sexta-feira, 25 de março de 2011

Que se entende por prova de efeito à distância?


Trata-se de matéria que se insere na apreciação da prova ilícita.

Nos termos do artigo 5º, LVI da CF "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

Atualmente, contamos com dois sistemas sobre a prova ilícita. De um lado, o sistema da admissibilidade, que preconiza a admissão dessa prova, para depois, decretá-la nula. Apenas uma ressalva: trata-se de sistema cujo objeto é, exclusivamente, a prova ilegítima (essencialmente ilegítima). De outro, o sistema de inadmissibilidade da prova ilícita, cujo objeto é a prova ilícita, que não pode ser, nem mesmo, juntada aos autos.

Nessa linha de raciocínio, veda-se, igualmente, o que a doutrina chama de prova derivada, ou seja, aquela que guarda relação direta com a prova ilícita, e, dela, não pode ser dissociada. Trata-se da aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (the fruit of poisonous tree).

É nesse contexto que surge esse novo conceito: prova de efeito à distância é a denominação conferida pela Corte Alemã à prova derivada. Estamos diante de expressões sinônimas.

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