Dentre o direitos e garantias individuais, a Constituição brasileira assegura expressamente aos nacionais e estrangeiros residentes no País
(A) a livre manifestação do pensamento, assegurado o anonimato.
(B) a gratuidade das ações de mandado se segurança, habeas corpus e habeas data.
(C) a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição.
(D) o exercício livre e incondicionado de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
(E) o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo administrativo.
Um comentário:
O tema dessa questão são os direitos e garantias individuais dispostos no art. 5º da CR/88, portanto a leitura do dispositivo é o suficiente para responder a questão. Contudo, tendo em vista a relevância do tema nas provas de concursos, faremos uma breve introdução para em seguida analisarmos cada uma das alternativas.
Os Direitos e Garantias Individuais, nem sempre tiveram a importância que a CR/88 lhe confere, um exemplo disso é a Constituição de 69, na qual estavam dispostos a partir do art. 153, ou seja, no final. Já a CR/88 passou a dispô-los logo no art. 5º, demonstrando uma maior importância à pessoa, que antecede ao Estado. Aliás, o Estado existe em função da pessoa e não o contrário.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
O caput do art. 5º da CR/88 traz dois termos com sentidos diferentes: Direitos e Garantias. Direitos são normas que declaram a existência de interesse, portanto, são normas declaratórias. Garantias são normas que asseguram o exercício do interesse, portanto, são normas assecuratórias.
Ressalte-se que garantias não podem ser confundidas com remédio constitucional, pois esse é instrumento processual que tem por objetivo assegurar o exercício de um direito. Logo, todo remédio constitucional é uma garantia, mas nem toda garantia é um remédio constitucional.
Ainda no caput do art. 5º, percebemos que o uso da expressão inicial "Todos" é um símbolo de universalidade, uma das características dos Direitos Fundamentais e os Direitos e Garantias são fundamentais, porque são imprescindíveis a todos.
A seguir, com o escopo de auxiliar na memorização de preceitos tão importantes vamos, na analise de cada uma das alternativas, fazer a correspondência com o dispositivo constitucional e ressaltar conceitos chaves.
ALTERNATIVA (A)
O caput do art. 5º da CR/88 garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à liberdade e no inciso IV dispõe que: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
A liberdade do caput é gênero e a do inciso IV espécie. Nesta a CR/88 demonstra que o foco não está no ato de pensar, pois pensar faz parte do foro íntimo do cidadão. Pensamento aqui, deve ser entendido de forma mais abrangente, como sentimento, raciocínio e sua conseqüente exteriorização, por isso é garantida sua manifestação.
Há liberdade de pensamento, porém há vedação do anonimato, pois uma manifestação pode ofender a esfera de direitos de outro cidadão. Assim, para garantir o direito de todos, são traçados limites ao seu exercício.
Atenção, para vedações, proibições, ressalvas e exceções, pois o conhecimento delas é constantemente exigido nas provas de concurso. Na alternativa em análise é justamente a VEDAÇÃO ao anonimato que faz toda a diferença, portanto a alternativa (A) está errada.
ALTERNATIVA (B)
O inciso LXXVII do art. 5º da CR/88 traz expresso em sua redação a gratuidade apenas das ações de habeas-corpus e habeas-data, portanto a inclusão do mandado de segurança torna a alternativa (B) errada.
Vejamos como dispõe a Constituição a respeito de cada um desses instrumentos processuais que tem por objetivo assegurar o exercício do direito da liberdade de locomoção, da proteção de direito líquido e certo e do direito a informação, respectivamente:
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
ALTERNATIVA (C)
O duplo grau de jurisdição não está disposto expressamente na Constituição Federal, é na verdade, para a maioria da doutrina, um princípio processual inserido implicitamente na Constituição.
Em que pese a CR/88 não trazer expressamente o duplo grau de jurisdição, podemos fundamentar a sua adoção implícita nas seguintes normas constitucionais:
Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifo nosso)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
III - julgar, mediante recurso extraordinário (...);
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário;
III - julgar, em recurso especial;
Em razão, do enunciado dizer: direitos e garantias individuais expressos na Constituição brasileira e o duplo grau de jurisdição ser um princípio implícito, a alternativa (C) está errada.
ALTERNATIVA (D)
A Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, contudo não é de forma incondicionada, pois devem ser atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, como a necessidade de aprovação no exame da ordem dos advogados para o exercício da advocacia.
Dessa forma, a alternativa (D) está errada.
ALTERNATIVA (E)
O contraditório e a ampla defesa são princípios positivados na Carta Magna, pois estão expressamente previstos no inciso LV do art. 5º in verbis:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conforme a disposição constitucional os princípios são observados não só em processo judicial como no administrativo, o que torna a alternativa (E) correta.
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