O Habeas Data Ambiental:
(A) Não admite medida liminar.
(B) Admite medida liminar principalmente em face da tutela do patrimônio genético.
(C) Não tem previsão no sistema processual brasileiro.
(D) Pode ser usado por estrangeiro que não resida no País.
(E) Pode ser usado somente por estrangeiros residentes no País.
Um comentário:
O habeas data é remédio constitucional que garante "o acesso da pessoa física ou jurídica aos registros de informações concernentes à pessoa e suas atividades, para possibilitar a retificação de tais informações".
A Constituição da República prevê no artigo 5º, inciso LXXII, as hipóteses de cabimento do habeas data:
Art. 5º (...)
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Ademais, há previsão na Lei n.º 9.507/97, de 12 de novembro de 1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, no artigo 7°, in verbis:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Segundo entendimento do Min. Celso de Mello, relator do RHD n.º 22, "O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data."
São legitimados de forma ativa as pessoas físicas e jurídicas [2] e, de maneira passiva, os bancos de dados públicos (artigo 1º, parágrafo único, Lei n.º 9.507/97).
A competência para o julgamento do habeas data está previsto nos artigos 102, 105, 108, 114 e 121 da Constituição da República e no artigo 20, da Lei n.º 9.507/97.
A questão formulada utiliza-se da expressão habeas data ambiental, criada pelo professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo. Trata-se do remédio constitucional aplicado ao Direito Ambiental. Senão, vejamos:
(A) Não admite medida liminar.
"Muito se discutiu, em matéria de mandado de segurança, quanto à recorribilidade das decisões interlocutórias. É verdade que a questão sempre se colocou, no mandado de segurança, essencialmente em função dos deferimentos ou indeferimentos de liminares, e a Lei do Habeas Data não contemplou a concessão liminar do pedido.
A liminar e a antecipação de tutela não fazem muito sentido no habeas data, em razão da extrema celeridade prevista no seu procedimento. Ainda assim, em casos excepcionais, se forem relevantes os fundamentos, a falta de previsão na lei específica não deve impedir a parte de requerer uma cautelar inominada ou até a medida liminar [3], que tem sido dada em habeas corpus.
Na realidade, nenhum obstáculo existe para a concessão da liminar em habeas data, pois o silêncio da lei não impede que seja dada. Basta lembrar que foi reconhecida, mediante construção jurisprudencial, a possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, que não se admitia até 1964 e que passou a ser deferida, pelo Superior Tribunal Militar e, em seguida, pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude das circunstâncias excepcionais existentes em determinados casos [4], para, em seguida, ser consagrada amplamente pelo Poder Judiciário." (Disponível em http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_137/r137-28.pdf. Acesso em 28/11/2008)
Por tais fundamentos, incorreta a assertiva, vez que, embora não haja disposição expressa, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido contrário.
(B) Admite medida liminar principalmente em face da tutela do patrimônio genético.
Conforme exposição acima, é cabível medida liminar em habeas data.
Quanto a tutela do patrimônio genético, este "é um dos meios eleitos pela Constituição Federal para garantir a fruição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Willian Freire (1998, p.19) comenta que a palavra 'Ecologia' foi criada por Ernest Haekel, que a define como 'a totalidade da ciência das relações do organismo com o meio ambiente, compreendendo, no sentido amplo, todas as condições da existência'." (MYSZCZUK1, Ana Paula. Manipulação genética humana, meio ambiente equilibrado e desenvolvimento sustentável. Disponível em http://www.fae.edu/publicacoes/pdf/IIseminario/pdf_reflexoes/reflexoes_03.pdf. Acesso em 28/11/2008)
"André Lima (2002, 15990) analisa o conceito e os limites que o 'patrimônio genético' impõe ao poder público, ao indivíduo, à coletividade e aos profissionais da área biomédica:
[...] Assim sendo, podemos dizer que a expressão 'patrimônio genético', na hipótese, revela interesses e direitos que transcendem ao direito individual-privado, ou mesmo ao direito público, despontando para um novo direito ao que chamamos de intergeracional e portanto difuso, em função da inequívoca indeterminabilidade de seus titulares ou sujeitos, que são inclusive as gerações futuras. Desta forma, a palavra 'patrimônio', no presente caso, expressa um conjunto de obrigações das presentes gerações que correspondem a direitos fundamentais relacionados ao ambiente sadio e à qualidade de vida, cujos titulares são, além das presentes, as futuras gerações. A expressão 'patrimônio genético' impõe algo mais do que o direito de usar, fruir, gozar e dispor dos recursos genéticos, revelando principalmente o dever de todos aqueles que integram as presentes gerações (poder público e coletividade) de usar sustentavelmente e conservar este 'recurso' que a natureza lhes oferece, independentemente de sua titularidade ou propriedade, sem privar as próximas gerações das condições de usar, fruir e gozar desse mesmo recurso." (MYSZCZUK1, Ana Paula. Manipulação genética humana, meio ambiente equilibrado e desenvolvimento sustentável. Disponível em http://www.fae.edu/publicacoes/pdf/IIseminario/pdf_reflexoes/reflexoes_03.pdf. Acesso em 28/11/2008)
E prossegue a autora:
"Sobre a preservação do patrimônio genético, analisa Celso Antônio Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues (1997, p.457-458):
[...] ao fazer com que seja preservada a diversidade e do patrimônio genético, a CF admite que não só por via da genética seja possível reproduzir os seres vivos, mas que, principalmente, aceita esse tipo de técnica como forma de se tutelar o meio ambiente. Preservando um número cada vez maior desses patrimônios genéticos (diversidade), o planeta estará mais precavido contra a possível extinção das espécies, decorrente da crescente degradação ambiental.
[...] Dessa forma, admitiu, por via transversa, que é possível a atividade biotecnológica, da qual deriva a engenharia genética, sempre que essa manipulação for usada para fins de efetivar o direito estabelecido no art. 225, caput, como bem anuncia no §1º do mesmo artigo.
Concluí-se que é permitida a manipulação do material genético (DNA e seus genes) sempre que esta manipulação resultar na busca da sadia qualidade de vida, visando alcançar um meio ambiente ecologicamente equilibrado." (MYSZCZUK1, Ana Paula. Manipulação genética humana, meio ambiente equilibrado e desenvolvimento sustentável. Disponível em http://www.fae.edu/publicacoes/pdf/IIseminario/pdf_reflexoes/reflexoes_03.pdf. Acesso em 28/11/2008)
Desta feita, correto o entendimento de que a medida liminar é possível, principalmente, para tutelar o patrimônio genético.
(C) Não tem previsão no sistema processual brasileiro.
O habeas data tem previsão no artigo 539, I, do Código de Processo Civil:
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
A "pegadinha" está na expressão habeas data ambiental que pode levar o candidato a concluir que fosse um novo instituto jurídico, portanto, incorreta a alternativa.
(D) Pode ser usado por estrangeiro que não resida no País.
O habeas data, ambiental ou não, não pode ser utilizado por estrangeiro que não resida no país, conforme dispositivo constitucional abaixo transcrito:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (grifo nosso)
(E) Pode ser usado somente por estrangeiros residentes no País.
Reiterando a exposição acima, o habeas data, ambiental ou não, pode ser utilizado por brasileiros e estrangeiros residentes nos país e não somente os últimos (artigo 5º, caput e LXXII, da CR/88)
1. Essa já era a opinião de Hely Lopes Meirelles desde a criação do habeas data, como se pode ver no capítulo 1 da quinta parte da 18ª ed. de seu livro Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. Malheiros, 1997, atualizada por Arnoldo Wald com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. (Disponível em http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_137/r137-28.pdf. Acesso em 28/11/2008)
3. Imaginamos, como exemplo, uma situação na qual a parte queira impedir que as informações inexatas sobre a sua pessoa sejam transmitidas a terceiros na pendência do pedido de retificação, ou a menos que delas conste referência ao ajuizamento da demanda.
4. A primeira decisão concessiva de liminar foi dada, em 31.8.1964, no Habeas Corpus nº 27.200 impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald e a segunda oriunda do Supremo Tribunal Federal data de 14.11.1964, com despacho do Ministro Gonçalves de Oliveira, no Habeas Corpus nº 41.296, impetrado por Sobral Pinto, reportando-se o relator, no acórdão do plenário de 16.12.1964, à decisão castrense (RTJ, v. 33, p. 590). Tratam da matéria Evandro Lins e Silva, O salão dos passos perdidos. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1997. p. 389-390 e o estudo de Jurandir Portela in: GUSMÃO, Paulo Dourado de. GLANZ, Semy. O Direito na década de 1990: novos aspectos: estudos em homenagem ao Professor Arnoldo Wald. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 447- 448).
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