sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Inquérito Policial


É possível conceituar inquérito policial como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP.

São características do IP:

Sigiloso: art. 20 do CPP "Necessário à elucidação do fato ou Exigido pelo interesse da sociedade". Esse artigo não é aplicado ao advogado do investigado, a exceção será no caso de investigação de absoluto sigilo, como por exemplo, interceptação telefônica.

Escrito: art. 9 do CPP "As peças do IP serão processadas e reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

Assim, é possível se concluir que a real finalidade do inquérito policial é reunir elementos suficientes que possibilite a convicção do membro do "parquet", para que ofereça a denúncia ou o ofendido ofereça a queixa-crime. Os elementos de convicção são: materialidade do fato e indícios de autoria, possibilitando que o titular da ação penal ingresse em juízo.

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