugar, quem o detém. Recurso ordinário conhecido e improvido.

STJ. Súmula 266: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."

Quanto à amplitude do conceito de "atividade jurídica", o TRF da 1ª Região, em recente decisão, entendeu que não se trata apenas de atividades que implicam no manuseio de processos, mas toda e qualquer atividade que exija contato com a legislação.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

STF concede HC para garantir ao advogado do acusado o direito de vista dos autos do inquérito e processo

Constitui direito do investigado o acesso aos autos de inquérito policial ou de ação penal, ainda que tramitem sob "segredo de justiça" ou sob a rubrica de "sigilosos". Com base nesse entendimento, a Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF e deferiu habeas corpus para permitir que os pacientes, por intermédio de seus advogados, tenham acesso aos elementos coligidos no inquérito policial, que lhes digam respeito diretamente. Asseverou-se que a oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, no qual assegurada ao indiciado a assistência técnica de advogado. Reportou-se, ademais, à orientação firmada pela Corte no HC 88190/RJ (DJU de 6.10.2006) nesse sentido, enfatizando-se que esse direito do causídico, passível de proteção por habeas corpus, limita-se ao acesso às informações relativas ao seu constituinte, não abrangendo aquelas referentes a terceiros eventualmente envolvidos. Outro precedente citado: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004). HC 94387/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.11.2008. (HC-94387)


COMENTÁRIO

O STF, superando o entendimento da Súmula 619, concedeu Habeas Corpus para permitir que os advogados dos investigados possam ter acesso aos autos do inquérito e processo.
Dispõe referida súmula que: "A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito."
É cediço no STF o entendimento de que a superação da sumula 619 é possível nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
HC 93739 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. MULTIPLICIDADE DE RÉUS QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, JUSTIFICAR A EXTENSÃO DESMESURADA DA CONSTRIÇÃO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA.(...) IV - Súmula 691 desta Corte pode ser superada em caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes. V - Ordem concedida.
EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691 ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar"). II. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial. 1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. 4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. 5. Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas.
No caso em comento, a 1ª Turma entendeu que o direito do acusado de ser assistido por um defensor não teria efeito se este não pudesse acessar os autos do inquérito e processo.
Ademais, opor o sigilo do inquérito e do processo ao advogado do acusado, violaria o artigo 5°, inciso LXIII da Constituição Federal, bem como o artigo 7° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Constituição Federal, artigo 5°, LXIII - "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;"
Lei 8906/94, Art. 7º -"São direitos do advogado: XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;"
Portanto, Negar esse direito ao profissional, além de configurar violação às suas prerrogativas, viola também o direito que o acusado tem de ser assistido por um advogado, e consequentemente, acarreta a anulação do inquérito e do processe por desrespeito ao devido processo legal.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou inúmeras vezes sobre o assunto. Vejamos alguns precedentes:
HC 92331. Ementa HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS - LIMINAR - JULGAMENTO DEFINITIVO - VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO - INADEQUAÇÃO. Uma vez verificado o julgamento de fundo da impetração formalizada na origem, considerada a dinâmica do processo, imprópria é a evocação do óbice revelado pelo Verbete nº 691 da Súmula do Supremo. INQUÉRITO - ELEMENTOS COLIGIDOS E JUNTADOS - ACESSO DA DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Descabe indeferir o acesso da defesa aos autos do inquérito, ainda que deles constem dados protegidos pelo sigilo.
HC 88190. EMENTA: ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76 Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.
Nesse sentido, o Conselho Federal da OAB propôs ao STF a edição de uma súmula vinculante com o seguinte teor: "O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos do inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo".