Trata-se de matéria que se insere na tipificação do homicídio simples como crime hediondo.
De acordo com o artigo 1º, I, da Lei 8.072/90, "são considerados hediondos os seguintes crimes: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o homicídio qualificado".
Partindo dessa premissa, verifica-se que, somente em uma hipótese, o homicídio simples é tipificado como crime hediondo.
Do que se vê, para a caracterização da hediondez do homicídio simples, uma condição deve ser atendida: o crime deve ter sido praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
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