Erro nada mais é que a falsa percepção da realidade.
No Direito Penal, entende-se por erro de tipo, nos termos do artigo 20 do CP (Código Penal) "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
Trata-se, assim, de erro que recai sobre elementares (configurando hipótese de atipicidade absoluta ou relativa), circunstâncias do crime (podendo excluir majorantes, agravantes ou presunções legais), justificantes ou qualquer outro dado que se agregue a determinada figura típica.
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