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quarta-feira, 2 de junho de 2010

Mudança no processo civil pode reduzir em 50% o tempo de ações


Texto final elaborado por comissão de juristas propõe punições financeiras para quem utilizar recursos protelatórios

Uma comissão de juristas incumbida de alterar o Código de Processo Civil promete revolucionar o julgamento de ações no Brasil. Processos repetitivos, como os que contestavam a correção das cadernetas de poupança ou a cobrança da assinatura básica de telefonia, seriam julgados em aproximadamente um ano. Os recursos protelatórios seriam punidos com sanções financeiras e a quantidade de recursos à disposição dos advogados seria reduzida. Tudo para fazer cumprir um direito de todo cidadão: a duração razoável do processo.

O presidente da comissão, Luiz Fux, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), faz os cálculos dos efeitos das mudanças propostas. "Se nós aprovarmos os instrumentos que estamos propondo, vamos conseguir reduzir a duração de um processo usual em 50% e em 70% num processo de massa", afirma.

A comissão foi criada no ano passado por determinação do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). O texto final foi fechado na última sexta-feira por Fux, pela relatora da comissão, Teresa Arruda Alvim Wambier, e pelo consultor-geral do Senado, Bruno Dantas. A proposta de alteração do texto será entregue ao senador no dia 8 de junho. Todas as alterações propostas precisam ser aprovadas pelo Congresso para que o novo Código de Processo Civil passe a vigorar

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Atualize seu Código Penal mais uma vez com o art. 349-A


LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.


Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Modificação no Código Penal - “Sequestro Relâmpago"



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 158. ....................................................................

............................................................................................

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli