sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Qual a diferença entre necessidade pública, utilidade pública e interesse social?



Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 prevêem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma: Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público. Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365/41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência. Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132/62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".

domingo, 16 de agosto de 2009

Crimes contra a criança e o adolescente.


No que diz respeito aos crimes contra a criança e o adolescente (Lei nº 8.069/90), assinale a alternativa correta:

A) O crime de promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior, com inobservância das formalidades legais, depende da finalidade de obtenção de lucro.

B) O crime de prometer a entrega de filho ou pupilo a terceiro mediante paga ou recompensa só se consuma com a entrega efetiva da criança.

C) Somente os pais ou o responsável legal da criança ou adolescente podem ser sujeito ativo do crime de submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.

D) Constitui efeito obrigatório da condenação resultante do crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento utilizado para este fim.

E) A divulgação, na rede mundial de computadores ou internet, de fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente só será crime se o agente comete o delito com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.


A alternativa correta é a letra D: D) Constitui efeito obrigatório da condenação resultante do crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento utilizado para este fim. Vejamos: Assim dispõe o art. 244-A do Estatuto Criança e do Adolescente: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Vejamos também porque as demais alternativas não estão corretas: A) O crime de promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior, com inobservância das formalidades legais, depende da finalidade de obtenção de lucro. Assim dispõe o art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Os verbos do tipo são "promover" e "auxiliar", revelando-se, no segundo, o desejo de incluir, como autor da conduta, aquele terceiro que tenha realizado atos acessórios com o intuito de facilitar o envio da vítima para o exterior. Tais condutas, de promoção ou auxílio, devem ser realizadas, ou com violação das formalidades dos artigos 39 e seguintes do ECA, ou ainda, numa segunda hipótese, quando se tenham cumprido as exigências legais, mas tenha o agente auxiliado a efetivação da adoção por estrangeiro visando lucro. >B) O crime de prometer a entrega de filho ou pupilo a terceiro mediante paga ou recompensa só se consuma com a entrega efetiva da criança. Assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. Trata-se de tipo penal misto, composto dos verbos 'prometer' e 'efetivar'. No primeiro caso trata-se de crime formal, bastando a oferta de recompensa pelo terceiro ou o compromisso de entrega futura pelo pai, tutor ou guardião, desde que feitos a pessoa determinada, num ato bilateral. Já na segunda modalidade é material, consumando-se apenas quando o filho ou pupilo seja entregue pelo pai, tutor ou guardião ou a paga seja efetivada pelo terceiro. C) Somente os pais ou o responsável legal da criança ou adolescente podem ser sujeito ativo do crime de submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Assim dispõe o art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Trata-se de crime próprio, imputável a quem tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, podendo ser os pais, tutores, curadores, guardiães, ou também aqueles incumbidos da vigilância e cuidado provisório do menor, a exemplo das babás, educadores e agentes de segurança. E) A divulgação, na rede mundial de computadores ou internet, de fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente só será crime se o agente comete o delito com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. Assim dispõe o art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem: I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. § 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. O crime é consumado independente da obtenção da vantagem patrimonial. Entretanto, se o agente cometer o crime com este fim, qualifica o crime.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Supremo a prática de estupro e atentado violento ao pudor não pode ser considerada continuidade delitva

STF decide que autor de atentado violento ao pudor e estupro deve ter penas somadas
Por maioria de votos (6 a 4), o Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus (HC 86238), que pretendia a redução da pena de Francisco Eriberto de Souza. Ele foi condenado a 27 anos de prisão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro.
A Corte, por unanimidade, no entanto, permitiu a progressão do regime prisional, caso o juiz de Execução Penal assim considere. Todos os ministros acompanharam o relator da ação, ministro Cezar Peluso, para conceder a ordem de ofício. Contudo, com relação ao pedido de unificação da pena para crimes de natureza continuada, a partir do artigo 71 do Código Penal, os ministros divergiram.
Tese da continuidade
O ministro Cezar Peluso considerou em seu voto que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor têm a mesma espécie e possuem o mesmo objeto jurídico - relacionado à liberdade sexual da vítima.
Peluso reconheceu que no caso em julgamento houve a prática de crime continuado, em razão da proximidade dos fatos, uma vez que o condenado praticou o atentado violento ao pudor, para depois incorrer na tentativa de estupro. Os dois crimes estão tipificados nos artigos 214 e 213 do Código Penal, respectivamente.
Na avaliação do relator, "a identidade de natureza e não a de espécie dos crimes, como tem prevalecido, pode, a meu ver, conduzir a situações absurdas, como punir mais levemente dois atentados violentos ao pudor consumados, do que um estupro consumado e um atentado violento ao pudor tentado".
O ministro Eros Grau citou precedente da Segunda Turma para acompanhar o voto do relator. Na mesma linha votaram os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio frisou que ali não se estava a discutir a absolvição ou condenação do réu, com relação à pratica dos delitos, mas sim se houve a continuidade delitiva.
Para Marco Aurélio, o atentado violento ao pudor e o estupro são crimes contra os costumes e da mesma espécie, ocorrendo a continuidade delitiva, conforme prevista no Código Penal. "O artigo 71 [CP] é uma norma que visa beneficiar o agente, e não a prejudicá-lo", disse o ministro.
A divergência
Para o ministro Ricardo Lewandowski, que iniciou a divergência, "parece temerário entender que o atentado violento ao pudor se apresentado como prelúdio ao coito, seja considerado crime continuado".
O ministro afirmou que é preciso examinar caso a caso, para saber se a intenção do autor era a de praticar dois atos separadamente. Na avaliação do ministro, no caso o "paciente, de forma autônoma, desejou dois resultados diversos" [chamado concurso material].
Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que os crimes em questão "são do mesmo gênero, mas não têm a mesma espécie" o que, segundo ela, afasta a continuidade dos delitos.
Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello reafirmaram precedentes da Corte para acompanhar a divergência e negar o HC. Ayres Britto lembrou que o tema não está pacificado na Primeira Turma, no sentido de só reconhecer a continuidade quando as condutas não são autônomas.
NOTAS DA REDAÇÃO
A divergência vem se arrastando há tempos, sendo que nos mais variados tribunais nacionais encontra-se posições para todos entendimentos. Explica-se. A celeuma está em se afirmar que estupro e atentado violento ao pudor possam ser considerados crimes de mesma espécie, podendo dessa forma incidir as regras impostas pelo artigo 71 do Código Penal.
Tradicionalmente, entende-se que crimes da mesma espécie são os que encontram definição no mesmo tipo legal. Por outro lado, vem se defendendo que o que importa é a objetividade jurídica, ou seja, qual o objeto jurídico tutelado pelos crimes? É o mesmo? Se sim, trata-se de crimes de mesma espécie.
Frise-se que a questão tem relevância prática a partir do momento em que o criminoso, no mesmo desdobramento de condutas delituosas, decide praticar crimes que, embora de "espécies" diferentes, agridem o mesmo objeto jurídico. Trazendo a discussão para o caso em análise, o paciente do HC em comento, praticou na mesma linha de desdobramento um crime de atentado violento ao pudor, e um tentativa de estupro.
Veja-se, as condutas estão descritas, respectivamente nos artigos 214 e 213 do Código Penal, in verbis:
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal
E a descrição típica deixa clara a diferença entre os crimes, o crime de estupro só se consuma com a cópula vaginal, por isso é que somente a mulher pode ser sujeito passivo deste delito. O atentado violento ao pudor, pode, por outro lado, ser praticado de diversas formas que agridam a liberdade sexual da vítima e desde que não haja a conjunção carnal.
Por maioria de votos, ou seja, não se trata de posição unânime, o Supremo entendeu que não há continuidade delitiva na prática dos dois delitos na mesma seqüência de atos. Para a ministra Cármen Lúcia, a questão se resolve apenas pelo fato de que não se tratam de crimes da mesma espécie. Já o ministro Ricardo Lewandowski entende que a questão é analisar caso a caso e adequar a intenção do agente.
Legalmente, não há que se cogitar da aplicação de continuidade delitiva, pois a redação do artigo 71 do Código Penal, não dá margens a teses contrárias. Veja-se:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Em sentido contrário, o entendimento de Luis Flávio Gomes: "é chegado o momento de alterar essa jurisprudência. O que importa no Direito penal, sobretudo, é o bem jurídico afetado. A norma existe para a tutela de um bem jurídico, que é critério orientativo e interpretativo. No estupro e no atentado violento ao pudor o bem jurídico é o mesmo: liberdade sexual. Logo, se os fatos são cometidos em sequência, da mesma maneira, forma de execução etc., não há como deixar de reconhecer o crime continuado".

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Atualize seu Código Penal mais uma vez com o art. 349-A


LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.


Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

STJ decide conflito positivo de competência para crime ambiental



COMPETÊNCIA. JF. DANO. APA.


No caso, cuida-se de dano causado à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, que consistiu no desmatamento de extensa área de floresta considerada de preservação permanente, com destruição de mata ciliar ou galeria, e utilização de toda vertente de um rio. Assim, como a área está sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste interesse direto e específico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis./RJ. CC 80.905-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2009.


COMENTÁRIO



Cuida-se de conflito positivo de competência entre a Justiça Federal e a Estadual.
No que tange a competência, convém esclarecer que ela pode ser definida como uma parcela, uma fração de poder que se atribui a um órgão jurisdicional para o exercício da jurisdição. Por sua vez, jurisdição é o poder que se tem para exercer a competência, com quantidade dosada pela própria competência. Assim, competência é uma medida desse poder. Ressalte-se que, à luz do princípio do juiz natural, a divisão da competência deve ser prévia e prevista em Lei.
A primeira grande distribuição da competência é feita pela Constituição Federal, criando cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. Depois, quem distribui as competências são as Leis Federais, Estaduais, as Constituições Estaduais e os Regimentos Internos dos Tribunais.
As quatro primeiras justiças são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88. Assim, de acordo com a Carta Magna a competência da justiça federal é a estabelecida nos termos do artigo a seguir:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Já a Justiça Estadual por ter competência residual, por isso também é chamada de Justiça Comum, terá sua competência prevista em legislação estadual.
Sobre o tema, vale mencionar os ensinamentos de Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, extraídos da obra "Crime contra a natureza", a seguir:
"Em realidade, nada há que justifique a competência federal, exceto se o delito foi praticado em detrimento de bem da União, ou seja, a uma unidade de conservação federal. Aí incide a regra geral do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal. Por exemplo, se o infrator corta árvores clandestinamente no Parque Nacional de Itatiaia, incorrendo no delito previsto no art. 38 da Lei 9.605, de 1998, a competência será da Justiça Federal. Porém, se ele pratica a mesma ação contra árvores pertencentes a particulares (Código Civil, arts. 43 e 528), ao Estado ou a um Município, razão não há para a competência ser da Justiça Federal: a uma, porque a fiscalização não é mais privativa do órgão federal, mas comum aos órgãos ambientais estaduais ou municipais (CF, art. 23, incs. VI e VII)."
No caso em tela, a terceira seção, por unanimidade, conheceu do conflito e diante da existência de interesse direto e específico da União declarou competente o suscitado, juízo federal da 1ª vara de Angra dos Reis - SJ/RJ.