Mostrando postagens com marcador Diferenças. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Diferenças. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

As diferenças existentes entre o crime de constrangimento ilegal e o de extorsão


De plano, cumpre-nos analisar o tipo penal de cada um destes crimes.

O delito de constrangimento ilegal está previsto no artigo 146 do CP e o de extorsão, no artigo 158, do mesmo diploma legal:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que a extorsão nada mais é que uma espécie de constrangimento ilegal, com uma finalidade específica: a obtenção de vantagem econômica indevida.

Ademais, há de se notar que no artigo 146 do CP o constrangimento é fim em si mesmo, revelando-se como o único objetivo do agente criminoso, ao passo que, na extorsão, se revela como meio empregado para alcançar o fim buscado (vantagem econômica).

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Diferença entre notitia criminis e delatio criminis


A notitia criminis de cognição imediata (ocorre na ação penal pública incondicionada) é aquela em que a própria autoridade policial toma conhecimento da prática de um crime e instaura por portaria o IP. Ex: o delegado descobre um corpo ferido à bala.

A de cognição mediata (ocorre na ação penal pública incondicionada também) é aquela em que há requisição do juiz, do MP ou requerimento da vítima para instaurar o IP. EX: o MP toma conhecimento de um homicídio e requisita ao delegado a instauração de IP.

Na ação penal pública CONDICIONADA, ocorre a delatio criminis. A vítima se dirige ao delegado, p. ex., para relatar a prática de um crime e para requerer providências (delatio criminis postulatória).