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terça-feira, 3 de março de 2009

Roubo: Momento consumativo?

"A Turma reafirmou a orientação desta Corte no sentido de que a prisão do agente ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda que sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo. (1) Por conseguinte, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus no qual se pretendia a tipificação da conduta do paciente na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que o delito não se consumara, haja vista que ele, logo após a subtração dos objetos da vítima, fora perseguido por policial e vigilante que presenciaram a cena criminosa e o prenderam em flagrante, recuperando os pertences ? v. Informativo 517. (2) Reputou-se evidenciado, na espécie, roubo frustrado, pois todos os elementos do tipo se consumaram com a inversão da posse da res furtiva. (3) Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por reconhecer a hipótese de tentativa, reduzira a pena aplicada ao paciente. (4) HC 92.450-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 16.9.2008".


Comentários:

(1) Totalmente equivocada (com a devida vênia) essa decisão do STF (Primeira Turma). O fundo ideológico punitivista (ideologia do inimigo, que constitui a base do Direito penal do inimigo) está mais do que evidente. Confundiu-se crime material com crime formal, consumação formal com consumação material, crime de lesão com crime de perigo. Conceitos dogmáticos (técnico-jurídicos) elementares foram menosprezados na decisão.

Em virtude do preconceito ideológico, resultaram atropelados conceitos essenciais do Direito penal. A ideologia (do inimigo) gera, muitas vezes, verdadeiro eclipse da ciência (penal), numa espécie de obscuridade voluntária, resultante da distorção de conceitos. O pior cego, também quando se trata do poder punitivo do Estado, é o que não quer enxergar. Sabe que tecnicamente está errado, mas não tem predisposição para superar seus prejuízos (pré-juízos) ideológicos.

(2) Quando se consuma o delito de roubo (próprio)? Ora, cuidando de delito material (que exige resultado naturalístico para a consumação), parece evidente afirmar que o roubo próprio consuma-se no momento em que ocorre a lesão patrimonial. Não se trata de crime de perigo (que se consumaria com o simples desvalor da conduta dotada de periculosidade para o bem jurídico). Não se trata de crime formal (que também se consumaria com o simples desvalor da conduta).

Não se pode nunca confundir o roubo (CP, art. 157) com a extorsão (CP, art. 158). Sob o enfoque naturalístico a extorsão é crime formal (não necessita de resultado naturalístico para se consumar). Sob o enfoque jurídico a extorsão é um crime de perigo (não se exige lesão do bem jurídico patrimonial, basta seu efetivo risco). O roubo (distintamente) é crime material (exige resultado naturalístico para se consumar) e de lesão (exige lesão efetiva ao bem jurídico patrimônio).

Conclusão: sem a efetiva (real, concreta e comprovada) lesão patrimonial não há que se falar em roubo (próprio) consumado, que exige desvalor da conduta (conduta perigosa para o bem jurídico) mais desvalor do resultado (lesão patrimonial efetiva). Enquanto o agente não tem a posse tranqüila da coisa subtraída não há que se falar em consumação, porque ainda não se concretizou o desvalor do resultado (a lesão).

(3) O acórdão fala em "roubo frustrado", que se consumou (sic). Cuida-se de ato falho que bem explica o íntimo conflito entre o que o relator sabe e o que ele concluiu. Ele sabe que realmente houve um roubo frustrado, ou seja, tentado, mas concluiu pela consumação. A técnica briga, muitas vezes, com a ideologia. Por razões técnicas o caso descrito (subtração e imediata perseguição, sem ter havido posse tranqüila) constitui roubo tentado. Em virtude de diretrizes ideológicas concluiu-se pela consumação.

(4) Correto, assim, o posicionamento do Min. Marco Aurélio, que, embora vencido, traduzia a melhor doutrina bem como o ponto de vista técnico mais adequado. Pelo seu voto ele restabelecia a decisão do TJSP, que havia reconhecido o roubo tentado (acertadamente). Sem posse tranqüila (do bem subtraído) jamais se pode afirmar a consumação (material) do roubo, que exige lesão efetiva do bem jurídico tutelado pela norma penal.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Tipo total do injusto



De acordo com os ensinamentos do professor Rogério Sanches, existem quatro correntes acerca da relação entre tipicidade e ilicitude, quais sejam:

a) Corrente da absoluta independência ou da autonomia: a tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. O fato pode ser típico e não ser ilícito.

b) Teoria da indiciariedade, também denominada de "ratio cognoscendi": a tipicidade gera suspeitas, indícios, presunção de ilicitude. Se o fato é típico presume-se, relativamente, a ilicitude.

c) Teoria dos elementos negativos do tipo: parte do pressuposto que todo e qualquer tipo penal é composto de elementos positivos e de elementos negativos. Os positivos são elementos explícitos e devem ocorrer para que o fato seja típico. E os negativos são elementos implícitos, não devem ocorrer para que o fato seja típico.

d) Corrente da absoluta dependência, também conhecida como "ratio essendi": a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, sem ilicitude, não há fato típico. É desta corrente que deriva o tipo total do injusto, o que significa dizer que o fato típico só permanece típico se também ilícito.

"Para uma demonstração do efetivo acerto na adoção do neokantismo como ponto de partida à reflexão penal, imprescindível invocar os postulados de Edmund Mezger, doutrinador germânico responsável pela concepção mais refinada da teoria dos elementos negativos do tipo penal, ou do tipo total de injusto ou, como alcunhada modernamente, tipicidade conglobante ( [02]). Por esta teoria o crime, em seu conceito analítico, possui dois estratos: 1o) fato típico (contendo a antijuridicidade) e 2o) culpabilidade." (BALDAN, Edson Luis. Pressupostos neokantianos no juízo de tipicidade negativa de Mezger. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1016, 13 abr. 2006.


Por fim, cabe a ressalva de que dentre as teorias apresentadas, prevalece a da indiciariedade.

domingo, 9 de novembro de 2008

Venicídio?


O "venicídio" nada mais é que o homicídio qualificado pelo emprego de veneno, previsto no artigo 121, § 2º, III do CP, segundo o qual "se o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum".

Note-se que, para a sua caracterização considera-se veneno qualquer substância que, em um corpo, se mostre letal. É o caso, por exemplo, do açúcar para o diabético.

Ademais, para a incidência dessa qualificadora exige-se que a substância tenha sido ministrada de forma insidiosa, ou seja, sem que a vítima tenha percebido.

sábado, 8 de novembro de 2008

Os crimes multitudinários é possível reconhecer liame subjetivo entre os delinqüentes?


Conforme ensinamento do professor Aníbal Bruno, o crime multitudinário é aquele praticado por multidões inflamadas pelo ódio, pela cólera, pelo desespero. Em tais casos forma-se por assim dizer uma alma nova, que não é a simples soma das almas que a constituem, mas, sobretudo, do que nelas existe de subterrâneo e primário, e esse novo espírito é que entra a influir as manifestações de tão inaudita violência e crueldade, que espantarão mais tarde aqueles mesmo que dele fazia parte".

No que toca à possibilidade de haver concurso de pessoas nas infrações cometidas por multidão, contamos, atualmente, com duas correntes acerca do tema:

De um lado, há quem entenda que há uma forma sui generis de concurso de pessoas. A prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação traumática, não possui o condão de afastar os vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, o que por tal razão, entende-se que enseja o concurso de pessoas.

Com efeito, para os adeptos desta corrente, há uma presunção do vínculo psicológico entre a multidão delinqüente, de forma que todos que participaram, todos que se encontravam na multidão e que de alguma maneira, praticaram condutas, responderão pelo fato praticado. Nesse sentido Luiz Flávio Gomes, Cezar Roberto Bitencourt e outros.

Um segundo entendimento é no sentido de que nos crimes multitudinários não se pode partir da mesma premissa aplicada ao concurso de agentes. Entende-se que não se podo presumir o vínculo psicológico, entre os agentes. Na verdade, este liame terá que ser demonstrado cabalmente no caso concreto, com o fim de que todos que participaram no fato, possam responder pelo resultado advindo da soma das condutas. Nesse sentido, Rogério Greco.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Receptação e crime pressuposto


1. Autonomia Típica Formal e Dependência Típica Material

A receptação, em face do nosso atual ordenamento jurídico-penal, embora seja crime autônomo, é inegável tratar-se de delito parasitário ou decorrente, o qual surge em razão de um crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual se obtém o objeto material do crime de receptação.
Conforme reza o próprio tipo legal da receptação, esta implica em "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte" (art. 180, caput, CP).
Note que não há qualquer contradição nesse entendimento, vez que a autonomia da receptação diz respeito à sua existência em tipo legal próprio, do qual decorre uma determinada pena para o sujeito ativo. A autonomia da receptação, por conseguinte, implica na possibilidade de se identificar o seu agente como sujeito ativo de um crime, e não como mero co-autor ou partícipe do delito antecedente. Ao passo que a relação de dependência entre a receptação e o crime antecedente diz respeito à necessidade de que exista um "produto de crime pressuposto" a ser receptado pelo agente.
Hungria fala na existência de uma "relação de acessoriedade material" entre a receptação e a existência de crime anterior, consignando que, "afora isso, a receptação é crime autônomo, isto é, alheia-se ao crime a quo e existe por si mesma". Registra, ainda, esse mestre penalista, que "costuma-se dizer, com justeza, que há, no caso, uma acessoriedade objetiva de crimes, mas não de processos penais".[1]
Tanto é autônomo o crime de receptação, seja na modalidade dolosa ou culposa, que o nosso diploma penal preceitua que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa" (art. 180, § 4º, do CP).
Conforme ensina Capez, a "absolvição do autor de crime pressuposto não impede a condenação do receptador, quando o decreto absolutório tiver se fundado nas seguintes hipóteses do art. 386 do CPP: não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso IV); existir circunstância que isente o réu de pena (inciso V); não existir prova suficiente para a condenação (inciso VI). Por outro lado, impede a condenação do receptador a absolvição do autor do crime antecedente por estar provada a inexistência do fato (inciso I); não haver prova acerca da existência do fato criminoso anterior (inciso III); existir circunstância que exclua o crime (inciso V)".[2]
Ainda no que toca à autonomia do crime de receptação, vale sublinhar o disposto no art. 108 do CP, segundo o qual "a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este". Assim, é possível concluir que qualquer causa extintiva da punibilidade incidente sobre o delito antecedente não aproveita ao agente de receptação, de modo que este continua a responder pelo delito praticado, como se nada houvesse ocorrido com o crime pressuposto. E, mais, mesmo nos casos em que a punibilidade do delito a quo dependa de representação do ofendido ao Parquet ou de oferecimento de queixa-crime, a ausência destes não impede o reconhecimento e, conseqüente, responsabilização do agente por crime de receptação.

2. Natureza do Crime Pressuposto

Observe que o crime pressuposto não precisa, necessariamente, ser um crime contra o patrimônio, embora normalmente o seja. O delito anterior pode ser, por exemplo, de peculato.
Contudo, mister se faz salientar que, obrigatoriamente, o ilícito penal anterior deva ser um crime, em sentido estrito. Assim, inexiste receptação de produto de mera contravenção penal (ex: não figura como receptador aquele que oculta os valores auferidos com a prática da mendicância, nos termos do art. 60 da Lei de Contravenções Penais).
Anote-se que nada impede que o delito anterior seja uma receptação. É plenamente possível a receptação de receptação (também denominada pelo direito alemão de receptação em cadeia), já que a mesma coisa pode ser objeto de receptações constantes, obedecendo a uma linha sucessiva. A única exigência, para tanto, é que a coisa - objeto material da receptação - não perca o seu caráter criminoso em meio a essa linha sucessória, ou seja, que todos os agentes que estão recebendo a coisa conheçam de sua origem ilícita.
Caso haja rompimento nessa cadeia seqüencial de receptações, com a aquisição da coisa por terceiro de boa-fé (desconhecedor do caráter delituoso de que se reveste a coisa), mesmo que o sujeito subseqüente a este último conheça inteiramente da origem criminosa da coisa, não poderá ser considerado receptador, vez que não houve crime antecedente ou pressuposto. Não há crime a quo, vez que a conduta do terceiro de boa-fé não se adequou ao tipo legal da receptação ("coisa que sabe ser produto de crime" - art. 180, caput), constituindo fato atípico.
Segundo Hungria, em sede de receptação "o que se faz mister é que a coisa seja proveniente de crime, e este não é apenas o crime originário, senão também a intercorrente receptação. Se, entretanto, a coisa vem a ser adquirida ou recebida por terceiro de boa-fé, que, por sua vez, a transmite a outrem, não comete este receptação, ainda que tenha conhecimento de que a coisa provém de crime. Houve, em tal caso, uma interrupção ou solução de continuidade da situação patrimonial anormal criada pelo crime originário e mantida, acaso, por intercorrente receptação de má-fé".[3]

3. Crime Pressuposto e Continuidade Delitiva

Por fim, lembra-nos Pierangeli de que "a receptação de várias coisas, provenientes de um único ou de vários crimes, realizada num só contexto de ação, é crime naturalmente único. Todavia, se muitas são as coisas, ainda que procedentes de um crime, e são receptadas mediante ações separadas no tempo, dá-se um delito continuado. Portanto, a receptação vincula-se ao fato anterior definido como crime, de onde provém a coisa, mas não ao número de delitos praticados anteriormente, e sim às ações que o receptador desenvolve, que podem levar à continuidade delitiva".[4]
Nesse sentido, veja que, para determinação da consumação da receptação, bem como da quantidade de crimes praticados, não se leva em conta, exclusivamente, o número de crimes antecedentes dos quais derivam os produtos do crime (objeto material da receptação). Nesse caso, o importante é a fixação do momento em que se deu a receptação das aludidas coisas com relação ao delito pressuposto.
Assim, temos que:

a) Se vários os delitos anteriores e, por conseguinte, vários os produtos do crime, sendo que a receptação se dá por condutas distintas e isoladas no tempo, vários são os crimes de receptação (concurso de crimes, que pode vir a configurar delito continuado de receptação, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 71 do CP);
b) Se vários os delitos anteriores e, por conseguinte, vários os produtos do crime ou, se um único delito anterior, mas vários os produtos do crime, dando-se a receptação por conduta única em determinado instante, resta configurado crime único de receptação;
c) Se há delito antecedente único, mas vários são os produtos do crime, e a receptação opera-se em momentos distintos, caracterizada pode restar a receptação continuada (desde que satisfeitos os demais requisitos legais do art. 71, do CP).


Bibliografia:

1.HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. v. VII (arts. 155 a 196). 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 321.
2.CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. v. 2. 2 ed. São Paulo:Saraiva, 2003, pp. 526, 527.
3.HUNGRIA, Nélson. op. cit., p. 305.
4.PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte especial (arts. 121 a 234). 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 613.


Autor: Leonardo Marcondes Machado

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Ambicídio?


Ambicídio é sinônimo de pacto de morte, que se caracteriza quando duas pessoas combinam a eliminação da própria vida.

Para que seja possível determinar o tratamento conferido a tal situação, é indispensável que se analise as circunstâncias do caso concreto.

Exemplificando:

"A"e "B" combinam de se matar, em um quarto, com gás.

"A"ficar responsável por abrir a torneira de onde sairá o gás.

Numa situação como essa, podemos ter três desfechos.

a) "A" morre e "B" sobrevive: "B" responderá pelo crime previsto no artigo 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio);

b) "A" sobrevive e "B" morre: "A" responderá por homicídio (artigo 121 do CP);

c) "A"e "B" sobrevivem: "A" responderá por lesões corporais em relação a "B", e, a esse, não será possível atribuir qualquer responsabilidade penal.

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Crime de rixa à distância


O crime de rixa está previsto no artigo 137 do CP, que dispõe:

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Trata-se de briga que, necessariamente, deve envolver mais de duas pessoas ou grupos de pessoas (mínimo 03), acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas.

Vale lembrar que esse tipo penal abrange a proteção de dois ou mais bens jurídicos. Um, imediato, que é a incolumidade física e, outro, mediato, que se revela na ordem pública.

Há de se notar que, embora seja necessária a existência de violência recíproca, não se exige, para a configuração do crime, o contato físico entre os rixentos. De tal modo, é plenamente possível falar em rixa à distância, como por exemplo, quando os participantes arremessam objetos uns contra os outros.

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Delitos de atitude


Delitos de atitude ou delitos de atitude interna são aqueles que expressam estados anímicos que fundamentam ou reforçam o juízo de desvalor do fato (reprovação - culpabilidade), evidenciando a intensidade do dolo do agente.

É o caso dos crimes praticado em vingança ou com traição.

Esse elemento - atitude interna do agente - deve ser analisado no momento da fixação da pena.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

O que se entende por delitos mutilados? E delitos de resultado cortado?


São espécies de delitos de intenção (também denominados delitos de transcendência interna). Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).

Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP.

Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP.