Conforme lição do professor Rogério Sanches, duas são as correntes que tentam explicar a existência de eventual crime de omissão de socorro a distância, quais sejam:
Uma primeira corrente entende que, para a caracterização do crime do artigo 135 do CP, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. Cezar Roberto Bitencourt explica: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela "sorte" da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, "um código penal não é um código de ética""(op. cit., vol. 2, pp. 292/293).
Temos doutrina em sentido contrário.
Damásio (op. cit., vol. 2, p. 183) sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: JTACrimSP 47/223. Para que isso ocorra, é necessário que o omitente tenha plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 528.889; RJDTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62; JSTJ 3/215 e 224.
Fora essas hipóteses, não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.
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