quinta-feira, 10 de julho de 2008

O Poder Legislativo pode controlar as atividades dos Tribunais de Contas?


Sa
bendo-se que os Tribunais de Contas são órgãos independentes, originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado, não há que se falar, em regra, de subordinação hierárquica ou funcional de suas atividades.

Questão complexa é a de determinar a posição dos Tribunais de Contas perante os demais Tribunais.

Não são eles órgãos do Poder Executivo, tampouco seriam órgãos do Poder Judiciário, uma vez que a Constituição a eles não outorgam a função jurisdicional formal.

Conforme posição dominante na doutrina, os Tribunais de Contas são órgãos da estrutura do Poder Legislativo, auxiliares desse Poder, mas que não praticam atos de natureza legislativa, mas apenas atos de controle.
Possuem, dentre outras, a competência para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, e para julgar a contas dos demais administradores (art. 71, I, c/c art. 49, IX, e art. 71, II, CF), sendo que, no segundo caso, o julgamento final é do próprio Tribunal de Contas, independendo de controle por parte do Poder Legislativo. Esse controle existiria somente nos casos em que cabe ao Tribunal de Contas a apreciação das contas (primeira hipótese), caso em que o julgamento final e, portanto, com possibilidade de controle, seria realizado pelo Poder Legislativo.

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