terça-feira, 11 de novembro de 2008

Para a configuração do tráfico internacional de armas, a arma comercializada tem de ser proibida ou de uso restrito tanto no Brasil quanto no país de origem ou destino?


Não. Para a caracterização do tráfico internacional basta que haja a importação ou exportação de arma de fogo sem a devida autorização do órgão competente. Não importa se a arma é de uso restrito ou proibido (art. 18 da lei nº 10826/03). Essa situação será considerada para efeito de aumento da pena (art. 19 da lei nº 10826/03).

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

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