sexta-feira, 1 de abril de 2011

AMBICÍDIO


Quando duas pessoas combinam a morte, tem um nome especial. Em concurso não cai “pacto de morte”, cai ambicídio: duas pessoas combinarem a própria morte. O examinador perguntou: “o que é ambicídio”. Teve gente que ficou imaginando crime ambiental. Duas pessoas ou mais combinando a própria morte. Vamos imaginar um casal de namorados que combinam despedir da vida. Eles resolvem morrer asfixiados juntos para alcançar o amor eterno. Eles entram no cômodo fechado, ele percebe que não vai entrar gás se não ligar a torneira. Ele sai para ligar a torneira.

ü Primeira situação: Ele não morre. Ela morre. Que crime ele, namoradinho praticou? Art. 121, porque ele praticou atos executórios de homicídio. Apesar de haver combinado a morte, ele executou a namorada. Ele ligou a torneira. Responde pelos atos executórios do homicídio. Responde pelo art. 121. Essa é a primeira situação.

ü Segunda situação: Ele morre. Ela não morre. E agora? Ela praticou atos executórios? Não. Ela participou do suicídio dele? Então, ela responde pelo art. 122.

ü Terceira situação: Ninguém morre (é essa que vai cair). Que crime ele pratica? Ele praticou atos executórios. Tentativa de homicídio. E ela? Cuidado com a resposta porque depende. Se o namoradinho sofreu lesão grave ela responde pelo art. 122, com pena de 1 a 3. Se ele sofreu lesão leve, ou se sequer lesão sofreu, fato atípico.

terça-feira, 29 de março de 2011

O que é norma programática?


As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

sexta-feira, 25 de março de 2011

Que se entende por prova de efeito à distância?


Trata-se de matéria que se insere na apreciação da prova ilícita.

Nos termos do artigo 5º, LVI da CF "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

Atualmente, contamos com dois sistemas sobre a prova ilícita. De um lado, o sistema da admissibilidade, que preconiza a admissão dessa prova, para depois, decretá-la nula. Apenas uma ressalva: trata-se de sistema cujo objeto é, exclusivamente, a prova ilegítima (essencialmente ilegítima). De outro, o sistema de inadmissibilidade da prova ilícita, cujo objeto é a prova ilícita, que não pode ser, nem mesmo, juntada aos autos.

Nessa linha de raciocínio, veda-se, igualmente, o que a doutrina chama de prova derivada, ou seja, aquela que guarda relação direta com a prova ilícita, e, dela, não pode ser dissociada. Trata-se da aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (the fruit of poisonous tree).

É nesse contexto que surge esse novo conceito: prova de efeito à distância é a denominação conferida pela Corte Alemã à prova derivada. Estamos diante de expressões sinônimas.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Qual a diferença entre princípio da legalidade e princípio da reserva legal?


Conforme precisa lição do professor José Afonso da Silva, deve ser ressaltada a diferença relevante que existe entre legalidade e reserva legal, conforme oportuna advertência: o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador; o segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias deve ser feita necessariamente por lei formal.

Essa interpretação reflete o espírito do princípio da legalidade, ajusta-se às postulações do pensamento ilustrado, de onde ele derivou, e se afina, sobretudo, com a natureza democrática da nossa Carta Política.

quarta-feira, 23 de março de 2011

O que é dolo de aproveitamento? É aplicável à lesão?


Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.

Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo.

Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos:

"Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.

segunda-feira, 21 de março de 2011

JUSTIÇA PENAL DA HUMILHAÇÃO




Justiça penal da humilhação é a que começa com uma investigação nem sempre observadora dos parâmetros legais, passa pela decretação abusiva da prisão temporária e vai muito mais longe: a prisão é decretada em sigilo e determinado jornalista é escalado para comparecer ao local da sua efetivação e fazer o (trabalho sujo do) jornalismo da humilhação, que nada tem a ver com o jornalismo de investigação ou de opinião ou de informação. Desse cenário faz parte, evidentemente, o uso (ou melhor: o abuso) das algemas. E quando encontram o suspeito de pijamas, tanto melhor (!): mais grotesca e vexatória fica a cena, que é mostrada sem cortes e sem retoques.

Quem pratica essa Justiça penal da humilhação ou da esculhambação, que é inequívoca expressão do chamado Direito penal do inimigo (ou seja: do poder punitivo interno bruto)? Precisamente os que não acreditam nas leis vigentes nem no Direito nem na Justiça. Partem da premissa de que determinados "réus" não vão ser processados e, se processados, não serão condenados; se condenados não irão para a cadeia. Como não terão cadeia no final, quando já derrubada a presunção de inocência dentro do devido processo legal, pelo menos que experimentem o encarceramento no princípio (e pouco importa que ainda continuem presumidos inocentes).

Como bons amigos que são da ideologia do inimigo (isto é: do Direito penal do inimigo), nunca jamais se escandalizam com a pena pública infame, com a degradação popularesca da Justiça, com as prisões ilegais etc. Os que nunca entendem que a opinião pública não tem o direito de substituir a Justiça se arriscam a ser arbitrários e tirânicos como ela.

domingo, 20 de março de 2011

Trancamento da ação penal por falta de justa causa


MARCINHO VP PEDE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE O CONDENOU A 36 ANOS


O Supremo Tribunal Federal recebeu pedido de Habeas Corpus (HC 95281) de Márcio Santos Nepomuceno, conhecido como Marcinho VP. Ele foi condenado no ano passado a 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter encomendado a morte de André Jorge (Dequinha) e Rubem Andrade (Rubinho), em 1996.

A defesa sustenta que há falhas no processo que condenou Marcinho VP, apontado pelo Ministério Público como um dos líderes do tráfico de drogas do Complexo do Alemão, um conjunto de favelas da cidade do Rio de Janeiro. Os advogados contestam que Marcinho tenha ordenado o esquartejamento das vítimas, um método cruel qualificador da pena. Eles também negam o suposto motivo de VP nos homicídios porque, conforme a acusação, os dois homens mortos seriam associados a um traficante rival. A defesa alega que o rival estaria morto desde 1994 e, portanto, não poderia estar brigando pelo controle do tráfico no Complexo do Alemão dois anos depois da própria morte.

Os advogados apontam que o julgamento do Tribunal do Júri conteria erros processuais, como falta de ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do cumprimento da vontade soberana dos jurados. Argumentam, também, que o julgamento de Marcinho VP extrapolou o que havia na denúncia e que não há provas concretas da participação dele nos crimes.

Assim, os advogados pedem o trancamento da ação penal por falta de justa causa ou, de forma alternativa, a anulação da sentença condenatória. A defesa pede também nulidade pela incidência da continuidade dos delitos para a fixação da pena e, por fim, que Marcinho VP aguarde em liberdade o trânsito em julgado de uma eventual condenação.

COMENTÁRIO

No caso em comento, o paciente do HC impetrado perante o STF foi condenado a 36 anos de reclusão pela prática do que a doutrina chama de homicídio mercenário. Trata-se de figura típica prevista no artigo 121, § 2º do CP que dispõe:

Art. 121 - Matar alguém:

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

Do que se vê, estamos diante de hipótese de homicídio qualificado, em razão da torpeza (motivo torpe), modalidade essa, que exige, necessariamente, a participação de duas pessoas - o mandante e o executor. O primeiro, faz uso de terceira pessoa (executor), para garantir a sua impunidade. Trata-se, assim, de crime de concurso necessário (plurissubjetivo).

Note-se que, para a incidência dessa qualificadora, o legislador penal não exigiu que haja efetivo pagamento, ou, que a promessa se cumpra. É suficiente que esse seja o motivo do crime. Nesse momento, uma indagação se impõe. A qualificadora em comento se comunica a ambos, ou alcança somente o executor?

Um tema que divide a doutrina. Para responder a tal indagação, é indispensável que se analise a natureza dessa qualificadora. Em outras palavras, se se trata de circunstância objetiva, subjetiva, ou de elementar do tipo, nos termos do artigo 30 do CP ("não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime").

A maioria da doutrina defende a sua natureza de elementar comunicável, alcançando, assim, tanto o executor (que recebe para praticar o crime), como o mandante do crime, que o remunera. Essa é a posição, por exemplo, de Mirabete.

Em contrapartida, Heleno Fragoso, filiando-se à doutrina mais moderna entende que se trata de qualificadora incomunicável, em razão do seu caráter subjetivo, uma vez que se relaciona com o motivo do crime.

Essa é uma das teses apresentadas pela defesa do acusado para o trancamento da ação penal.

Segundo os advogados não há provas de que o acusado foi o mandante do crime, o que justificaria o trancamento da ação por falta de justa causa.

Mas, o que seria justa causa?

Para a doutrina moderna, trata-se da quarta condição genérica da ação penal, ao lado da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade ad causam e do interesse de agir. Entende-se que a ação somente pode ter início quando houver o mínimo de prova (materialidade e indícios de autoria).

Outro ponto a ser observado é a formulação de pedidos alternativos. O primeiro pedido formulado pela defesa foi o trancamento da ação penal.

Há de se notar que, o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Não existindo a prova, tal medida não é cabível.

Prevendo a possibilidade de o magistrado negar o trancamento da ação, por entender existir indícios da autoria, a defesa pleiteou a anulação da sentença condenatória, sob o fundamento de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da soberania do veredicto dos jurados. Diante da probabilidade de ter esse pedido negado, diligenciou pelo reconhecimento da continuidade delitiva (crime continuado), e, por fim, a liberdade do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

fonte: http://www.stf.gov.br