No campo do direito constitucional internacional, relevante se faz o estudo sobre o papel dos princípios que, na nossa Carta, estão previstos no artigo 4º. São eles:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Em razão de determinado ordenamento fazer constar tais princípios e, em conseqüência das funções que eles passam a exercer numa sociedade, surge a oportunidade de haver maior controle da política externa desenvolvida por seus administradores. Isso se dá tanto pelo Legislativo, que deverá se pautar nas suas vertentes quando de sua atuação de construção normativa, quanto pelo Judiciário. Aliás, é exatamente porque cumpre ao Judiciário o zelo da ordem jurídica, que se torna importante a previsão expressa em textos magnos dos referidos princípios, já que assim possuirá bases mais fixas para denunciar qualquer descumprimento para com os princípios ou mesmo considerar determinados atos como inconstitucionais, se vierem a viola-los.
Desse modo, o princípio da solução pacífica dos conflitos, por exemplo, indica que o Brasil deve, em todas as relações internacionais, preferir por uma atuação por meios não-militares, opondo-se, sempre que possível, a qualquer uso de violência.
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