sábado, 19 de julho de 2008

Questão - Extinção do ato administrativo

Assinale a alternativa correta:

a) Um ato nulo somente pode ser convalidado se sua nulidade não importar em prejuízo ao interesse público ou privado.

b) A invalidação de um ato administrativo sempre gera efeitos ex nunc.

c) A anulação de um ato administrativo pode ser feita sempre que a administração reconhecer a sua inconveniência ou inoportunidade.

d) Nenhuma das alternativas anteriores.

Um comentário:

Mury com y P... disse...

Vale lembrar que a doutrina destaca 5 formas de extinção do ato administrativo: a) cumprimento legal de seus efeitos; b) desaparecimento do sujeito da relação jurídica; c) desaparecimento do objeto da relação jurídica; d) retirada do ato administrativo (revogação ou cassação); e) renúncia.

Do que se vê, a questão cuida, de forma específica, da retirada do ato administrativo do mundo jurídico, o que se verifica por meio da sua anulação ou revogação.

A anulação, tema central do questionamento, se revela como modalidade de retirada do ato administrativo, por vício de ilegalidade. E, sendo esse o seu fundamento, tanto a Administração Pública como o Poder Judiciário, podem efetivá-la.

No primeiro caso, o que se verifica é o exercício do princípio da autotutela, pela Administração Pública. Em contrapartida, quando a anulação parte do Poder Judiciário, estamos diante de hipótese de controle jurisdicional do ato administrativo.

A alternativa considerada correta foi a "d", em que nenhuma das anteriores estão corretas. Vejamos:

a) Um ato nulo somente pode ser convalidado se sua nulidade não importar em prejuízo ao interesse público ou privado.

A assertiva cuida da convalidação do ato administrativo, possibilidade essa, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.784/99.

Note-se que a convalidação ("reaproveitamento" do ato administrativo) somente é aceita pelos adeptos da teoria dualista, que defendem a existência de atos nulos ou anuláveis.

O artigo 55 da Lei 9.784/99 prevê a possibilidade da própria Administração convalidar atos que apresentem defeitos SANÁVEIS, desde que na decisão fique evidenciado que não houve lesão ao interesse público, ou prejuízo a terceiros.

Para os estudiosos do tema, a convalidação possui dois pressupostos:








a) que seja caso de vício quanto à forma ou competência;

b) vício sanável.

É com base em tais exigências que se extrai a imperfeição do enunciado em análise. A inexistência de prejuízo para a Administração Pública ou terceiro não é o único requisito do instituto.

b) A invalidação de um ato administrativo sempre gera efeitos ex nunc.

Invalidação é sinônimo de anulação. Conforme visto, o ato passível de anulação quando viciado pela ilegalidade.

Partindo dessa premissa, com a finalidade de retirar do ato ilegal os efeitos já produzidos e, também, qualquer efeito futuro, verifica-se que a invalidação se reveste de eficácia ex tunc, ou seja, retroativa.

c) A anulação de um ato administrativo pode ser feita sempre que a administração reconhecer a sua inconveniência ou inoportunidade.

O enunciado relaciona anulação com os critérios de oportunidade e conveniência, que, conforme sabido, são fundamentos para a REVOGAÇÃO.