quarta-feira, 28 de outubro de 2009

A suspensão condicional do processo nos Juizados Especiais Criminais



Sobre Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa correta:

A) Nos Juizados Especiais Federais Criminais, a suspensão condicional do processo se dará em casos de infração com pena máxima cominada em 1 (um) ano de prisão.

B) Nos Juizados Especias Federais Criminais, a suspensão condicional do processo se dará em casos de infração com pena mínima cominada em 2 (dois) anos de prisão.

C) Nos Juizados Especiais Criminais, a suspensão condicional do processo se dará em casos de infração com pena mínima cominada em 2 (dois) anos de prisão.

D) Nos Juizados Especiais Criminais, a suspensão condicional do processo se dará em casos de pena mínima cominada igual ou inferior a 2 (dois) anos de prisão.

E) Nos Juizados Especiais Criminais, a suspensão condicional do processo se dará em casos de infração com pena mínima cominada em até 1 (um) ano de prisão.

Um comentário:

Mury com y P... disse...

E) Nos Juizados Especiais Criminais, a suspensão condicional do processo se dará em casos de infração com pena mínima cominada em até 1 (um) ano de prisão.
Assim dispõe o art. 89 da Lei nº 9.099/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
A suspensão condicional do processo é uma medida despenalizadora indireta que, por meio de uma via processual, que permite a extinção da pretensão punitiva estatal, evitando a imposição de eventual sanção penal.
Os requisitos a que se refere o art. 77 do Código Penal que autorizam a suspensão condicional da pena, e que se presentes também autorizam a suspensão condicional do processo no Juizado Especial Criminal são: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito).
As condições da suspensão do processo, a serem cumpridas durante o período de prova, referem-se a restrições ao comportamento do acusado. Sendo elas: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Com a suspensão condicional do processo, e sendo declarada posteriormente a extinção da punibilidade, o acusado evita o risco de ser condenado penalmente em uma sentença definitiva, e suas consequências, como a inclusão do nome no rol dos culpados, a caracterização da reincidência e a formação de maus antecedentes.