(FAURGS) Sobre os tipos legais de crimes praticados contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.
A) O crime de extorsão mediante sequestro, por ser crime contra o patrimônio, exige, para sua configuração, dolo específico de obtenção de vantagem patrimonial.
B) Não pratica crime contra o patrimônio o co-herdeiro que subtrai, para si ou para outrem, coisa comum que legitimamente detém.
C) As penas cominadas no Código Penal, para os crimes de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, todos com resultado de lesões graves ou morte, ao serem aplicadas, são aumentadas de metade se o crime é cometido contra menor de 14 anos ou alienado ou débil mental.
D) Pratica crime de estelionato quem suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.
E) O crime de roubo se caracteriza pela subtração de coisa móvel alheia com emprego de grave ameaça ou violência física à pessoa.
Um comentário:
A alternativa correta é a letra E.
E) O crime de roubo se caracteriza pela subtração de coisa móvel alheia com emprego de grave ameaça ou violência física à pessoa.
Vejamos:
A subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, caracteriza o crime de furto, entretanto, quando revestida de algumas circunstâncias previstas em lei (violência ou grave ameaça), configura o crime de roubo. Vejamos:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Trata-se de crime complexo, onde o objeto jurídico imediato do roubo é o patrimônio, e tutela-se, também, a integridade corporal, a liberdade e no latrocínio a vida do sujeito passivo.
Quando ao sujeito ativo, trata-se de crime comum, posto que pode ser cometido por qualquer pessoa.
O sujeito passivo do leito não é só o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, como qualquer pessoa atingida pela violência ou grave ameaça.
A conduta é subtrair a coisa móvel alheia, mas é necessário que o agente se utilize de violência, grave ameaça ou de qualquer outro meio que reduza a possibilidade de resistência do sujeito passivo.
O objeto material do crime é a coisa alheia móvel. E o tipo subjetivo é a vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo.
O delito de roubo, tal como o de furto, somente se consuma quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima e o sujeito ativo tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo.
Vejamos também porque as demais alternativas não estão corretas:
A) O crime de extorsão mediante sequestro, por ser crime contra o patrimônio, exige, para sua configuração, dolo específico de obtenção de vantagem patrimonial.
A vontade de sequestrar é o dolo do delito, exigindo-se que seja específico, que é o desejo de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, ou seja, não precisa que seja vantagem patrimonial.
B) Não pratica crime contra o patrimônio o co-herdeiro que subtrai, para si ou para outrem, coisa comum que legitimamente detém.
O co-herdeiro que subtrai, para si ou para outrem, coisa comum que legitimamente detém comete o crime de furto de coisa comum, previsto no art. 156 do CP.
Vejamos:
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
C) As penas cominadas no Código Penal, para os crimes de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, todos com resultado de lesões graves ou morte, ao serem aplicadas, são aumentadas de metade se o crime é cometido contra menor de 14 anos ou alienado ou débil mental.
O Código Penal não prevê causa de aumento de pena se o roubo, extorsão ou extorsão mediante sequestro, é cometido contra menor de 14 anos, alienado ou débil mental.
D) Pratica crime de estelionato quem suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.
Não pratica estelionato quem suprime ou altera, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade, e sim o tipo penal do art. 162 do Código Penal. Vejamos:
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
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