segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Conseqüência da semi-imputabilidade?


Observamos que a maioria da doutrina não admite esta expessão semi-imputável.

A semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.

Para a aplicação da medida de segurança é necessário que o laudo de insanidade mental indique como recomendável essa opção.

Recaindo a escolha sobre a pena o magistrado estará obrigado (pois se trata de direito subjetivo do agente) a diminuí-la de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação.

Art. 26. (...)

parágrafo único: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolveimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o carater ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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