sexta-feira, 1 de abril de 2011

AMBICÍDIO


Quando duas pessoas combinam a morte, tem um nome especial. Em concurso não cai “pacto de morte”, cai ambicídio: duas pessoas combinarem a própria morte. O examinador perguntou: “o que é ambicídio”. Teve gente que ficou imaginando crime ambiental. Duas pessoas ou mais combinando a própria morte. Vamos imaginar um casal de namorados que combinam despedir da vida. Eles resolvem morrer asfixiados juntos para alcançar o amor eterno. Eles entram no cômodo fechado, ele percebe que não vai entrar gás se não ligar a torneira. Ele sai para ligar a torneira.

ü Primeira situação: Ele não morre. Ela morre. Que crime ele, namoradinho praticou? Art. 121, porque ele praticou atos executórios de homicídio. Apesar de haver combinado a morte, ele executou a namorada. Ele ligou a torneira. Responde pelos atos executórios do homicídio. Responde pelo art. 121. Essa é a primeira situação.

ü Segunda situação: Ele morre. Ela não morre. E agora? Ela praticou atos executórios? Não. Ela participou do suicídio dele? Então, ela responde pelo art. 122.

ü Terceira situação: Ninguém morre (é essa que vai cair). Que crime ele pratica? Ele praticou atos executórios. Tentativa de homicídio. E ela? Cuidado com a resposta porque depende. Se o namoradinho sofreu lesão grave ela responde pelo art. 122, com pena de 1 a 3. Se ele sofreu lesão leve, ou se sequer lesão sofreu, fato atípico.

terça-feira, 29 de março de 2011

O que é norma programática?


As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

sexta-feira, 25 de março de 2011

Que se entende por prova de efeito à distância?


Trata-se de matéria que se insere na apreciação da prova ilícita.

Nos termos do artigo 5º, LVI da CF "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

Atualmente, contamos com dois sistemas sobre a prova ilícita. De um lado, o sistema da admissibilidade, que preconiza a admissão dessa prova, para depois, decretá-la nula. Apenas uma ressalva: trata-se de sistema cujo objeto é, exclusivamente, a prova ilegítima (essencialmente ilegítima). De outro, o sistema de inadmissibilidade da prova ilícita, cujo objeto é a prova ilícita, que não pode ser, nem mesmo, juntada aos autos.

Nessa linha de raciocínio, veda-se, igualmente, o que a doutrina chama de prova derivada, ou seja, aquela que guarda relação direta com a prova ilícita, e, dela, não pode ser dissociada. Trata-se da aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (the fruit of poisonous tree).

É nesse contexto que surge esse novo conceito: prova de efeito à distância é a denominação conferida pela Corte Alemã à prova derivada. Estamos diante de expressões sinônimas.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Qual a diferença entre princípio da legalidade e princípio da reserva legal?


Conforme precisa lição do professor José Afonso da Silva, deve ser ressaltada a diferença relevante que existe entre legalidade e reserva legal, conforme oportuna advertência: o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador; o segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias deve ser feita necessariamente por lei formal.

Essa interpretação reflete o espírito do princípio da legalidade, ajusta-se às postulações do pensamento ilustrado, de onde ele derivou, e se afina, sobretudo, com a natureza democrática da nossa Carta Política.

quarta-feira, 23 de março de 2011

O que é dolo de aproveitamento? É aplicável à lesão?


Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.

Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo.

Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos:

"Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.

segunda-feira, 21 de março de 2011

JUSTIÇA PENAL DA HUMILHAÇÃO




Justiça penal da humilhação é a que começa com uma investigação nem sempre observadora dos parâmetros legais, passa pela decretação abusiva da prisão temporária e vai muito mais longe: a prisão é decretada em sigilo e determinado jornalista é escalado para comparecer ao local da sua efetivação e fazer o (trabalho sujo do) jornalismo da humilhação, que nada tem a ver com o jornalismo de investigação ou de opinião ou de informação. Desse cenário faz parte, evidentemente, o uso (ou melhor: o abuso) das algemas. E quando encontram o suspeito de pijamas, tanto melhor (!): mais grotesca e vexatória fica a cena, que é mostrada sem cortes e sem retoques.

Quem pratica essa Justiça penal da humilhação ou da esculhambação, que é inequívoca expressão do chamado Direito penal do inimigo (ou seja: do poder punitivo interno bruto)? Precisamente os que não acreditam nas leis vigentes nem no Direito nem na Justiça. Partem da premissa de que determinados "réus" não vão ser processados e, se processados, não serão condenados; se condenados não irão para a cadeia. Como não terão cadeia no final, quando já derrubada a presunção de inocência dentro do devido processo legal, pelo menos que experimentem o encarceramento no princípio (e pouco importa que ainda continuem presumidos inocentes).

Como bons amigos que são da ideologia do inimigo (isto é: do Direito penal do inimigo), nunca jamais se escandalizam com a pena pública infame, com a degradação popularesca da Justiça, com as prisões ilegais etc. Os que nunca entendem que a opinião pública não tem o direito de substituir a Justiça se arriscam a ser arbitrários e tirânicos como ela.

domingo, 20 de março de 2011

Trancamento da ação penal por falta de justa causa


MARCINHO VP PEDE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE O CONDENOU A 36 ANOS


O Supremo Tribunal Federal recebeu pedido de Habeas Corpus (HC 95281) de Márcio Santos Nepomuceno, conhecido como Marcinho VP. Ele foi condenado no ano passado a 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter encomendado a morte de André Jorge (Dequinha) e Rubem Andrade (Rubinho), em 1996.

A defesa sustenta que há falhas no processo que condenou Marcinho VP, apontado pelo Ministério Público como um dos líderes do tráfico de drogas do Complexo do Alemão, um conjunto de favelas da cidade do Rio de Janeiro. Os advogados contestam que Marcinho tenha ordenado o esquartejamento das vítimas, um método cruel qualificador da pena. Eles também negam o suposto motivo de VP nos homicídios porque, conforme a acusação, os dois homens mortos seriam associados a um traficante rival. A defesa alega que o rival estaria morto desde 1994 e, portanto, não poderia estar brigando pelo controle do tráfico no Complexo do Alemão dois anos depois da própria morte.

Os advogados apontam que o julgamento do Tribunal do Júri conteria erros processuais, como falta de ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do cumprimento da vontade soberana dos jurados. Argumentam, também, que o julgamento de Marcinho VP extrapolou o que havia na denúncia e que não há provas concretas da participação dele nos crimes.

Assim, os advogados pedem o trancamento da ação penal por falta de justa causa ou, de forma alternativa, a anulação da sentença condenatória. A defesa pede também nulidade pela incidência da continuidade dos delitos para a fixação da pena e, por fim, que Marcinho VP aguarde em liberdade o trânsito em julgado de uma eventual condenação.

COMENTÁRIO

No caso em comento, o paciente do HC impetrado perante o STF foi condenado a 36 anos de reclusão pela prática do que a doutrina chama de homicídio mercenário. Trata-se de figura típica prevista no artigo 121, § 2º do CP que dispõe:

Art. 121 - Matar alguém:

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

Do que se vê, estamos diante de hipótese de homicídio qualificado, em razão da torpeza (motivo torpe), modalidade essa, que exige, necessariamente, a participação de duas pessoas - o mandante e o executor. O primeiro, faz uso de terceira pessoa (executor), para garantir a sua impunidade. Trata-se, assim, de crime de concurso necessário (plurissubjetivo).

Note-se que, para a incidência dessa qualificadora, o legislador penal não exigiu que haja efetivo pagamento, ou, que a promessa se cumpra. É suficiente que esse seja o motivo do crime. Nesse momento, uma indagação se impõe. A qualificadora em comento se comunica a ambos, ou alcança somente o executor?

Um tema que divide a doutrina. Para responder a tal indagação, é indispensável que se analise a natureza dessa qualificadora. Em outras palavras, se se trata de circunstância objetiva, subjetiva, ou de elementar do tipo, nos termos do artigo 30 do CP ("não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime").

A maioria da doutrina defende a sua natureza de elementar comunicável, alcançando, assim, tanto o executor (que recebe para praticar o crime), como o mandante do crime, que o remunera. Essa é a posição, por exemplo, de Mirabete.

Em contrapartida, Heleno Fragoso, filiando-se à doutrina mais moderna entende que se trata de qualificadora incomunicável, em razão do seu caráter subjetivo, uma vez que se relaciona com o motivo do crime.

Essa é uma das teses apresentadas pela defesa do acusado para o trancamento da ação penal.

Segundo os advogados não há provas de que o acusado foi o mandante do crime, o que justificaria o trancamento da ação por falta de justa causa.

Mas, o que seria justa causa?

Para a doutrina moderna, trata-se da quarta condição genérica da ação penal, ao lado da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade ad causam e do interesse de agir. Entende-se que a ação somente pode ter início quando houver o mínimo de prova (materialidade e indícios de autoria).

Outro ponto a ser observado é a formulação de pedidos alternativos. O primeiro pedido formulado pela defesa foi o trancamento da ação penal.

Há de se notar que, o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Não existindo a prova, tal medida não é cabível.

Prevendo a possibilidade de o magistrado negar o trancamento da ação, por entender existir indícios da autoria, a defesa pleiteou a anulação da sentença condenatória, sob o fundamento de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da soberania do veredicto dos jurados. Diante da probabilidade de ter esse pedido negado, diligenciou pelo reconhecimento da continuidade delitiva (crime continuado), e, por fim, a liberdade do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

fonte: http://www.stf.gov.br

quinta-feira, 17 de março de 2011

O DIREITO AO SILÊNCIO NO BRASIL



A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu artigo 5º, inciso LXIII, que: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado."
Originário da Inglaterra, o direito ao silêncio foi influenciado pela edição da Magna Carta de 1215, juntamente com as diversas reformas que tinham o objetivo de instaurar o sistema acusatório e acabar com a violência praticada por alguns agentes públicos.
O direito ao silêncio é expressão de extrema relevância ao direito contra a auto-incriminação. As frases em latim nemo tenetur prodere seipsum, quia nemo tenetur detegere turpitudiem suam; ou nemo tenetur se deteger, entre outras, bem revelam o significado desse direito, qual seja, o de que nenhuma pessoa está obrigada a produzir provas contra si mesmo ou praticar atos lesivos à sua defesa ou, ainda, a auto-incriminar-se, podendo, inclusive, faltar com a verdade ao negar fato ilícito que lhe é imputado.
No que se refere a esses direitos, há muitos elogios, vez que se trata de direito natural, inerente ao ser humano que não pode, sob hipótese alguma, ser maculado; mas há também críticas, no que tange à dificuldade de se punir os culpados, ou mesmo de se chegar à verdade dos fatos mais rapidamente.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua postura, com fundamento constitucional, quanto ao direito subjetivo do cidadão em permanecer calado, inclusive caracterizando nulidade processual a falta de informação desse direito ao indiciado ou acusado, em conformidade com o artigo 186 do Código de Processo Penal (CPP), para que o silêncio não se converta em meio ativo de prova contra quem calou.
Esse direito do cidadão lhe abre a possibilidade de adotar duas posturas: ficar calado ou apresentar a sua versão fática, invertendo, para si, o ônus da prova.
Muitos doutrinadores apontam que, atualmente, o direito ao silêncio passou a ter múltiplos significados, além daquele genérico de não se auto-incriminar, quais sejam, os direitos de não participar da reprodução simulada, de não comparecer à audiência judicial, de se manter em silêncio, quando interrogado, de exibir documentos etc.
Porém, parte desses autores critica essa amplitude, sob o fundamento de que o direito da sociedade de obter a veracidade fática estaria sendo prejudicado.
Inclusive, quanto ao direito específico de não oferecer material genético em ação investigatória, o STJ já se pronunciou, de acordo com a súmula n.º 301, no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade.
Outra questão discutida é a de se há ou não desobediência por parte do indiciado que se recusar a se submeter ao exame dactiloscópico, caso estejam presentes as hipóteses do artigo 3º, da Lei 10.054/00, que trata do tema.
Na prática, verifica-se que, ainda, o direito ao silêncio interfere na convicção do magistrado, bem assim de grande parte da população, haja vista o entendimento de que quem é inocente, não tem medo de dizer a verdade. Isto pode até levar o órgão julgador a se convencer da culpabilidade do acusado, mas não é possível se esquecer de que existe a barreira consubstanciada no sistema da livre convicção motivada do juiz.
Como se vê, trata-se de tema extremamente complexo e que pode ensejar contradições quanto ao alcance do direito previsto na Constituição sobre os procedimentos previstos no Código de Processo Penal.
Quanto ao inquérito policial, procedimento investigatório, apesar de não lhe serem inatas as garantias ofertadas pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve, o indiciado, estar protegido pelo princípio da não auto-incriminação.
Porém, quando se fala em direito ao silêncio, é preciso que não haja dúvida quanto ao fato deste direito não se restringir ao processo judicial, nem tampouco ao procedimento realizado em inquérito policial.
Esse direito encontra-se presente em qualquer procedimento investigatório ou processo judicial e, diante da atual situação política do Brasil, consubstanciada nas investigações de agentes públicos que poderiam estar envolvidos em corrupção, as comissões parlamentares de inquérito (CPI's) viraram palco de colheita de depoimentos, cujos depoentes se apóiam no direito constitucional ao silêncio, reforçado por decisões proferidas pelo órgão supremo brasileiro.
Note-se que o direito sob análise provém de comando constitucional inserido nos direitos e garantias fundamentais, tratando-se, inclusive, de cláusula pétrea.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que às CPI's poderão se opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais o derivado da garantia constitucional contra a auto-incriminação, por deterem o poder instrutório das autoridades judiciais, conforme artigo 58º, § 3º, da Constituição Federal.
Além de respaldo Constitucional, o direito ao silêncio está previsto, em âmbito infraconstitucional no artigo 6º, inciso V, bem como no artigo 186, ambos do diploma processual penal brasileiro.
E, ainda, de acordo com o que dispõe o artigo 186, parágrafo único, do CPP, o silêncio, além de não importar em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
O referido artigo recebeu tal redação com o advento da Lei n.º 10.792, de 1° de dezembro de 2003. Esta Lei além de acrescentar o parágrafo único do artigo 186 do CPP, também deu nova redação ao seu caput, excluindo a frase que determinava que o silêncio do réu poderia ser interpretado em prejuízo da própria defesa, o que destoava, totalmente, da Carta da República de 1988, que assegurou o direito ao silêncio.
Tal Lei, no entanto, em contradição à edição das normas que se compatibilizaram com a Constituição, não reformou a redação do artigo 198 do CPP, mantendo o dispositivo que permite com que o silêncio constitua elemento para a formação do convencimento do juiz.
Mister se faz ressaltar que, antes mesmo do advento dessa Lei, o Brasil, através dos Decretos ns.º 592, de 06 de julho de 1992, e 678, de 25 de agosto de 1992, já havia recepcionado, respectivamente, os Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e o de São José da Costa Rica, este que estabeleceu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ("Pactos").
O entendimento que predomina é que a Convenção Americana prevalece sobre o primeiro Pacto. Isto porque se extrai de seu texto uma proteção mais ampla ou, ainda, porque em caso de idêntica redação, prevalece o que foi ratificado por último.
A Convenção, em seu artigo 8º, inciso II, alínea g, garante à "toda pessoa" o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; em oposição ao artigo 14, § 3º, alínea g, do primeiro Pacto, que restringiu os mencionados direitos apenas à pessoa acusada.
O direito ao silêncio é matéria constitucionalmente prevista, mas existem conceituados autores e magistrados que indicam, dentro do sistema processual penal brasileiro, limitações a esta norma. É o que se verifica nos artigos 341, 138, 339, 299, 330 e 307, todos do Código Penal, os quais tratam dos crimes de auto-acusação falsa, calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica, desobediência e falsa identidade, respectivamente.
De acordo com tais dispositivos, apesar de o direito ao silêncio permitir com que o acusado se cale ou até minta, haja vista não haver, no país, o crime de perjúrio, alguns doutrinadores e juízes afirmam que este direito é restrito.
Desse modo, segundo esses autores e juristas que criticam essa limitação, não abrangeria os direitos de o acusado declarar-se culpado por crime que não praticou, o de acusar terceiro de ter cometido fato tipificado como crime (instaurando-se ou não procedimento administrativo ou processo judicial contra o imputado), o de omitir, inserir, ou fazer inserir declaração falsa em documento público ou particular, o de desobedecer ordem legal, o de se recusar a oferecer à autoridade dados sobre a própria identidade ou qualificação, nem tampouco o de mentir sobre a sua identidade, quando deveria se qualificar e declarar seus antecedentes (art. 186 e 187, § 1º, do CPP).
Contudo, há os que defendam que o acusado pode até incriminar outra pessoa para se salvar, sem que seja punido, para o exercício da sua autodefesa e para não incidir na auto-acusação.
A vítima, assim como o acusado, também não está obrigada a prestar compromisso. É a Convenção Americana, anteriormente citada, que prevê, no artigo 8º, § 2º, g, que "o ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja, estranha ao processo", e não o sistema processual penal brasileiro que, além de omitir tal circunstância, atribui o dever de testemunhar, tanto à vítima, quanto ao acusado (artigos 201, parágrafo único e 260, do CPP, respectivamente).
Outro aspecto relevante discutido é o de se a testemunha também estaria amparada por tal direito.
O artigo 207 do Código de Processo Penal dispõe sobre a proibição da testemunha em depor; o artigo 208, por seu turno, prevê a falta de compromisso em dizer a verdade pelos doentes, deficientes mentais e menores de 14 anos; bem como o artigo 206 que inclui o direito de se recusar a depor o ascendente, descendente, afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo se não houver outro modo de obter prova.
Todavia, frise-se que, nos casos descritos no parágrafo acima, ocorre o denominado "não dever de depor" ou "proibição de depor" e não o direito ao silêncio propriamente dito.
Ademais, com relação à testemunha, diferentemente do que ocorre com o acusado, ela não poderia, amparada pelo direito ao silêncio, quanto a fato realizado por terceiro, mentir ou omitir perante a autoridade competente, sob pena de lhe ser aplicada a pena do crime de falso testemunho (art. 342, do CP), além de lhe ser defeso não declarar os pontos elencados no artigo 203, do CPP.
Porém, depreende-se do mesmo ordenamento que o dever da testemunha em não mentir está atrelado ao compromisso legal de dizer a verdade, de modo a não praticar crime a testemunha que for mera informante.
A proteção do direito ao silêncio tem por grande fundamento retirar da confissão a importância que há muito tempo lhe era dada, deixando de ser a "rainha das provas", a fim de evitar algumas injustiças já que, além de outros fatores, há motivos que podem fazer com que o indiciado ou o acusado confesse um crime que não cometeu, como, por exemplo, o arrependimento, o remorso, o alívio, o medo, o sentimento de heroísmo, a pressão externa etc.
No entanto, o que se verifica, na prática, é que apesar do direito ao silêncio dever ser observado, há um descontentamento da população leiga que almeja a punibilidade, mas que, por várias razões, não é efetivada, fazendo com que o povo se sinta desarmado quanto ao exercício legal daqueles suspeitos ou acusados de permanecerem calados sem que, muitas vezes, o Estado consiga levantar provas sobre a sua culpabilidade.
Quanto à amplitude do direito ao silêncio, nota-se que ela requer uma limitação, sendo confrontada com outros objetos jurídicos tutelados. Isto porque, se fosse dado, como alguns pretendem, exorbitantes significados à esse direito, a sociedade ficaria mais desprotegida, pois dificultaria o alcance da verdade real.
O que se procurou demonstrar é que o direito ao silêncio, positivado no ordenamento jurídico e discutido por mestres da área, trouxe um dever mais difícil ao Estado, isto é, o de, com mais insistência, investigar e buscar um conjunto de fatores, necessários à propositura da ação penal e a conseqüente condenação, para que, com maior grau de certeza, pudesse restringir, ao final, a liberdade da pessoa.

Texto de Andréia Gasparini

quarta-feira, 16 de março de 2011

Temos visto tanta Roubalheira na Administração Pública


O que se entende por improbidade administrativa?

Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429/92, também conhecida como Lei do "colarinho branco", dispõe que:
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (grifos nossos)
Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14, § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15, V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85, V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37, § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).
Já na Lei 8.429/92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade:
1) enriquecimento ilícito (art. 9º)
2) dano ao erário (art. 10)
3) violação à princípio da Administração (art. 11)

domingo, 18 de julho de 2010

FILOSOFIA DE UM PARDAL

Certa vez um pardal cansado da vida pacata de onde ele vivia decidiu voar sem rumo e foi parar no alaska, chegando la exausto da viagem caiu sobre o gelo e quando estava quase morrendo veio uma vaca e cagou em cima dele e com o aquecimento da merda ele sobreviveu mas ficou na merda dai começou a cantar e veio um gato o tirou da merda e o comeu.

CONCLUSAO:


Nem sempre quem te poe na merda e seu inimigo e nem sempre quem te tira da merda e seu amigo, entao se voce esta na merda fique de bico calado.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

PSICOTÉCNICO



Exame de outro concurso não pode ser aproveitado em substituição a psicotécnico nulo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um candidato se submeta a novo exame psicotécnico em razão de ter sido considerada nula a primeira avaliação a que ele se submeteu. O concurso é para a Polícia Rodoviária Federal (PRF), de 2002.

No STJ, o recurso (chamado de agravo de instrumento) é da União, para reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Tribunal de segunda instância considerou que a realização do exame psicotécnico carece de objetividade. Para o TRF1, “não é possível extrair o caráter objetivo dos critérios de avaliação constantes” do edital. “Assim, o edital exige que o candidato tenha um perfil profissiográfico para o exercício do cargo, mas não diz explicitamente qual é esse perfil”, concluiu a decisão.

A União argumentou que o TRF1 não determinou que, ante a nulidade do primeiro psicotécnico realizado, se fizesse outra prova, agora atendendo aos parâmetros corretos. Para a União, mesmo sendo declarado nulo o exame, o candidato não teria o direito de passar diretamente para outras fases (como o curso de formação), ou mesmo à nomeação, antes de realizar outros exames.

Baseada em voto do relator, ministro Humberto Martins, a Turma acolheu o argumento da União. Apesar de o candidato ter apresentado comprovantes de aprovação em outros exames psicotécnicos, estes não poderiam ser utilizados em razão da necessidade de exame específico para o cargo.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Justiça pode condenar réu, mesmo com pedido de absolvição proposto pelo MP?

Um rapaz da cidade de São José terá de cumprir pena de dois anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado de produtos eletrônicos, praticado contra a empresa A2 Comercial Digital. Alcides Uller, em seu recurso, postulou a absolvição. Para isso, usou como argumento o pedido do Ministério Público de aplicação do princípio da insignificância. Os magistrados da 2ª Câmara Criminal não acolheram o pleito.

Na madrugada de 6 de agosto do ano passado, o acusado arrombou a porta do estabelecimento comercial e, de lá, furtou três celulares, uma trena e uma câmera digital, avaliados em R$ 1.273,75. Para seu azar, o sistema de segurança alertou a polícia, que o prendeu em flagrante minutos depois. O crime foi caracterizado como consumado, pois os produtos, mesmo recuperados, saíram da vigilância da vítima.
O relator do processo, desembargador Sérgio Paladino, explicou que o juiz não está restrito ao pronunciamento do MP e, assim, pode utilizar outros elementos para formar a sua convicção.

A absolvição como consectário da aplicação do princípio da insignificância afigura-se inviável, pois, a despeito da res haver sido recuperada, seu valor não se mostra insignificante, montando em R$ 1.273,75, além da vítima ter sofrido prejuízo patrimonial em consequência do arrombamento, anotou o magistrado, ao negar o princípio da insignificância.

Fonte: Apelação Criminal n. 2010.003008-0

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Quem são os dois indicados por Lula para o STJ ?



Os desembargadores Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; e Maria Isabel Gallotti Rodrigues, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, são os dois magistrados escolhidos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para integrar o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A indicação ocorreu há instantes. Os magistrados foram indicados para ocupar, respectivamente, as vagas de ministros abertas com as aposentadorias dos ministros Denise Arruda e Fernando Gonçalves, ocorridas em abril deste ano.

Gaúcho de Porto Alegre, o desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino é integrante do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desde 1999. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, é mestre e doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Magistrado de carreira desde 1986, exerce também o magistério na Escola Superior da Magistratura da Ajuris, da qual foi diretor no biênio 2006/2007. Ele compôs a lista tríplice após concorrer com outros 48 integrantes de tribunais de justiça.

Desembargadora federal desde 2001, Maria Isabel Gallotti Rodrigues graduou-se em Direito pela Universidade de Brasília, em 1985, onde também concluiu o mestrado em Direito e Estado, em 1988. Atuou como advogada perante os tribunais superiores, Justiça Federal, do Trabalho e do Distrito Federal. Foi curadora especial em sentenças estrangeiras, procuradora da República de 2ª Categoria, sendo promovida ao cargo de procurador Regional da República em 1996, passando a oficiar perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e designada procuradora-chefe da Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Concorriam à vaga 22 magistrados federais.

Ambos os magistrados serão, em seguida, submetidos a sabatina pelos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Após aprovados, seus nomes serão submetidos ao Plenário daquela casa legislativa. Somente depois dessas etapas, serão nomeados pelo presidente da República.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Candidato à vaga de concurso para deficiente físico, mas não o é. O que acontece com ele?



Candidato sem deficiência reconhecida tem direito à nomeação pela classificação geral
Candidato à vaga de concurso para deficiente físico que é aprovado mas, na ocasião da posse, não comprova a deficiência por meio de laudo pericial, pode ser nomeado para o cargo, desde que não fique demonstrada a existência de má-fé e observada a ordem de classificação geral do certame. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2005, o candidato Cláudio Antônio Monferrari Júnior foi aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas a portadores de deficiência no concurso público para provimento do cargo de professor de Geografia do quadro do magistério do Estado de Minas Gerais, da cidade de Juiz de Fora.

O candidato alega que concorreu para a vaga destinada aos deficientes porque possuía laudos médicos “atestando tal condição, em razão de um acidente automobilístico que sofrera, tendo como sequela a perda de mais de um terço do movimento normal”. O concurso aconteceu, ele foi nomeado, mas o ato acabou sendo revogado com base em perícia que não reconheceu a deficiência, entendendo que as limitações não seriam suficientes para tal finalidade.

Diante da revogação, Cláudio Antônio passou a aguardar sua nomeação conforme a lista geral dos classificados no concurso, na qual obteve a 31ª colocação. Entretanto, a ordem classificatória foi rompida e a Administração nomeou o 30º e o 32º colocados, deixando-o de fora.

Inconformado, o candidato recorreu à Justiça. Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheu os argumentos de Cláudio Antônio: “Em concurso público, a opção do candidato aprovado que se declarou portador de deficiência para se prevalecer da reserva de vagas, mas que teve sua nomeação tornada sem efeito por força da descaracterização da deficiência nos exames de saúde prévios à posse, inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo a outra nomeação, como não deficiente, quando esta não é assegurada expressamente nas regras do edital”.

Cláudio Antônio, então, apelou ao STJ contra a decisão desfavorável, mantendo as alegações de que tinha o direito líquido e certo de ser nomeado, uma vez que “a reserva de vaga para portadores de deficiência cria uma lista especial, mas não poderia excluí-lo da classificação geral”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, aceitou a tese em defesa do professor. “Pela leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que não há regra específica a disciplinar a situação em que se encontra o recorrente, qual seja, a de candidato que não foi considerado portador de deficiência, de acordo com o laudo pericial, mas que se encontrava classificado em posição que lhe assegura nomeação na lista geral da classificação. É oportuno registrar que, em nenhum momento dos autos, verifica-se a existência de má-fé do recorrente no tocante à declaração de que seria portador de deficiência”, disse.

De acordo com o voto de Esteves Lima, existe a possibilidade de nomeação do candidato cuja deficiência não se confirma por ocasião da posse, caso não haja disposição no edital em sentido contrário, observando-se a ordem de classificação geral do certame, e desde que não seja demonstrada a existência de má-fé. E, para concluir sua decisão, ressaltou: “Filio-me ao parecer do Ministério Público Federal, que diz: ‘A tese defendida pela parte ora recorrente guarda, de fato, perfeita compatibilidade com o escopo do certame público (que é a de proporcionar a toda coletividade igualdade de condições, na medida de suas desigualdades, de ingresso no serviço público), bem como perfeita harmonia com o próprio propósito da Administração (este no sentido final de selecionar os candidatos mais bem qualificados para o preenchimento dos cargos públicos). O que não nos parece lógico, nem razoável, é que a Administração, seja por aparente lacuna ou por meio de edital de concurso, venha a impedir o exercício de um direito constitucionalmente assegurado em face unicamente da escolha de interpretação restritiva que não se compadece em nada com as regras constitucionais da isonomia e imparcialidade’”.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Projeto de lei dos EUA quer dar ao Presidente poder de "desligar" a internet


Caso entre em vigor, a lei dará ao governo direito de adquirir informações de empresas relacionadas a serviços da web e ainda pode controlar, e até mesmo desligar, a internet no País


Foi apresentada, nos Estados Unidos, um projeto de lei que pode dar ao Presidente poder suficiente para controlar e até mesmo desligar a internet dentro do País. A ideia é permitir ações efetivas em situações consideradas de emergência. Com a medida, as empresas de buscas como o Google ou de softwares como a Microsoft ficariam sujeitas à ordens do Governo.

A proposta surge como forma de reforçar a velocidade de resposta em relação a algum ataque de grande escala que ameace a segurança do país. Segundo um dos senadores responsável pelo projeto, Joe Liebermann, a atitude pensada pretende "proteger as redes e os seus bens e proteger o país e o povo". Além de articulador da proposta, Liebermann também é presidente do Comitê de Segurança Norte-Americano.

A ação, no entanto, já é alvo de duras críticas. Os comentários negativos dos setores industriais são direcionados aos limites ainda difusos de poder sobre a rede. Com o projeto em vigor, empresas relacionadas à internet, telefonia ou gestoras de tecnologias de informação poderão ser obrigadas a cumprir ordens federais e cooperar com a prestação de informação.

Caso o projeto realmente vire lei, será preciso criar o Centro Nacional de Segurança e Informática, organismo que fará a manutenção sobre as novas regras de cibersegurança. O órgão será subordinado ao Departamento de Segurança Interna.

O centro a ser criado terá como missão monitorar infraestruturas da web pertencentes ao país e ainda colaborar com outros organismos federais durante adoção de práticas de prevenção e monitoramento de ciberterrorismo.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Perdoar para ser perdoado

Desse modo qualquer um perdoa!!!
Atriz pornô japonesa está oferecendo relações sexuais com estudantes chineses para se desculpar pela Segunda Guerra Sino-Japonesa de 1937.


segunda-feira, 14 de junho de 2010

Os ladrões sempre inovando

O homem que escondia pássaros debaixo das calças durante um voo do Vietnã para Los Angeles foi condenado a quatro meses de prisão e terá de pagar multa de US$ 4 mil.
Ele vendia cada pássaro a US$ 800.