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sexta-feira, 25 de março de 2011

Que se entende por prova de efeito à distância?


Trata-se de matéria que se insere na apreciação da prova ilícita.

Nos termos do artigo 5º, LVI da CF "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

Atualmente, contamos com dois sistemas sobre a prova ilícita. De um lado, o sistema da admissibilidade, que preconiza a admissão dessa prova, para depois, decretá-la nula. Apenas uma ressalva: trata-se de sistema cujo objeto é, exclusivamente, a prova ilegítima (essencialmente ilegítima). De outro, o sistema de inadmissibilidade da prova ilícita, cujo objeto é a prova ilícita, que não pode ser, nem mesmo, juntada aos autos.

Nessa linha de raciocínio, veda-se, igualmente, o que a doutrina chama de prova derivada, ou seja, aquela que guarda relação direta com a prova ilícita, e, dela, não pode ser dissociada. Trata-se da aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (the fruit of poisonous tree).

É nesse contexto que surge esse novo conceito: prova de efeito à distância é a denominação conferida pela Corte Alemã à prova derivada. Estamos diante de expressões sinônimas.

domingo, 20 de março de 2011

Trancamento da ação penal por falta de justa causa


MARCINHO VP PEDE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE O CONDENOU A 36 ANOS


O Supremo Tribunal Federal recebeu pedido de Habeas Corpus (HC 95281) de Márcio Santos Nepomuceno, conhecido como Marcinho VP. Ele foi condenado no ano passado a 36 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter encomendado a morte de André Jorge (Dequinha) e Rubem Andrade (Rubinho), em 1996.

A defesa sustenta que há falhas no processo que condenou Marcinho VP, apontado pelo Ministério Público como um dos líderes do tráfico de drogas do Complexo do Alemão, um conjunto de favelas da cidade do Rio de Janeiro. Os advogados contestam que Marcinho tenha ordenado o esquartejamento das vítimas, um método cruel qualificador da pena. Eles também negam o suposto motivo de VP nos homicídios porque, conforme a acusação, os dois homens mortos seriam associados a um traficante rival. A defesa alega que o rival estaria morto desde 1994 e, portanto, não poderia estar brigando pelo controle do tráfico no Complexo do Alemão dois anos depois da própria morte.

Os advogados apontam que o julgamento do Tribunal do Júri conteria erros processuais, como falta de ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do cumprimento da vontade soberana dos jurados. Argumentam, também, que o julgamento de Marcinho VP extrapolou o que havia na denúncia e que não há provas concretas da participação dele nos crimes.

Assim, os advogados pedem o trancamento da ação penal por falta de justa causa ou, de forma alternativa, a anulação da sentença condenatória. A defesa pede também nulidade pela incidência da continuidade dos delitos para a fixação da pena e, por fim, que Marcinho VP aguarde em liberdade o trânsito em julgado de uma eventual condenação.

COMENTÁRIO

No caso em comento, o paciente do HC impetrado perante o STF foi condenado a 36 anos de reclusão pela prática do que a doutrina chama de homicídio mercenário. Trata-se de figura típica prevista no artigo 121, § 2º do CP que dispõe:

Art. 121 - Matar alguém:

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

Do que se vê, estamos diante de hipótese de homicídio qualificado, em razão da torpeza (motivo torpe), modalidade essa, que exige, necessariamente, a participação de duas pessoas - o mandante e o executor. O primeiro, faz uso de terceira pessoa (executor), para garantir a sua impunidade. Trata-se, assim, de crime de concurso necessário (plurissubjetivo).

Note-se que, para a incidência dessa qualificadora, o legislador penal não exigiu que haja efetivo pagamento, ou, que a promessa se cumpra. É suficiente que esse seja o motivo do crime. Nesse momento, uma indagação se impõe. A qualificadora em comento se comunica a ambos, ou alcança somente o executor?

Um tema que divide a doutrina. Para responder a tal indagação, é indispensável que se analise a natureza dessa qualificadora. Em outras palavras, se se trata de circunstância objetiva, subjetiva, ou de elementar do tipo, nos termos do artigo 30 do CP ("não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime").

A maioria da doutrina defende a sua natureza de elementar comunicável, alcançando, assim, tanto o executor (que recebe para praticar o crime), como o mandante do crime, que o remunera. Essa é a posição, por exemplo, de Mirabete.

Em contrapartida, Heleno Fragoso, filiando-se à doutrina mais moderna entende que se trata de qualificadora incomunicável, em razão do seu caráter subjetivo, uma vez que se relaciona com o motivo do crime.

Essa é uma das teses apresentadas pela defesa do acusado para o trancamento da ação penal.

Segundo os advogados não há provas de que o acusado foi o mandante do crime, o que justificaria o trancamento da ação por falta de justa causa.

Mas, o que seria justa causa?

Para a doutrina moderna, trata-se da quarta condição genérica da ação penal, ao lado da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade ad causam e do interesse de agir. Entende-se que a ação somente pode ter início quando houver o mínimo de prova (materialidade e indícios de autoria).

Outro ponto a ser observado é a formulação de pedidos alternativos. O primeiro pedido formulado pela defesa foi o trancamento da ação penal.

Há de se notar que, o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Não existindo a prova, tal medida não é cabível.

Prevendo a possibilidade de o magistrado negar o trancamento da ação, por entender existir indícios da autoria, a defesa pleiteou a anulação da sentença condenatória, sob o fundamento de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da soberania do veredicto dos jurados. Diante da probabilidade de ter esse pedido negado, diligenciou pelo reconhecimento da continuidade delitiva (crime continuado), e, por fim, a liberdade do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

fonte: http://www.stf.gov.br

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Artigo 28 do Código de Processo Penal?


Dispõe o artigo 28 do Código de Processo Penal:

Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (grifo nosso)

No referido artigo reside o princípio da devolução, pois quando o juiz faz a remessa dos autos de inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça, o juiz devolve a apreciação do caso ao chefe do Ministério Público, ao qual compete a decisão final sobre o oferecimento ou não da denúncia. Nesse caso, o juiz exerce uma função anômala a de fiscal do princípio da obrigatoriedade.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Frutos da árvore envenenada


Trata-se de tema inserto na teoria das provas. Vejamos.

No nosso ordenamento jurídico, a prova ilícita é repudiada, tanto a prova ilícita originária com a auferida por derivação. Caso sejam juntadas aos autos serão excluídas, sob pena de violar o "due process of law", na contra-mão da via do Estado Democrático do Direito.

Especificamente, a teoria dos frutos envenenados repreende a obtenção de provas ilícitas por derivação. Esta prova contamina as provas subseqüentes, por efeito de repercussão causal, o efeito é a nulidade do processo penal, eis que jamais se admite condenar o agente da infração penal sem observar as garantias constitucionais.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

O que significa dizer que o inquérito policial é unidirecional?


Significa dizer que o IP tem uma única finalidade, qual seja a de apuração dos fatos, não cabendo ao Delegado de Polícia emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos.

O doutrinador Paulo Rangel (Direito Processual Penal, 10ª edição, editora Lúmen Júris, 2005, páginas 94/95) também coaduna nesse sentido, ensinando que ainda há relatórios em inquéritos policiais que são verdadeiras denúncias ou sentenças, sendo isso um ranço do inquisitorialismo no seio policial.

Diversamente, compulsando o Manual de Polícia Judiciária do Estado de São Paulo (2ª edição, páginas 40/41), vimos a tese no sentido de que o relatório do inquérito policial não deverá ser apenas um resumo do apurado, ou uma espécie de índice remissivo, sendo uma peça com conteúdo subjetivo, não obstando que nele sejam inseridas opiniões ou impressões pessoais, doutrinárias ou jurisprudenciais, determinando, assim, o juízo de valor do Delegado de Polícia.

Inquérito Policial


É possível conceituar inquérito policial como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP.

São características do IP:

Sigiloso: art. 20 do CPP "Necessário à elucidação do fato ou Exigido pelo interesse da sociedade". Esse artigo não é aplicado ao advogado do investigado, a exceção será no caso de investigação de absoluto sigilo, como por exemplo, interceptação telefônica.

Escrito: art. 9 do CPP "As peças do IP serão processadas e reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

Assim, é possível se concluir que a real finalidade do inquérito policial é reunir elementos suficientes que possibilite a convicção do membro do "parquet", para que ofereça a denúncia ou o ofendido ofereça a queixa-crime. Os elementos de convicção são: materialidade do fato e indícios de autoria, possibilitando que o titular da ação penal ingresse em juízo.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Questão - Cabe ação civil "ex delicto" na hipótese de extinção da punibilidade?



Sim.

Dispõe o art. 67, II, do CPP que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impedirá a propositura da ação civil, pois, mesmo esgotado o interesse do Estado no âmbito penal, possíveis danos sofridos pela vítima ainda pode justificar o pedido em ação civil.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Interceptação de conversa em salas de "bate-papo"


Uma complementação do que foi dito em outras postagens recentes.

Não necessita autorização judicial dessa modalidade de interceptação, tendo em vista que a jurisprudência já se manifestou no sentido de ser possível a interceptação de dados em sala de Internet, sem autorização do Poder Judiciário, eis que não se trata de ambiente restrito ou privado.

Muito pelo contrário, quem se expõe a esse procedimento ou meio de comunicação está se sujeitando aos riscos oferecidos pelo mundo virtual, sendo que a publicidade e ausência de privacidade são um dos mais característicos.

O sigilo de dados só é relevante para aqueles que se utilizam de meios seguros de comunicação, que por suas próprias naturezas não permitam o esvaziamento de seus conteúdos, como o meio escrito e o de comunicação telefônica, por exemplo.

Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:

"Conversas realizadas em salas de bate-papo da Internet não estão amparadas pelo sigilo das comunicações, tendo em vista que o ambiente virtual é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais".

"Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas-corpus interposto por P. R. de A., acusado por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. P. R. de A. requeria o trancamento do inquérito policial sob o fundamento de que estaria viciada a prova que deu origem à investigação." (RHC 18116).


Facção criminosa usa Skype e MSN para driblar grampos


Achei interessante essa reportagem, pois é bem atual a cada dia que passa, mas abrimos um parenteses sobre o assunto, pois há doutrinadores (Damásio...) que não admitem esse tipo de interceptação telefônica, mas graças a Deus é uma corrente minoritária no nosso ordenamento jurídico.

Investigação do Ministério Público de São Paulo apontou que a facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) está usando programas de computador como MSN e Skype para contato entre integrantes do grupo.

As centrais telefônicas da facção foram identificadas durante a Operação Prima Donna, que na última sexta-feira prendeu seis pessoas suspeitas de ligação com o "braço jurídico" do PCC, entre elas as advogadas Patrícia Galindo de Godoy e Alessandra Moller.

A reportagem teve acesso à transcrição de escutas telefônicas autorizadas pela Justiça na operação. Detentos decidem nas conversas que "coisas mais sensíveis" seriam transmitidas aos advogados via MSN. Segundo um promotor, o programa de voz Skype também era usado.

Os contatos pela internet não eram diretos entre presos e advogados. Eles usavam o celular para transmitir mensagens a uma mulher identificada como Maria, operadora da central de comunicação, que repassava recados aos advogados.

Promotores descobriram que Maria usava um endereço do serviço Hotmail para se comunicar via internet. Entre os contatos da suspeita, estavam os de Moller e Godoy, cujos advogados não foram localizados ontem pela reportagem.

Fonte: www.folhaonline.com.br

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Diferença entre notitia criminis e delatio criminis


A notitia criminis de cognição imediata (ocorre na ação penal pública incondicionada) é aquela em que a própria autoridade policial toma conhecimento da prática de um crime e instaura por portaria o IP. Ex: o delegado descobre um corpo ferido à bala.

A de cognição mediata (ocorre na ação penal pública incondicionada também) é aquela em que há requisição do juiz, do MP ou requerimento da vítima para instaurar o IP. EX: o MP toma conhecimento de um homicídio e requisita ao delegado a instauração de IP.

Na ação penal pública CONDICIONADA, ocorre a delatio criminis. A vítima se dirige ao delegado, p. ex., para relatar a prática de um crime e para requerer providências (delatio criminis postulatória).

Pas de nullité sans grief


A tradução literal do referido princípio quer significar que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real, consoante os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. LIBELO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRONÚNCIA E O LIBELO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.

I. Não constitui nulidade o fato de o réu ter sido pronunciado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (homicídio qualificado) e o libelo considerá-lo como incurso no art. 121, caput, do mesmo Código (homicídio simples), engano que foi corrigido no início do julgamento, a pedido do representante do Ministério Público. Inocorrência de prejuízo para a defesa, mesmo porque a qualificadora do motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I) foi rejeitada pelos jurados, certo que a lei processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullité sans grief (CPP, arts. 563 e 566).

II. H.C. indeferido. (STF, HC 75126/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 13.06.97) (grifo nosso)

HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES INOCORRENTES. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO.

O critério para a demarcação dos limites materiais da impugnação recursal é fixado pela petição de sua interposição e não pelas razões do recurso. Alegação de julgamento extra petita e de reformatio in pejus que se repele. Não demonstrado prejuízo à defesa ante a alegada irregularidade do julgamento, não se anula o ato processual em face do postulado que rege o nosso sistema jurídico: pas de nullité sans grief. Habeas corpus indeferido. (STF, HC 74771/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 09.05.97) (grifo nosso)

Por fim, Fernando da Costa Tourinho Filho, dentre outros doutrinadores, afirma que "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115).

Denomina-se testemunha fedatária:

a) aquela que prestou informes fidedignos no processo.

b) aquela que foi referida por outra testemunha.

c) aquela que acompanhou a leitura do auto de prisão em flagrante na presença do acusado.

d) aquela que funcionou como informante sem prestar compromisso de dizer a verdade.

e) aquela que se encontra protegida por lei.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

CONEXÃO - CPP


Competência por conexão X art. 80 do CPP.


Desmembramento de Feito e Conexão - 1

O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que determinara o desmembramento dos autos de inquérito em que o Ministério Público Federal imputa a Senador, Governador e outros, a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 299 do Código Eleitoral e 288, 328, 342, 343 e 344, do Código Penal, e mantivera apenas o Senador, para julgamento no Supremo, por ser o único detentor da prerrogativa de foro perante esta Corte. Considerou-se a existência de conexão a impor o julgamento conjunto dos denunciados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento a ambos os recursos. Pet 3838 AgR/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 5.6.2008. (Pet-3838)

COMENTÁRIO

Nas eleições de 2006, do Estado de Rondônia, a Polícia Federal averiguou a existência de um esquema de compra de votos. Com base nas provas apuradas, a investigação resultou na cassação do mandato do Senador Expedito Júnior pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

E seguida, chega à autoridade policial a informação de que policiais civis, a mando do Governador Ivo Narciso Cassol, estariam coagindo e oferecendo vantagens às testemunhas da compra de votos para alterarem os depoimentos a serem prestados, beneficiando, assim, o Governador e o grupo político a ele vinculado.

Diante dos fatos, o Ministério Público Federal oferece denúncia contra o Senador Expedito Júnior, o Governador de Rondônia Ivo Cassol e mais onze cidadãos, co-réus, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 299 do Código Eleitoral e 288, 328, 342, 343 e 344 do Código Penal.

Estamos diante de um emblemático caso de determinação de competência pela conexão entre co-réus detentores de foro privilegiado ou não versus o artigo 80 do CPP, que dispõe:

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

No caso em tela a denúncia foi proposta contra:

- Senador da República, que goza da prerrogativa de ser julgado pelo Supremo;

- Governador, que goza da prerrogativa de ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;

- onze cidadãos cujo princípio do juiz natural direciona à competência, para a ação penal, do juízo eleitoral.

Dessa forma, ou bem cabe ao Supremo apreciar a ação penal no tocante a todos os envolvidos ou somente quanto ao detentor da prerrogativa de foro.

Para o Procurador-Geral da República o processo deve ser desmembrado, contudo seu pedido pelo desmembramento no Agravo Regimental ao ser julgado pelo STF, foi negado por maioria, pois entenderam estar presente a regra processual da conexão, que impõe o julgamento conjunto dos denunciados.

Por outro lado, o vencido, Ministro Marco Aurélio entende que [...] as normas definidoras da competência do Supremo são de Direito estrito. Cabe ao Tribunal o respeito irrestrito ao artigo 102 da Constituição Federal. [...] Descabe interpretar o Código de Processo Penal conferindo-lhe alcance que, em última análise, tendo em conta os institutos da conexão ou da continência, acabe por alterar os parâmetros constitucionais definidores da competência do Supremo. [...] O Supremo, hoje, encontra-se inviabilizado ante sobrecarga invencível de processos. Então, os plúrimos, a revelarem ações penais ajuizadas contra diversos cidadãos, viriam a emperrar, ainda mais, a máquina existente [...] Em síntese, somente devem tramitar sob a direção do Supremo os inquéritos que envolvam detentores de prerrogativa de foro, detentores do direito de, ajuizada ação penal, virem a ser julgados por ele [...].

Oportuna se faz a comparação com outro simbólico caso de desmembramento dos autos do inquérito, no qual também foram apresentadas outras argumentações a seu favor. Faço referência ao inquérito do "mensalão", que reúne 40 pessoas, entre políticos e empresários, denunciados por mais de seis crimes, entre eles, peculato, corrupção, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, evasão de divisas e gestão fraudulenta.

O relator do caso Ministro Joaquim Barbosa, propôs remeter à primeira instância todos os denunciados que não detêm prerrogativa de foro, e foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.

O ministro Ricardo Lewandowski, fundamentou seu voto pelo desmembramento, no fato dele "impedir a prescrição e conferir celeridade processual".

Já o ministro Carlos Ayres Britto afirmou que "O excessivo número de denunciados é motivo suficiente para desmembrar. Me preocupa que o processo se atrase. A desunidade do processo se impõe".

Um dos votos contra foi do Ministro Gilmar Mendes, que além de reclamar da "perda de tempo" do plenário em discutir o desmembramento ou não do processo, pois "poderíamos já estar decidindo sobre o recebimento da denúncia", argumenta que o número excessivo de réus, neste caso, não pode ser motivo para o desmembramento do processo, até porque a denúncia da Procuradoria Geral da República mostra uma teia de fatos complexos que não podem ser analisados em separado. Outro voto contra foi o da ministra Cármen Lúcia que sustenta que a instrução não poderia perder a conectividade.

Ao final da votação, a decisão de por 6 votos a 5 foi no sentido de que o processo será desmembrado, mas pela forma intermediária proposta pelo Ministro Sepúlveda Pertence, isto é, o desmembramento se dará apenas nas hipóteses em que não haja co-autoria de crime com detentores de prerrogativa de foro privilegiado.

Pelo exposto, não obstante a riqueza das diferentes argumentações, fica claro que não é possível dar um tratamento único aos autos do inquérito, tendo em vista que, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, "cada processo possui peculiaridades próprias, elementos probatórios individualizados".



Informativo 509