segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Roubo: momento consumativo


"A Turma reafirmou a orientação desta Corte no sentido de que a prisão do agente ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda que sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo.
Por conseguinte, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus no qual se pretendia a tipificação da conduta do paciente na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que o delito não se consumara, haja vista que ele, logo após a subtração dos objetos da vítima, fora perseguido por policial e vigilante que presenciaram a cena criminosa e o prenderam em flagrante, recuperando os pertences ? v. Informativo 517.
Reputou-se evidenciado, na espécie, roubo frustrado, pois todos os elementos do tipo se consumaram com a inversão da posse da res furtiva.
Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por reconhecer a hipótese de tentativa, reduzira a pena aplicada ao paciente.
HC 92.450-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 16.9.2008".

Comentários:

Totalmente equivocada (com a devida vênia) essa decisão do STF (Primeira Turma). O fundo ideológico punitivista (ideologia do inimigo, que constitui a base do Direito penal do inimigo) está mais do que evidente. Confundiu-se crime material com crime formal, consumação formal com consumação material, crime de lesão com crime de perigo. Conceitos dogmáticos (técnico-jurídicos) elementares foram menosprezados na decisão.
Em virtude do preconceito ideológico, resultaram atropelados conceitos essenciais do Direito penal. A ideologia (do inimigo) gera, muitas vezes, verdadeiro eclipse da ciência (penal), numa espécie de obscuridade voluntária, resultante da distorção de conceitos. O pior cego, também quando se trata do poder punitivo do Estado, é o que não quer enxergar. Sabe que tecnicamente está errado, mas não tem predisposição para superar seus prejuízos (pré-juízos) ideológicos.
Quando se consuma o delito de roubo (próprio)? Ora, cuidando de delito material (que exige resultado naturalístico para a consumação), parece evidente afirmar que o roubo próprio consuma-se no momento em que ocorre a lesão patrimonial. Não se trata de crime de perigo (que se consumaria com o simples desvalor da conduta dotada de periculosidade para o bem jurídico). Não se trata de crime formal (que também se consumaria com o simples desvalor da conduta).
Não se pode nunca confundir o roubo (CP, art. 157) com a extorsão (CP, art. 158). Sob o enfoque naturalístico a extorsão é crime formal (não necessita de resultado naturalístico para se consumar). Sob o enfoque jurídico a extorsão é um crime de perigo (não se exige lesão do bem jurídico patrimonial, basta seu efetivo risco). O roubo (distintamente) é crime material (exige resultado naturalístico para se consumar) e de lesão (exige lesão efetiva ao bem jurídico patrimônio).
Conclusão: sem a efetiva (real, concreta e comprovada) lesão patrimonial não há que se falar em roubo (próprio) consumado, que exige desvalor da conduta (conduta perigosa para o bem jurídico) mais desvalor do resultado (lesão patrimonial efetiva). Enquanto o agente não tem a posse tranqüila da coisa subtraída não há que se falar em consumação, porque ainda não se concretizou o desvalor do resultado (a lesão).
O acórdão fala em "roubo frustrado", que se consumou (sic). Cuida-se de ato falho que bem explica o íntimo conflito entre o que o relator sabe e o que ele concluiu. Ele sabe que realmente houve um roubo frustrado, ou seja, tentado, mas concluiu pela consumação. A técnica briga, muitas vezes, com a ideologia. Por razões técnicas o caso descrito (subtração e imediata perseguição, sem ter havido posse tranqüila) constitui roubo tentado. Em virtude de diretrizes ideológicas concluiu-se pela consumação.
Correto, assim, o posicionamento do Min. Marco Aurélio, que, embora vencido, traduzia a melhor doutrina bem como o ponto de vista técnico mais adequado. Pelo seu voto ele restabelecia a decisão do TJSP, que havia reconhecido o roubo tentado (acertadamente). Sem posse tranqüila (do bem subtraído) jamais se pode afirmar a consumação (material) do roubo, que exige lesão efetiva
do bem jurídico tutelado pela norma penal.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Tipo total do injusto



De acordo com os ensinamentos do professor Rogério Sanches, existem quatro correntes acerca da relação entre tipicidade e ilicitude, quais sejam:

a) Corrente da absoluta independência ou da autonomia: a tipicidade não gera qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. O fato pode ser típico e não ser ilícito.

b) Teoria da indiciariedade, também denominada de "ratio cognoscendi": a tipicidade gera suspeitas, indícios, presunção de ilicitude. Se o fato é típico presume-se, relativamente, a ilicitude.

c) Teoria dos elementos negativos do tipo: parte do pressuposto que todo e qualquer tipo penal é composto de elementos positivos e de elementos negativos. Os positivos são elementos explícitos e devem ocorrer para que o fato seja típico. E os negativos são elementos implícitos, não devem ocorrer para que o fato seja típico.

d) Corrente da absoluta dependência, também conhecida como "ratio essendi": a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, sem ilicitude, não há fato típico. É desta corrente que deriva o tipo total do injusto, o que significa dizer que o fato típico só permanece típico se também ilícito.

"Para uma demonstração do efetivo acerto na adoção do neokantismo como ponto de partida à reflexão penal, imprescindível invocar os postulados de Edmund Mezger, doutrinador germânico responsável pela concepção mais refinada da teoria dos elementos negativos do tipo penal, ou do tipo total de injusto ou, como alcunhada modernamente, tipicidade conglobante ( [02]). Por esta teoria o crime, em seu conceito analítico, possui dois estratos: 1o) fato típico (contendo a antijuridicidade) e 2o) culpabilidade." (BALDAN, Edson Luis. Pressupostos neokantianos no juízo de tipicidade negativa de Mezger. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1016, 13 abr. 2006.


Por fim, cabe a ressalva de que dentre as teorias apresentadas, prevalece a da indiciariedade.

Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 2

Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é exigível que a arma seja periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que foi devidamente empregada para intimidar a vítima. Com base nessa orientação, a Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus em que requerida a manutenção da pena imposta pelo tribunal de origem, ao argumento de que seriam indispensáveis a apreensão e a perícia da arma para aferição da mencionada causa de aumento. A impetração sustentava que, na situação dos autos, a potencialidade lesiva desse instrumento não teria sido atestada por outros elementos de prova — v. Informativo 500. Asseverou-se que o potencial lesivo integra a própria natureza do artefato e que, se por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em conta pelo magistrado na fixação da pena. Dessa forma, observou-se que, caso o acusado alegue o contrário ou sustente ausência de potencial lesivo do revólver utilizado para intimidar a vitima, será dele o ônus de provar tal evidência (CPP, art. 156). Ressaltou-se, ademais, que a arma, ainda que não tivesse o poder de disparar projéteis, poderia ser usada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Por fim, aduziu-se que se exigir perícia para atestar a potencialidade lesiva do revólver empregado no delito de roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecerem com elas, de modo que a aludida qualificadora dificilmente teria aplicação. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que deferia o writ para anular o acórdão impugnado e restabelecer a condenação do paciente pelo crime de roubo, descrito no art. 157, caput, do CP, uma vez que, na espécie, não fora possível atestar, por outros meios de prova, a potencialidade lesiva do artefato. Precedente citado: HC 84032/SP (DJU de 30.4.2004).
HC 92871/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 4.11.2008. (HC-92871)

Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento - 3

Na mesma linha do entendimento fixado acima, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não reconhecera a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor praticados pelo paciente, e contra ele aplicara, ainda, a causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo, em razão do emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I). A impetração pretendia a incidência da orientação firmada pelo Supremo no julgamento do HC 89827/SP (DJU de 27.4.2007), em que admitida a continuidade entre os mencionados crimes, assim como argüia a necessidade de realização de perícia demonstrando a idoneidade do mecanismo lesivo do revólver — v. Informativo 525. Rejeitou-se, de igual modo, o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Asseverou-se que tais delitos, ainda que perpetrados contra a mesma vítima, caracterizam concurso material. No ponto, não se adotou o paradigma apontado ante a diversidade das situações, uma vez que os atos constitutivos do atentado violento ao pudor não consistiriam, no presente caso, “prelúdio ao coito”, porquanto efetivados em momento posterior à conjunção carnal. A Min. Cármen Lúcia reajustou seu voto por considerar que, na espécie, dadas as circunstâncias em que perpetrados os crimes, bem como o período em que o paciente permanecera na casa, fora possível às vítimas perceberem as condições da arma utilizada.
HC 94714/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 4.11.2008. (HC-94714)

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Erro de tipo?


Erro nada mais é que a falsa percepção da realidade.

No Direito Penal, entende-se por erro de tipo, nos termos do artigo 20 do CP (Código Penal) "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

Trata-se, assim, de erro que recai sobre elementares (configurando hipótese de atipicidade absoluta ou relativa), circunstâncias do crime (podendo excluir majorantes, agravantes ou presunções legais), justificantes ou qualquer outro dado que se agregue a determinada figura típica.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Para a configuração do tráfico internacional de armas, a arma comercializada tem de ser proibida ou de uso restrito tanto no Brasil quanto no país de origem ou destino?


Não. Para a caracterização do tráfico internacional basta que haja a importação ou exportação de arma de fogo sem a devida autorização do órgão competente. Não importa se a arma é de uso restrito ou proibido (art. 18 da lei nº 10826/03). Essa situação será considerada para efeito de aumento da pena (art. 19 da lei nº 10826/03).

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

A consumação e tentativa nos crimes dolosos contra a vida


Qual dos crimes contra a vida
inadmite tentativa ou punição se as lesões ao ofendido forem leves?

(A) Infanticídio.

(B) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

(C) Homicídio.

(D) Aborto.

Frutos da árvore envenenada


Trata-se de tema inserto na teoria das provas. Vejamos.

No nosso ordenamento jurídico, a prova ilícita é repudiada, tanto a prova ilícita originária com a auferida por derivação. Caso sejam juntadas aos autos serão excluídas, sob pena de violar o "due process of law", na contra-mão da via do Estado Democrático do Direito.

Especificamente, a teoria dos frutos envenenados repreende a obtenção de provas ilícitas por derivação. Esta prova contamina as provas subseqüentes, por efeito de repercussão causal, o efeito é a nulidade do processo penal, eis que jamais se admite condenar o agente da infração penal sem observar as garantias constitucionais.

domingo, 9 de novembro de 2008

A denúncia não subscrita pelo promotor de justiça gera nulidade?


Se houver dúvida quanto à autenticidade da peça, sim. Caso contrário, havendo certeza de que a inicial acusatória emanou do Ministério Público, configura-se mera irregularidade, sanável no curso do processo. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, consoante o REsp 939971 / RS DJ 19/11/2007 (STJ) e o HC 64701 / RJ DJ 22-05-1987 (STF).

Como se adquire a capacidade eleitoral ativa e quais as conseqüências da sua obtenção?


Sabe-se que a capacidade eleitoral ativa é aquela garante ao nacional o direito de votar nos pleitos eletivos.

No ordenamento jurídico pátrio a aquisição dessa capacidade se dá com o alistamento realizado perante os órgãos competentes a Justiça Eleitoral, a pedido do interessado (não há inscrição de ofício no Brasil).

Assim, com o alistamento eleitoral é que o nacional adquire capacidade eleitoral ativa.

Adquirida a capacidade eleitoral ativa, o nacional é considerado cidadão, podendo exercer seus direitos políticos, como votar, propor Ação Popular, dar início a processos legislativos, dentre outros.

Importante ressaltar, no entanto, que nem todos os direitos são adquiridos com a obtenção do título de eleitor; há aqueles que só podem ser exercidos se preenchidos requisitos determinados, como o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva), que depende do cumprimento de outros requisitos, como a filiação partidária, por exemplo (art. 14, §3º, CF).

Por isso é que muitos autores afirmam que "todo elegível é obrigatoriamente eleitor, mas nem todo eleitor é elegível".

Isso acontece com o analfabeto, por exemplo, que possui capacidade eleitoral ativa (pode votar), mas não detém a capacidade eleitoral passiva, ou seja, não pode ser eleito (ser votado).

Enfim, as conseqüências do alistamento são a aquisição da condição de cidadão e a possibilidade de exercício de alguns ou todos os direitos políticos, a depender do cumprimento dos requisitos constitucionalmente impostos, garantindo a participação da vida política do país.

Venicídio?


O "venicídio" nada mais é que o homicídio qualificado pelo emprego de veneno, previsto no artigo 121, § 2º, III do CP, segundo o qual "se o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum".

Note-se que, para a sua caracterização considera-se veneno qualquer substância que, em um corpo, se mostre letal. É o caso, por exemplo, do açúcar para o diabético.

Ademais, para a incidência dessa qualificadora exige-se que a substância tenha sido ministrada de forma insidiosa, ou seja, sem que a vítima tenha percebido.

sábado, 8 de novembro de 2008

Os crimes multitudinários é possível reconhecer liame subjetivo entre os delinqüentes?


Conforme ensinamento do professor Aníbal Bruno, o crime multitudinário é aquele praticado por multidões inflamadas pelo ódio, pela cólera, pelo desespero. Em tais casos forma-se por assim dizer uma alma nova, que não é a simples soma das almas que a constituem, mas, sobretudo, do que nelas existe de subterrâneo e primário, e esse novo espírito é que entra a influir as manifestações de tão inaudita violência e crueldade, que espantarão mais tarde aqueles mesmo que dele fazia parte".

No que toca à possibilidade de haver concurso de pessoas nas infrações cometidas por multidão, contamos, atualmente, com duas correntes acerca do tema:

De um lado, há quem entenda que há uma forma sui generis de concurso de pessoas. A prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação traumática, não possui o condão de afastar os vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, o que por tal razão, entende-se que enseja o concurso de pessoas.

Com efeito, para os adeptos desta corrente, há uma presunção do vínculo psicológico entre a multidão delinqüente, de forma que todos que participaram, todos que se encontravam na multidão e que de alguma maneira, praticaram condutas, responderão pelo fato praticado. Nesse sentido Luiz Flávio Gomes, Cezar Roberto Bitencourt e outros.

Um segundo entendimento é no sentido de que nos crimes multitudinários não se pode partir da mesma premissa aplicada ao concurso de agentes. Entende-se que não se podo presumir o vínculo psicológico, entre os agentes. Na verdade, este liame terá que ser demonstrado cabalmente no caso concreto, com o fim de que todos que participaram no fato, possam responder pelo resultado advindo da soma das condutas. Nesse sentido, Rogério Greco.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

O que significa dizer que o inquérito policial é unidirecional?


Significa dizer que o IP tem uma única finalidade, qual seja a de apuração dos fatos, não cabendo ao Delegado de Polícia emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos.

O doutrinador Paulo Rangel (Direito Processual Penal, 10ª edição, editora Lúmen Júris, 2005, páginas 94/95) também coaduna nesse sentido, ensinando que ainda há relatórios em inquéritos policiais que são verdadeiras denúncias ou sentenças, sendo isso um ranço do inquisitorialismo no seio policial.

Diversamente, compulsando o Manual de Polícia Judiciária do Estado de São Paulo (2ª edição, páginas 40/41), vimos a tese no sentido de que o relatório do inquérito policial não deverá ser apenas um resumo do apurado, ou uma espécie de índice remissivo, sendo uma peça com conteúdo subjetivo, não obstando que nele sejam inseridas opiniões ou impressões pessoais, doutrinárias ou jurisprudenciais, determinando, assim, o juízo de valor do Delegado de Polícia.

Inquérito Policial


É possível conceituar inquérito policial como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP.

São características do IP:

Sigiloso: art. 20 do CPP "Necessário à elucidação do fato ou Exigido pelo interesse da sociedade". Esse artigo não é aplicado ao advogado do investigado, a exceção será no caso de investigação de absoluto sigilo, como por exemplo, interceptação telefônica.

Escrito: art. 9 do CPP "As peças do IP serão processadas e reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

Assim, é possível se concluir que a real finalidade do inquérito policial é reunir elementos suficientes que possibilite a convicção do membro do "parquet", para que ofereça a denúncia ou o ofendido ofereça a queixa-crime. Os elementos de convicção são: materialidade do fato e indícios de autoria, possibilitando que o titular da ação penal ingresse em juízo.

Crimes de responsabilidade do Presidente da República?


Os chamados crimes de responsabilidade correspondem às infrações político-administrativas cometidas no desempenho da função presidencial, desde que definidas por lei federal. Estabelece a Constituição Federal como crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF, art. 85).

Evidentemente, essa enumeração do art. 85 não é exaustiva, mas, sim, meramente exemplificativa, podendo outras condutas ser enquadradas na definição de crime de responsabilidade, desde que haja definição legal, por meio de lei federal, no caso, a Lei 1.079/50, especialmente em seu artigo 4º.

A Constituição Federal estabelece que o Presidente da República será processado e julgado por crimes de responsabilidade perante o Senado Federal, após admitida a acusação pela Câmara dos Deputados.

Entende o Supremo Tribunal Federal que, admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, não cabe ao Senado Federal emitir novo juízo, furtando-se ao julgamento do Presidente. Enfim, a decisão da Câmara dos Deputados vincula, obriga o Senado Federal à proceder ao julgamento do crime de responsabilidade.


quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Como ler as questões da prova - Prof. William Douglas


Certifique-se que você leu as orientações ao candidato. As orientações ao candidato são preciosíssimas que já esclarecem elementos importantes. Há até casos em que o candidato que não lê as orientações pode seguir um curso errado durante a prova. A melhor hora para lê-las é antes do início da prova. Mesmo que não permitam lê-las antes de correr o tempo de prova, leia-as com calma e atenção quando permitirem virar a prova. A relação custo de tempo x benefício de informação vale a pena.

Houve um concurso em que fui o primeiro colocado e a segunda colocada comentou comigo que teria sido a primeira se atentasse para as orientações ao candidato, que vedavam a redação a lápis. Além disso, falou que se tivesse tempo teria passado a caneta por cima, mas como não fez isso obteve zero em redação. Essa pessoa, hoje uma grande amiga, cometeu dois erros desprezando dois elementos que são contados para se aprovar ou classificar um candidato: leitura das orientações prévias ao candidato e controle do tempo.

Preste atenção às dicas abaixo:

a)Pré-leia o texto rapidamente (uma "olhada" geral, uma vista d'olhos rápida, que tira a ansiedade sobre o que caiu na prova). Cuidado para não começar a dar as respostas ou definir qual é a pergunta. Essa reação rápida pode ser equivocada e induzir ao erro. Apenas olhe a prova rapidamente. Nuca diga: "não sei esta", diga "esta eu vou lembrar" ou "esta eu vou dar uma boa resposta". Não é má idéia dizer, ao final dessa primeira lida, que gostou da prova.

b)Leia todas as perguntas. Agora sim, você deve fazer uma leitura calma e atenta. O tempo gasto vale a pena. Mantenha uma atitude positiva e sempre se pergunte o que o examinador quer saber naquela pergunta. Essa leitura inicial ajuda o cérebro a começar a procurar respostas. Com o tempo, você aprenderá a juntar estas duas primeiras leituras. Quando não tiver mais ansiedade para saber o que caiu, bastará fazer a leitura da letra "b".

c)Formule as respostas lendo o enunciado de cada uma delas por vez. Ao ler o enunciado, analise criticamente a questão a fim de procurar a resposta. Se quiser, sublinhe as palavras-chaves e anote ao lado da questão o que você deve ou quer dizer.

d)Se há algum texto para interpretar, proceda assim: sempre faça uma pré-leitura rápida (para aguçar a curiosidade do cérebro); leia todo o texto com calma; só depois vá fazer as questões (assim você evita o ping-pong entre o texto e as perguntas). Claro que se surgir uma dúvida você pode e deve voltar ao texto, mas esta técnica diminui tal intensidade.

No final da prova (depois de responder às demais questões, isto é, no tempo que sobrou), releia o texto e repasse as respostas. Quase sempre você verá algo novo e/ou poderá melhorar suas respostas.

Ao separar o tempo em provas de múltipla escolha, reserve um período, ao final, para marcar o cartão de respostas.

Em resumo: Leia a prova. Não rotule. Leia e descubra o que o examinador quer. Ele é o "dono da bola".

Questão - Cabe ação civil "ex delicto" na hipótese de extinção da punibilidade?



Sim.

Dispõe o art. 67, II, do CPP que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impedirá a propositura da ação civil, pois, mesmo esgotado o interesse do Estado no âmbito penal, possíveis danos sofridos pela vítima ainda pode justificar o pedido em ação civil.

Crime de aborto qualificado admite tentativa?


A questão pode ser analisada da seguinte forma: O agente quer realizar o crime de aborto. Porém, pelos meios empregados causa a morte da gestante ou causa lesões graves, mas não consegue causar a morte do feto. Qual a solução penal?

A doutrina diverge acerca do tema, existindo duas nítidas correntes.

A primeira delas entende que o sujeito deve responder por aborto qualificado consumado, pouco importando que o abortamento não se tenha efetivado, aliás, como acontece no latrocínio, o qual se reputa consumado com a morte da vítima, independentemente de o roubo consumar-se. Nesse sentido, Fernando Capez.

Uma segunda corrente defende que haveria o crime de tentativa de aborto qualificado pelo evento morte ou tentativa de aborto qualificado pela ocorrência de lesões corporais graves, conforme o caso. Nesse sentido Luiz Flávio Gomes, Frederico Marques, Mirabete, Pieralgeli e Nelson Hungria. Artigo correlato:

Art. 127: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Artigo 4º da Constituição Federal?


No campo do direito constitucional internacional, relevante se faz o estudo sobre o papel dos princípios que, na nossa Carta, estão previstos no artigo 4º. São eles:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Em razão de determinado ordenamento fazer constar tais princípios e, em conseqüência das funções que eles passam a exercer numa sociedade, surge a oportunidade de haver maior controle da política externa desenvolvida por seus administradores. Isso se dá tanto pelo Legislativo, que deverá se pautar nas suas vertentes quando de sua atuação de construção normativa, quanto pelo Judiciário. Aliás, é exatamente porque cumpre ao Judiciário o zelo da ordem jurídica, que se torna importante a previsão expressa em textos magnos dos referidos princípios, já que assim possuirá bases mais fixas para denunciar qualquer descumprimento para com os princípios ou mesmo considerar determinados atos como inconstitucionais, se vierem a viola-los.

Desse modo, o princípio da solução pacífica dos conflitos, por exemplo, indica que o Brasil deve, em todas as relações internacionais, preferir por uma atuação por meios não-militares, opondo-se, sempre que possível, a qualquer uso de violência.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Que se entende por grande naturalização?


Primeiramente, cumpre-nos esclarecer o que seria grande naturalização. De acordo com a doutrina, trata-se de expressão sinônima de naturalização tácita.

Mas, o que seria naturalização tácita?

De plano, a naturalização se revela como forma derivada de aquisição de nacionalidade. É ato pelo qual o cidadão de um determinado Estado abdica a sua nacionalidade de origem, para abraçar a do país onde vive. Trata-se de ato unilateral e discricionário do Estado. Em outras palavras, um procedimento que se fundamenta essencialmente na soberania.

Segundo os estudiosos do tema, destacam-se duas espécies de naturalização: tácita e expressa. Nessa, a naturalização é resultado vontade do estrangeiro, que requer às autoridades competentes a nacionalidade brasileira.

Por outro lado, a naturalização tácita independe de requerimento ou qualquer manifestação do indivíduo, sendo adquirida por meio de lei especial, de caráter geral. Sendo assim, entende-se por naturalização tácita aquela concedida de ofício pelo Estado a todos que atendem a determinados requisitos.

No Brasil, deu-se o nome de grande naturalização ao procedimento adotado pela Constituição de 1891 (a primeira Constituição da República) que, em seu artigo 64, § 4º estabelecia que seriam considerados "cidadãos brasileiros os estrangeiros que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem".

Note-se que esta espécie de naturalização foi consagrada em outras Constituições brasileiras, mas, não foi adotada pela de 1988, que, em seu artigo 12 apenas contempla hipóteses de naturalização expressa. Analisemos o artigo 12, II da CF, in verbis:

Art. 12 - São brasileiros

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Do que se vê, a Constituição Federal vigente reconhece exclusivamente a naturalização expressa, não havendo, pois, qualquer hipótese de naturalização tácita.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Controle Autárquico


Inicialmente, cumpre informar que as autarquias são serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos. Compõem a Administração indireta junto a outras entidades, também autônomas. Logo, não estão na estrutura orgânica do Executivo. Ou seja, não estão hierarquizadas e submetidas a qualquer chefia.


Exatamente por isso, não estão sujeitas a um controle hierárquico. O controle desempenhado é finalístico, ligado, mormente, à legalidade e, por vezes, ao mérito dos atos. O intento é conformá-las com suas finalidades institucionais, as quais devem coadunar com suas normas regulamentares, bem como com a linha seguida pela Administração.

Assim, de acordo com a orientação de Hely Lopes Meirelles, o controle autárquico é o exercício, pelo Estado, da vigilância, orientação e correção dos atos e da conduta dos dirigentes de autarquias (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.351).

Contudo, não se trata de controle ilimitado, pleno: é restrito aos atos da administração superior e limitado aos termos da lei que o estabelece, para que a autonomia administrativa das autarquias não seja usurpada. Entretanto, o doutrinador alerta que os excessos dessas entidades levaram o Estado a criar um rígido controle financeiro (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.351).

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Dolo direto de segundo grau


O denominado dolo direto de segundo grau é aquele que decorre do meio escolhido para a prática do delito, em outras palavras, diz respeito a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido e admitido, pelo autor, como certo ou necessário.


Vejamos: no dolo direto de segundo grau o agente tem consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo. Porém, sua conduta conduzirá e gerará efeito colateral típico. Repise-se, este resultado colateral é decorrente do meio escolhido pelo sujeito.

Exemplo citado pela doutrina alemã: o dono provoca o incêndio em seu navio com o propósito de enganar a seguradora. As mortes dos passageiros e dos tripulantes constituem efeitos colaterais típicos decorrentes do meio escolhido (incêndio). Com uma só conduta o agente pratica vários crimes (concurso formal). Entretanto, se o agente desejava inequivocamente a morte de cada uma das vítimas, resulta configurado o concurso formal impróprio.

Concurso de pessoas nos crimes por omissão


É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.

No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: "A" e "B", em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).

Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação. Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação. Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação.

sábado, 1 de novembro de 2008

Que se entende por homicídio condicionado?


Trata-se de matéria que se insere na tipificação do homicídio simples como crime hediondo.

De acordo com o artigo 1º, I, da Lei 8.072/90, "são considerados hediondos os seguintes crimes: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o homicídio qualificado".

Partindo dessa premissa, verifica-se que, somente em uma hipótese, o homicídio simples é tipificado como crime hediondo.

Do que se vê, para a caracterização da hediondez do homicídio simples, uma condição deve ser atendida: o crime deve ter sido praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Questão - Legitima defesa


Qual a diferença entre legítima defesa putativa, legítima defesa subjetiva e legítima defesa sucessiva?

Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

O arquivamento do inquérito policial pode ter como base excludente de ilicitude?


PM É PRESO ACUSADO DE MATAR ESTUDANTE EM PORTA DE BOATE NO RJ

O soldado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, Marcos Parreira do Carmo, foi preso no dia 28/09, acusado de matar o estudante Daniel Duque Pittman, 18, com um tiro na axila direita. O disparo atravessou o tórax do estudante que não resistiu ao ferimento. Segundo laudo do IML (Instituto Médico Legal) ele morreu antes de chegar ao hospital Copa D'Or, para onde havia sido levado.

O crime aconteceu em frente de uma boate em Ipanema, zona sul do Rio de Janeiro, onde a vítima havia passado a noite na companhia de dois amigos. Segundo informações da polícia, Pittman teria se envolvido em uma briga no interior da boate. A confusão continuou do lado de fora e o estudante foi baleado.

A partir do depoimento de testemunhas e de imagens do circuito interno da boate, a polícia identificou o soldado da PM como o autor do disparo. Carmo se apresentou à polícia ontem por livre e espontânea vontade e prestou depoimento no 14º DP (Leblon).

Segundo a polícia, Carmo estava trabalhando como segurança particular de um dos envolvidos na briga e alega ter agido em legítima defesa. Ele teria dado dois tiros para o alto, como advertência, antes de disparar contra a vítima, ainda de acordo com informações da polícia.

COMENTÁRIO

Em entrevista concedida hoje pela manhã, o delegado responsável pelas investigações afirmou que indiciará o policial por homicídio doloso. Ao se pronunciar, defendeu que a tese de legítima defesa, apresentada pelo acusado, não deve ser analisada na fase de investigação, mas sim, em juízo.

Quais as regras previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o arquivamento do IP? As excludentes de ilicitude servem de fundamento para esse ato?

O CPP (Código de Processo Penal) trata do tema em seus artigos 17 e 18, in verbis.

Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia

O tema causa divergência entre os estudiosos.

Parcela da doutrina, assumindo postura mais tradicional defende a impossibilidade de o arquivamento do IP fundamentar-se em excludente de ilicitude. Os adeptos dessa corrente entendem que se trata de tese de defesa, que somente pode ser comprovada em juízo.

Por outro lado, há quem se posicione pela possibilidade de as excludentes de ilicitude servirem de base para o arquivamento da investigação policial. O principal fundamento apontado é o disposto no artigo 18 do CPP. Em outras palavras, se o arquivamento é cabível quando faltar base para a denúncia, não há o que impeça que o mesmo se fundamente numa excludente de ilicitude. Essa é a posição, por exemplo, de Damásio Evangelista de Jesus ("encontrando-se demonstrada a legítima defesa ,etc, no inquérito policial ,e ,por isto não havendo crime por falta de ilicitude de conduta ,cremos poder o Promotor de Justiça requerer o arquivamento das peças de informação. Tal entendimento se baseia, inclusive, na orientação jurisprudencial que endossa sua tese quanto á legítima defesa")

Em posição intermediária, destacam-se aqueles que defendem que a regra geral é não admitir que o arquivamento do IP tenha por base o reconhecimento de excludente de ilicitude, mas, que excepcionalmente, há de se cogitar dessa possibilidade, quando a excludente se revelar límpida, inconfundível e incontestável.

Filiamo-nos a esse entendimento. Duas situações completamente distintas devem ser analisadas. Se, durante o IP, o acusado alega ter praticado o crime sob a égide de uma das excludentes de ilicitude, mas, há dúvidas sobre a sua caracterização, a autoridade policial deverá determinar o indiciamento, encerrar o procedimento, enviando-o para o Ministério Público, para o oferecimento da denúncia. No entanto, se a excludente se mostra inequívoca, não pairando qualquer dúvida, não há o que justifique o prosseguimento do feito, que dará início a uma ação penal temerária.

fonte: http://www1.folha.uol.com.br)

Questão ADM. - Delegação de poderes


Quando é possível a delegação de poderes de um órgão a outro?


O artigo 12, da Lei 9.784/99 dispõe que um órgão pode delegar parte de sua competência a outro, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. De forma que a lei possibilita a delegação de competência entre órgãos, mesmo não subordinados.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Receptação e crime pressuposto


1. Autonomia Típica Formal e Dependência Típica Material

A receptação, em face do nosso atual ordenamento jurídico-penal, embora seja crime autônomo, é inegável tratar-se de delito parasitário ou decorrente, o qual surge em razão de um crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual se obtém o objeto material do crime de receptação.
Conforme reza o próprio tipo legal da receptação, esta implica em "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte" (art. 180, caput, CP).
Note que não há qualquer contradição nesse entendimento, vez que a autonomia da receptação diz respeito à sua existência em tipo legal próprio, do qual decorre uma determinada pena para o sujeito ativo. A autonomia da receptação, por conseguinte, implica na possibilidade de se identificar o seu agente como sujeito ativo de um crime, e não como mero co-autor ou partícipe do delito antecedente. Ao passo que a relação de dependência entre a receptação e o crime antecedente diz respeito à necessidade de que exista um "produto de crime pressuposto" a ser receptado pelo agente.
Hungria fala na existência de uma "relação de acessoriedade material" entre a receptação e a existência de crime anterior, consignando que, "afora isso, a receptação é crime autônomo, isto é, alheia-se ao crime a quo e existe por si mesma". Registra, ainda, esse mestre penalista, que "costuma-se dizer, com justeza, que há, no caso, uma acessoriedade objetiva de crimes, mas não de processos penais".[1]
Tanto é autônomo o crime de receptação, seja na modalidade dolosa ou culposa, que o nosso diploma penal preceitua que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa" (art. 180, § 4º, do CP).
Conforme ensina Capez, a "absolvição do autor de crime pressuposto não impede a condenação do receptador, quando o decreto absolutório tiver se fundado nas seguintes hipóteses do art. 386 do CPP: não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso IV); existir circunstância que isente o réu de pena (inciso V); não existir prova suficiente para a condenação (inciso VI). Por outro lado, impede a condenação do receptador a absolvição do autor do crime antecedente por estar provada a inexistência do fato (inciso I); não haver prova acerca da existência do fato criminoso anterior (inciso III); existir circunstância que exclua o crime (inciso V)".[2]
Ainda no que toca à autonomia do crime de receptação, vale sublinhar o disposto no art. 108 do CP, segundo o qual "a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este". Assim, é possível concluir que qualquer causa extintiva da punibilidade incidente sobre o delito antecedente não aproveita ao agente de receptação, de modo que este continua a responder pelo delito praticado, como se nada houvesse ocorrido com o crime pressuposto. E, mais, mesmo nos casos em que a punibilidade do delito a quo dependa de representação do ofendido ao Parquet ou de oferecimento de queixa-crime, a ausência destes não impede o reconhecimento e, conseqüente, responsabilização do agente por crime de receptação.

2. Natureza do Crime Pressuposto

Observe que o crime pressuposto não precisa, necessariamente, ser um crime contra o patrimônio, embora normalmente o seja. O delito anterior pode ser, por exemplo, de peculato.
Contudo, mister se faz salientar que, obrigatoriamente, o ilícito penal anterior deva ser um crime, em sentido estrito. Assim, inexiste receptação de produto de mera contravenção penal (ex: não figura como receptador aquele que oculta os valores auferidos com a prática da mendicância, nos termos do art. 60 da Lei de Contravenções Penais).
Anote-se que nada impede que o delito anterior seja uma receptação. É plenamente possível a receptação de receptação (também denominada pelo direito alemão de receptação em cadeia), já que a mesma coisa pode ser objeto de receptações constantes, obedecendo a uma linha sucessiva. A única exigência, para tanto, é que a coisa - objeto material da receptação - não perca o seu caráter criminoso em meio a essa linha sucessória, ou seja, que todos os agentes que estão recebendo a coisa conheçam de sua origem ilícita.
Caso haja rompimento nessa cadeia seqüencial de receptações, com a aquisição da coisa por terceiro de boa-fé (desconhecedor do caráter delituoso de que se reveste a coisa), mesmo que o sujeito subseqüente a este último conheça inteiramente da origem criminosa da coisa, não poderá ser considerado receptador, vez que não houve crime antecedente ou pressuposto. Não há crime a quo, vez que a conduta do terceiro de boa-fé não se adequou ao tipo legal da receptação ("coisa que sabe ser produto de crime" - art. 180, caput), constituindo fato atípico.
Segundo Hungria, em sede de receptação "o que se faz mister é que a coisa seja proveniente de crime, e este não é apenas o crime originário, senão também a intercorrente receptação. Se, entretanto, a coisa vem a ser adquirida ou recebida por terceiro de boa-fé, que, por sua vez, a transmite a outrem, não comete este receptação, ainda que tenha conhecimento de que a coisa provém de crime. Houve, em tal caso, uma interrupção ou solução de continuidade da situação patrimonial anormal criada pelo crime originário e mantida, acaso, por intercorrente receptação de má-fé".[3]

3. Crime Pressuposto e Continuidade Delitiva

Por fim, lembra-nos Pierangeli de que "a receptação de várias coisas, provenientes de um único ou de vários crimes, realizada num só contexto de ação, é crime naturalmente único. Todavia, se muitas são as coisas, ainda que procedentes de um crime, e são receptadas mediante ações separadas no tempo, dá-se um delito continuado. Portanto, a receptação vincula-se ao fato anterior definido como crime, de onde provém a coisa, mas não ao número de delitos praticados anteriormente, e sim às ações que o receptador desenvolve, que podem levar à continuidade delitiva".[4]
Nesse sentido, veja que, para determinação da consumação da receptação, bem como da quantidade de crimes praticados, não se leva em conta, exclusivamente, o número de crimes antecedentes dos quais derivam os produtos do crime (objeto material da receptação). Nesse caso, o importante é a fixação do momento em que se deu a receptação das aludidas coisas com relação ao delito pressuposto.
Assim, temos que:

a) Se vários os delitos anteriores e, por conseguinte, vários os produtos do crime, sendo que a receptação se dá por condutas distintas e isoladas no tempo, vários são os crimes de receptação (concurso de crimes, que pode vir a configurar delito continuado de receptação, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 71 do CP);
b) Se vários os delitos anteriores e, por conseguinte, vários os produtos do crime ou, se um único delito anterior, mas vários os produtos do crime, dando-se a receptação por conduta única em determinado instante, resta configurado crime único de receptação;
c) Se há delito antecedente único, mas vários são os produtos do crime, e a receptação opera-se em momentos distintos, caracterizada pode restar a receptação continuada (desde que satisfeitos os demais requisitos legais do art. 71, do CP).


Bibliografia:

1.HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. v. VII (arts. 155 a 196). 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 321.
2.CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. v. 2. 2 ed. São Paulo:Saraiva, 2003, pp. 526, 527.
3.HUNGRIA, Nélson. op. cit., p. 305.
4.PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte especial (arts. 121 a 234). 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 613.


Autor: Leonardo Marcondes Machado

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

10 Dicas para o sucesso do Professor Luiz Flavio Gomes


Acabo de receber esse texto e nada melhor para começar bem uma semana, chuvosa em todo o país, com uma boa dose de motivação.
Escrevo este texto na cor VERDE, pois é esta que nos dá esperança.
Abraços para todos e uma BOA SEMANA DE ESTUDOS !!!

1. Sonhe primeiro.
Ninguém consegue nenhum sucesso sem antes sonhar com ele. Descontando tudo quanto fazemos na vida (dormir, trabalhar, comer etc.), ainda sobra um terço do nosso tempo para sonhar. Não perca nunca sua capacidade de sonhar com novos conhecimentos, novos horizontes.

2. Estabeleça sua meta. Tenha uma meta certa na vida (diga: eu vou ser juiz ou promotor ou advogado ou professor ou defensor ou delegado ou procurador etc.).

3. Comprometa-se com sua meta. Não existe sonho nem meta que se concretize sem empenho e muita dedicação. Quem quer vencer em dezembro a corrida de São Silvestre deve, desde janeiro, começar a correr. Na área dos concursos, recorde que não se compra conhecimento em supermercados. Conhecimento não se compra, se adquire, se conquista, com muita luta e esforço. Mas vale a pena. Sua vida será outra.

4. Seja perseverante. Não se estuda nem se faz um curso para passar, sim, até passar. Todo vencedor sabe que a perseverança é fundamental. Thomas Edison disse: "Qualquer homem pode alcançar o êxito se dirigir os pensamentos numa direção e insistir neles até que faça alguma coisa". Ele não teria nunca chegado à lâmpada se não tivesse tentado mil vezes alcançar seu objetivo. Não fique no meio do caminho. Quem joga a toalha perde o jogo. Quem sai do gramado nunca marca gol. Ao contrário, vai para a arquibancada. De lá você só consegue aplaudir, nunca vencer.

5. Busque a informação. Na era da agricultura mandava quem tinha terra. Na era industrial mandava quem tinha dinheiro. Na era da informação sobressai quem a possui. Busque a informação incansavelmente nos livros, nas aulas, na Internet etc. Anote tudo. Documente o que você alcançou em termos de conhecimento. Mas tenha sempre senso crítico. Há muita coisa inútil que não lhe pode tomar tempo (que é sagrado).

6. Saiba se comunicar. Vivemos não só a era da informação senão também a da comunicação. Ter a informação e não saber comunicá-la é o mesmo que não tê-la. Comunicação verbal e por escrito. Conquiste essas habilidades, treinando o quanto for necessário. Construa sempre frases objetivas. Seja claro e objetivo nas suas exposições. Sujeito, verbo e complemento, sem rodeios e tergiversações cansativas e prolixas.

7. Repetição e revisão permanente. Nosso cérebro não é computador, embora valha muito mais que ele. Ninguém consegue assimilar todo conhecimento no primeiro contato com um determinado tema. Repetitio est mater studiorum. Revisar permanentemente o que se aprendeu é fundamental. A fórmula CEM é importante sempre: Conhecer = Estudar + Memorizar. Nunca deixe de estudar uma determinada disciplina por mais de quinze dias. Uma ou duas todos os dias otimiza seus estudos. Não baixe sua biblioteca para estudar uma disciplina. Apontamentos da aula e um ou dois livros em cada uma delas bastam. Deixe para fazer depois teses de doutoramento.

8. Seja disciplinado. Tenha disciplina nos seus horários de estudo, nos horários das aulas etc... Dormir é importante, mas não se pode exagerar. O Direito não socorre os que dormem! A disciplina te traz organização.

9. "Age quod agis". Aplica-te complemente ao que estás fazendo. Faça bem o que você está fazendo. Não se distraia em outra coisa: aplica toda sua atenção ao seu objetivo.

10. "Carpe diem". Aproveita o dia (da melhor maneira possível). Distribua suas tarefas diárias. Priorize o seu sucesso, dedique-se a ele, mas não se esqueça que você precisa também comer saudavelmente, exercitar-se regularmente etc.

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

MP/DF faz parte do MPU?


Sabe-se que o MP/DF faz parte do MPU. Sendo assim, de quem é a competência para julgar seus membros?

Será competente o Tribunal de Justiça, conforme artigo 96, III, da Constituição Federal. A regra segue o raciocínio de que o tribunal competente é aquele perante o qual oficia a autoridade.

O artigo 96, em seu inciso III determina que:

Art. 96 - Compete privativamente:

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Numa leitura seca da norma supracitada, o leitor pode incidir num erro bastante comum: considerar o TJ/DF competente para julgar os membros do MP/DF. No entanto, como ressalvado na própria questão, os membros do MP/DF integram o MPU (Ministério Público da União), o que evidencia que a competência para julgá-los não é do Tribunal de Justiça, mas sim, do TRF (Tribunal Regional Federal).

Esse é o entendimento firmado pelo STF. É o que se extrai, por exemplo, do Informativo 412.

HC contra Ato de Membro do MPDFT: Competência

Compete ao TRF da 1ª Região, com base no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que atuem em primeira instância. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afirmara a sua competência para processar e julgar habeas corpus em que a coação fora atribuída a membro do Ministério Público daquela unidade da federação. Inicialmente, salientou-se a orientação firmada pelo STF no sentido de que a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade, excetuado o Ministro de Estado, é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Asseverou-se que o MPDFT está compreendido no MPU (CF, art. 128, I, d) e que a Constituição ressalva da competência do TRF somente os crimes atribuíveis à Justiça Eleitoral, não fazendo menção a determinado segmento do MPU, que pudesse afastar da regra específica de competência os membros do MPDFT. Rejeitou-se, portanto, a incidência da regra geral do inciso III do art. 96, da CF, com a conseqüente competência do Tribunal local para julgar o caso concreto. Ressaltando que, embora se reconheça a atuação dos Promotores de Justiça do DF perante a Justiça do mesmo ente federativo, em primeiro e segundo graus, similar à dos membros do MP perante os Estados-membros, concluiu-se que o MPDFT está vinculado ao MPU, a justificar, no ponto, tratamento diferenciado em relação aos membros do parquet estadual. RE provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. Precedentes citados: RE 141209/SP (DJU de 10.2.92); HC 73801/MG (DJU de 27.6.97); RE 315010/DF (DJU de 31.5.2002); RE 352660/DF (DJU 23.6.2003); RE 340086/DF (DJU 1º.7.2002). RE 418852/DF, rel. Min. Carlos Britto, 6.12.2005. (RE-418852)

Do que se vê, a norma que se aplica ao caso em comento é o artigo 108, I, "a" da CF, segundo o qual "compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

Entende-se que os membros do MP/DF pertencem aos quadros do MPU, e, sendo assim, quando em primeira instância, oficiam perante o TRF (Tribunal Regional Federal), que possui competência para processá-los e julgá-los. E, em consonância com entendimento pacífico do STF, trata-se de competência do TRF da 1ª Região.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Crime de papel moeda falso: de quem é a competência - Justiça Federal ou Estadual?


COMPETÊNCIA. PAPEL MOEDA FALSO.


Discute-se se a falsificação de papel moeda é grosseira (Súm. n. 73-STJ) ou se o produto é capaz de passar por cédulas autênticas, a fim de determinar a competência para processar e julgar o feito. Sob o ponto de vista técnico, as cédulas são de baixa qualidade, mas capazes de passar por cédulas autênticas, a depender do local e momento em que forem utilizadas. Para a Min. Relatora, diante dos elementos de convicção até então colhidos nos autos, apesar do parecer técnico, em tese, há a configuração de delito definido no art. 289, § 1º, do CP, que, por lesar os interesses da União, é de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988). Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal. CC 79.889-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

COMENTÁRIO

O Código Penal, ao tratar do crime de "moeda falsa", em seu artigo 289, estabelece que:

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Para a caracterização do crime em tela, é imprescindível a imitatio veritatis (imitação da verdade), ou seja, exige-se que a cédula falsa tenha a eficácia de enganar o homem médio, induzindo a engano número indeterminado de pessoas.

Note-se que não se exige perfeição na imitatio veri, mas, é realmente necessário que a coisa falsificada contemple as mesmas características exteriores da moeda verdadeira. E, em não sendo preenchido tal exigência, fica afastado o crime em questão, abrindo-se espaço para a tentativa de estelionato.

A análise de todas essas circunstâncias tem como foco principal determinar a competência para o processo e julgamento da infração. Ficando configurado o crime do artigo 289 do CP, a competência cabe à Justiça Federal, em razão do interesse da União. Por outro lado, diante da caracterização do estelionato, a competência será da Justiça Estadual.

Trata-se de disposição expressa, que se extrai da súmula 73 do STJ "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".

Do que se vê, numa situação como essa, deparamo-nos com duas hipóteses distintas: a) moeda (nota) apta a enganar o homem médio - crime do artigo 289 do CP - competência da Justiça Federal; b) moeda falsa - falsificação grosseira - tentativa de estelionato - competência da Justiça Estadual.

No primeiro caso, a doutrina defende a materialização da incompetência absoluta da justiça estadual, em razão de a infração penal lesar diretamente os interesses da união (artigo 109, I da CF).

Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no caso concreto objeto de estudo. De acordo com a Min. Relatora, como as cédulas eram aptas a enganar o homem médio, não resta dúvidas que o crime é o do artigo 289 do CP, o que revela, automaticamente, a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo.

Informativo n. 361

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Ambicídio?


Ambicídio é sinônimo de pacto de morte, que se caracteriza quando duas pessoas combinam a eliminação da própria vida.

Para que seja possível determinar o tratamento conferido a tal situação, é indispensável que se analise as circunstâncias do caso concreto.

Exemplificando:

"A"e "B" combinam de se matar, em um quarto, com gás.

"A"ficar responsável por abrir a torneira de onde sairá o gás.

Numa situação como essa, podemos ter três desfechos.

a) "A" morre e "B" sobrevive: "B" responderá pelo crime previsto no artigo 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio);

b) "A" sobrevive e "B" morre: "A" responderá por homicídio (artigo 121 do CP);

c) "A"e "B" sobrevivem: "A" responderá por lesões corporais em relação a "B", e, a esse, não será possível atribuir qualquer responsabilidade penal.

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Crime de rixa à distância


O crime de rixa está previsto no artigo 137 do CP, que dispõe:

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Trata-se de briga que, necessariamente, deve envolver mais de duas pessoas ou grupos de pessoas (mínimo 03), acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas.

Vale lembrar que esse tipo penal abrange a proteção de dois ou mais bens jurídicos. Um, imediato, que é a incolumidade física e, outro, mediato, que se revela na ordem pública.

Há de se notar que, embora seja necessária a existência de violência recíproca, não se exige, para a configuração do crime, o contato físico entre os rixentos. De tal modo, é plenamente possível falar em rixa à distância, como por exemplo, quando os participantes arremessam objetos uns contra os outros.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

As diferenças existentes entre o crime de constrangimento ilegal e o de extorsão


De plano, cumpre-nos analisar o tipo penal de cada um destes crimes.

O delito de constrangimento ilegal está previsto no artigo 146 do CP e o de extorsão, no artigo 158, do mesmo diploma legal:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que a extorsão nada mais é que uma espécie de constrangimento ilegal, com uma finalidade específica: a obtenção de vantagem econômica indevida.

Ademais, há de se notar que no artigo 146 do CP o constrangimento é fim em si mesmo, revelando-se como o único objetivo do agente criminoso, ao passo que, na extorsão, se revela como meio empregado para alcançar o fim buscado (vantagem econômica).

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Regras de acumulação de cargo, emprego ou função pública


Acumulação de Cargos de Médico e Perito Criminal na Área de Medicina Veterinária: Impossibilidade

O art. 37, XVI, c, da CF autoriza a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com especialidade em medicina veterinária. Com base nessa orientação, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegara segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado de Administração, o qual vedara a acumulação dos cargos de médica de secretaria municipal com o de perita criminal da polícia civil na especialidade de médica veterinária. Afirmou-se que a especialidade médica não pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária e que cada qual guarda características próprias que as separam para efeito da cumulação vedada pela Constituição. RE 248248/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-248248)

COMENTÁRIO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro no qual se discute a questão constitucional da acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

A Carta Constitucional dispõe no inciso XVI combinado com o inciso XVII do artigo 37 a regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, tanto na Administração direta como na indireta.

Art. 37, CR/88

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifos nossos)

A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.

Por outro lado, a Constituição da República, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais regulamentou algumas exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário. Vejamos as exceções constitucionalmente previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 a seguir:

Art. 37. (...)

XVI - (...)

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (grifos nossos)

Ressalte-se que mesmo nesses casos de acumulação, aplica-se a regra do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CR/88, abaixo transcrito:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003) (grifos nossos)

Há também a possibilidade de acumulação de uma atividade com mandato eletivo de vereador, nos termos do inciso III do artigo 38 da Carta Maior, a seguir exposto:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

(...)

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (grifos nossos)

No que tange a acumulação por aposentados, é de entendimento do STF que a acumulação de proventos e vencimentos será possível nas mesmas atividades prevista nas alíneas do inciso XVI retro analisadas.

No caso em tela a acumulação das atividades diz respeito à alínea "c" que trata do acúmulo de dois cargos privativos de profissionais da saúde. Ocorre que são áreas da saúde de especialidades muito díspares, e por isso não se enquadram na exceção permitida da alínea "c".

Neste sentido o Prof. Hely Lopes Meirelles afirma que "A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. (...) Trata-se, todavia, de uma exceção, e não de uma regra, que as Administrações devem usar com cautela, pois, como observa Castro Aguiar, cujo pensamento, neste ponto, coincide com o nosso, 'em geral, as acumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargos mal-desempenhados'".

Informativo 518

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Fossa !!!

10 dicas para sair da fossa

1- Curtir a fossa não é tão prejudicial e, muitas vezes, pode ser o primeiro passo para a cura . No entanto, esse período de curtição não pode durar muito.

2- Respeitar os próprios sentimentos também é uma boa maneira de entender o que aconteceu e sair dessa situação.

3-
Fazer coisas que te agradam nesse momento é fundamental.

4-
Pode parecer piada, mas dar risada dos próprios problemas é uma terapia.

5-
Para alguns, escutar música ajuda na hora de superar a fossa. Já outros preferem passar longe dessa opção.

6-
Ler bons livros também pode e deve fazer parte do tratamento contra a fossa.

7-
Assim como escutar música, sair para a balada é uma alternativa que muitos não gostam. Mas também é uma boa opção para se distrair.

8-
Sair com os amigos é um dos métodos mais populares e eficazes.

9-
Desabafar e falar do assunto até não agüentar mais é uma verdadeira terapia de choque, mas que pode funcionar.

10-
Mas, se nada disso funcionar, é importante que você procure um especialista no assunto. A essa altura, sua fossa já pode ter virado algo mais sério. E nesses casos, só um profissional vai poder te ajudar.

"Binding Effect"


Trata-se de tema relacionado aos efeitos do controle difuso de constitucionalidade, e, principalmente com a idéia de que os órgãos do Poder Judiciário devem respeitar as decisões por eles proferidas.

Nessa linha de raciocínio, no direito norte-americano é reconhecido o instituto do "stare decisis", segundo o qual as" Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já analisada e decidida deve ser seguida sem reconsideração".

O "stare decisis" se divide em horizontal e o vertical. No primeiro plano, verifica-se a vinculação do precedente dentro do próprio tribunal de que emanou. No entanto, quando a decisão vincula tribunais inferiores, por se formar uma relação vertical, fala-se em efeito vertical.

Esse efeito vertical, para o direito americano é denominado de "binding effect".

Trazendo esses conceitos para o ordenamento jurídico brasileiro, é possível traçarmos o seguinte paralelo: o efeito horizontal está para a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF), assim como o efeito vertical "binding effect" está para o efeito vinculante.

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Homicídio privilegiado e qualificado?


Para o professor Guilherme de Souza Nucci, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma privilegiada-qualificada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias (TJSP, Ap Crim 223.585-3/6).

Via de regra, pode se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor social e domínio de violenta emoção).

O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas com qualquer forma de privilégio, tal como seria o homicídio praticado, ao mesmo tempo, por motivo fútil e por relevante valor moral.

Nessa linha, confira a jurisprudência do Supremo que admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Precedente: HC 76.196-GO.


quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Ultratividade


A questão gira em torno da seguinte hipótese: Um agente que comete um crime em determinada época, na qual se encontrava em "vigência" um determinado entendimento jurisprudencial (por exemplo, o STF entendia de uma determinada forma que era mais benéfica para o réu) será que se pode sustentar que, no momento da sentença, aquele entendimento jurisprudencial mais benéfico para o réu seja aplicado a ele, ainda que o entendimento já tenha mudado?
Veja: No momento do fato, a jurisprudência predominante entendia de uma forma mais benéfica para o réu, mas esse entendimento mudou, e, quando da sentença, passou-se a entender de uma forma mais gravosa. Nesses casos, o réu pode exigir que um determinado entendimento jurisprudencial mais benéfico, que vigia na data do fato, seja obrigatoriamente aplicável a ele na data da sentença?
Um primeiro entendimento é no sentido de que não pode. O fundamento é de que o entendimento jurisprudencial é interpretação da lei. A lei mudou? Não, não mudou. A forma de entendê-la é que mudou. Então, em princípio, entendimento jurisprudencial não tem ultratividade, ou seja, se se entendia de uma forma no momento do delito, que era melhor para o acusado, mas no momento da sentença ele deu um azar e se passou a entender de outra forma o mesmo dispositivo, como não houve mudança da lei, só houve mudança da interpretação da lei, o réu não terá o direito de exigir que um determinado entendimento jurisprudencial persista e seja aplicado a ele.
Segundo entendimento, mais moderno (influência de autores alemães), excepciona essa regra geral. É o posicionamento: Realmente quando a jurisprudência é meramente interpretativa, não há possibilidade de aplicação do entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu. Mas, se for uma interpretação criativa (e nós sabemos que o Supremo tem criado institutos jurídicos não previstos em lei, cite-se, por exemplo, súmula 554 do STF, que criou uma causa de extinção de punibilidade não prevista em lei), isto é, se o entendimento inovou no ordenamento jurídico, ele se equipara a lei e, por conseguinte, terá ultratividade. Há quem fale, A. Carvalho, em princípio da irretroatividade da jurisprudência penal gravosa.
Com efeito, percebe-se que existe uma atividade dos tribunais que é meramente interpretativa e, então, não há falarmos em ultratividade, e, há ainda, uma segunda atividade que seria criadora, inovadora do ordenamento jurídico que teria ultratividade.
Portanto, como exceção, parte da doutrina entende (Juarez Tavares, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Raul Zaffaroni, A. Carvalho e outros) que, quando o entendimento jurisprudencial for criador, ou seja, entendimento que venha a inovar o ordenamento jurídico, este entendimento se equipara a lei e será ultrativo.

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Delitos de atitude


Delitos de atitude ou delitos de atitude interna são aqueles que expressam estados anímicos que fundamentam ou reforçam o juízo de desvalor do fato (reprovação - culpabilidade), evidenciando a intensidade do dolo do agente.

É o caso dos crimes praticado em vingança ou com traição.

Esse elemento - atitude interna do agente - deve ser analisado no momento da fixação da pena.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Interceptação de conversa em salas de "bate-papo"


Uma complementação do que foi dito em outras postagens recentes.

Não necessita autorização judicial dessa modalidade de interceptação, tendo em vista que a jurisprudência já se manifestou no sentido de ser possível a interceptação de dados em sala de Internet, sem autorização do Poder Judiciário, eis que não se trata de ambiente restrito ou privado.

Muito pelo contrário, quem se expõe a esse procedimento ou meio de comunicação está se sujeitando aos riscos oferecidos pelo mundo virtual, sendo que a publicidade e ausência de privacidade são um dos mais característicos.

O sigilo de dados só é relevante para aqueles que se utilizam de meios seguros de comunicação, que por suas próprias naturezas não permitam o esvaziamento de seus conteúdos, como o meio escrito e o de comunicação telefônica, por exemplo.

Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:

"Conversas realizadas em salas de bate-papo da Internet não estão amparadas pelo sigilo das comunicações, tendo em vista que o ambiente virtual é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais".

"Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas-corpus interposto por P. R. de A., acusado por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. P. R. de A. requeria o trancamento do inquérito policial sob o fundamento de que estaria viciada a prova que deu origem à investigação." (RHC 18116).


Facção criminosa usa Skype e MSN para driblar grampos


Achei interessante essa reportagem, pois é bem atual a cada dia que passa, mas abrimos um parenteses sobre o assunto, pois há doutrinadores (Damásio...) que não admitem esse tipo de interceptação telefônica, mas graças a Deus é uma corrente minoritária no nosso ordenamento jurídico.

Investigação do Ministério Público de São Paulo apontou que a facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) está usando programas de computador como MSN e Skype para contato entre integrantes do grupo.

As centrais telefônicas da facção foram identificadas durante a Operação Prima Donna, que na última sexta-feira prendeu seis pessoas suspeitas de ligação com o "braço jurídico" do PCC, entre elas as advogadas Patrícia Galindo de Godoy e Alessandra Moller.

A reportagem teve acesso à transcrição de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça na operação. Detentos decidem nas conversas que "coisas mais sensíveis" seriam transmitidas aos advogados via MSN. Segundo um promotor, o programa de voz Skype também era usado.

Os contatos pela internet não eram diretos entre presos e advogados. Eles usavam o celular para transmitir mensagens a uma mulher identificada como Maria, operadora da central de comunicação, que repassava recados aos advogados.

Promotores descobriram que Maria usava um endereço do serviço Hotmail para se comunicar via internet. Entre os contatos da suspeita, estavam os de Moller e Godoy, cujos advogados não foram localizados ontem pela reportagem.

Fonte: www.folhaonline.com.br