HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 954/2001, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que dispõe sobre o horário de expediente forense nas comarcas da capital e do interior do Estado do Amazonas, assim como dos órgãos de apoio do tribunal de justiça local. Entendeu-se que o diploma legal estaria em confronto com o art. 96, I, a, da CF ("Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;"). Salientou-se que, embora a norma impugnada alterasse o horário de trabalho dos servidores do judiciário local, não teria mudado sua jornada de trabalho, não interferindo, assim, com o respectivo regime jurídico. Considerou-se, entretanto, que o tema não poderia ter sido tratado por meio de portaria, de forma monocrática, mas por resolução, isto é, por decisão colegiada. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau, julgavam improcedente o pleito. O Tribunal, ainda, deliberou emprestar eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que atribuía efeitos ex tunc à decisão. ADI 2907/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.6.2008. (ADI-2907)
Informativo 509
Realmente, numa situação como essa, não há como negar a infringência, e, por conseguinte, a inconstitucionalidade da Portaria questionada, frente ao artigo 96 da nossa Lei Fundamental.
No título da decisão está um importante princípio consagrado pelo ordenamento jurídico pátrio: o Princípio da Colegialidade.
O enunciado deve ser analisado sob dois enfoques distintos. No primeiro, a sua aplicabilidade aos órgãos do Poder Judiciário, e, o outro, seus efeitos em relação ao regramento da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito).
No tocante ao Poder Judiciário, de acordo com os estudiosos do tema, trata-se de princípio implícito, decorrente do duplo grau de jurisdição, segundo o qual a parte tem direito não apenas de recorrer a uma instância superior, mas, e, principalmente, em ver o seu recurso apreciado por um órgão colegiado, devendo, em cada Corte julgadora haver um colégio de juízes aptos a julgar o pedido recursal.
Note-se que, para a Nossa Suprema Corte, o princípio em análise estará sempre preservado ante a possibilidade de a decisão singular ser levada ao exame do órgão colegiado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Consoante salientado a pouco, e, de acordo com a própria decisão, o princípio da colegialidade se aplica também às CPIs.
Estamos diante de jurisprudência pacífica no STF, que, por inúmeras vezes posicionou-se no sentido de que tal princípio condiciona diretamente a eficácia das deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito. No MS nº 23.668-DF (Mandado de Segurança), o Ministro Celso de Mello ratificou o entendimento de que a inobservância ao princípio, pelos membros de uma CPI, acarreta a nulidade absoluta da deliberação.
Do que se vê, para que a CPI esteja em harmonia com o postulado em questão, é indispensável que as suas decisões sejam tomadas pela maioria dos seus integrantes, e, nunca por um único dos seus membros.
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