Conforme ensinamento do professor Aníbal Bruno, o crime multitudinário é aquele praticado por multidões inflamadas pelo ódio, pela cólera, pelo desespero. Em tais casos forma-se por assim dizer uma alma nova, que não é a simples soma das almas que a constituem, mas, sobretudo, do que nelas existe de subterrâneo e primário, e esse novo espírito é que entra a influir as manifestações de tão inaudita violência e crueldade, que espantarão mais tarde aqueles mesmo que dele fazia parte".
No que toca à possibilidade de haver concurso de pessoas nas infrações cometidas por multidão, contamos, atualmente, com duas correntes acerca do tema:
De um lado, há quem entenda que há uma forma sui generis de concurso de pessoas. A prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação traumática, não possui o condão de afastar os vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, o que por tal razão, entende-se que enseja o concurso de pessoas.
Com efeito, para os adeptos desta corrente, há uma presunção do vínculo psicológico entre a multidão delinqüente, de forma que todos que participaram, todos que se encontravam na multidão e que de alguma maneira, praticaram condutas, responderão pelo fato praticado. Nesse sentido Luiz Flávio Gomes, Cezar Roberto Bitencourt e outros.
Um segundo entendimento é no sentido de que nos crimes multitudinários não se pode partir da mesma premissa aplicada ao concurso de agentes. Entende-se que não se podo presumir o vínculo psicológico, entre os agentes. Na verdade, este liame terá que ser demonstrado cabalmente no caso concreto, com o fim de que todos que participaram no fato, possam responder pelo resultado advindo da soma das condutas. Nesse sentido, Rogério Greco.
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