terça-feira, 4 de novembro de 2008

Controle Autárquico


Inicialmente, cumpre informar que as autarquias são serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos. Compõem a Administração indireta junto a outras entidades, também autônomas. Logo, não estão na estrutura orgânica do Executivo. Ou seja, não estão hierarquizadas e submetidas a qualquer chefia.


Exatamente por isso, não estão sujeitas a um controle hierárquico. O controle desempenhado é finalístico, ligado, mormente, à legalidade e, por vezes, ao mérito dos atos. O intento é conformá-las com suas finalidades institucionais, as quais devem coadunar com suas normas regulamentares, bem como com a linha seguida pela Administração.

Assim, de acordo com a orientação de Hely Lopes Meirelles, o controle autárquico é o exercício, pelo Estado, da vigilância, orientação e correção dos atos e da conduta dos dirigentes de autarquias (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.351).

Contudo, não se trata de controle ilimitado, pleno: é restrito aos atos da administração superior e limitado aos termos da lei que o estabelece, para que a autonomia administrativa das autarquias não seja usurpada. Entretanto, o doutrinador alerta que os excessos dessas entidades levaram o Estado a criar um rígido controle financeiro (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.351).

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