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segunda-feira, 21 de março de 2011

JUSTIÇA PENAL DA HUMILHAÇÃO




Justiça penal da humilhação é a que começa com uma investigação nem sempre observadora dos parâmetros legais, passa pela decretação abusiva da prisão temporária e vai muito mais longe: a prisão é decretada em sigilo e determinado jornalista é escalado para comparecer ao local da sua efetivação e fazer o (trabalho sujo do) jornalismo da humilhação, que nada tem a ver com o jornalismo de investigação ou de opinião ou de informação. Desse cenário faz parte, evidentemente, o uso (ou melhor: o abuso) das algemas. E quando encontram o suspeito de pijamas, tanto melhor (!): mais grotesca e vexatória fica a cena, que é mostrada sem cortes e sem retoques.

Quem pratica essa Justiça penal da humilhação ou da esculhambação, que é inequívoca expressão do chamado Direito penal do inimigo (ou seja: do poder punitivo interno bruto)? Precisamente os que não acreditam nas leis vigentes nem no Direito nem na Justiça. Partem da premissa de que determinados "réus" não vão ser processados e, se processados, não serão condenados; se condenados não irão para a cadeia. Como não terão cadeia no final, quando já derrubada a presunção de inocência dentro do devido processo legal, pelo menos que experimentem o encarceramento no princípio (e pouco importa que ainda continuem presumidos inocentes).

Como bons amigos que são da ideologia do inimigo (isto é: do Direito penal do inimigo), nunca jamais se escandalizam com a pena pública infame, com a degradação popularesca da Justiça, com as prisões ilegais etc. Os que nunca entendem que a opinião pública não tem o direito de substituir a Justiça se arriscam a ser arbitrários e tirânicos como ela.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Homicídio Legal

Na Europa, o homicídio legal foi abolido e discute-se a moratória global. EUA, China, Irã, Arábia Saudita e Paquistão respondem por 90% das execuções. Por Gianni Carta, de Genebra


Joaquín josé martínez, quatro dos seus 38 anos no corredor da morte em uma prisão na Flórida, abre um sorriso e comenta: “Hoje vejo alguns aspectos engraçados no dia em que fui preso, teve algo de hollywoodiano”.

Ao volante de seu carro esporte, no dia 28 de janeiro de 1996, Martínez rumava para a casa de sua ex-mulher para visitar as duas filhas. Ao parar em um farol vermelho, viu emergir de um automóvel de polícia à sua esquerda um oficial apontando-lhe um rifle. Como nos filmes, o policial grita: “Mãos ao alto!” Pela direita, outro policial ameaça atirar. “Desligue o motor do veículo!”, ordena. “Eu não sabia como reagir”, reconhece Martínez no 4º Congresso Mundial Contra a Pena de Morte, realizado em Genebra entre 24 e 26 de fevereiro.

Organizado pela associação francesa Ensemble Contre la Peine de Mort (ECPM), cofinanciada pela Confederação Suíça em parceria com a Coalizão Mundial Contra a Pena de Morte, atraiu jornalistas e militantes eloquentes como Bianca Jagger. Magistrados e autoridades políticas também compareceram, inclusive o premier espanhol, José Luis Rodríguez Zapatero. Coube a este, atual presidente da União Europeia, anunciar a criação de uma comissão internacional para obter a moratória global sobre execuções até 2015. A proposta provocou comentários carregados de ceticismo, ainda que a iniciativa, claro, tenha sido bem recebida.

Martínez volta a descrever o dia de sua prisão: “Se eu desligasse o motor do carro, como ordenara um dos policiais, o da esquerda me mataria ao deixar de ver minha mão, e vice-versa”. Àquela altura, dezenas de policiais apontavam, de suas- viaturas, suas armas para Martínez, cidadão espanhol detentor de um green card. Sobre a sua cabeça, um ziguezague ruidoso de helicópteros, com câmeras de tevê a capturar as imagens do suposto assassino do filho do xerife da cidadezinha de Brandon, traficante de drogas, e de sua companheira, uma profissional do strip-tease. O filho do xerife levou oito tiros e sua namorada, 33 facadas na nuca.

“Eu tinha 24 anos e vivia o chamado american dream”, conta Martínez, morador de Nova York desde menino, quando emigrou da Espanha com os pais. Em Miami conseguira comprar o carro esporte, administrava a sua própria empresa, firmara o namoro. “No momento em que eu era detido me perguntava qual era o motivo para eu ter virado alvo de tantos policiais.”

A acusação, soube mais tarde, era de duplo homicídio. As provas: o filho do xerife trabalhara em uma empresa onde Martínez também fora funcionário e suas -duas armas (Martínez tinha porte) eram do calibre da usada para matar o traficante de drogas. Martínez nem sequer conhecera o filho do xerife.

Mas o que complicou de vez a vida do espanhol foi o testemunho de Sloane, sua ex-mulher. Sloane garantiu ao xerife que seu ex-marido era o assassino procurado, versão fundamental para sustentar a condenação à pena de morte no primeiro julgamento, além de ter servido para detonar a operação de captura. Um fato teria deixado Sloane muito “irritada”, recorda Martínez. “Logo após o nosso divórcio, ela telefonou para meu celular e eu atendi na Disney World, onde estava com minha namorada.”

Três telefonemas de Sloane ao ex-marido foram registrados com o objetivo de obter a sua confissão. As conversas, todas inaudíveis, foram enviadas ao FBI. O serviço secreto também não conseguiu flagrar o reconhecimento de culpa de Martínez.

O próprio xerife forjou uma transcrição, apresentada ao júri em 2007, na qual Martínez supostamente confessava para a ex-mulher os dois assassinatos. Para turvar ainda mais o cenário, alguns prisioneiros testemunharam que Martínez lhes teria confiado a responsabilidade do homicídio duplo.

Martínez saiu do tribunal, diante das duas- filhas aos prantos, para o corredor da morte. Seu objetivo era questionar a “regularidade do processo”, uma noção crucial na legislação americana. Recorrer a um novo processo nos EUA é “muito difícil”, explica o senador francês Robert Badinter, conferencista no congresso em Genebra e ministro da Justiça de François Mitterrand, responsável pelo fim da pena de morte na França, em 1981. “Na verdade, todo o sistema judiciário americano revela-se uma verdadeira máquina de produzir condenados à morte”, anota Badinter em Contre la Peine de Mort (Fayard, 2006, 313 págs., 6,50 euros).

Antes de ser examinados pelo sistema judiciário, “suspeitos” negros, hispânicos e de outras minorias têm, nos EUA, mais chances de terminar atrás das grades ou condenados à pena capital. Em casos de pena de morte nos EUA, jurados podem ter preconceito racial. Ou o júri pode não representar a composição étnica da comunidade onde o acusado está sendo julgado. Esse, por sinal, foi o caso de Mumia Abu-Jamal, o ex-jornalista e militante negro acusado de ter matado o policial Daniel Faulkner. Abu-Jamal foi julgado por dez jurados brancos e apenas dois negros, em plena Filadélfia, onde 40% da população é negra. O militante foi condenado à morte em 1982 e tornou-se uma figura emblemática do movimento contra a pena de morte, sempre negando ter matado o policial.

O jornalista Dave Lindorff, autor de um livro sobre Abu-Jamal, enfatiza outro detalhe relevante: jurados potencialmente contrários à pena de morte não podem compor o júri. A legislação -americana somente aceita aqueles “qualificados a julgar”. Mas o advogado do diabo não poderia argumentar que alguns desses “qualificados” teriam uma prévia inclinação para mandar alguém para a cadeira elétrica? E se tiverem preconceitos raciais, essa chance de pôr fim na vida de alguém não aumentaria?

Outra falha do sistema penal americano tem raízes nas classes sociais dos suspeitos. Quanto mais dinheiro o acusado tiver, maiores as chances de obter uma defesa sólida. Mas, como lembra Badinter, a maioria dos condenados à pena capital é formada por excluídos da sociedade, cuja defesa é de responsabilidade de um advogado remunerado pelo Estado. Segundo Badinter, em 1999, um advogado do Alabama recebia 2 mil dólares em honorários para defender uma pessoa “passível da pena de morte”. No Mississippi, o quadro era pior: 12 dólares por hora. Na maioria dos casos, diz o jurista, esses advogados mal conhecem o dossiê de seus clientes.

Como diz Martínez, “a pena capital é para quem não tem capital”. Seus pais, contudo, levantaram 1 milhão de dólares na Espanha para a sua defesa. Seu advogado provou a falsidade das fitas inaudíveis, onde Martínez confessava ter matado o traficante de drogas e sua companheira. A transcrição apresentada pelo xerife, ficou evidente, havia sido forjada.

Para a libertação de Martínez, em 7 de junho de 2001, foi mais importante o fato de sua ex-mulher ter feito um depoimento a seu favor. E os presos terem enviado cartas para a Suprema Corte, admitindo que teriam sido cooptados pelo oferecido de penas mais curtas se incriminassem Martínez. Ao mesmo tempo, a pressão colocada sobre o governo da Flórida foi maciça: o governo espanhol, a União Europeia, o Parlamento italiano e até o papa João Paulo II saíram em sua defesa.

Desde 1973, 131 mulheres e homens escaparam dos corredores americanos por terem sido inocentados. Mas quantos exe-cutados eram inocentes? Quantos morreram nos 35 estados onde a pena de morte vigora? E quantos culpados continuarão livres? “O sistema judiciário tem o direito de matar e assim cometer o crime que supostamente tem de proibir ou punir?”, pergunta Arnaud Gaillard, coordenador do congresso.

Atualmente, um terço dos Estados do planeta aplica a pena de morte. Além dos EUA, há mais 57 Estados ditos retencionistas, aqueles contrários à abolição do homicídio legal. Segundo a ECPM, em 2008, cerca de 90% das execuções recenseadas haviam ocorrido em cinco países: EUA, China, Irã, Paquistão e Arábia Saudita.

O único país transparente em relação ao número de execuções são os Estados Unidos, com 37 mortos. Dados checados pela Anistia Internacional e pela Dui Hua Foundation colocam o número de executados na China entre 1,7 mil e 6 mil. A China é, portanto, campeã em número de execuções.

Baseado em Pequim, o advogado Jiang Tianyong comenta: “A pena de morte é o maior instrumento de repressão política, mas o governo também o utiliza como instrumento social”. Segundo algumas ONGs,- a pena capital teria ocorrido por meio de injeções aplicadas em ônibus nas províncias chinesas, e órgãos dos mortos teriam sido extraídos e comercializados.

Após as duvidosas eleições no Irã, em junho de 2009, dois manifestantes foram enforcados no fim de janeiro. Outros nove aguardam as suas sentenças. A iraniana Shirin Ebadi, premiada com o Nobel, lembrou que, após a Revolução Islâmica, os líderes modificaram as sentenças de morte “para também serem aplicadas aos menores”. Assim, o Irã é campeão no número de mortes de menores, superando, em segundo lugar, a Arábia Saudita.

Nas terras de Ahmadinejad, mais de 50 crimes e delitos são passíveis da pena de morte. Uma simples reincidência no consumo de álcool pode conduzir ao homicídio legal. O apedrejamento público de mulheres adúlteras é comum, e um saco é colocado na cabeça das mulheres enterradas até o busto. As pedras são de tamanho médio, para a morte não ser muito rápida nem demasiadamente lenta. Várias dessas adúlteras são forçadas pelos maridos a se prostituir.

Abolicionistas da pena de morte oferecem argumentos sólidos para uma moratória global, com base na resolução adotada em 18 de dezembro de 2007 pela Assembleia-Geral das Nações Unidas. À parte o direito fundamental à vida, dois outros temas foram debatidos em Genebra. Primeiramente, não há evidência científica de que a pena de morte tenha poder dissuasivo sobre futuros atos criminosos. Pelo contrário, a pena de morte nutre uma “sociedade militarista”, nas palavras do jornalista Lindorff.

Segundo ponto: o custo da pena de morte é muito superior ao da prisão perpétua. John van de Kamp, ex-procurador federal na corte da Califórnia, explica que no seu estado o Tesouro público gasta anualmente 137 milhões de dólares em -custos de procedimentos para 670 homens e mulheres aguardarem nos corredores da morte – um recorde no país. Quando o homicídio legal é substituído pela prisão perpétua, o custo anual desaba para cerca de 11 milhões de dólares. O motivo? Os procedimentos criminais para levar adiante o castigo supremo são muito mais complexos. E podem durar até 25 anos.

Com um déficit público de 20 bilhões de dólares, o governador da Califórnia, Arnold Schwarzenegger, tem freado o número de execuções, a despeito do seu histórico nas telas de cinema. Van de Kamp entende que é difícil colocar a questão econômica antes da moral no caso da abolição da pena de morte. Mas ele justifica: “Uso todos os argumentos possíveis. E o econômico parece surtir grande efeito entre aqueles favoráveis à pena capital nos EUA”.

O ex-procurador fornece outro dado interessante. Segundo pesquisas, 65% dos americanos são favoráveis à pena capital. Mas nem sempre: eles seriam contra mediante a garantia de o detido por homicídio cumprir prisão perpétua sem direito à liberdade condicional. Um repórter comenta: “Isso diria alguém a favor da pena de morte, caso não matassem alguém da sua família”. Van de Kamp rebate: “O olho por olho resulta em cegueira”.

Bill Pelke, membro do comitê Murder Victims Families for Human Rights (Famílias de Vítimas de Assassinato pelos Direitos Humanos), antes a favor da pena capital para Paula Cooper, uma menina de 15 anos responsável pela morte de sua avó, passou a pregar compaixão aos condenados. “A morte de um assassino perpetua a violência, e não é a cura para o sofrimento. A cura é saber perdoar.”

Em uma entrevista exclusiva, pergunto a Martínez se ele sente raiva de sua ex-mulher, por tê-lo colocado no corredor da morte. “Não, falo com ela todas as noites, é a mãe de minhas duas filhas.” E do sistema judicial americano, não tem raiva? “Sinto-me traído.” É muito fácil você se sentir americano, continua ele, mostrando o seu green card. “Eis aí a bandeira americana, o hino. E o meu american dream, que estava se tornando realidade. De repente, tudo desaba.” Por que, pergunto para encerrar a conversa, ele vive hoje novamente na Espanha? “Sinto-me mais seguro aqui.” A Europa, como sabe Martínez, é a única região do mundo onde a pena de morte foi abolida.

Fonte: Carta Capital

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Desistência Voluntária



O agente AA, com vontade de matar seu inimigo BB, agride-o com faca e nele causa várias lesões corporais. A vítima foge e, na perseguição, cai prostrada em razão dos ferimentos. Prestes a receber o golpe mortal, a vítima suplica pela vida. Sensibilizado, o agente afasta-se do local. A vítima, socorrida, é levada a um hospital onde se restabelece. Sobre o caso, assinale a alternativa correta.

A) É hipótese de tentativa de homicídio, ante os vários atos informados pelo dolo de matar, não se consumando a morte ante a súplica da vítima.

B) É hipótese de tentativa de homicídio, pois apresenta-se caracterizada pelo inequívoco animus necandi do agente, não se consumando sua finalidade por motivo de piedade.

C) É hipótese de arrependimento eficaz, restando o agente punido por lesão corporal dolosa.

D) É hipótese de desistência voluntária, restando o agente punido por lesão corporal dolosa.

E) É hipótese de arrependimento posterior, restando o agente punido por lesão corporal dolosa com diminuição da pena.


terça-feira, 24 de novembro de 2009

Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia

Qual a diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia?

Eutanásia, hodiernamente é entendida como morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Ao invés de deixar a morte acontecer a eutanásia age sobre a morte, antecipando-a. Assim, a eutanásia só ocorrerá quando a morte for provocada em pessoa com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal e movida pela compaixão ou piedade. Portanto, se a doença for curável não será eutanásia, mas sim o homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal, pois a busca pela morte sem a motivação humanística não pode ser considerada eutanásia. Não há, em nosso ordenamento jurídico previsão legal para a eutanásia, contudo se a pessoa estiver com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal dependendo da conduta, podemos classificá-la como homicídio privilegiado, no qual se aplica a diminuição de pena do parágrafo 1º do artigo 121 do CP; como auxílio ao suicídio, desde que o paciente solicite ajuda para morrer, disposto no art. 122 do mesmo diploma legal ou ainda a conduta poderá ser atípica. Art. 121 (...) § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (grifos nossos) Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Note-se que, ausentes os requisitos da eutanásia, a conduta poderá ser classificada como homicídio simples ou qualificado. E no que tange ao auxílio ao suicídio a solicitação ou o consentimento do ofendido não afastam a ilicitude da conduta.

Distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte e por conseqüência prorroga também o sofrimento da pessoa. Muitas vezes o desejo de recuperação do doente a todo custo, ao invés de ajudar ou permitir uma morte natural, acaba prolongando sua agonia.
Conforme Maria Helena Diniz, "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte" (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001). Ortotanásia significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor.

A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado. Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a conseqüência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Modificação no Código Penal - “Sequestro Relâmpago"



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 158. ....................................................................

............................................................................................

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Erro de tipo?


Erro nada mais é que a falsa percepção da realidade.

No Direito Penal, entende-se por erro de tipo, nos termos do artigo 20 do CP (Código Penal) "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

Trata-se, assim, de erro que recai sobre elementares (configurando hipótese de atipicidade absoluta ou relativa), circunstâncias do crime (podendo excluir majorantes, agravantes ou presunções legais), justificantes ou qualquer outro dado que se agregue a determinada figura típica.

domingo, 9 de novembro de 2008

Venicídio?


O "venicídio" nada mais é que o homicídio qualificado pelo emprego de veneno, previsto no artigo 121, § 2º, III do CP, segundo o qual "se o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum".

Note-se que, para a sua caracterização considera-se veneno qualquer substância que, em um corpo, se mostre letal. É o caso, por exemplo, do açúcar para o diabético.

Ademais, para a incidência dessa qualificadora exige-se que a substância tenha sido ministrada de forma insidiosa, ou seja, sem que a vítima tenha percebido.

sábado, 8 de novembro de 2008

Os crimes multitudinários é possível reconhecer liame subjetivo entre os delinqüentes?


Conforme ensinamento do professor Aníbal Bruno, o crime multitudinário é aquele praticado por multidões inflamadas pelo ódio, pela cólera, pelo desespero. Em tais casos forma-se por assim dizer uma alma nova, que não é a simples soma das almas que a constituem, mas, sobretudo, do que nelas existe de subterrâneo e primário, e esse novo espírito é que entra a influir as manifestações de tão inaudita violência e crueldade, que espantarão mais tarde aqueles mesmo que dele fazia parte".

No que toca à possibilidade de haver concurso de pessoas nas infrações cometidas por multidão, contamos, atualmente, com duas correntes acerca do tema:

De um lado, há quem entenda que há uma forma sui generis de concurso de pessoas. A prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação traumática, não possui o condão de afastar os vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, o que por tal razão, entende-se que enseja o concurso de pessoas.

Com efeito, para os adeptos desta corrente, há uma presunção do vínculo psicológico entre a multidão delinqüente, de forma que todos que participaram, todos que se encontravam na multidão e que de alguma maneira, praticaram condutas, responderão pelo fato praticado. Nesse sentido Luiz Flávio Gomes, Cezar Roberto Bitencourt e outros.

Um segundo entendimento é no sentido de que nos crimes multitudinários não se pode partir da mesma premissa aplicada ao concurso de agentes. Entende-se que não se podo presumir o vínculo psicológico, entre os agentes. Na verdade, este liame terá que ser demonstrado cabalmente no caso concreto, com o fim de que todos que participaram no fato, possam responder pelo resultado advindo da soma das condutas. Nesse sentido, Rogério Greco.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Crime de aborto qualificado admite tentativa?


A questão pode ser analisada da seguinte forma: O agente quer realizar o crime de aborto. Porém, pelos meios empregados causa a morte da gestante ou causa lesões graves, mas não consegue causar a morte do feto. Qual a solução penal?

A doutrina diverge acerca do tema, existindo duas nítidas correntes.

A primeira delas entende que o sujeito deve responder por aborto qualificado consumado, pouco importando que o abortamento não se tenha efetivado, aliás, como acontece no latrocínio, o qual se reputa consumado com a morte da vítima, independentemente de o roubo consumar-se. Nesse sentido, Fernando Capez.

Uma segunda corrente defende que haveria o crime de tentativa de aborto qualificado pelo evento morte ou tentativa de aborto qualificado pela ocorrência de lesões corporais graves, conforme o caso. Nesse sentido Luiz Flávio Gomes, Frederico Marques, Mirabete, Pieralgeli e Nelson Hungria. Artigo correlato:

Art. 127: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Dolo direto de segundo grau


O denominado dolo direto de segundo grau é aquele que decorre do meio escolhido para a prática do delito, em outras palavras, diz respeito a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido e admitido, pelo autor, como certo ou necessário.


Vejamos: no dolo direto de segundo grau o agente tem consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo. Porém, sua conduta conduzirá e gerará efeito colateral típico. Repise-se, este resultado colateral é decorrente do meio escolhido pelo sujeito.

Exemplo citado pela doutrina alemã: o dono provoca o incêndio em seu navio com o propósito de enganar a seguradora. As mortes dos passageiros e dos tripulantes constituem efeitos colaterais típicos decorrentes do meio escolhido (incêndio). Com uma só conduta o agente pratica vários crimes (concurso formal). Entretanto, se o agente desejava inequivocamente a morte de cada uma das vítimas, resulta configurado o concurso formal impróprio.

Concurso de pessoas nos crimes por omissão


É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.

No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: "A" e "B", em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).

Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação. Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação. Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação.

sábado, 1 de novembro de 2008

Que se entende por homicídio condicionado?


Trata-se de matéria que se insere na tipificação do homicídio simples como crime hediondo.

De acordo com o artigo 1º, I, da Lei 8.072/90, "são considerados hediondos os seguintes crimes: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o homicídio qualificado".

Partindo dessa premissa, verifica-se que, somente em uma hipótese, o homicídio simples é tipificado como crime hediondo.

Do que se vê, para a caracterização da hediondez do homicídio simples, uma condição deve ser atendida: o crime deve ter sido praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Questão - Legitima defesa


Qual a diferença entre legítima defesa putativa, legítima defesa subjetiva e legítima defesa sucessiva?

Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Receptação e crime pressuposto


1. Autonomia Típica Formal e Dependência Típica Material

A receptação, em face do nosso atual ordenamento jurídico-penal, embora seja crime autônomo, é inegável tratar-se de delito parasitário ou decorrente, o qual surge em razão de um crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual se obtém o objeto material do crime de receptação.
Conforme reza o próprio tipo legal da receptação, esta implica em "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte" (art. 180, caput, CP).
Note que não há qualquer contradição nesse entendimento, vez que a autonomia da receptação diz respeito à sua existência em tipo legal próprio, do qual decorre uma determinada pena para o sujeito ativo. A autonomia da receptação, por conseguinte, implica na possibilidade de se identificar o seu agente como sujeito ativo de um crime, e não como mero co-autor ou partícipe do delito antecedente. Ao passo que a relação de dependência entre a receptação e o crime antecedente diz respeito à necessidade de que exista um "produto de crime pressuposto" a ser receptado pelo agente.
Hungria fala na existência de uma "relação de acessoriedade material" entre a receptação e a existência de crime anterior, consignando que, "afora isso, a receptação é crime autônomo, isto é, alheia-se ao crime a quo e existe por si mesma". Registra, ainda, esse mestre penalista, que "costuma-se dizer, com justeza, que há, no caso, uma acessoriedade objetiva de crimes, mas não de processos penais".[1]
Tanto é autônomo o crime de receptação, seja na modalidade dolosa ou culposa, que o nosso diploma penal preceitua que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa" (art. 180, § 4º, do CP).
Conforme ensina Capez, a "absolvição do autor de crime pressuposto não impede a condenação do receptador, quando o decreto absolutório tiver se fundado nas seguintes hipóteses do art. 386 do CPP: não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso IV); existir circunstância que isente o réu de pena (inciso V); não existir prova suficiente para a condenação (inciso VI). Por outro lado, impede a condenação do receptador a absolvição do autor do crime antecedente por estar provada a inexistência do fato (inciso I); não haver prova acerca da existência do fato criminoso anterior (inciso III); existir circunstância que exclua o crime (inciso V)".[2]
Ainda no que toca à autonomia do crime de receptação, vale sublinhar o disposto no art. 108 do CP, segundo o qual "a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este". Assim, é possível concluir que qualquer causa extintiva da punibilidade incidente sobre o delito antecedente não aproveita ao agente de receptação, de modo que este continua a responder pelo delito praticado, como se nada houvesse ocorrido com o crime pressuposto. E, mais, mesmo nos casos em que a punibilidade do delito a quo dependa de representação do ofendido ao Parquet ou de oferecimento de queixa-crime, a ausência destes não impede o reconhecimento e, conseqüente, responsabilização do agente por crime de receptação.

2. Natureza do Crime Pressuposto

Observe que o crime pressuposto não precisa, necessariamente, ser um crime contra o patrimônio, embora normalmente o seja. O delito anterior pode ser, por exemplo, de peculato.
Contudo, mister se faz salientar que, obrigatoriamente, o ilícito penal anterior deva ser um crime, em sentido estrito. Assim, inexiste receptação de produto de mera contravenção penal (ex: não figura como receptador aquele que oculta os valores auferidos com a prática da mendicância, nos termos do art. 60 da Lei de Contravenções Penais).
Anote-se que nada impede que o delito anterior seja uma receptação. É plenamente possível a receptação de receptação (também denominada pelo direito alemão de receptação em cadeia), já que a mesma coisa pode ser objeto de receptações constantes, obedecendo a uma linha sucessiva. A única exigência, para tanto, é que a coisa - objeto material da receptação - não perca o seu caráter criminoso em meio a essa linha sucessória, ou seja, que todos os agentes que estão recebendo a coisa conheçam de sua origem ilícita.
Caso haja rompimento nessa cadeia seqüencial de receptações, com a aquisição da coisa por terceiro de boa-fé (desconhecedor do caráter delituoso de que se reveste a coisa), mesmo que o sujeito subseqüente a este último conheça inteiramente da origem criminosa da coisa, não poderá ser considerado receptador, vez que não houve crime antecedente ou pressuposto. Não há crime a quo, vez que a conduta do terceiro de boa-fé não se adequou ao tipo legal da receptação ("coisa que sabe ser produto de crime" - art. 180, caput), constituindo fato atípico.
Segundo Hungria, em sede de receptação "o que se faz mister é que a coisa seja proveniente de crime, e este não é apenas o crime originário, senão também a intercorrente receptação. Se, entretanto, a coisa vem a ser adquirida ou recebida por terceiro de boa-fé, que, por sua vez, a transmite a outrem, não comete este receptação, ainda que tenha conhecimento de que a coisa provém de crime. Houve, em tal caso, uma interrupção ou solução de continuidade da situação patrimonial anormal criada pelo crime originário e mantida, acaso, por intercorrente receptação de má-fé".[3]

3. Crime Pressuposto e Continuidade Delitiva

Por fim, lembra-nos Pierangeli de que "a receptação de várias coisas, provenientes de um único ou de vários crimes, realizada num só contexto de ação, é crime naturalmente único. Todavia, se muitas são as coisas, ainda que procedentes de um crime, e são receptadas mediante ações separadas no tempo, dá-se um delito continuado. Portanto, a receptação vincula-se ao fato anterior definido como crime, de onde provém a coisa, mas não ao número de delitos praticados anteriormente, e sim às ações que o receptador desenvolve, que podem levar à continuidade delitiva".[4]
Nesse sentido, veja que, para determinação da consumação da receptação, bem como da quantidade de crimes praticados, não se leva em conta, exclusivamente, o número de crimes antecedentes dos quais derivam os produtos do crime (objeto material da receptação). Nesse caso, o importante é a fixação do momento em que se deu a receptação das aludidas coisas com relação ao delito pressuposto.
Assim, temos que:

a) Se vários os delitos anteriores e, por conseguinte, vários os produtos do crime, sendo que a receptação se dá por condutas distintas e isoladas no tempo, vários são os crimes de receptação (concurso de crimes, que pode vir a configurar delito continuado de receptação, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 71 do CP);
b) Se vários os delitos anteriores e, por conseguinte, vários os produtos do crime ou, se um único delito anterior, mas vários os produtos do crime, dando-se a receptação por conduta única em determinado instante, resta configurado crime único de receptação;
c) Se há delito antecedente único, mas vários são os produtos do crime, e a receptação opera-se em momentos distintos, caracterizada pode restar a receptação continuada (desde que satisfeitos os demais requisitos legais do art. 71, do CP).


Bibliografia:

1.HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. v. VII (arts. 155 a 196). 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 321.
2.CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. v. 2. 2 ed. São Paulo:Saraiva, 2003, pp. 526, 527.
3.HUNGRIA, Nélson. op. cit., p. 305.
4.PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte especial (arts. 121 a 234). 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 613.


Autor: Leonardo Marcondes Machado

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Crime de papel moeda falso: de quem é a competência - Justiça Federal ou Estadual?


COMPETÊNCIA. PAPEL MOEDA FALSO.


Discute-se se a falsificação de papel moeda é grosseira (Súm. n. 73-STJ) ou se o produto é capaz de passar por cédulas autênticas, a fim de determinar a competência para processar e julgar o feito. Sob o ponto de vista técnico, as cédulas são de baixa qualidade, mas capazes de passar por cédulas autênticas, a depender do local e momento em que forem utilizadas. Para a Min. Relatora, diante dos elementos de convicção até então colhidos nos autos, apesar do parecer técnico, em tese, há a configuração de delito definido no art. 289, § 1º, do CP, que, por lesar os interesses da União, é de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988). Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal. CC 79.889-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

COMENTÁRIO

O Código Penal, ao tratar do crime de "moeda falsa", em seu artigo 289, estabelece que:

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Para a caracterização do crime em tela, é imprescindível a imitatio veritatis (imitação da verdade), ou seja, exige-se que a cédula falsa tenha a eficácia de enganar o homem médio, induzindo a engano número indeterminado de pessoas.

Note-se que não se exige perfeição na imitatio veri, mas, é realmente necessário que a coisa falsificada contemple as mesmas características exteriores da moeda verdadeira. E, em não sendo preenchido tal exigência, fica afastado o crime em questão, abrindo-se espaço para a tentativa de estelionato.

A análise de todas essas circunstâncias tem como foco principal determinar a competência para o processo e julgamento da infração. Ficando configurado o crime do artigo 289 do CP, a competência cabe à Justiça Federal, em razão do interesse da União. Por outro lado, diante da caracterização do estelionato, a competência será da Justiça Estadual.

Trata-se de disposição expressa, que se extrai da súmula 73 do STJ "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".

Do que se vê, numa situação como essa, deparamo-nos com duas hipóteses distintas: a) moeda (nota) apta a enganar o homem médio - crime do artigo 289 do CP - competência da Justiça Federal; b) moeda falsa - falsificação grosseira - tentativa de estelionato - competência da Justiça Estadual.

No primeiro caso, a doutrina defende a materialização da incompetência absoluta da justiça estadual, em razão de a infração penal lesar diretamente os interesses da união (artigo 109, I da CF).

Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no caso concreto objeto de estudo. De acordo com a Min. Relatora, como as cédulas eram aptas a enganar o homem médio, não resta dúvidas que o crime é o do artigo 289 do CP, o que revela, automaticamente, a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo.

Informativo n. 361

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Ambicídio?


Ambicídio é sinônimo de pacto de morte, que se caracteriza quando duas pessoas combinam a eliminação da própria vida.

Para que seja possível determinar o tratamento conferido a tal situação, é indispensável que se analise as circunstâncias do caso concreto.

Exemplificando:

"A"e "B" combinam de se matar, em um quarto, com gás.

"A"ficar responsável por abrir a torneira de onde sairá o gás.

Numa situação como essa, podemos ter três desfechos.

a) "A" morre e "B" sobrevive: "B" responderá pelo crime previsto no artigo 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio);

b) "A" sobrevive e "B" morre: "A" responderá por homicídio (artigo 121 do CP);

c) "A"e "B" sobrevivem: "A" responderá por lesões corporais em relação a "B", e, a esse, não será possível atribuir qualquer responsabilidade penal.

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Crime de rixa à distância


O crime de rixa está previsto no artigo 137 do CP, que dispõe:

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Trata-se de briga que, necessariamente, deve envolver mais de duas pessoas ou grupos de pessoas (mínimo 03), acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas.

Vale lembrar que esse tipo penal abrange a proteção de dois ou mais bens jurídicos. Um, imediato, que é a incolumidade física e, outro, mediato, que se revela na ordem pública.

Há de se notar que, embora seja necessária a existência de violência recíproca, não se exige, para a configuração do crime, o contato físico entre os rixentos. De tal modo, é plenamente possível falar em rixa à distância, como por exemplo, quando os participantes arremessam objetos uns contra os outros.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

As diferenças existentes entre o crime de constrangimento ilegal e o de extorsão


De plano, cumpre-nos analisar o tipo penal de cada um destes crimes.

O delito de constrangimento ilegal está previsto no artigo 146 do CP e o de extorsão, no artigo 158, do mesmo diploma legal:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que a extorsão nada mais é que uma espécie de constrangimento ilegal, com uma finalidade específica: a obtenção de vantagem econômica indevida.

Ademais, há de se notar que no artigo 146 do CP o constrangimento é fim em si mesmo, revelando-se como o único objetivo do agente criminoso, ao passo que, na extorsão, se revela como meio empregado para alcançar o fim buscado (vantagem econômica).

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Homicídio privilegiado e qualificado?


Para o professor Guilherme de Souza Nucci, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma privilegiada-qualificada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias (TJSP, Ap Crim 223.585-3/6).

Via de regra, pode se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor social e domínio de violenta emoção).

O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas com qualquer forma de privilégio, tal como seria o homicídio praticado, ao mesmo tempo, por motivo fútil e por relevante valor moral.

Nessa linha, confira a jurisprudência do Supremo que admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Precedente: HC 76.196-GO.


quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Ultratividade


A questão gira em torno da seguinte hipótese: Um agente que comete um crime em determinada época, na qual se encontrava em "vigência" um determinado entendimento jurisprudencial (por exemplo, o STF entendia de uma determinada forma que era mais benéfica para o réu) será que se pode sustentar que, no momento da sentença, aquele entendimento jurisprudencial mais benéfico para o réu seja aplicado a ele, ainda que o entendimento já tenha mudado?
Veja: No momento do fato, a jurisprudência predominante entendia de uma forma mais benéfica para o réu, mas esse entendimento mudou, e, quando da sentença, passou-se a entender de uma forma mais gravosa. Nesses casos, o réu pode exigir que um determinado entendimento jurisprudencial mais benéfico, que vigia na data do fato, seja obrigatoriamente aplicável a ele na data da sentença?
Um primeiro entendimento é no sentido de que não pode. O fundamento é de que o entendimento jurisprudencial é interpretação da lei. A lei mudou? Não, não mudou. A forma de entendê-la é que mudou. Então, em princípio, entendimento jurisprudencial não tem ultratividade, ou seja, se se entendia de uma forma no momento do delito, que era melhor para o acusado, mas no momento da sentença ele deu um azar e se passou a entender de outra forma o mesmo dispositivo, como não houve mudança da lei, só houve mudança da interpretação da lei, o réu não terá o direito de exigir que um determinado entendimento jurisprudencial persista e seja aplicado a ele.
Segundo entendimento, mais moderno (influência de autores alemães), excepciona essa regra geral. É o posicionamento: Realmente quando a jurisprudência é meramente interpretativa, não há possibilidade de aplicação do entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu. Mas, se for uma interpretação criativa (e nós sabemos que o Supremo tem criado institutos jurídicos não previstos em lei, cite-se, por exemplo, súmula 554 do STF, que criou uma causa de extinção de punibilidade não prevista em lei), isto é, se o entendimento inovou no ordenamento jurídico, ele se equipara a lei e, por conseguinte, terá ultratividade. Há quem fale, A. Carvalho, em princípio da irretroatividade da jurisprudência penal gravosa.
Com efeito, percebe-se que existe uma atividade dos tribunais que é meramente interpretativa e, então, não há falarmos em ultratividade, e, há ainda, uma segunda atividade que seria criadora, inovadora do ordenamento jurídico que teria ultratividade.
Portanto, como exceção, parte da doutrina entende (Juarez Tavares, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Raul Zaffaroni, A. Carvalho e outros) que, quando o entendimento jurisprudencial for criador, ou seja, entendimento que venha a inovar o ordenamento jurídico, este entendimento se equipara a lei e será ultrativo.