segunda-feira, 10 de agosto de 2009
Atualize seu Código Penal mais uma vez com o art. 349-A
LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:
“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009
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