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quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Que se entende por grande naturalização?


Primeiramente, cumpre-nos esclarecer o que seria grande naturalização. De acordo com a doutrina, trata-se de expressão sinônima de naturalização tácita.

Mas, o que seria naturalização tácita?

De plano, a naturalização se revela como forma derivada de aquisição de nacionalidade. É ato pelo qual o cidadão de um determinado Estado abdica a sua nacionalidade de origem, para abraçar a do país onde vive. Trata-se de ato unilateral e discricionário do Estado. Em outras palavras, um procedimento que se fundamenta essencialmente na soberania.

Segundo os estudiosos do tema, destacam-se duas espécies de naturalização: tácita e expressa. Nessa, a naturalização é resultado vontade do estrangeiro, que requer às autoridades competentes a nacionalidade brasileira.

Por outro lado, a naturalização tácita independe de requerimento ou qualquer manifestação do indivíduo, sendo adquirida por meio de lei especial, de caráter geral. Sendo assim, entende-se por naturalização tácita aquela concedida de ofício pelo Estado a todos que atendem a determinados requisitos.

No Brasil, deu-se o nome de grande naturalização ao procedimento adotado pela Constituição de 1891 (a primeira Constituição da República) que, em seu artigo 64, § 4º estabelecia que seriam considerados "cidadãos brasileiros os estrangeiros que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem".

Note-se que esta espécie de naturalização foi consagrada em outras Constituições brasileiras, mas, não foi adotada pela de 1988, que, em seu artigo 12 apenas contempla hipóteses de naturalização expressa. Analisemos o artigo 12, II da CF, in verbis:

Art. 12 - São brasileiros

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Do que se vê, a Constituição Federal vigente reconhece exclusivamente a naturalização expressa, não havendo, pois, qualquer hipótese de naturalização tácita.

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Ambicídio?


Ambicídio é sinônimo de pacto de morte, que se caracteriza quando duas pessoas combinam a eliminação da própria vida.

Para que seja possível determinar o tratamento conferido a tal situação, é indispensável que se analise as circunstâncias do caso concreto.

Exemplificando:

"A"e "B" combinam de se matar, em um quarto, com gás.

"A"ficar responsável por abrir a torneira de onde sairá o gás.

Numa situação como essa, podemos ter três desfechos.

a) "A" morre e "B" sobrevive: "B" responderá pelo crime previsto no artigo 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio);

b) "A" sobrevive e "B" morre: "A" responderá por homicídio (artigo 121 do CP);

c) "A"e "B" sobrevivem: "A" responderá por lesões corporais em relação a "B", e, a esse, não será possível atribuir qualquer responsabilidade penal.

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Crime de rixa à distância


O crime de rixa está previsto no artigo 137 do CP, que dispõe:

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Trata-se de briga que, necessariamente, deve envolver mais de duas pessoas ou grupos de pessoas (mínimo 03), acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas.

Vale lembrar que esse tipo penal abrange a proteção de dois ou mais bens jurídicos. Um, imediato, que é a incolumidade física e, outro, mediato, que se revela na ordem pública.

Há de se notar que, embora seja necessária a existência de violência recíproca, não se exige, para a configuração do crime, o contato físico entre os rixentos. De tal modo, é plenamente possível falar em rixa à distância, como por exemplo, quando os participantes arremessam objetos uns contra os outros.

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Inconstitucionalidade Chapada


Trata-se de expressão de origem portuguesa, utilizada pelo ministro Sepúlveda Pertence, e que significa aquela inconstitucionalidade clara, óbvia, flagrante.

A título de exemplo, discute-se a possibilidade de o Judiciário analisar os requisitos formais da medida provisória, quais sejam, a relevância e a urgência. O STF, por sua vez, já explanou entendimento de que referido ato normativo deve ser objeto de controle, no tocante aos seus pressupostos constitucionais, pelo Executivo e pelo Legislativo. Contudo, de acordo com a mesma Corte, excepcionalmente, ou seja, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva e, nos dizeres do ministro Sepúlveda Pertence, quando a inconstitucionalidade for chapada, o Judiciário poderá analisar tais pressupostos.

Pas de nullité sans grief


A tradução literal do referido princípio quer significar que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real, consoante os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. LIBELO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRONÚNCIA E O LIBELO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.

I. Não constitui nulidade o fato de o réu ter sido pronunciado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (homicídio qualificado) e o libelo considerá-lo como incurso no art. 121, caput, do mesmo Código (homicídio simples), engano que foi corrigido no início do julgamento, a pedido do representante do Ministério Público. Inocorrência de prejuízo para a defesa, mesmo porque a qualificadora do motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I) foi rejeitada pelos jurados, certo que a lei processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullité sans grief (CPP, arts. 563 e 566).

II. H.C. indeferido. (STF, HC 75126/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 13.06.97) (grifo nosso)

HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES INOCORRENTES. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO.

O critério para a demarcação dos limites materiais da impugnação recursal é fixado pela petição de sua interposição e não pelas razões do recurso. Alegação de julgamento extra petita e de reformatio in pejus que se repele. Não demonstrado prejuízo à defesa ante a alegada irregularidade do julgamento, não se anula o ato processual em face do postulado que rege o nosso sistema jurídico: pas de nullité sans grief. Habeas corpus indeferido. (STF, HC 74771/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 09.05.97) (grifo nosso)

Por fim, Fernando da Costa Tourinho Filho, dentre outros doutrinadores, afirma que "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115).

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Ação Popular


A ação popular visa a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público. Assim, se o ato for lesivo às pessoas jurídicas de direito público, como União, Estados e Municípios, bem como à Administração Indireta e outras empresas em que o Estado tenha participação, haverá lesão ao erário público. Tanto é assim, que o artigo 1°, §2°, da Lei 4717/65 dispõe que: "Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.", ou seja, a repercussão da ação popular está condicionada ao montante de participação de dinheiro público na empresa. Desta forma, se pessoa jurídica de direito privado lesionar outra pessoa jurídica integrante da Administração ou empresa em que o Estado tenha participação, os seus atos poderão ser anulados (os atos lesivos da pessoa jurídica de direito privado particular) por meio da ação popular, que pode ser interposta por qualquer cidadão, eis que ele tem a legitimidade de controle e proteção do erário público.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Conseqüência da semi-imputabilidade?


Observamos que a maioria da doutrina não admite esta expessão semi-imputável.

A semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.

Para a aplicação da medida de segurança é necessário que o laudo de insanidade mental indique como recomendável essa opção.

Recaindo a escolha sobre a pena o magistrado estará obrigado (pois se trata de direito subjetivo do agente) a diminuí-la de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação.

Art. 26. (...)

parágrafo único: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolveimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o carater ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Culpabilidade?


A culpabilidade se revela como o juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito.

De acordo com a teoria bipartite, consagrada pelo Código Penal brasileiro a culpabilidade se consubstancia em pressuposto para a imposição de pena e não elemento do conceito de crime. Isto porque sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe que possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente.

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Dolo Eventual?


Haverá dolo eventual sempre que o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Não se requer, entretanto, que "a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada" (ZAFFARONI & PIERANGELI, 1997, p.487), é necessário somente que o resultado seja possível ou provável.

Portanto, em sede de dolo eventual o agente prevê que é possível causar um determinado resultado, mas a vontade de agir é mais forte, o que o leva preferir assumir o risco a desistir da ação. Não há uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade.

"Entre desistir da conduta e poder causar o resultado, este se lhe mostra indiferente", no dizer de DAMÁSIO DE JESUS, em parecer emitido sobre o caso do índio Pataxó queimado em Brasília.

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Culpa Inconsciente?


Na culpa inconsciente, também denominada culpa ex ignorantia, o resultado, embora previsível, não é previsto pelo agente. É o caso da negligência, imperícia e imprudência, em que não houve a previsão do resultado por descuido, desatenção ou desinteresse do agente.

A culpa inconsciente, segundo Bitencourt, "caracteriza-se pela ausência absoluta de nexo psicológico entre o autor e o resultado de sua ação" (não há a imprevisibilidade, caso contrário haveria caso fortuito ou força maior) -BITENCOURT, 1995, p.251.

No mesmo sentido é a lição do professor Luiz Flávio Gomes: "Ocorre a culpa inconsciente quando o agente não prevê o resultado lesivo, embora fosse previsível. O sujeito cria ou incrementa um risco proibido relevante para o bem jurídico de forma imprudente, negligente ou imperita se, entretanto, prever a lesão ou o perigo concreto de lesão a esse bem jurídico.

Portanto, a culpa inconsciente diz respeito às situações em que o agente deveria agir com previsibilidade (objetiva e subjetiva) e não o faz, ocasionando, assim, um resultado que ele não desejava e nem previu. Em outras palavras, ocorre nas situações em que o resultado danoso adveio de um comportamento imprudente, imperito ou negligente do agente.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Culpa consciente?


A culpa consciente, ou culpa com representação, culpa ex lascivia, surge quando o sujeito é capaz de prever o resultado, mas, acredita em sua não-produção. O agente acredita e confia, ainda que levianamente, que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.

Cezar Roberto Bitencourt afirma que: "Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ocorra". (BITTENCOURT, 1995, p.250).

Portanto, na culpa consciente o agente confia em suas habilidades ou mesmo, em seus conhecimentos para evitar o resultado ou conta com sincera confiança de que nada vai ocorrer em razão das circunstâncias concretas do fato. Com efeito, o sujeito prevê o resultado, mas não o deseja, não quer realizá-lo, nem mesmo assume o risco de produzi-lo.

De notar, por conseguinte, que a principal característica é a confiança que o agente possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios. Ressalte-se que o Código Penal pátrio equipara a culpa consciente à inconsciente, designando a mesma pena abstrata para ambos os casos.

Artigo 18, parágrafo único, CP.

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

O que se entende por esfera do não-decidível ?


A teoria do garantismo penal, antes de mais nada, se propõe a estabelecer critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando qualquer modelo de controle social maniqueísta que coloca a 'defesa social' acima dos direitos e garantias individuais. Percebido dessa forma, o modelo garantista permite a criação de um instrumental prático-teórico idôneo à tutela dos direitos contra a irracionalidade dos poderes, sejam públicos ou privados. Os direitos fundamentais adquirem, pois, status de intangibilidade, estabelecendo o que Elias Diaz e Ferrajoli denominam de esfera do não-decidível, núcleo sobre o qual sequer a totalidade pode decidir. Em realidade, conforma uma esfera do inegociável, cujo sacrifício não pode ser legitimado sequer sob a justificativa da manutenção do 'bem comum'. Os direitos fundamentais - direitos humanos constitucionalizados - adquirem, portanto, a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas.

CARVALHO, Salo de; CARVALHO, Amilton Bueno de. Aplicação da pena e garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 15.

domingo, 17 de agosto de 2008

Concepções sobre as Constituições


Sentido sociológico

Para Ferdinand Lassalle, a Constituição é a “soma dos fatores reais do poder que regem nesse país”, sendo a Constituição escrita apenas uma “folha de papel”. Para Lassalle, Constituição legítima é a que representa o efetivo poder social.

Sentido político

Carl Schmitt concebe a Constituição no sentido político, pois para ele Constituição é fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento. Para Schmitt há diferença entre Constituição e lei constitucional; é conteúdo próprio da Constituição aquilo que diga respeito à forma de Estado, à forma de governo, aos órgãos do poder e à declaração dos direitos individuais. Outros assuntos, embora escritos na Constituição, tratam-se de lei constitucional (observe-se que essas idéias estão próximas as de Constituição material e formal).

Sentido jurídico

A Constituição também pode ser vista apenas no sentido jurídico. Para Hans Kelsen, Constituição é considerada “norma pura”, puro “dever-ser”, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica. Ao defender essas idéias, Kelsen ressalta a diferença entre o Direito e as demais ciências, sejam naturais ou sociais. O cientista do Direito deve buscar soluções no próprio sistema normativo.

Kelsen concebe a palavra Constituição em dois sentidos:

· lógico-jurídico: norma fundamental hipotética;

· jurídico-positivo: conjunto de normas que regula a criação de outras normas; nesse sentido, Constituição é a norma positiva suprema.

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Você sabe o que é inconstitucionalidade nomodinâmica? E inconstitucionalidade nomoestática?


Inicialmente, cumpre-nos informar que há duas formas de controle de inconstitucionalidade:

a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo;

b) em decorrência de vício material.


A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.

O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

Já o vício formal objetivo é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.

A chamada inconstitucionalidade formal, seja por vício subjetivo ou objetivo, como se dá durante o processo de criação, que dá idéia de movimento, de dinamismo, é também denominada inconstitucionalidade nomodinâmica.

Quanto à inconstitucionalidade em decorrência de vício material ou de conteúdo, como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma. Assim, é verificada quando o conteúdo da norma não se coaduna com a disposição constitucional. Logo, como diz respeito à matéria posta, ou seja, ao conteúdo e não ao processo, passa a noção de algo estático. Com isso, a doutrina a denominou como inconstitucionalidade nomoestática.

Finalmente, impõe-se noticiar que esta redação, ao realizar a pesquisa para esta nota, encontrou as expressões nomodinâmica e nomoestática relacionadas à teoria do direito de Kelsen. Warat esclarece que, para Kelsen, a nomoestática: ocupa-se da análise dos elementos estruturais das normas jurídicas, prescindindo de seus elementos evolutivos a partir de um jogo de categorias teóricas... A nomodinâmica estudaria o processo de criação e aplicação das normas jurídicas a partir de uma análise relacional de seus órgãos com a exterioridade dos conteúdos. A nomodinâmica é também alheia à história. Por esta razão, deve ser vista como uma análise diacrônica realizada no interior de uma sincronia (WARAT, L.A. apudIntrodução aos sistemas legislativos especialistas legais: dificuldades acerca do sistema jurídico. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/artigoaireslivroleonel.pdf. Acessado em 04/06/2008). ROVER, Aires José.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

O que se entende por delitos mutilados? E delitos de resultado cortado?


São espécies de delitos de intenção (também denominados delitos de transcendência interna). Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).

Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP.

Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP.

quinta-feira, 3 de julho de 2008

O que é outorga de serviços públicos?



A outorga é forma de descentralização da execução das atividades administrativas sendo diferente da delegação, o que podemos constatar pelas seguintes razões a seguir expostas:


O Poder Público pode realizar centralizadamente seus próprios serviços, por meio de órgãos da Administração Direta, ou prestá-los descentralizadamente, por meio das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos de direito público, sendo todas essas, pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. Mais ainda, pode prestar serviços públicos através de entidades paraestatais, consideradas entes de colaboração, que se situam ao lado do Estado, sem a ele pertencer, e finalmente, por empresas privadas e particulares individualmente considerados, como as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.

Quando a Administração Pública executa seus próprios serviços, o faz como titular dos mesmos; quando os comete a outrem, pode transferir-lhes a titularidade ou simplesmente a execução.

A transferência da titularidade é outorgada por lei e só por lei pode ser retirada ou modificada; a transferência da prestação do serviço é delegada por ato administrativo ou contrato e pela mesma forma pode ser retirada ou alterada, exigindo apenas, em certos casos, autorização legislativa.

Em nosso ordenamento jurídico, a outorga de serviço público ou de utilidade pública é feita às autarquias, fundações públicas e às empresas estatais ou governamentais (empresas públicas e sociedades de economia mista) e aos consórcios públicos, quando forem pessoas jurídicas de direito público, caso em que, também integrarão a Administração Indireta. Isso porque, a lei, quando cria essas pessoas jurídicas ou quando autoriza as suas criações, já lhes transfere a titularidade dos respectivos serviços.

E, ao contrário da outorga, temos a delegação, que é utilizada para o traspasse da execução do serviço a particulares, mediante regulamentação e controle do Poder Público, sendo essencial para a legalidade da prestação do serviço por parte do particular, sob pena de se tornar clandestina.

Portanto, a outorga é a transferência da titularidade e da execução de serviços públicos a pessoas jurídicas de dentro da Administração Pública, quais seja, todas as integrantes da Administração Indireta, mesmo as de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista.


Autora: Ariane Fucci Wady