segunda-feira, 11 de maio de 2009

Comprovação da atividade jurídica

Semana passada uma amiga me ligou questionando a comprovação da atividade jurídica para alguns concursos como Defensoria, Magistratura e o Ministério Público. Achei o seguinte informativo.

Art. 129, § 3º, da CF: Atividade Jurídica e Excepcionalidade

Ante as peculiaridades do caso concreto, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, que indeferira a inscrição definitiva do impetrante no 23º concurso para provimento de cargos de Procurador da República por falta de comprovação do requisito de 3 anos de atividade jurídica (CF, art. 129, § 3º). Na espécie, o Procurador-Geral da República somente admitira como atividade jurídica aquela desempenhada pelo impetrante entre a data de sua inscrição na OAB e a data final da inscrição definitiva no concurso, com o que lhe faltariam 45 dias para atender ao aludido requisito temporal. 1 Asseverou-se, primeiro, estar-se diante de um período de transição da jurisprudência dos tribunais, que havia se pacificado no sentido de que requisitos ligados à experiência somente poderiam ser exigidos no momento da posse do candidato e não quando da sua inscrição no concurso público. 2 Ademais, levou-se em conta o fato de o impetrante, apesar de inscrito na OAB somente em 7.6.2004, já ter obtido sua habilitação no exame de ordem em dezembro de 2003, ou seja, não fossem circunstâncias fáticas menores, como a demora na realização ou no processamento do pedido de inscrição na ordem, o impetrante poderia ter sido inscrito meses antes como advogado. 3. Afirmou-se que, se o impetrante tivesse obtido a sua inscrição na OAB com pelo menos 45 dias de antecedência, ainda que apresentasse as mesmas petições que anteriormente apresentara à comissão do concurso, sua inscrição definitiva no certame teria sido deferida. 4. Em razão disso, considerando que o período faltante (45 dias) corresponderia a prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, e tendo em conta a data de aprovação do impetrante no exame da ordem, reputou-se preenchido o requisito temporal. Por fim, ressaltou-se haver de se homenagear o princípio da igualdade, já que outros três candidatos, em situação semelhante à do impetrante, teriam logrado êxito em mandados de segurança impetrados perante o Supremo. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello não acompanharam o relator quanto ao primeiro fundamento, visto que, desde o julgamento da ADI 1040/DF (DJU de 1º.4.2005), o Plenário já havia terminado com a incerteza quanto ao momento em que se deveria comprovar o período de experiência profissional. Vencida a Min. Cármen Lúcia que indeferia a ordem. Precedentes citados: ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007); MS 26690/DF (j. em 3.9.2008) e MS 26682/DF (DJE de 27.6.2008). MS 26681/DF, rel. Min. Menezes Direito, 26.11.2008. (MS-26681)

Fonte: www.stf.jus.br Informativo 530

COMENTÁRIO

1 - DO PROCESSO

O Plenário do STF concedeu mandado de segurança, confirmando a liminar que permitiu a inscrição definitiva do impetrante em concurso do Ministério Público Federal.

O impetrante alegou a ilegalidade do ato do Procurador Geral da República, que indeferiu sua inscrição definitiva no concurso.

Segundo o PGR, para ter sua inscrição deferida, o candidato deveria ter 03 anos completos de atividade jurídica, contados desde a data inscrição na OAB até a data final da inscrição definitiva no concurso público.

No caso em comento, faltavam apenas 45 dias para que esse período fosse completado.

Referido período, segundo o relator do MS Ministro Menezes Direito, não deve ser óbice à comprovação da atividade jurídica, uma vez que o impetrante já havia obtido sua habilitação para o exercício da advocacia quando foi aprovado no exame de ordem, o que ocorreu meses antes da sua inscrição na OAB. Além do mais, negar a inscrição em razão de 45 dias, seria irrazoável.

Ademais, salienta que em casos anteriores, candidatos em situações semelhantes teriam obtido a segurança, tal como ocorreu no MS 26682. Vejamos a ementa.

MS 26682 / DF - DISTRITO FEDERAL. EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público. Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, § único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica.

2 - A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 DE 2004

A exigência dos 03 anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira do Ministério Público e da Magistratura foi inserida na Constituição Federal pela Emenda 45/04, que deu nova redação aos artigos 93 e 129:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

Logo que a norma entrou em vigor surgiram várias controvérsias acerca de sua abrangência, tais como: o que seria considerado atividade jurídica, quando seria exigida a comprovação, e qual o termo inicial do prazo a ser comprovado.

A questão chegou ao STF pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 3460/DF.

ADI 3460 / EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes às carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente.

Nesta ADI, o STF entendeu ser constitucional a exigência de 03 anos de atividade jurídica, esta considerada como atividade exclusiva de bacharel em Direito, e que deve ser comprovada até a inscrição definitiva no concurso público.

Ademais, ficou assentado que o termo inicial para a contagem do período é a data da conclusão do curso de Direito.

Ficaram vencidos os Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dava interpretação mais ampla à expressão atividade jurídica, cuja comprovação seria feira na data da posse, e não da inscrição.

Impende salientar que a exigência de comprovação do requisito temporal para a inscrição definitiva diz respeito tão somente aos concursos da carreira do Ministério Público e Magistratura, pois tal mandamento decorre da própria Constituição Federal (artigo 93, inciso I e artigo 129, parágrafo 3°).

Por outro lado, é entendimento cediço nos tribunais que, para as demais carreiras, não obstante ser constitucional a exigência de período de atividade jurídica, bem como de outros requisitos, a sua comprovação deve ser exigida na data da posse, e não na data da inscrição. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto.

STJ. RMS 12047/TO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE QUANDO DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 266/STJ. PRECEDENTES. 1. Consolidou-se nesta Corte (Súmula 266/STJ), bem como no Supremo Tribunal Federal, entendimento segundo o qual, exceto nos concursos para a Magistratura e Ministério Público, por força do disposto na EC 45/2004 (ADI n. 3460-0), o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 2. Recurso ordinário provido.

STJ. AgRg no AgRg no Ag 1026168 / RJPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, em tema de concurso público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento da inscrição. Incidência da Súmula 266/STJ. 2. Agravo regimental não-provido.

STJ. RMS 17077 / MG. ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO EM SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS - ATRIBUIÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO - INSCRIÇÃO - REQUISITOS - DIPLOMA DEVIDAMENTE REGISTRADO - MARCO TEMPORAL PARA APRESENTAÇÃO - ART. 236, §§ 1º e 3° CF - LEI N. 8.914/94 - SÚMULA 266/STJ. 1. Os feitos envolvendo interesses de notários e registradores, a quem o STF recusou a condição de servidores públicos (ADI 2.602/MG, Rel. p/ acórdão o Min. Eros Grau), são da atribuição da Primeira Seção, na forma do art. 9º, § 1º, II, do RISTJ. Precedentes. 2. Não se configura qualquer violação do interesse público e à lisura do certame a apresentação de documentos exigidos pelo Edital, até o momento da delegação, ainda que posteriormente ao ato da inscrição prévia. 3. Correto o ato da autoridade administrativa, que amoldou-se ao art. 14 da Lei n. 8.935/94, ao possibilitar à candidata a apresentação do diploma, com o devido registro, no ato da delegação, sendo descabida a exigência de tal documento no ato da inscrição, pois, não escapa a norma editalícia ao cumprimento da legislação pertinente. 4. Quanto à alegação de que a litisconsorte passiva declarou falsamente, quando da inscrição, possuir o diploma, esta não merece prosperar, uma vez que não há como se firmar o direito líquido e certo do recorrente, quando, ao revés, é ela, a litisconsorte consagrada vencedora em primeiro lugar, quem o detém. Recurso ordinário conhecido e improvido.

STJ. Súmula 266: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."

Quanto à amplitude do conceito de "atividade jurídica", o TRF da 1ª Região, em recente decisão, entendeu que não se trata apenas de atividades que implicam no manuseio de processos, mas toda e qualquer atividade que exija contato com a legislação.

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