terça-feira, 23 de junho de 2009

No crime de assédio sexual é necessário que o agente se prevaleça de sua hierarquia ou ascendência no exercício da relação de trabalho?

Sobre os tipos legais de crimes praticados contra os costumes, assinale a alternativa correta:

A) Mesmo não havendo a condição de superior hierárquico ou ascendência decorrente de exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza-se o crime do art. 216-A, denominado assédio sexual.

B) O induzimento de alguém a satisfazer a lascívia de outrem somente é punível na modalidade dolosa e quando cometido com o fim de lucro.

C) No crime de assédio sexual, o sujeito passivo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito ativo se prevaleça de sua hierarquia ou ascendência no exercício de emprego público, cargo ou função, pública ou particular.

D) Responde pelo crime de favorecimento da prostituição o agente que promove, intermedeia ou facilita, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoa que venha a exercer prostituição.

E) Se o sujeito ativo pratica atos de libidinagem com menor entre 14 e 18 anos, valendo-se de sua confiança, deverá ser punido pela prática do crime de corrupção de menores, ainda que não haja prova de ter-se efetivamente corrompido o sujeito passivo.

Um comentário:

Mury com y P... disse...

C) No crime de assédio sexual, o sujeito passivo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito ativo se prevaleça de sua hierarquia ou ascendência no exercício de emprego público, cargo ou função, pública ou particular.
Vejamos:
Assim dispõe o art. 216-A do Código Penal:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Este tipo penal protege a liberdade sexual da pessoa, quando o titular está submetido a outrem numa relação de poder, em decorrência da relação de trabalho ou administrativa.
É um crime bipróprio, isto é, exige uma situação especial tanto do sujeito ativo como do sujeito passivo. Assim ensina o ilustre profº Mirabete: "Para a sua caracterização, é necessário que o agente seja superior hierárquico ou tenha ascendência com relação ao ofendido, estando, portanto, em posição de mando com relação à vítima. É indispensável que haja a referida superioridade, ou seja, de poder, decorrente de uma relação administrativa ou de uma ascendência própria de relação trabalhista. O agente pode ser homem ou mulher".( Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Vol. II, Atlas, 25º edição, São Paulo 2007. pág. 421)
Vejamos também porque as demais alternativas não estão corretas:
A) Mesmo não havendo a condição de superior hierárquico ou ascendência decorrente de exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza-se o crime do art. 216-A, denominado assédio sexual.
A alternativa A não está correta, pois como visto, para a caracterização do crime de assédio sexual é primordial que o agente seja superior hierárquico ou tenha ascendência em relação ao ofendido.
B) O induzimento de alguém a satisfazer a lascívia de outrem somente é punível na modalidade dolosa e quando cometido com o fim de lucro.
A alternativa B não está correta, porque o dolo desse tipo penal é de induzir, de convencer, de persuadir a vítima, e o elemento subjetivo do injusto é a finalidade de satisfazer a lascívia de outrem. O crime se consuma com o simples fato de induzir, sendo que se for cometido com o intuito de obter lucro qualifica o crime (art. 227, parágrafo 3º), que prevê além da pena privativa de liberdade, a multa.
D) Responde pelo crime de favorecimento da prostituição o agente que promove, intermedeia ou facilita, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoa que venha a exercer prostituição.
A alternativa D não está correta, pois o tipo penal descrito na alternativa não corresponde ao crime de favorecimento da prostituição, mas sim o crime de tráfico interno de pessoas. Vejamos:
Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
E) Se o sujeito ativo pratica atos de libidinagem com menor entre 14 e 18 anos, valendo-se de sua confiança, deverá ser punido pela prática do crime de corrupção de menores, ainda que não haja prova de ter-se efetivamente corrompido o sujeito passivo.
A alternativa E está errada, pois não faz parte do elemento do tipo do crime de corrupção de menores, que o sujeito ativo se valha da confiança do sujeito passivo para que com ele pratique atos libidinosos. Assim dispõe o art. 218 do Código Penal:
Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.

A alternativa correta é a letra C.