Mostrando postagens com marcador Estágio. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Estágio. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 25 de abril de 2008

Lei do Estágio

O estágio é regulamentado por lei. Os jovens podem ser estagiários em empresas ou órgãos da administração pública desde que frequentem as aulas em cursos do ensino público ou particular. O estágio é previsto para os níveis profissionalizante de segundo grau, supletivo e nível superior.

Conheça a lei que regulamenta o estágio e perceba o ano que ela foi promulgada.

LEI No 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.


Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.


Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.(Redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)

§ 1o Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.(Redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)

§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.(Incluído pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)

Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino.

§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3° do art. 1º desta lei.(Redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.3.1994)

§ 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Estágio

Após uma pergunta sobre esse tema resolvi escrever sobre o Estágio, pois um dia eu já fui Estagiário e queria saber os meu Direitos.

O regime de estágio é regulamentado por lei. Mas as atribuições, as responsabilidades e os direitos trabalhistas dos estagiários são bem distintos daqueles dos outros funcionários.

Jovens matriculados que frequentam as aulas podem ser contratados por empresas privadas ou pela administração pública. Esse é o regime de estágio, regulamentado por lei há quase 30 anos.

Essa lei foi editada para evitar que o estágio seja só uma desculpa para a exploração. Mas as atribuições, as responsabilidades e os direitos trabalhistas dos estagiários são bem distintos dos outros funcionários.

O estagio em alguns casos é obrigatório e condição para ter o diploma. A única exigência da lei é que a empresa pague o seguro de vida. A lei não diz nada sobre o salário, mas, além de o pagamento mensal, podendo vir recebe outros beneficios.

A lei 6.494, que regulamenta a contratação, também cita o estágio opcional. Além de o seguro de vida, o estudante deve receber uma ajuda de custo.

A lei não fixa remuneração nenhuma para o estagiário. Ela fixa a concessão de uma bolsa-auxílio para o estagiário.

Antes a lei determinava que só podia trabalhar quatro horas por dia o estagiário. Posteriormente, foi modificada. O estagiário pode trabalhar o horário que não coincida com as horas de aula e pode ser até oito horas diárias. Nada impede isso

Todo o estágio deve ser registrado em um contrato ou em um termo de compromisso. Ele é assinado pelo estudante, pela empresa e pela instituição de ensino. Nele devem constar: o valor da bolsa, a carga horária e o tempo de duração do estágio.

Essas informações também podem ser registradas nas anotaçães gerais da Carteira de Trabalho, mas o estudante não tem nenhum direito trabalhista.

Férias, horas-extras, décimo terceiro salário, fundo de garantia, aviso prévio, nada disso o estagiário tem. Não tem nenhum direito trabalhista. Só reclama quando há uma desvinculação do estágio, ou seja, deixou de ser estágio e passou a ser emprego.

É por isso que a instituição de ensino é obrigada a acompanhar se a atividade do aluno na empresa está adequada ao curso e complementa o aprendizado.

O período de estágio termina assim que o aluno recebe o diploma. Ele não pode continuar sendo estagiário. O que muitas empresas fazem é promover o estagiário a funcionário e registrar de acordo com as regras da CLT, o conjunto de leis que regem os contratos de trabalho.

Em alguns casos acabam sendo o banco de talentos da empresa.

É importante notar que há um projeto de lei que já foi votado pela Câmara de Deputados e que agora está em discução no Senado, para mudanças na lei do estagiário.