domingo, 16 de agosto de 2009
Crimes contra a criança e o adolescente.
No que diz respeito aos crimes contra a criança e o adolescente (Lei nº 8.069/90), assinale a alternativa correta:
A) O crime de promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior, com inobservância das formalidades legais, depende da finalidade de obtenção de lucro.
B) O crime de prometer a entrega de filho ou pupilo a terceiro mediante paga ou recompensa só se consuma com a entrega efetiva da criança.
C) Somente os pais ou o responsável legal da criança ou adolescente podem ser sujeito ativo do crime de submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.
D) Constitui efeito obrigatório da condenação resultante do crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento utilizado para este fim.
E) A divulgação, na rede mundial de computadores ou internet, de fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente só será crime se o agente comete o delito com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
A alternativa correta é a letra D: D) Constitui efeito obrigatório da condenação resultante do crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento utilizado para este fim. Vejamos: Assim dispõe o art. 244-A do Estatuto Criança e do Adolescente: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Vejamos também porque as demais alternativas não estão corretas: A) O crime de promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior, com inobservância das formalidades legais, depende da finalidade de obtenção de lucro. Assim dispõe o art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Os verbos do tipo são "promover" e "auxiliar", revelando-se, no segundo, o desejo de incluir, como autor da conduta, aquele terceiro que tenha realizado atos acessórios com o intuito de facilitar o envio da vítima para o exterior. Tais condutas, de promoção ou auxílio, devem ser realizadas, ou com violação das formalidades dos artigos 39 e seguintes do ECA, ou ainda, numa segunda hipótese, quando se tenham cumprido as exigências legais, mas tenha o agente auxiliado a efetivação da adoção por estrangeiro visando lucro. >B) O crime de prometer a entrega de filho ou pupilo a terceiro mediante paga ou recompensa só se consuma com a entrega efetiva da criança. Assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. Trata-se de tipo penal misto, composto dos verbos 'prometer' e 'efetivar'. No primeiro caso trata-se de crime formal, bastando a oferta de recompensa pelo terceiro ou o compromisso de entrega futura pelo pai, tutor ou guardião, desde que feitos a pessoa determinada, num ato bilateral. Já na segunda modalidade é material, consumando-se apenas quando o filho ou pupilo seja entregue pelo pai, tutor ou guardião ou a paga seja efetivada pelo terceiro. C) Somente os pais ou o responsável legal da criança ou adolescente podem ser sujeito ativo do crime de submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Assim dispõe o art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Trata-se de crime próprio, imputável a quem tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, podendo ser os pais, tutores, curadores, guardiães, ou também aqueles incumbidos da vigilância e cuidado provisório do menor, a exemplo das babás, educadores e agentes de segurança. E) A divulgação, na rede mundial de computadores ou internet, de fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente só será crime se o agente comete o delito com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. Assim dispõe o art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem: I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. § 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. O crime é consumado independente da obtenção da vantagem patrimonial. Entretanto, se o agente cometer o crime com este fim, qualifica o crime.
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