terça-feira, 30 de junho de 2009

Egresso

O que se entende por "egresso" nos termos da Lei de Execução Penal (7.210/84)?

Conforme previsão expressa do artigo 26 da LEP, considera-se egresso:

- o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;


- o liberado condicional, durante o período de prova.

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Dos crimes contra a administração pública



Sobre os crimes praticados contra a administração em geral, assinale a alternativa correta.


(A) Comete o delito de desobediência o delegado de policia que, em razão de amizade com o autor do delito, não atende a requisição de Ministério Publico para fins de instauração de inquérito policial.

(B) O crime de corrupção ativa, para se configurar na forma consumada, deve ter causado prática funcional a infringir dever por parte do servidor público.

(C) Constitui crime de prevaricação a conduta de policial civil que retarda, indevidamente, a prática de ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

(D) A conduta do servidor fazendário, que, em razão de seu cargo, exige ou solicita, para si ou para outrem, vantagem indevida, constitui o crime de concussão previsto no art.316 do Código Penal.

(E) Constitui crime de advocacia administrativa a conduta de advogado particular que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública.

COMENTÁRIO

(A) Comete o delito de desobediência o delegado de policia que, em razão de amizade com o autor do delito, não atende a requisição de Ministério Publico para fins de instauração de inquérito policial.
A primeira alternativa está incorreta, pois o delito de desobediência tem como sujeito ativo qualquer pessoa (particular contra a administração), mesmo sendo funcionário público. No entanto, para que o funcionário público figure como sujeito ativo deste tipo, é indispensável que seja fora de sua função, logo, como se tratava de delegado de polícia (funcionário público) em exercício de sua função, enquadra-se no tipo penal do artigo 319 do CP, prevaricação: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
No caso, o delegado deixou de atender requisição do Ministério Público em razão de amizade com o autor do delito (sentimento pessoal).

(B) O crime de corrupção ativa, para se configurar na forma consumada, deve ter causado prática funcional a infringir dever por parte do servidor público.

Outra alternativa errônea, uma vez que a forma consumada deste crime (corrupção ativa) se dá no momento do oferecimento ou prometimento da vantagem indevida ao funcionário público, não necessitando que ocorra prática funcional a infringir dever por parte do servidor público para consumação do crime. O que ocorre em algumas situações, é o funcionário simular o recebimento da quantia para que possa ocorrer à prisão em flagrante (flagrante esperado) e, como o crime já está consumado, não há nada de irregular nisso.

(C) Constitui crime de prevaricação a conduta de policial civil que retarda, indevidamente, a prática de ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

A alternativa C é a que o candidato deveria ter assinalado como sendo a CORRETA, haja vista tratar-se de crime de prevaricação, que já exposto na alternativa A, refere-se, realmente, ao ato de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal", é o que se extrai do artigo 319 do Código Penal, ou seja, bastava o conhecimento da literalidade de lei para identificar que esta afirmativa era a correta, podendo descartar-se as demais. Contudo, analisemos as alternativas restantes para dirimir eventuais dúvidas.

(D) A conduta do servidor fazendário,

que, em razão de seu cargo, exige ou solicita, para si ou para outrem, vantagem indevida, constitui o crime de concussão previsto no art. 316 do Código Penal.
Conhecendo o teor do artigo 316 do CP - "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida", notamos que em momento algum o legislador inseriu em seu texto o verbo solicitar, o que na alternativa (erroneamente) constou como sendo parte integrante do mencionado artigo. O ato de solicitar vantagem indevida aparece tipificado também no rol dos crimes contra a administração pública, todavia, em outro artigo. O examinador misturou o verbo do artigo 316 (exigir) com o do 317 (solicitar) ambos do CP, justamente para confundir o candidato.

(E) Constitui crime de advocacia administrativa a conduta de advogado particular que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública.

O artigo 321 do CP - "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário" - embora seja denominado como "advocacia administrativa", pode ser praticado por qualquer pessoa (advogado ou não), desde que seja funcionário público.
Na alternativa em exame, fala-se de advogado particular que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, o que é mais do que normal, ora, é constante atribuição dos advogados patrocinarem causas contra a administração pública, outros particulares etc. O crime de "advocacia administrativa" é aquele em que um funcionário público favorece, defende, facilita, um interesse alheio, favorecendo-se da sua condição e usando das suas amizades com os outros funcionários. Logo, esta alternativa também está incorreta.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

JULGAMENTO DA VELHINHA



Juiz: Qual sua idade?

Velhinha: Tenho 86 anos.

Juiz: A senhora pode nos dizer com suas próprias palavras o
que lhe aconteceu no dia 1º de abril do ano passado???

Velhinha: Claro, doutor. Eu estava sentada no balanço de
minha varanda, num fim-de-tarde suave de verão, quando um
jovem sorrateiramente senta-se ao meu lado.

Juiz: Você o conhecia?

Velhinha: Não, mas ele foi muito amigável...

Juiz: O que aconteceu depois?

Velhinha: Depois de um bate-papo delicioso, ele começou a acariciar minha coxa.

Juiz: A senhora o deteve?

Velhinha: Não.

Juiz: Por que não?

Velhinha: Foi agradável. Ninguém nunca mais havia feito isto comigo desde que meu Ariovaldo faleceu, há 30 anos.

Juiz: O que aconteceu depois?

Velhinha: Acredito que pelo fato de não tê-lo detido, ele começou a acariciar meus seios.

Juiz: A senhora o deteve então?

Velhinha: Mas claro que não, doutor...

Juiz: Por que não?

Velhinha: Porque, Meritíssimo, ele me fez sentir viva e excitada. Não me sentia assim há anos!

Juiz: O que aconteceu depois?

Velhinha: Ora Sr. Juiz, o que poderia uma mulher de verdade, ardendo em chamas, já de noitinha, diante de um jovem ávido por amor? Estávamos à sós, e abrindo as pernas suavemente, disse-lhe: Me possua, rapaz!

Juiz: E ele a possuiu?

Velhinha: Não. Ele gritou: 1º de abriiiiiiiiiiiiiiiiillllllll! Foi aí
que eu dei um tiro no desgraçado!!!!

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Modificação no Código Penal - “Sequestro Relâmpago"



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 158. ....................................................................

............................................................................................

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli

terça-feira, 23 de junho de 2009

No crime de assédio sexual é necessário que o agente se prevaleça de sua hierarquia ou ascendência no exercício da relação de trabalho?

Sobre os tipos legais de crimes praticados contra os costumes, assinale a alternativa correta:

A) Mesmo não havendo a condição de superior hierárquico ou ascendência decorrente de exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza-se o crime do art. 216-A, denominado assédio sexual.

B) O induzimento de alguém a satisfazer a lascívia de outrem somente é punível na modalidade dolosa e quando cometido com o fim de lucro.

C) No crime de assédio sexual, o sujeito passivo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito ativo se prevaleça de sua hierarquia ou ascendência no exercício de emprego público, cargo ou função, pública ou particular.

D) Responde pelo crime de favorecimento da prostituição o agente que promove, intermedeia ou facilita, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoa que venha a exercer prostituição.

E) Se o sujeito ativo pratica atos de libidinagem com menor entre 14 e 18 anos, valendo-se de sua confiança, deverá ser punido pela prática do crime de corrupção de menores, ainda que não haja prova de ter-se efetivamente corrompido o sujeito passivo.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Imunidade profissional dos crimes contra a honra não se estende à calúnia?


CALÚNIA. ADVOGADO.

No processo em que se buscava a aposentadoria por tempo de serviço, a advogada narrou, nos autos, que seus representados constataram a falta de boa-fé do funcionário do órgão previdenciário, visto que ele digitou, na ata de oitiva das testemunhas referente à justificação administrativa, frases por elas não declaradas, o que constituiria crime. Por sua vez, o funcionário fez representação criminal contra a advogada (a qual deu azo à formulação de noticia criminis), que culminou no oferecimento de denúncia pelo delito de calúnia (art. 138 do CP). Porém, em exame perfunctório dos elementos colacionados aos autos, não obstado na via do habeas corpus, não há como se vislumbrar o elemento subjetivo do injusto (o dolo específico), consistente na vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva do servidor do INSS. A advogada apenas se referiu às informações obtidas de seus clientes e de testemunhas constantes dos autos e de declarações prestadas em juízo, no desiderato de rechaçar a negativa de a Autarquia Previdenciária conceder a aposentadoria pleiteada. Vê-se que cumpria seu dever de ofício (de defender seus constituintes), ao indicar atos que, se falsos, decorreram de depoimentos prestados, não por ela, mas por terceiros. A advocacia constitui munus público e integra a administração da Justiça, não devem seus representantes passar pela vexatória situação de envolver-se em indevidos processos criminais, como na hipótese, de forçada atribuição da autoria do delito em apreço. Precedentes citados: HC 30.042-SP, DJ 11/4/2005; HC 96.763-RS, DJ 12/5/2008; HC 76.099-PE, DJ 1º/12/2008; RHC 8.819-SP, DJ 30/10/2000; APn 165-DF, DJ 28/3/2005, e HC 66.867-RR, DJ 18/6/2007. HC 113.000-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2009.

COMENTÁRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria pela advogada contra decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem no writ em que objetivava o trancamento da Ação Penal da Vara Federal Criminal, na qual responde a paciente pela prática, em tese, do delito disposto no art. 138 do Código Penal.

O Código Penal brasileiro ao tutelar a honra da pessoa prevê no aludido art. 138 o crime de calúnia, que consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal. No que tange ao elemento subjetivo, trata-se de crime doloso, ou seja, deve haver no sujeito ativo a intenção de caluniar.

Vale lembrar que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) dispõe no § 2º do art. 7º sobre a possibilidade do advogado alegar imunidade profissional nos crimes contra a honra. Logo, não será punível qualquer manifestação feita no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Contudo, nos termos do dispositivo legal essa imunidade está restrita a dois crimes contra honra, injúria e difamação, ou seja, não se estende ao crime de calúnia.
No caso em tela, essa imunidade não pode ser alegada, pois a advogada foi denunciada pelo crime de calúnia. Porém, constatou-se a ausência do elemento subjetivo do crime de calúnia, isto é, o dolo específico de ofender a honra subjetiva do servidor público. Deste modo, a conduta da advogada não pode ser tipificada como crime.

Neste sentido, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça conforme ementa abaixo transcrita:

Ementa: HABEAS CORPUS - CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES - IMUNIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TRANCAMENTO - CONCEDIDA A ORDEM.
1- A imunidade concedida aos advogados pelo artigo 133, da Constituição Federal não abrange o crime de calúnia, conforme entendimento desta Corte.

2- O crime de calúnia não se configura quando não há ação dirigida com o fim de atingir a honra da vítima, não havendo, desta forma, intenção de caluniar.

3- Concedida a ordem. (HC 96763 / RS - Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA - Data do Julgamento: 22/04/2008) (grifos nossos)
Dessa forma, diante da atipicidade da conduta a turma, por unanimidade, concedeu a ordem.

domingo, 21 de junho de 2009

O diploma de jornalismo é obrigatório para o exercício da profissão?

STF decide que diploma de jornalismo não é obrigatório para o exercício da profissão.



RE 511961 - Por 8 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram na sessão desta quarta-feira (17) que o diploma de jornalismo não é obrigatório para exercer a profissão.

Votaram contra a exigência do diploma o relator Gilmar Mendes e os ministros Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Celso de Mello. Março Aurélio defendeu a necessidade de curso superior em jornalismo para o exercício da profissão. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Alberto Menezes Direito não estavam presentes na sessão.

Para o relator, danos a terceiros não são inerentes à profissão de jornalista e não poderiam ser evitados com um diploma. O Min. Mendes acrescentou que as notícias inverídicas são grave desvio da conduta e problemas éticos que não encontram solução na formação em curso superior do profissional. Mendes lembrou que o decreto-lei 972/69, que regulamenta a profissão, foi instituído no regime militar e tinha clara finalidade de afastar do jornalismo intelectuais contrários ao regime.

Sobre a situação dos atuais cursos superiores, o relator afirmou que a não obrigatoriedade do diploma não significa automaticamente o fechamento dos cursos. Segundo Mendes, a formação em jornalismo é importante para o preparo técnico dos profissionais e deve continuar nos moldes de cursos como o de culinária, moda ou costura, nos quais o diploma não é requisito básico para o exercício da profissão.

Mendes disse ainda que as próprias empresas de comunicação devem determinar os critérios de contratação. "Nada impede que elas peçam o diploma em curso superior de jornalismo", ressaltou.

Seguindo voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski enfatizou o caráter de censura da regulamentação. Para ele, o diploma era um "resquício do regime de exceção", que tinha a intenção de controlar as informações veiculadas pelos meios de comunicação, afastando das redações os políticos e intelectuais contrários ao regime militar.

Já Carlos Ayres Britto ressaltou que o jornalismo pode ser exercido pelos que optam por se profissionalizar na carreira ou por aqueles que apenas têm "intimidade com a palavra" ou "olho clínico".

O ministro Celso de Mello afirmou que preservar a comunicação de ideias é fundamental para uma sociedade democrática e que restrições, ainda que por meios indiretos, como a obrigatoriedade do diploma, devem ser combatidas.

O único voto contrário no julgamento foi dado pelo ministro Março Aurélio. Ele alegou que a exigência do diploma existe há 40 anos e acredita que as técnicas para entrevistar, editar ou reportar são necessárias para a formação do profissional. "Penso que o jornalista deve ter uma formação básica que viabilize a atividade profissional que repercute na vida dos cidadãos em geral", afirmou.

Disputa jurídica

Os ministros analisaram um recurso extraordinário interposto pelo Sertesp (Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo) e pelo Ministério Público Federal.

O recurso do Sertesp contestava um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da primeira instância em uma ação civil pública. O Ministério Público Federal sustenta que o decreto-lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão de jornalista, incluindo a obrigatoriedade do diploma, não é compatível com a Constituição de 1988.

Em novembro de 2006, o STF garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área.

No último dia 30 de abril, os ministros do STF decidiram derrubar a Lei de Imprensa. Sete ministros seguiram o entendimento do relator do caso, Carlos Ayres Britto, de que a legislação, editada em 1967, durante o regime militar (1964-1985), é incompatível com a Constituição Federal.

Sertesp x Fenaj

Tais Gasparian, representante da Sertesp, afirmou durante julgamento que artigo do decreto-lei 972 apresenta incompatibilidade com artigos da Constituição Federal que citam a liberdade de manifestação do pensamento e o exercício da liberdade independentemente de qualquer censura. De acordo com Gasparian, a profissão de jornalista é desprovida de qualificações técnicas, sendo "puramente uma atividade intelectual". A representante questionou qual o consumidor de notícias que não gostaria de receber informações médicas, por exemplo, de um profissional formado na área e não de um com formação em comunicação.

Gasparian lembrou ainda que a obrigatoriedade do diploma foi instituída por uma junta militar que nem poderia legislar por decreto-lei. A ideia, defende a representante, era restringir a liberdade de expressão na época da ditadura, "estabelecendo um preconceito contra profissionais que atuavam na área", afirmou.

O Procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, afirmou que o curso superior de jornalismo age como obstáculo à livre expressão estabelecida na Constituição. "A atividade exige capacidade de conhecimento multidisciplinar", afirmou Souza, acrescentando que o diploma fecha a porta para outros profissionais transmitirem livremente seu conhecimento através do jornalismo.

Do outro lado estava a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), favorável ao diploma. O advogado da entidade, João Roberto Fontes, afirmou que a não exigência do diploma significa uma precarização das relações trabalhistas entre donos de conglomerados e jornalistas. "Haverá uma proletarização ainda maior da profissão de jornalismo, uma vez que qualquer um poderá ser contratado ao 'bel-prazer do sindicato patronal'", afirmou Fontes. O advogado lembrou que a imprensa é conhecida como o quarto poder. "Ora, se não é necessário ter um diploma para exercer um poder desta envergadura, para que mais será preciso?", questionou.

Grace Mendonça, em nome da Advocacia-Geral da União, citou a regulamentação em outras profissões para defender que o jornalismo também tenha suas exigências. Ao defender o diploma, Mendonça citou a figura do colaborador, que pode disponibilizar à sociedade seus conhecimentos específicos, e do provisionado, que poderá atuar em locais em que não haja jornalista formado. "A simples leitura do decreto, livre das circunstâncias temporais [do período do regime militar], não afronta a Carta da Republica. Seu conteúdo é constitucional", finalizou Mendonça.

Fonte: www.noticias.uol.com.br

Qual é o prazo de duração da prisão preventiva?

Sobre a prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), assinale a alternativa correta:

A) Somente pode ser decretada durante a investigação criminal se for caso de crime hediondo, sen
ilicitude.do vedada a liberdade provisória.

B) Poderá ser decretada com base na gravidade do delito e na repercussão do fato na comunidade.

C) Não possui prazo para a sua duração determinado em lei, mas deve atender aos princípios da proporcionalidade e necessidade.

D) Poderá ser decretada nos casos de crimes dolosos e culposos, desde que para assegurar garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.

E) Poderá ser decretada mesmo existindo nos autos prova de que o agente agiu com amparo em excludente da ilicitude.

sábado, 20 de junho de 2009

STF julga ADI 3772 sobre aposentadoria especial do professor

Aposentadoria Especial e Funções de Magistério -2

O Tribunal concluiu julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o § 2º ("Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.") ? v. Informativo 502. Salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício, desde que exercidas por professores. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente o pleito, ao fundamento de que a lei impugnada ofenderia o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, da CF, a qual teria conferido aposentadoria especial não a todos os profissionais da educação, mas apenas ao professor que desempenha a atividade de docência, entendida como tal a que se passa em sala de aula, no desempenho do específico mister de ensino regular ou habitual (CF: "Art. 40. ... § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ... Art. 201. ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; ... § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."). Vencida, também, a Min. Ellen Gracie, que dava pela total improcedência da ação. ADI 3772/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 29.10.2008. (ADI-3772)

COMENTÁRIO

1 - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial do professor está prevista na Constituição Federal, em seus artigos 40 §5º e 20, §7 e §8:

"Art. 40. Aos servidores (...) assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário (..) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral (...)§ 7º, I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Trata-se de uma aposentadoria por tempo de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, o segurado da previdência social deverá comprovar 2 requisitos, quais sejam, tempo de contribuição e idade.

Para os homens, o tempo de contribuição a ser comprovado é de 35 anos, tempo este que é reduzido em 05 anos para as mulheres. Quanto ao outro requisito, os homens devem ter 65 anos, e as mulheres, 60.

No entanto, quando se trata de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, os prazos serão reduzidos em 05 anos para ambos os sexos. Deste modo, os professores poderão se aposentar com 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, enquanto as professoras, com 55 anos de idade e 25 anos de contribuição.

Segundo Sérgio Pinto Martins (Direito da Seguridade Social, 23 edição, 2005, pág. 326), os (as) professores (as) devem comprovar "exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio", tal como prevê a Súmula 726 STF, editada em 26/11/2003:

"Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula."

Porém, a partir de 2006, com as alterações legislativas trazidas pela Lei 11.301/06, algumas controvérsias começaram a surgir, culminando da propositura da Adin 3722, que passamos a analisar:

2 - DO JULGAMENTO DA ADI 3772

Trata-se de ADI proposta pelo PGR para declarar inconstitucional a Lei 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

Referida lei definiu o conceito de "funções de magistério", incluindo nestas as atividades de direção, coordenação e assessoramento ligadas à educação. Vejamos o dispositivo impugnado:

"Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

Art. 67. (...) § 2o - "Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."

No entanto, o conceito de função de magistério já era trazido, de forma mais restrita, pelo § 2º do artigo 56 do Decreto 3.048/99.

"Art. 56 A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.

§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.

§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula."

Assim, ao definir o que é "função de magistério", o dispositivo impugnado teria estendido a aposentadoria especial do professor a profissionais que não exercem atividade em sala de aula, violando os artigos 40 §5º e 201, § 8º da CF.

O STF, por maioria de votos, julgou a ADI 3722 parcialmente procedente, dando interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado para determinar que os profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino, desde que sejam professores, também fazem jus à aposentadoria especial.

Vencidos, os Ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa votaram pela procedência total do pedido para declarar inconstitucional a lei 11.301/06 por violação aos artigos § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, da CF. Já a Ministra Ellen Gracie votou pela improcedência da ação.

3 - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE e a INTERPRETAÇÃO CONFORME

3.1 Conceito, Cabimento e Efeitos

A Ação Direta de Inconstitucionalidade é um mecanismo de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, cuja finalidade é preservar a supremacia da Constituição Federal, retirando do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo que com ela seja incompatível.

Foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988 (artigo 102, I, a) e posteriormente regulamentada pela Lei 9.868/99.

Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade podem variar conforme a técnica utilizada pelo julgador.

No caso em comento, o STF utilizou a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, também denominada interpretação conforme a Constituição.

NOVELINO (Controle de Constitucionalidade, Editora Podvm, 2008, pág. 161) esclarece que: " a utilização desta técnica de decisão judicial faz com que uma determinada hipótese de aplicação da lei seja declarada inconstitucional, sem que ocorra qualquer alteração em seu texto".

Ademais, a declaração de inconstitucionalidade tem, em regra, efeitos retroativos (ex tunc) e erga omnes.

3.2 Legitimidade

O rol de legitimados para a ADI é taxativo, e encontra-se no artigo 103 da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A legitimidade ativa do Procurador geral da República é universal, pois não há a necessidade de se demonstrar a pertinência temática.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Competência legislativa do STF

Magistratura: Advocacia Privada e Critério de Antigüidade

O Tribunal deferiu medida cautelar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 92, III, e, da Constituição estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 46/2006, o qual estabelece que o tempo de exercício da advocacia privada deverá ser considerado, para fins de classificação pelo critério de antigüidade na carreira da magistratura, da mesma forma que se considera o tempo de serviço público. Entendeu-se que a lei impugnada viola, em princípio, o art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada à lei complementar de iniciativa do STF. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que dava eficácia ex nunc à decisão. Alguns precedentes citados: ADI 2370/CE (DJU de 9.3.2001); ADI 2753/CE (DJU de 11.4.2003); ADI 1503/RJ (DJU de 18.5.2001); AO 185/TO (DJU de 2.8.2002); ADI 2494/SC (DJU de 13.10.2006); ADI 3976/SP (DJE de 5.2.2008). ADI 4042 MC/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2008. (ADI-4042)


COMENTÁRIO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso, questionando a Emenda Constitucional nº. 46/2006 do Estado do Mato Grosso.

Com a referida Emenda o art. 92, III, "e" da Constituição Estadual, passou a computar o tempo de exercício da advocacia privada para fins de promoção de magistrados pelo critério de antiguidade.

Ocorre que a competência legislativa para dispor sobre as regras de promoção na carreira da magistratura é de Lei Complementar de iniciativa do STF, de acordo com o disposto no artigo da Constituição Federal, a seguir:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios (grifos nossos)

Portanto, a Assembléia Legislativa não tem competência legislativa sobre tema que, deve estar disciplinado na Lei Complementar 35/79 (Estatuto da Magistratura). Por isso, com razão sustentou o Chefe do Executivo, na ADI em tela, o vício formal e material, pois além do Parlamento Estadual não poder legislar sobre o assunto, o fez contrariando norma da CR/88.

Ressalte-se que, o entendimento da jurisprudência do STF é pacífico no sentido de ser inconstitucional normas estaduais que disciplinem, em desacordo ou inovando matérias afetas ao Estatuto da Magistratura, nos termos do art. 93 da CR/88.

Segundo a assessoria do Tribunal, o Ministro Cezar Peluso, afirmou ser "uma norma absolutamente estranha", lembrando que, para fins de promoção, deve valer o tempo de antiguidade na carreira da magistratura. No mesmo sentido O Ministro Gilmar Mendes registrou que não há norma no Estatuto da Magistratura no sentido de que o tempo de exercício da advocacia privada seja considerado para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira, da mesma forma como se considera o tempo de serviço público.

Enfim em sede de liminar, a Suprema Corte, por unanimidade, decide julgar suspensa a vigência do dispositivo estadual, dando a decisão eficácia "ex tunc", isto é, desde a data da edição da EC 46/2006, que se deu em novembro de 2006. Com a ressalva de que o Ministro Marco Aurélio, foi vencido parcialmente, pois foi o único que deu eficácia "ex nunc" para a decisão.

terça-feira, 16 de junho de 2009

É possível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de drogas quando o réu for reincidente e possuir maus antecedentes?


Tráfico de Drogas e Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Para que a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 seja concedida, não basta que o agente seja primário e tenha bons antecedentes, sendo necessário, também, que ele não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava a incidência da referida causa especial de diminuição de pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes na vigência da antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76, art. 12). Aduziu-se que, na espécie, a dedicação do recorrente ao tráfico de drogas ficara devidamente comprovada nos autos e que não fora afastada pela defesa na apelação e nas demais impetrações posteriores. Os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto também denegaram o recurso, mas por fundamento diverso, consentâneo com a óptica do tribunal estadual, no sentido de que o aludido § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não se aplica à situação concreta regida pela Lei 6.368/76, sob pena de se olvidar o critério unitário, chegando ao conglobamento com o surgimento de uma nova regra normativa. RHC 94802/RS, rel. Min. Menezes Direito, 10.2.2009. (RHC-94802)

Fonte: www.stf.jus.br


COMENTÁRIO


Assim dispõe o artigo 33, parágrafo 4º da atual lei de drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

(...)

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Essa causa de diminuição de pena é uma inovação na lei de drogas, e foi elaborada porque haviam recorrentes pedidos para que fosse criado um tipo intermediário entre o tráfico e o porte de drogas. Com o intuito de que aquele que é eventualmente responsável pela venda de entorpecentes, conhecido popularmente como avião ou mula, fosse proporcionalmente punido.

Para que o réu possa obter essa diminuição de pena, deverão estar presentes quatro requisitos cumulativos: a) agente primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas, e d) não integração em organizações criminosas.

O conceito de primariedade é alcançado a contrario sensu no nosso Código Penal, primário é aquele que não é reincidente. Já, o juízo de bons antecedentes depende de valoração judicial.

Quanto ao requisito do agente não integrar organizações criminosas, a lei não distinguiu se a organização criminosa tem que ser voltada para o tráfico de drogas ou apenas para outros ilícitos. Prevalece o entendimento de que ambos impedirão a aplicação da causa de diminuição.

Já a noção de não dedicação a atividades criminosas se confunde com o juízo de bons antecedentes. Preenchidos todos os requisitos, caberá ao magistrado aplicar a diminuição de pena.

Outra controvérsia gira em torno sobre a possibilidade de retroatividade dessa causa especial de diminuição de pena. Não é pacífico na doutrina, e nem na jurisprudência. Temos hoje 3 posições a respeito do assunto. Vejamos:

1º Posição: Sim, É possível a aplicação da causa de aumento independentemente do fato de a pena do caput ter sido alterada. É que a retroatividade da lei benigna é imperativo constitucional.

Nesse sentido:

TJ/SP- Aplicação retroativa do disposto no parágrafo 4º do art. 33 da lei 11.343/06, ao acusado que preenche os requisitos legais - Necessidade - Cominação da lei anterior com a posterior para apuração de condição legal que mais favoreça o réu - Admissibilidade - Incidência daquela causa de diminuição de pena sobre a reprimenda privativa de liberdade originalmente fixada sob a vigência da lei nº 6.368/76 - Cabimento - Inteligência do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do CP - Recurso do Ministério Público improvido, sendo de ofício, fixado ao réu a pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime inicial fechado. (Apelação Criminal nº 973.361.3/9-0000-000 - Rio Claro - 6º Câmara B da Seção Criminal - Relator: Sérgio Hideo Okabayashi - 09.04.07)

2º Posição: A causa de diminuição deve incidir sobre a pena prevista na nova lei.

Nesse sentido:

TJ/SP - Tóxicos - Tráfico - Fixação - Aplicação retroativa, em benefício do acusado, do disposto no artigo 33, parágrafo 4º, da lei nº 11.343/06 - Possibilidade - Redução de um sexto a dois terços da pena prevista para a nova definição do delito - Porém, inadmissível esta mesma incidência de redução sobre a reprimenda fixada nos termos da lei nº 6368/76 - Recurso parcialmente provido. (Apelação Criminal nº 878.162-3/8 - Santa Cruz do Rio Pardo - 3º Câmara do 2º grupo da seção criminal - Relator: Samuel Júnior - 23.01.07)

3º Posição: A causa de diminuição não deve ser aplicada aos fatos praticados antes da vigência da nova lei.

Nesse sentido:

TJ/RJ - CRIME CONTRA A SAÚDE E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICAS. A causa especial de diminuição das penas, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da lei nº 11.343/06, foi criada em face da agravação destas na nova lei de drogas, que não pode assim, ser considerada para diminuição das ínfimas reprimendas da anterior lei de tóxicos. (Apelação Criminal 2007.050.01955 - 10/07/07 - Des. Moacir Pessoa de Araújo.

Por fim, cabe ressaltar que a nova lei de drogas vedou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que se aplique a causa de diminuição acima debatida.


Fonte: Informativo STF Nº 535.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Quais atividades constituem monopólio da União?


Constituem monopólio da União, nos termos do artigo 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades:

- a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

- a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;


- a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;


- o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;


- a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

sexta-feira, 12 de junho de 2009

O prazo da prisão temporária pode ser prorrogado?

(FAURGS) Sobre a prisão temporária (Lei nº 7.960/89), assinale a alternativa correta.

A) O prazo para a prisão temporária, em regra, é de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco), a critério do juiz.


B) O prazo para prisão temporária, em regra, é de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado pelo juiz por mais 5 (cinco), demonstrada extrema e comprovada necessidade.


C) Quando for imprescindível para a investigação criminal, o juiz pode decretar de ofício a prisão temporária pelo prazo de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco), demonstrada extrema e comprovada necessidade.


D) Caberá prisão temporária quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, seja qual for o crime investigado.


E) Quando se tratar de prisão temporária para fins meramente investigativos, torna-se desnecessária a fundamentação da decisão judicial que a determina.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Nos crimes de ação privada poderá a autoridade policial instaurar o inquérito de ofício?

(FAURGS) Sobre inquérito policial, assinale a alternativa correta:

A) A autoridade policial poderá determinar a incomunicabilidade do indiciado, que não excederá de 3 dias, sempre que houver interesse da sociedade ou conveniência da investigação.

B) A regra da sigilação do inquérito policial não admite exceção, não tendo o indiciado o direito de ter ciência das razões que motivaram o seu indiciamento.

C) Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha a qualidade para intentá-la.

D) A autoridade policial, quando flagrante a prescrição do fato investigado, poderá determinar o arquivamento do inquérito.

E) O Ministério Público não poderá oferecer denúncia sem que tenha sido concluído e relatado inquérito policial que investigue o mesmo fato objeto da denúncia.

terça-feira, 9 de junho de 2009

Pleno do Superior Tribunal Federal decidirá sobre a aplicação ou não da Lei 8.666/93 à Petrobras



Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93 e Petrobrás - 4

Em continuidade de julgamento, a Turma, em nova questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da CF, em que se questiona a aplicação, ou não, à Petrobrás, do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93 ("Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.") ? v. Informativo 522. No caso, em voto-vista, o Min. Marco Aurélio, tendo em conta disposição constitucional expressa atinente à reserva de Plenário (CF, art. 97), ponderara, novamente, sobre a conveniência de remeter ao Pleno a matéria debatida. Entendeu-se ser possível a reabertura de tal discussão, conforme reiterados pronunciamentos desta Corte, haja vista que não ocorrera a conclusão do julgamento. O Min. Menezes Direito, relator, e os demais Ministros não se opuseram ao deslocamento do feito. RE 441280/RS, rel. Min. Menezes Direito, 12.5.2009. (RE-441280)

COMENTÁRIO

Continua, no Recurso Extraordinário em tela, a discussão da antiga polêmica sobre a sujeição ou não da Petrobras à Lei 8.666/93 - a Lei de Licitações.
Conforme exposto no aludido parágrafo único do artigo primeiro da Lei de Licitações, as sociedades de economia mista subordinam-se às normas gerais sobre licitações.
Por sua vez, sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, constituídas por capital misto, pois conta com a participação do Poder Público e de particulares, organizadas sob a forma de Sociedades Anônimas, e podem prestar serviço público, outorgado pelo Estado, ou explorar a atividade econômica.
Apesar das sociedades de economia mista revestirem a forma das empresas particulares, são entidades que integram a Administração indireta do Estado, como instrumento de descentralização de seus serviços. Segundo Hely Lopes Meirelles "o objetivo dessa descentralização administrativa é o de utilizar o modelo empresarial privado, seja para melhor atendimento aos usuários do serviço público, ou para maior rendimento na exploração da atividade econômica. (...) Conciliam-se, deste modo, a estrutura das empresas privadas com os objetivos de interesse público. Vivem, portanto, em simbiose o empreendimento particular com o amparo estatal".
É justamente essa duplicidade que põe em discussão a aplicação ou não da Lei de Licitações às sociedades de economia mista, afinal o artigo 173, parágrafo 1º da CR/88 prevê a possibilidade dessas sociedades serem regidas por estatuto próprio, que inclusive poderá dispor sobre regras da licitação. Vejamos o dispositivo constitucional:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifos nossos)
Até agora a votação está empatada, há dois votos à favor da aplicação da Lei de Licitação que são dos Ministros Cármen Lúcia e Carlos Ayres Britto. Eles entenderam que além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência serem aplicados à Administração indireta, deve ser levado em consideração a regra constitucional que ao possibilitar que as sociedade de economia mista sejam regidas por estatuto próprio, faz a ressalva no inciso III do parágrafo 1º do artigo 173 que no que diz respeito à licitação deverão ser observados os princípios da administração pública, o que remete ao primeiro argumento.
Por outro lado, há dois votos contra (do Ministro relator Carlos Alberto Menezes Direito e do Ministro Ricardo Lewandowski) no sentido de que o disposto no artigo 173 da Carta Magna, é uma previsão constitucional da necessidade de um regime diferenciado para as sociedades de economia mista, em razão da intensa concorrência das empresas que atuam no mercado ser incompatível com o moroso sistema de licitação.
Ressalte-se que, a razão de ser da sociedade de economia mista está em pertencer à Administração indireta, porém ostentando a estrutura e funcionamento da empresa particular, por isso não faz sentido burocratizá-la com os métodos estatais a ponto de emperrar-lhe os movimentos e a flexibilidade mercantil.
A celeuma ainda não chegou ao fim, e por enquanto a votação está empatada. Aliás, o mesmo se discute no Mandado de Segurança nº. 25.888 interposto contra decisão do TCU que opinou pela inconstitucionalidade da Lei do Petróleo - a Lei 9.478/97- por prever um procedimento simplificado de licitação para a Petrobras.
O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, que ponderou sobre a conveniência de remeter ao Pleno a matéria debatida, com base na redação do art. 97 da CR/88 (Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público).
Ressalte-se que sobre o tema a Corte Suprema, há menos de um ano editou a Súmula Vinculante 10, com o seguinte teor: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Tendo em vista que o Ministro Relator e os demais Ministros não se opuseram ao deslocamento do feito, aguardemos a manifestação de todos sobre o tema.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Qual a diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária?


A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.
A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.

sábado, 6 de junho de 2009

Crimes contra o patrimônio

(FAURGS) Sobre os tipos legais de crimes praticados contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

A) O crime de extorsão mediante sequestro, por ser crime contra o patrimônio, exige, para sua configuração, dolo específico de obtenção de vantagem patrimonial.

B) Não pratica crime contra o patrimônio o co-herdeiro que subtrai, para si ou para outrem, coisa comum que legitimamente detém.

C) As penas cominadas no Código Penal, para os crimes de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, todos com resultado de lesões graves ou morte, ao serem aplicadas, são aumentadas de metade se o crime é cometido contra menor de 14 anos ou alienado ou débil mental.

D) Pratica crime de estelionato quem suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.

E) O crime de roubo se caracteriza pela subtração de coisa móvel alheia com emprego de grave ameaça ou violência física à pessoa.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Intervenção Federal



A Constituição Federal admite a intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal. Considere os enunciados seguintes:

I. A intervenção é ato privativo do Chefe do Poder Executivo, tem caráter excepcional, porém depende de autorização do Congresso Nacional no prazo de 48 horas.

II. A intervenção será decretada para: repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; por termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o exercício do direito de secessão e o livre exercício de qualquer dos Poderes da unidade da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição; assegurar a observância dos princípios fundamentais proclamados na Constituição Federal.

III. A intervenção é ato político excepcional destinado a: manter o vínculo federativo; fazer respeitar a integridade territorial das unidades federadas; promover a unidade do Estado Federal; preservar a incolumidade dos princípios constantes da Constituição Federal, entre eles os direitos da pessoa humana, a autonomia Municipal, o direito de secessão e o regime democrático.

IV. A intervenção é ato político, de decretação exclusiva do Presidente da República, a quem incumbe a execução das medidas interventivas, e será determinada em caso de secessão.

V. A intervenção federal será decretada para: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação por outra; por termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; assegurar a observância dos princípios fundamentais constitucionais discriminados na Constituição Federal.

(A) São verdadeiros os enunciados I e II.

(B) São verdadeiros os enunciados IV e V.

(C) São falsos os enunciados I, IV e V.

(D) É verdadeiro apenas o enunciado I.

(E) É falso apenas o enunciado IV.


RESPOSTA


Somente estão corretos os enunciado IV e V, portanto a alternativa a ser assinalada é a letra B. Vejamos.

I. A intervenção é ato privativo do Chefe do Poder Executivo, tem caráter excepcional, porém depende de autorização do Congresso Nacional no prazo de 48 horas.

A decretação da intervenção é ato privativo do Presidente da República que independe de prévia autorização pelo Congresso Nacional.

Por outro lado, após ser decretada, a intervenção deverá ser aprovada ou suspensa pelo Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo 49, inciso IV da Constituição Federal.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

X - decretar e executar a intervenção federal;

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas

II. A intervenção será decretada para: repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; por termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o exercício do direito de secessão e o livre exercício de qualquer dos Poderes da unidade da Federação; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição; assegurar a observância dos princípios fundamentais proclamados na Constituição Federal.

A secessão não é um direito garantido pela Constituição Federal.

Pelo contrário, a CF repele a idéia de secessão (separação), tendo em vista que um dos princípios fundamentais da República é a forma federativa do Estado, que também é considerada cláusula pétrea:

CF, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

CF, artigo 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

Outrossim, a intervenção não será decretada se houver inobservância de quaisquer princípios fundamentais, mas somente daqueles constantes do inciso VII do artigo 34:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

III. A intervenção é ato político excepcional destinado a: manter o vínculo federativo; fazer respeitar a integridade territorial das unidades federadas; promover a unidade do Estado Federal; preservar a incolumidade dos princípios constantes da Constituição Federal, entre eles os direitos da pessoa humana, a autonomia Municipal, o direito de secessão e o regime democrático.

Conforme explicado no item anterior, a secessão não é um direito garantido pela Constituição Federal, a qual tem como princípio fundamental a indissolubilidade do vínculo federativo.

IV. A intervenção é ato político, de decretação exclusiva do Presidente da República, a quem incumbe a execução das medidas interventivas, e será determinada em caso de secessão.

Este item está correto.

Compete ao Presidente da República decretar e executar a intervenção nas hipóteses do artigo 34 da CF, entre as quais está a manutenção da integridade nacional. Assim, quando algum Estado tentarseparar-se da federação, o Presidente decretará intervenção.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

X - decretar e executar a intervenção federal;

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

V. A intervenção federal será decretada para: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação por outra; por termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; assegurar a observância dos princípios fundamentais constitucionais discriminados na Constituição Federal.

Este item está correto, pois reproduz o disposto no artigo 34 e incisos da Constituição Federal:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Norma constitucional de eficácia limitada e mandado de injunção



Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF

Na linha da nova orientação jurisprudencial fixada no julgamento do MI 721/DF (DJU de 30.11.2007), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em mandado de injunção para, de forma mandamental, assentar o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, após a égide do regime estatutário, para fins de aposentadoria especial de que cogita o § 4º do art. 40 da CF. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado por servidor público federal, lotado, na função de tecnologista, na Fundação Oswaldo Cruz, que pleiteava fosse suprida a lacuna normativa constante do aludido § 4º do art. 40, assentando-se o seu direito à aposentadoria especial, em razão do trabalho, por 25 anos, em atividade considerada insalubre, ante o contato com agentes nocivos, portadores de moléstias humanas e com materiais e objetos contaminados. Determinou-se, por fim, a comunicação ao Congresso Nacional para que supra a omissão legislativa. MI 758/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.7.2008. (MI-758)


COMENTÁRIO


Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da CR/88 "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

No caso em tela o direito constitucional que carece de norma regulamentadora é o da concessão de aposentadoria especial à servidores em virtude do trabalho, por mais de 25 anos, em atividade considerada insalubre.

A concessão da aposentadoria por critérios diferenciados é tratada no § 4º do artigo 40 da Constituição da República de 1988 como uma exceção com seus termos definidos em lei complementar.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (grifos nossos)

I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (grifos nossos)

De acordo com a doutrina o dispositivo supra trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, pois apenas terá o efetivo exercício dos direitos nela previstos depois de norma posterior que regulamente.

Dessa forma a inexistência de Lei Complementar inviabiliza o exercício do direito a aposentadoria, razão pela qual se pleiteia no presente Mandado de Injunção que seja suprida a lacuna normativa, asseverando o direito à aposentadoria especial para aqueles de trabalharam em condições diferenciadas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Prevê a Carta Constitucional na alínea "q" do inciso I do artigo 102, que tratando-se de ato omissivo de autoridade ou órgão submetidos a jurisdição do Supremo, a este cabe processar julgar originariamente o mandado de injunção.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; (grifos nossos)

Tendo em vista o dispositivo supra, o STF julgou procedente o pedido formulado determinando a comunicação ao Congresso Nacional para que supra a omissão legislativa.

Não obstante a comunicação do Poder legislativo, a fim de que o mandado de injunção cumpra sua prestação jurisdicional e não seja transformado em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, ou até mesmo numa certidão de omissão do Poder Legislativo, resultando em algo que não interessa, a Corte Suprema determinou de forma mandamental assentar o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre.

Por fim, vale ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário deve subordinar-se ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes disposto no artigo 2º da CR/88, desta forma não cabe ao Judiciário legislar no lugar do Legislativo, mas preservar a supremacia da Lei Fundamental.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Informativo 513

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Novo entendimento do Supremo sobre impossibilidade de prisão preventiva

Exercício do direito ao silêncio não pode fundamentar prisão preventiva

O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em pedido de habeas corpus (HC 99289) para suspender decreto de prisão preventiva contra M.A.D.C, acusada de participar da morte de seu marido. A prisão cautelar, que já dura um ano e dois meses, teve como fundamento a falta de colaboração da ré na ação penal, pois teria exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si.

M.A.D.C. foi denunciada pelo Ministério Público gaúcho pela prática descrita no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado). A prisão preventiva foi decretada pelo juízo do tribunal do Júri de Porto Alegre-RS.

Direito ao silêncio

O direito ao silêncio tem estatura constitucional, uma vez que inserido na garantia constitucional de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, ou seja, o privilégio contra a autoincriminação. E o exercício desta prerrogativa constitucional, além de não importar em confissão, jamais poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, informa o decano da corte na ementa da decisão.

Ainda na ementa, o ministro Celso de Mello ensina que "o exercício do direito contra a autoincriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza eminentemente constitucional, a adoção de medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a persecutio criminis, notadamente a decretação de sua prisão cautelar".

Celso de Mello salientou ainda que "a decisão em referência, ao decretar a prisão cautelar da ora paciente, nos termos em que o fez, transgrediu, de modo frontal, a própria declaração constitucional de direitos, pois teve como razão preponderante o fato de a acusada em questão - invocando uma prerrogativa que a Constituição lhe assegura - haver exercido o direito ao silêncio, recusando-se, em conseqüência, de maneira plenamente legítima, a responder ao interrogatório judicial a que foi submetida".

"Não se justificava, presente referido contexto, que a magistrada processante, em inadmissível reação ao exercício dessa prerrogativa constitucional, viesse a decretar a prisão cautelar da ora paciente, desrespeitando-lhe, desse modo, sem causa legítima, o direito ao silêncio que o ordenamento positivo garante a todo e qualquer acusado, independentemente da natureza do delito que lhe haja sido atribuído", arrematou Celso de Mello ao conceder a liminar e suspender a prisão.

COMENTÁRIO


A notícia relata decisão proferida pelo Supremo no sentido de que não há que se falar em negativa de colaboração com o andamento da Ação Penal quando o acusado se reserva no direito de permanecer calado. Logo, não se pode utilizar a Justiça deste argumento para decretar prisão preventiva.

Far-se-ão breves comentários a respeito da prisão cautelar, bem como, apontamentos sobre as equivocadas interpretações que se vê a respeito de suas hipóteses de cabimento.

De acordo com nosso ordenamento jurídico, é possível afirmar que existem três espécies de prisões: a prisão extra-penal, a prisão penal e a prisão cautelar.

A prisão cautelar, pelo que a própria nomenclatura pode sugerir, é aquela decretada para assegurar a eficácia de um processo principal. Diferente da prisão penal, a cautelar não tem a finalidade de penalizar. São espécies de prisão cautelar: a prisão em flagrante (art. 301, do CPP), a prisão preventiva (art. 311, do CPP), a prisão temporária (Lei 7.960/89), a prisão decorrente de pronúncia (art. 282, CPP) e a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.

A doutrina indica dois pressupostos da prisão preventiva, quais sejam:

1. fumus comissi delicti: este pressuposto estará presente quando houver prova da materialidade e a existência de indícios de autoria.

2. periculum libertatis: o perigo da liberdade estaria representado pelas hipóteses previstas no artigo 311, do CPP:

-garantia da ordem pública (para seu aferimento faz-se um juízo de periculosidade do acusado).

Nesta hipótese de cabimento, costuma-se incluir os mais variados argumentos, um dos que mais causam discussão é o clamor social. Veja-se, no entanto, que o clamor social causado pela prática do delito, por si só não autoriza a decretação da preventiva e este é o entendimento dominante no Supremo. Neste sentido, oportuno se faz colacionar entendimento exarado no HC 80719 de São Paulo, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello:

"...O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu...".

-garantia da ordem econômica (nos casos em que há cometimento de crimes contra a ordem econômica).

-garantia de aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.

No mesmo HC de SP há pouco mencionado, é possível extrair-se, ainda, valioso material relacionado ao que se deve entender por garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal:

"A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública. ABANDONO DO DISTRITO DA CULPA PARA EVITAR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. - Não cabe prisão preventiva pelo só fato de o agente - movido pelo impulso natural da liberdade - ausentar-se do distrito da culpa, em ordem a evitar, com esse gesto, a caracterização da situação de flagrância".

A notícia, objeto deste comentário, como dito, relata decisão que posicionou mais um entendimento do Supremo Tribunal Federal, a respeito de decisões abusivas quanto à decretação de prisões preventivas. Mais uma vez, o Ministro Celso de Mello apresentou fundamentação clara que deve direcionar novas decisões a respeito da matéria.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

É crime obstar idoso a qualquer cargo público por motivo de idade?

(FAURGS) Sobre o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), assinale a alternativa correta:

A) É crime obstar idoso a qualquer cargo público por motivo de idade.

B) O crime de retenção de cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso exige dolo genérico, pois o tipo não impõe qualquer finalidade, consumando-se o crime com a simples retenção.

C) O conceito de idoso, para fins penais, estabelece idade igual ou superior a 65 anos.

D) O crime de exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso exige sujeito ativo especial.

E) O Estatuto do Idoso não prevê crime de omissão de socorro, valendo, para todos os casos, a regra do crime omissivo que consta no Código Penal.