segunda-feira, 28 de junho de 2010

Candidato à vaga de concurso para deficiente físico, mas não o é. O que acontece com ele?



Candidato sem deficiência reconhecida tem direito à nomeação pela classificação geral
Candidato à vaga de concurso para deficiente físico que é aprovado mas, na ocasião da posse, não comprova a deficiência por meio de laudo pericial, pode ser nomeado para o cargo, desde que não fique demonstrada a existência de má-fé e observada a ordem de classificação geral do certame. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2005, o candidato Cláudio Antônio Monferrari Júnior foi aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas a portadores de deficiência no concurso público para provimento do cargo de professor de Geografia do quadro do magistério do Estado de Minas Gerais, da cidade de Juiz de Fora.

O candidato alega que concorreu para a vaga destinada aos deficientes porque possuía laudos médicos “atestando tal condição, em razão de um acidente automobilístico que sofrera, tendo como sequela a perda de mais de um terço do movimento normal”. O concurso aconteceu, ele foi nomeado, mas o ato acabou sendo revogado com base em perícia que não reconheceu a deficiência, entendendo que as limitações não seriam suficientes para tal finalidade.

Diante da revogação, Cláudio Antônio passou a aguardar sua nomeação conforme a lista geral dos classificados no concurso, na qual obteve a 31ª colocação. Entretanto, a ordem classificatória foi rompida e a Administração nomeou o 30º e o 32º colocados, deixando-o de fora.

Inconformado, o candidato recorreu à Justiça. Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheu os argumentos de Cláudio Antônio: “Em concurso público, a opção do candidato aprovado que se declarou portador de deficiência para se prevalecer da reserva de vagas, mas que teve sua nomeação tornada sem efeito por força da descaracterização da deficiência nos exames de saúde prévios à posse, inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo a outra nomeação, como não deficiente, quando esta não é assegurada expressamente nas regras do edital”.

Cláudio Antônio, então, apelou ao STJ contra a decisão desfavorável, mantendo as alegações de que tinha o direito líquido e certo de ser nomeado, uma vez que “a reserva de vaga para portadores de deficiência cria uma lista especial, mas não poderia excluí-lo da classificação geral”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, aceitou a tese em defesa do professor. “Pela leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que não há regra específica a disciplinar a situação em que se encontra o recorrente, qual seja, a de candidato que não foi considerado portador de deficiência, de acordo com o laudo pericial, mas que se encontrava classificado em posição que lhe assegura nomeação na lista geral da classificação. É oportuno registrar que, em nenhum momento dos autos, verifica-se a existência de má-fé do recorrente no tocante à declaração de que seria portador de deficiência”, disse.

De acordo com o voto de Esteves Lima, existe a possibilidade de nomeação do candidato cuja deficiência não se confirma por ocasião da posse, caso não haja disposição no edital em sentido contrário, observando-se a ordem de classificação geral do certame, e desde que não seja demonstrada a existência de má-fé. E, para concluir sua decisão, ressaltou: “Filio-me ao parecer do Ministério Público Federal, que diz: ‘A tese defendida pela parte ora recorrente guarda, de fato, perfeita compatibilidade com o escopo do certame público (que é a de proporcionar a toda coletividade igualdade de condições, na medida de suas desigualdades, de ingresso no serviço público), bem como perfeita harmonia com o próprio propósito da Administração (este no sentido final de selecionar os candidatos mais bem qualificados para o preenchimento dos cargos públicos). O que não nos parece lógico, nem razoável, é que a Administração, seja por aparente lacuna ou por meio de edital de concurso, venha a impedir o exercício de um direito constitucionalmente assegurado em face unicamente da escolha de interpretação restritiva que não se compadece em nada com as regras constitucionais da isonomia e imparcialidade’”.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Projeto de lei dos EUA quer dar ao Presidente poder de "desligar" a internet


Caso entre em vigor, a lei dará ao governo direito de adquirir informações de empresas relacionadas a serviços da web e ainda pode controlar, e até mesmo desligar, a internet no País


Foi apresentada, nos Estados Unidos, um projeto de lei que pode dar ao Presidente poder suficiente para controlar e até mesmo desligar a internet dentro do País. A ideia é permitir ações efetivas em situações consideradas de emergência. Com a medida, as empresas de buscas como o Google ou de softwares como a Microsoft ficariam sujeitas à ordens do Governo.

A proposta surge como forma de reforçar a velocidade de resposta em relação a algum ataque de grande escala que ameace a segurança do país. Segundo um dos senadores responsável pelo projeto, Joe Liebermann, a atitude pensada pretende "proteger as redes e os seus bens e proteger o país e o povo". Além de articulador da proposta, Liebermann também é presidente do Comitê de Segurança Norte-Americano.

A ação, no entanto, já é alvo de duras críticas. Os comentários negativos dos setores industriais são direcionados aos limites ainda difusos de poder sobre a rede. Com o projeto em vigor, empresas relacionadas à internet, telefonia ou gestoras de tecnologias de informação poderão ser obrigadas a cumprir ordens federais e cooperar com a prestação de informação.

Caso o projeto realmente vire lei, será preciso criar o Centro Nacional de Segurança e Informática, organismo que fará a manutenção sobre as novas regras de cibersegurança. O órgão será subordinado ao Departamento de Segurança Interna.

O centro a ser criado terá como missão monitorar infraestruturas da web pertencentes ao país e ainda colaborar com outros organismos federais durante adoção de práticas de prevenção e monitoramento de ciberterrorismo.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Perdoar para ser perdoado

Desse modo qualquer um perdoa!!!
Atriz pornô japonesa está oferecendo relações sexuais com estudantes chineses para se desculpar pela Segunda Guerra Sino-Japonesa de 1937.


segunda-feira, 14 de junho de 2010

Os ladrões sempre inovando

O homem que escondia pássaros debaixo das calças durante um voo do Vietnã para Los Angeles foi condenado a quatro meses de prisão e terá de pagar multa de US$ 4 mil.
Ele vendia cada pássaro a US$ 800.



domingo, 13 de junho de 2010

Mudanças que influi no Código Penal Militar, que é de 1969

Novo código penal punirá com mais rigor crimes de militares

Projetos no Congresso põem fim a tratamento privilegiado à caserna. Mudanças multiplicam até por cinco tempo de prisão em alguns casos

As punições para muitos crimes cometidos por militares deverão ficar mais rigorosas. Hoje, a legislação dá tratamento diferenciado à categoria em relação aos civis — é o Código Penal Militar, elaborado em 1969. Com isso, eles acabam condenados a pena menor do que os demais brasileiros ao cometer crimes como latrocínio (roubo seguido de morte), extorsão mediante sequestro e tráfico de drogas. O tempo de punição poderá ser até cinco vezes maior, como para casos de atentado violento ao pudor. Para estupro, a pena é 4 vezes mais longa: de 8 anos para até 30 anos.