terça-feira, 26 de maio de 2009

STF impede suspensão de processo em crime cometido em concurso material


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 83163) em favor de Sebastião Vilson Trinca e outros, em que pediam a suspensão condicional do processo a que respondem por concurso material (quando se pratica um ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão). A análise do caso começou em 2003 e foi concluída nesta tarde com o voto de três ministros.

A suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e pode ser proposta pelo Ministério Público no caso de crimes em que a pena mínima é igual ou inferior a um ano. No caso em análise, o somatório das penas mínimas de cada acusado ficou em dois anos, seis meses e 15 dias.

A defesa dos condenados alegou que eles teriam direito à suspensão do processo porque as penas mínimas impostas deveriam ser consideradas isoladamente e não cumulativamente.

Para a maioria dos ministros, a tese não se sustenta e o benefício da suspensão condicional do processo não se aplica a pessoa que comete vários crimes em concurso, mesmo que esses crimes tenham penas mínimas baixas.

Nesta tarde, o ministro Cezar Peluso disse, inclusive, que o entendimento reforça a regra da Súmula 726, do STF, segundo qual “não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.

Peluso também citou voto do ministro Nelson Jobim (aposentado), segundo o qual não faria sentido somar as penas mínimas porque se os crimes fossem apurados em processos distintos, em todos eles os acusados fariam jus ao benefício.

Segundo Jobim, se esse posicionamento fosse acolhido, o acusado que pratica um crime com pena mínima menor que um ano acabaria tendo o mesmo tratamento em termos de possibilidade de obter sursis processual de outro acusado que pratica vários crimes com pena mínima menor que um ano.

Porém, receberiam tratamento desigual acusados de cometer vários crimes ao mesmo tempo e uma pessoa denunciada de cometer crimes em momentos diversos, já que o benefício não pode ser concedido a quem se beneficiou dele nos últimos cinco anos.

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