quarta-feira, 30 de julho de 2008

Ao militar é exigida filiação partidária como condição de elegibilidade?


Há muita dúvida a respeito da necessidade ou não de filiação partidária dos militares para que concorram a cargos eletivos, sendo importante entender as regras a eles aplicáveis, que são as seguintes.


Os militares são alistáveis, podendo ser eleitos, conforme dispõe o art. 14, §8°, CF. Ocorre que o art. 142, §3°, V, CF veda aos membros das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, estarem filiados a partidos políticos.

Há um conflito, portanto, de normas, sendo que o asunto já foi reiteradamente julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que decidiu poder ser suprida a filiação partidária pelo registro da candidatura apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato. Assim, do registro da candidatura até a diplomação do candidato ou seu regresso às Forças Armadas, o candidato é mantido na condição de agregado, ou seja, afastado temporariamente, se contar com mais de dez anos de serviço. Caso tenha menos de dez anos de serviço, será afastado definitivamente.
Portanto, não é obrigatória a filiação partidária dos militares, que será suprida pelo registro e autorização da candidatura ao partido.

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