terça-feira, 12 de agosto de 2008

Você sabe o que é inconstitucionalidade nomodinâmica? E inconstitucionalidade nomoestática?


Inicialmente, cumpre-nos informar que há duas formas de controle de inconstitucionalidade:

a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo;

b) em decorrência de vício material.


A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.

O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

Já o vício formal objetivo é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.

A chamada inconstitucionalidade formal, seja por vício subjetivo ou objetivo, como se dá durante o processo de criação, que dá idéia de movimento, de dinamismo, é também denominada inconstitucionalidade nomodinâmica.

Quanto à inconstitucionalidade em decorrência de vício material ou de conteúdo, como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma. Assim, é verificada quando o conteúdo da norma não se coaduna com a disposição constitucional. Logo, como diz respeito à matéria posta, ou seja, ao conteúdo e não ao processo, passa a noção de algo estático. Com isso, a doutrina a denominou como inconstitucionalidade nomoestática.

Finalmente, impõe-se noticiar que esta redação, ao realizar a pesquisa para esta nota, encontrou as expressões nomodinâmica e nomoestática relacionadas à teoria do direito de Kelsen. Warat esclarece que, para Kelsen, a nomoestática: ocupa-se da análise dos elementos estruturais das normas jurídicas, prescindindo de seus elementos evolutivos a partir de um jogo de categorias teóricas... A nomodinâmica estudaria o processo de criação e aplicação das normas jurídicas a partir de uma análise relacional de seus órgãos com a exterioridade dos conteúdos. A nomodinâmica é também alheia à história. Por esta razão, deve ser vista como uma análise diacrônica realizada no interior de uma sincronia (WARAT, L.A. apudIntrodução aos sistemas legislativos especialistas legais: dificuldades acerca do sistema jurídico. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/artigoaireslivroleonel.pdf. Acessado em 04/06/2008). ROVER, Aires José.

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