Sabe-se que a capacidade eleitoral ativa é aquela garante ao nacional o direito de votar nos pleitos eletivos.
No ordenamento jurídico pátrio a aquisição dessa capacidade se dá com o alistamento realizado perante os órgãos competentes a Justiça Eleitoral, a pedido do interessado (não há inscrição de ofício no Brasil).
Assim, com o alistamento eleitoral é que o nacional adquire capacidade eleitoral ativa.
Adquirida a capacidade eleitoral ativa, o nacional é considerado cidadão, podendo exercer seus direitos políticos, como votar, propor Ação Popular, dar início a processos legislativos, dentre outros.
Importante ressaltar, no entanto, que nem todos os direitos são adquiridos com a obtenção do título de eleitor; há aqueles que só podem ser exercidos se preenchidos requisitos determinados, como o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva), que depende do cumprimento de outros requisitos, como a filiação partidária, por exemplo (art. 14, §3º, CF).
Por isso é que muitos autores afirmam que "todo elegível é obrigatoriamente eleitor, mas nem todo eleitor é elegível".
Isso acontece com o analfabeto, por exemplo, que possui capacidade eleitoral ativa (pode votar), mas não detém a capacidade eleitoral passiva, ou seja, não pode ser eleito (ser votado).
Enfim, as conseqüências do alistamento são a aquisição da condição de cidadão e a possibilidade de exercício de alguns ou todos os direitos políticos, a depender do cumprimento dos requisitos constitucionalmente impostos, garantindo a participação da vida política do país.
Nenhum comentário:
Postar um comentário