A culpabilidade se revela como o juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito.
De acordo com a teoria bipartite, consagrada pelo Código Penal brasileiro a culpabilidade se consubstancia em pressuposto para a imposição de pena e não elemento do conceito de crime. Isto porque sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe que possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente.
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