Nesta questão, o examinador exigiu do candidato conhecimentos sobre os conceitos de crime consumado e crime tentado.
Vejamos o que o Código Penal dispõe sobre o assunto:
Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Portanto, diz-se que o crime se consumou quando o agente atingiu o resultado pretendido (nos crimes materiais) ou realizou o verbo do tipo, independentemente de resultado (nos crimes formais).
Diz-se tentado o crime quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue consumar a execução iniciada.
Passemos agora à análise das alternativas e veremos que o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio é, dentre os crimes contra a vida, o único que inadmite tentativa ou punição se as lesões ao ofendido forem leves.
(A) Infanticídio.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Trata-se de crime material, que se consuma com o resultado morte - do próprio filho -, quando a mãe agiu sob influência do estado puerperal.
Se da conduta resultar apenas lesão leve, por circunstancias alheias à vontade do agente, o crime será punido como tentativa de infanticídio.
(B) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
O induzimento, instigação e auxílio ao suicídio é crime previsto no artigo 122 do Código Penal:
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Este crime, em todos os seus núcleos (induzimento, instigação e auxílio), se consuma com a realização da conduta (conforme a doutrina clássica trata-se de crime formal), ou com o resultado morte ou lesão grave (conforme a doutrina moderna trata-se de crime material).
Se não ocorrer nenhum destes resultados, o fato será atípico (qualquer que seja a corrente adotada).
Portanto, não se pune a tentativa do crime do artigo 122 se da conduta resultar lesão leve.
(C) Homicídio.
O homicídio se consuma com a morte da vítima.
Se o agente possuía animus necandi, mas não conseguiu alcançar o resultado morte, por situações alheias à sua vontade, causando apenas lesões corporais, responderá por tentativa de homicídio.
Portanto, o homicídio é um crime contra a vida que admite a punição por tentativa quando da conduta resultar lesões leves.
(D) Aborto.
O crime de aborto tem previsão nos artigos 124 e seguintes do Código Penal
Se consuma com a interrupção da gravidez e conseqüente destruição do produto da concepção, conforme ensinamentos do Professor Rogério Sanches.
No caso do aborto provocado por terceiro, se da conduta resultar lesão grave ou morte (da gestante), haverá aumento de pena.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Por outro lado, se o resultado pretendido não for alcançado por circunstancias alheias à vontade do agente, e ocasionando apenas lesões leves, este será punido por tentativa de aborto.
Um comentário:
Nesta questão, o examinador exigiu do candidato conhecimentos sobre os conceitos de crime consumado e crime tentado.
Vejamos o que o Código Penal dispõe sobre o assunto:
Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Portanto, diz-se que o crime se consumou quando o agente atingiu o resultado pretendido (nos crimes materiais) ou realizou o verbo do tipo, independentemente de resultado (nos crimes formais).
Diz-se tentado o crime quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue consumar a execução iniciada.
Passemos agora à análise das alternativas e veremos que o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio é, dentre os crimes contra a vida, o único que inadmite tentativa ou punição se as lesões ao ofendido forem leves.
(A) Infanticídio.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Trata-se de crime material, que se consuma com o resultado morte - do próprio filho -, quando a mãe agiu sob influência do estado puerperal.
Se da conduta resultar apenas lesão leve, por circunstancias alheias à vontade do agente, o crime será punido como tentativa de infanticídio.
(B) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
O induzimento, instigação e auxílio ao suicídio é crime previsto no artigo 122 do Código Penal:
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Este crime, em todos os seus núcleos (induzimento, instigação e auxílio), se consuma com a realização da conduta (conforme a doutrina clássica trata-se de crime formal), ou com o resultado morte ou lesão grave (conforme a doutrina moderna trata-se de crime material).
Se não ocorrer nenhum destes resultados, o fato será atípico (qualquer que seja a corrente adotada).
Portanto, não se pune a tentativa do crime do artigo 122 se da conduta resultar lesão leve.
(C) Homicídio.
O homicídio se consuma com a morte da vítima.
Se o agente possuía animus necandi, mas não conseguiu alcançar o resultado morte, por situações alheias à sua vontade, causando apenas lesões corporais, responderá por tentativa de homicídio.
Portanto, o homicídio é um crime contra a vida que admite a punição por tentativa quando da conduta resultar lesões leves.
(D) Aborto.
O crime de aborto tem previsão nos artigos 124 e seguintes do Código Penal
Se consuma com a interrupção da gravidez e conseqüente destruição do produto da concepção, conforme ensinamentos do Professor Rogério Sanches.
No caso do aborto provocado por terceiro, se da conduta resultar lesão grave ou morte (da gestante), haverá aumento de pena.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Por outro lado, se o resultado pretendido não for alcançado por circunstancias alheias à vontade do agente, e ocasionando apenas lesões leves, este será punido por tentativa de aborto.
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