Uma complementação do que foi dito em outras postagens recentes.
Não necessita autorização judicial dessa modalidade de interceptação, tendo em vista que a jurisprudência já se manifestou no sentido de ser possível a interceptação de dados em sala de Internet, sem autorização do Poder Judiciário, eis que não se trata de ambiente restrito ou privado.
Muito pelo contrário, quem se expõe a esse procedimento ou meio de comunicação está se sujeitando aos riscos oferecidos pelo mundo virtual, sendo que a publicidade e ausência de privacidade são um dos mais característicos.
O sigilo de dados só é relevante para aqueles que se utilizam de meios seguros de comunicação, que por suas próprias naturezas não permitam o esvaziamento de seus conteúdos, como o meio escrito e o de comunicação telefônica, por exemplo.
Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Conversas realizadas em salas de bate-papo da Internet não estão amparadas pelo sigilo das comunicações, tendo em vista que o ambiente virtual é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais".
"Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas-corpus interposto por P. R. de A., acusado por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. P. R. de A. requeria o trancamento do inquérito policial sob o fundamento de que estaria viciada a prova que deu origem à investigação." (RHC 18116).
Nenhum comentário:
Postar um comentário